Análise nº 102/2024/VA
Processo nº 53504.027015/2009-57
Interessado: GEODEX COMMUNICATIONS DO BRASIL S.A.
CONSELHEIRO
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
ASSUNTO
Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº 9086/2015/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fl. 109) do Superintendente de Administração e Finanças, que reconheceu a procedência dos lançamentos referente à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST, para os exercícios de 2005 e 2006, proferido contra a GEODEX COMMUNICATIONS DO BRASIL, CNPJ nº 03.950.968/0001-77, sucedida pela MERIDIANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., que por sua vez foi incorporada pela GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA e, posteriormente, pela TELEFÔNICA BRASIL S.A, CNPJ nº 02.558.157/0001-62.
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2005 E 2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. INSUBSISTÊNCIA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO EM CASO DE OMISSÕES NA DECLARAÇÃO DO FUST. SÚMULA Nº 27/2024. OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. ADERÊNCIA PELA ANATEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo em razão do Despacho Decisório nº 9086/2015/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fl. 109), por meio do qual o Superintendente de Administração e Finanças reconheceu a procedência dos lançamentos referente à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST, para os exercícios de 2005 e 2006.
2. A Notificação de Lançamento encaminhada à Prestadora atendeu aos requisitos legais, pois compreendeu: (i) todos os requisitos formais exigidos pelo art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; (ii) as diferenças entre os valores declarados e apurados referentes ao FUST para o exercício financeiro apurado; e (iii) a multa de ofício, vinculada a essa obrigação principal. Insubsistência da alegação de nulidade dos lançamentos levado a efeito pela Anatel.
3. A Recorrente não comprovou o suposto equívoco na base de cálculo considerada para o lançamento do crédito. Cabe ao Administrado o ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo - LPA), e do art. 85 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
4. Conforme demonstrado no Parecer nº 200/2013/LGP/PFE-ANATEL/PGF/AGU, adotou-se o entendimento constante do Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 48/2012, no sentido de que o lançamento da multa de ofício sempre está sujeito ao prazo decadencial previsto no inciso I do art. 173 Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, independentemente do prazo decadencial do tributo a que ela se refere.
5. De acordo com a Súmula nº 27, de 26 de julho de 2024, é legítima a aplicação da multa de ofício pela ausência de declaração ou declaração inexata pelo contribuinte que importe no recolhimento a menor da CIDE-FUST.
6. A presente matéria está alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 10, pois assegurar uma administração tributária eficiente e justa promove uma distribuição de renda mais equitativa e reduz as desigualdades econômicas e sociais, com ênfase na Meta 10.4, que trata da implementação de políticas fiscais, salariais e de proteção social para alcançar uma maior igualdade. Também há conexão com o ODS 16, visto que a tramitação deste feito seguiu rigorosamente o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa conformidade garante a pacificação social e legitima as ações da Anatel com a necessária transparência social.
7. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
REFERÊNCIAS
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, que dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo - LPA.
Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 - Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST.
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos federais - Cadin.
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal - PAF.
Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000 – Regulamento do FUST.
Portaria Normativa nº 1.355, de 26 de julho de 2019.
Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição para o FUST. Revogada pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020.
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel - RIA.
Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, que aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.
ONU - Organização das Nações Unidas. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. 2023. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Último acesso em 17 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº 9086/2015/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fl. 109) do Superintendente de Administração e Finanças, que reconheceu a procedência dos lançamentos referente à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - CIDE-FUST, para os exercícios de 2005 e 2006, proferido contra a GEODEX COMMUNICATIONS DO BRASIL, CNPJ nº 03.950.968/0001-77, sucedida pela MERIDIANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., que por sua vez foi incorporada pela GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA e posteriormente, pela TELEFÔNICA BRASIL S.A, CNPJ nº 02.558.157/0001-62.
I - DA INSTAURAÇÃO
Instaurou-se o presente Processo Administrativo Fiscal - PAF com o objetivo de apurar os valores devidos pela GEODEX COMMUNICATIONS DO BRASIL, atual TELEFÔNICA BRASIL S.A. a título da CIDE-FUST, referentes aos exercícios de 2005 e 2006.
