Boletim de Serviço Eletrônico em 23/07/2024
DOU de 22/07/2024, seção 1, página 12

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 154, de 09 de julho de 2024

Processo nº 53500.080283/2023-95

Recorrente/Interessado: ONE TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 12.488.125/0001-91

Conselheira Relatora: Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia

Fórum Deliberativo: Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO NO PRAZO PREVISTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

4. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589 de 7 de maio de 2012.

5. Sanção de caducidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 7/2024/CL (SEI nº 11901668), integrante deste acórdão, aplicar à ONE TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 12.488.125/0001-91, autorizada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), a sanção de caducidade pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 19/07/2024, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.080283/2023-95 SEI nº 12255434