A Anatel realizou os trabalhos de fiscalização descritos nos Relatórios de Fiscalização nº 1725/2009/ER01FT (SEI nº 0810435, fls. 1/10) e nº 1727/2009/ER01FT (SEI nº 0810435, fls. 11/20), e concluiu que os valores para contribuição ao FUST devidos totalizavam [1 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633] (SEI nº 0810435 fls. 5 e 14) para os exercícios de 2005 e 2006, respectivamente.
Em 17 de dezembro de 2009, a Prestadora foi cientificada da constituição dos créditos tributários por meio da Notificação de Lançamento nº 001-4758/2009/ADPF-ANATEL (SEI nº 0810435, fls. 23/24), referente aos exercícios de 2005 e 2006. Ela apresentou sua Impugnação em 26 de janeiro de 2010 (SEI nº 0810435, fls. 159/213), na qual alegou que:
a Notificação de Lançamento seria nula, pois não continha as razões de fato e de direito da exigência fiscal;
a exigência tributária decorreria da apuração equivocada da base de cálculo da CIDE-FUST;
a apuração da contribuição deveria ocorrer de forma não cumulativa;
presença de inconstitucionalidade da cobrança do FUST por meio da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, haja vista a ausência de Lei Complementar, que deve instituir Contribuição Interventiva, por força do inciso III do art. 146 da Constituição do Brasil;
seria impossível a incidência de duas contribuições interventivas sobre a mesma base de cálculo;
não haveria fundamentação na apuração de juros de mora e multa de ofício, bem como da legislação pertinente; e
juros sobre multa não seriam aplicáveis.
Em decorrência da falta e/ou inexatidão da declaração, a Área Técnica aplicou multa de ofício, por meio de Comunicado de Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF-Anatel (SEI nº 0810435, fls. 307), recebida em 37 de maio de 2010 (SEI nº 0810435, fls. 309).
Posteriormente, a empresa apresentou impugnação (SEI nº 0810435, fls. 313/389) contra esse Comunicado, na qual argumentou que:
a exigibilidade do crédito encontrar-se-ia suspensa, por força de Medida Liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.34.018927-3;
haveria nulidade do lançamento de multa sancionatória por ter sido lançada isoladamente;
teria ocorrido decadência dos valores lançados;
seria impossível a cobrança concomitante da multa de mora com a multa de ofício; e
inexistiria demonstração dos critérios que fundamentaram o trabalho fiscal na apuração do valor da multa sancionatória.
Em 13 de fevereiro de 2014, foi encaminhado o Requerimento de Informação nº 33/2014 - GR01FI1 (SEI nº 0810453, fls. 11), no qual se requereu à Prestadora o envio de documentos fiscais e esclarecimentos adicionais.
A resposta ao Requerimento ocorreu em 23 de maio de 2014 (SEI nº 0810453, fls. 43/47) e complementada em 11 de junho de 2014 (SEI nº 0810453, fls. 57/61).
Tendo em vista a obtenção de decisão liminar favorável à Empresa,, o teor de suas alegações, e a solicitação de fiscalização para os anos de 2005 e 2006, foram elaborados os novos Relatórios de Fiscalização nº 1917/2014/GR01 (SEI nº 0810453, fls. 69/76) e nº 1918/2014/GR01 (SEI nº 0810453, fls. 85/92), nos quais se concluiu pela manutenção dos valores apurados a título de CIDE-FUST para esses exercícios.
II - DO DESPACHO DECISÓRIO Nº 289/2015/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fls. 99/108)
Por meio do Informe nº 289/2015/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fls. 99/108), de 30 de setembro de 2015, a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação - AFFO concluiu pela manutenção dos créditos constituídos, a título de recolhimento ao FUST.
Em 7 de outubro de 2015, via Despacho Decisório nº 9086/2015/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fl. 109), a então Superintendente de Administração e Finanças - SAF acolheu o encaminhamento da Área Técnica e procedeu conforme proposto:
"A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS da Anatel, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 162, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, nos autos do Processo Administrativo Fiscal — PAF nº 53504.027015/2009, instaurado em desfavor da GEODEX COMMUNICATIONS DO BRASIL S/A., CNPJ nº 03.950.968/0001-77, em virtude da constatação de alegadas irregularidades no recolhimento de valores devidos a título de contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações — Fust, nos exercícios financeiros de 2005 e de 2006, conforme apontado nos Relatórios de Fiscalização nº 1725/2009/ER01FT, nº 1727/2009/ER01FT, nº 1917/2014/GR01 e nº 1918/2014/GR01, tendo em vista o disposto no art. 50, §1°, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 — Lei do Processo Administrativo Federal;
RESOLVE, em concordância com os fundamentos do Informe nº 289/2015-AFF06/AFFO:
a) RECONHECER A PROCEDENCIA do lançamento dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações — Fust, para os exercícios de 2005 e de 2006, nos valores de [2 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633], respectivamente;
b) DETERMINAR, sobre os valores acima referidos, o recolhimento de juros de mora, nos termos do art. 8º, §§1° e 2°, do Regulamento do Fust (aprovado pelo Decreto nº 3.624/00), art. 7° do Regulamento de Arrecadação do Fust (aprovado pela Resolução nº 247/00) e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, até dezembro de 2008, e, a partir de então, da Taxa Selic apurada no período;
c) RECONHECER A PROCEDENCIA do lançamento dos créditos tributários referentes à incidência de multa de oficio, em virtude da declaração inexata da contribuição, para os exercícios de 2005 e de 2006, nos valores de [3 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633], respectivamente, em conformidade com o art. 44, inc. 1, da Lei n° 9.430/1996, o qual deve ser atualizado, desde o vencimento, pela Taxa Selic;
d) NOTIFICAR a empresa, encaminhando cópia desta decisão." (Grifos no original)
A Prestadora foi comunicada da decisão (SEI nº 0810453, fls. 111/113), mas não interpôs Recurso Administrativo (SEI nº 1744952).
III - DAS MANIFESTAÇÕES DA PFE/ANATEL
A Área Técnica (AFFO) enviou requerimento à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE/Anatel (SEI nº 1747814), em 8 de agosto de 2017, para que se manifestasse a respeito: (i) da vigência da suspensão dos créditos tributários de acordo com o Mandado de Segurança nº 2006. 34.00.018927- 3; e (ii) se esse Mandado teria eficácia para o caso em concreto, tendo em vista manifestação da Fiscalização de que não há créditos de interconexão ou EILD.
Por meio do COTA nº 00820/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1750310), o Órgão Jurídico se pronunciou no seguinte sentido:
em que pese se tratar de lançamento de valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não foi atendido o segundo requisito para manifestação dessa Procuradoria, qual seja, interposição de recurso voluntário ou de ofício;
quanto ao Mandado de Segurança nº 2006.34.00.018927-3, verifica-se que o recurso de Apelação interposto pela Anatel ainda não havia sido julgado; e
não se vislumbrou impacto da decisão judicial no presente caso, considerando a ausência de receitas de interconexão ou Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD, conforme atestado pela Área Técnica (SEI nº 1747814).
Em 9 de agosto de 2017, a Área Técnica realizou os procedimentos para a inscrição em dívida ativa dos valores de CIDE-FUST devidos referentes aos exercícios de 2005 e 2006, nos termos do Despacho Ordinatório nº 1756386. Posteriormente, encaminhou os autos à Advocacia Geral da União, Equipe Nacional de Cobrança Setor de Inscrição em Dívida Ativa junto à Anatel - ENAC.
Em 8 de setembro de 2017, a ENAC (SEI nº 1903032) se pronunciou pela nulidade da notificação da decisão que poderia ser contestada via Recurso Administrativo. Alegou que, em virtude de incorporação societária e, apesar do devido comunicado de mudança de endereço pela empresa incorporadora, a Anatel teria remetido comunicação para o endereço equivocado. Concluiu que a Agência deveria realizar nova notificação do resultado do julgamento, abrindo-se novamente o prazo recursal.
A AFFO realizou nova consulta à PFE/Anatel (SEI nº 1933837) questionando a responsabilidade solidária da Telefônica pelos débitos tributários no presente PAF. Em resposta, o Órgão Jurídico emitiu o Parecer nº 812/2017/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 1972564), de 3 de outubro de 2017, no qual concluiu que a notificação para interposição de Recurso deveria ser encaminhada à Telefônica.
Em 3 de outubro de 2017, a AFFO expediu o Ofício de SEI nº 1933750, em que comunicou à Telefônica da decisão prolatada no Despacho Decisório nº 9086/2015/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fl. 109).
IV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Devidamente notificada, em 6 de novembro de 2017 (SEI nº 2070741), a Telefônica interpôs o Recurso Administrativo em 14 de novembro de 2017 (SEI nº 2118789), no qual sustentou que:
o Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF padeceria de decadência parcial e vício de nulidade;
a CIDE-FUST incidiria apenas sobre receitas de serviços de telecomunicações;
a inserção das receitas de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD na base de cálculo e o lançamento de ofício de multa e juros seriam indevidos em virtude de tutela judicial suspendendo a exigibilidade do crédito;
a Notificação de Lançamento nº 001-4758/2009/ADPF e Notificação de Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF teriam imputado multas tanto na notificação inicial como na complementar pela mesma conduta e mesmo período de apuração;
não teriam sido demonstrados os critérios que nortearam o trabalho fiscal tampouco teria sido citada a legislação pertinente; e
os juros deveriam incidir apenas sobre o valor do tributo e não sobre a multa.
Dentre outros pedidos, ao fim, a Telefônica requereu:
Recurso (SEI nº 2118789):
"146. Diante de todo o exposto, requer seja integralmente provido o presente Recurso, coma reforma do Despacho n° 908-6/2015/AFFO/SAF, cancelando-se a Notificações de Lançamento nº 001-4758/2009/ADPF e nº 001-2067/2010/ADPF, que deram origem ao presente processo, haja vista as nulidades ora aventadas, bem como as razões de mérito aduzidas.
147. Ad argumentandum, requer seja suspenso o andamento do presente processo até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.011144-7, sem que sejam adotadas quaisquer medidas tendentes à cobrança dos valores nele insertos."
A Área Técnica analisou as alegações recursais por meio do Informe nº 420/2023/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 10316216), de 25 de junho de 2024, e sugeriu o conhecimento e não provimento do Recurso Administrativo, uma vez que:
o Comunicado de Lançamento Complementar com o novo cálculo convalidou as possíveis nulidades, e observou todos os requisitos formais previstos no art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
não houve a decadência parcial de crédito tributário da Notificação de Lançamento nº 001-2067/2010/ADPF considerando o entendimento presente no Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 48/2012;
com base nos relatórios de fiscalização, a documentação apresentada pela Empresa seria insuficiente para comprovar a veracidade de suas alegações;
considerando a medida liminar, os créditos tributários, bem como multa e juros originados de receitas de interconexão e uso dos recursos integrantes de suas redes estariam impedidos de serem apreciados pela Agência;
não teriam sido apresentados novos fatos ou alegações que ensejassem a revisão do Despacho nº 9086/2015/AFFO/SAF.
V - DO ENCAMINHAMENTO AO CONSELHO DIRETOR
Por meio do Despacho Decisório nº 529/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 12173250), de 25 de junho de 2024, o SAF decidiu:
"1. Conhecer do Recurso Administrativo interposto por TELEFONICA BRASIL S.A, CNPJ nº 02.558.157/0001-62, sucessora por incorporação da GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, a qual incorporou a MERIDIANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A., que, por sua vez, incorporou a GEODEX COMMUNICATIONS DO BRASIL S.A., CNPJ nº 03.950.968/0001-77, em razão do Despacho Decisório nº 9086/2015/AFFO/SAF (fl. 109 do SEI nº 0810453);
2 Encaminhar este processo ao Conselho Diretor para julgamento de mérito." [grifado no original]
Encaminharam-se os autos à apreciação deste Órgão Colegiado (SEI nº 12196257) e, em sorteio realizado no dia 1º de julho de 2024, fui designado Relator da presente matéria (SEI nº 12210837).
É o relatório.
fundamentação
A fundamentação da presente Análise encontra-se dividida em 3 (três) capítulos. No primeiro, examinarei a admissibilidade do Recurso Administrativo; no segundo, tratarei das razões recursais, para, então, no terceiro e último capítulo, proceder à conformação de minha proposta de encaminhamento com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU.
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
A notificação do Despacho Decisório nº 9086/2015/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fl. 109) ocorreu em 6 de novembro de 2017 (segunda-feira). Conforme relatado, o Recurso Administrativo foi protocolizado no dia 14 daquele mês, sendo tempestivo, conforme os termos do item 7.1.1 da Portaria Normativa nº 1.355, de 26 de julho de 2019. Além disso, a Recorrente possui interesse na reforma da decisão recorrível, está regularmente representada e não há contrariedade a entendimento fixado em Súmula pela Agência, nos termos do art. 116 do RIA.
Desse modo, foi acertado o conhecimento da espécie levado a efeito pelo Despacho nº 529/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 12173250), de 25 de junho de 2024.
II - DAS RAZÕES RECURSAIS
II.a - Da suposta nulidade da Notificação de Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF
A Recorrente arguiu a nulidade da Notificação de Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF, referente à multa de ofício, pois ela veio desacompanhada do lançamento da contribuição ao FUST (Lançamento nº 001-4758/2009/ADPF - obrigação principal).
Conforme escrito no Relatório desta Análise, a Prestadora foi cientificada da constituição dos créditos tributários por meio da Notificação de Lançamento nº 001-4758/2009/ADPF-ANATEL (SEI nº 0810435, fls. 23/24), de 17 de dezembro de 2009, no qual constavam os seguintes valores:
Notificação de Lançamento nº 001-4758/2009/ADPF-ANATEL (SEI nº 0810435, fls. 23/24)
[4 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633]
Em decorrência da falta e/ou inexatidão da declaração, a Área Técnica aplicou multa de ofício, por meio de Comunicado de Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF-Anatel (SEI nº 0810435, fls. 307), no valor de [5 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633]
Observo que o item 3 do lançamento acima possui informação com erro material. Onde está escrito [6 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633], deveria constar [7 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633], conforme indicado na tabela do item 1 desse Lançamento Complementar. Registro que esse equívoco foi sanado no item "c" do Despacho Decisório nº 9086/2015/AFFO/SAF, no qual constam os valores corretos de multa de ofício, de [8 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633] para os anos 2005 e 2006 respectivamente.
O lançamento de ofício e multa de ofício encontram-se previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a qual dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Conforme prevê seu inciso I do art. 44, nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á multa de ofício, quando o sujeito passivo se deixar de pagar, ou recolher, e de declarar, o tributo, adequadamente:
"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; " (grifou-se)
Essa regra não é dotada de qualquer abstração nem necessita de especificação para que seja eficaz.
No presente caso, averiguaram-se a declaração e o recolhimento a menor ao FUST nos exercícios financeiros de 2005 e 2006, conforme se observa nos Relatórios de Fiscalização nº 1725/2009/ER01FT, nº 1727/2009/ER01FT, 1917/2014/GR01 e nº 1918/2014/GR01, bem como nos Informes nº 289/2015/AFFO6/AFFO/SAF e nº 420/2023/AFFO6/AFFO/SAF. O não cumprimento da obrigação no recolhimento dos créditos tributários resultou no lançamento de ofício pela Agência.
Ao reconhecer um erro no cálculo da multa de ofício, a Anatel emitiu novamente o Comunicado de Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF-Anatel com o novo cálculo, sanando eventuais equívocos do lançamento inicial (nº 001-4758/2009/ADPF-ANATEL). Respeitados os prazos decadenciais, é direito do Fisco realizar lançamento complementar para que se arrecade os valores devidos a título da CIDE-FUST. É o que manifestou a PFE/Anatel no Parecer nº 522/2023/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 11029827), de 19 de outubro de 2023, no PAF nº 53500.029367/2009-87: "40. E, obedecido o prazo decadencial, é possível lançamentos complementares que, inclusive, aumentem o valor do crédito tributário cobrado." Nota-se que, no PAF citado, de forma similar ao presente caso, em virtude da incorreção da declaração de receitas da Empresa (naquele caso, a A. Telecom), foi aplicada multa de ofício, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio do Comunicado de Lançamento Complementar nº 001-1835/2010/ADPF-ANATEL.
Além disso, a Anatel cumpriu todos os requisitos formais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 70.235/1972, incluindo: i) a qualificação do notificado; ii) o valor do crédito tributário, bem como o prazo para seu recolhimento e impugnação; iii) a disposição legal infringida, se aplicável; e iv) a assinatura do responsável, exceto nos casos de emissão por meio eletrônico.
A aplicação de multa de ofício também encontra espeque na Súmula nº 27, de 26 de julho de 2024, na qual o Colegiado ratificou o seguinte entendimento consolidado da Agência:
Súmula nº 27/2024
"Nos processos administrativos fiscais, é legítima a aplicação da multa de ofício pela ausência de declaração ou declaração inexata pelo contribuinte que importe no recolhimento a menor da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-Fust)".
Pelo exposto, rechaço a alegação de nulidade quanto ao lançamento de multa de ofício pelo Comunicado de Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF-ANATEL.
II.b - Da suposta decadência parcial da Notificação de Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF (multa de ofício)
A Recorrente argumentou que, como a intimação do lançamento se deu apenas em 27 de maio de 2010, teria havido decadência quanto às multas de ofício referentes aos meses de janeiro a abril de 2005.
Não há como se acolher essa alegação.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como a CIDE-FUST, o prazo decadencial deve observar os seguintes parâmetros:
se houver pagamento antecipado (até a data do vencimento), ainda que de valor reduzido, o termo inicial do prazo quinquenal é a ocorrência do fato gerador, nos termos do §4º do art. 150 do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN; ou
já nos casos em que não há pagamento ou este venha a ocorrer após o início da ação fiscal da Anatel, conta-se o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o inciso I do art. 173 do CTN.
Esse entendimento segue jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ:
"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 45 DA LEI 8.212/91. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, SE NÃO HOUVE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO (CTN, ART. 173, I); (B) FATO GERADOR, CASO TENHA OCORRIDO RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL (CTN, ART. 150, § 4º) PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.
[...]
2. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
3. Todavia, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação — que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa" —, há regra específica. Relativamente a eles, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais.
4. No caso, trata-se de contribuição previdenciária, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não houve qualquer antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a regra do art. 173, I, do CTN.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 757922, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 11/10/2007)."
A PFE/Anatel já se manifestou especificamente quanto à multa de ofício no Parecer nº 00883/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (Processo nº 53508.014512/2009-55), no qual ratificou o Parecer nº 200/2013/LGP/PFE-ANATEL/PGF/AGU, acolhendo a posição constante do Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 48/2012, de que o lançamento da multa de ofício sempre está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN, independentemente do prazo decadencial do tributo a que ela se refere:
Parecer nº 200/2013/LGP/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 4357788, p. 125)
“III - CONCLUSÃO ...
23. Em relação ao item “b" do CGCOB/PGF Parecer nº 937-2012/TRM/PGF/PFE/ANATEL, informamos na oportunidade que esta Procuradoria passará a adotar o entendimento apresentado no PARECER CGCOB/DIGEVAT Nº 48/2012, de que o lançamento da multa de ofício está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, independentemente do prazo decadencial do tributo a que ela se refere.” [grifado]
No caso concreto, adequadamente, a Área Técnica afastou o argumento da Recorrente com a fundamentação a seguir:
Informe nº 289/2015-AFFO6/AFFO (SEI nº 0810453, fls. 99/108)
"5.21. No tocante ao argumento da decadência, informamos que em recente entendimento da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, exarado no Parecer nº 200/2013/LGP/PFE-Anatel/PGF/AGU, adotou-se o entendimento constante do Parecer CGCOB/DIGEVAT nº 48/2012 (anexo II), de que o lançamento da multa de ofício sempre está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, independentemente do prazo decadencial do tributo a que ela se refere.
5.22. No caso dos autos, a multa foi lançada em maio de 2010 e a respectiva comunicação, recebida pelo contribuinte em 27/05/2010, conforme AR à fl. 155. Assim sendo, não assiste razão à Impugnante."
Desta feita, em 27 de maio de 2010, conforme AR (SEI nº 0810435, fls. 309), a Prestadora foi notificada da multa de ofício via Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF. Nos termos do inciso I do art. 173 do CTN, o termo inicial é o primeiro dia útil do ano seguinte (01/01/2006), tendo o prazo final o dia 31 de dezembro de 2010. Assim, não há de se falar em decadência no presente caso.
II.c - Da origem das receitas da empresa supostamente não provenientes de serviços de telecomunicações
Em seu Recurso, a Telefônica argumentou que a contribuição ao FUST não poderia ser exigida, considerando que as receitas computadas na base de cálculo não decorreriam da prestação de serviços de telecomunicações. Apesar de reconhecer que não localizou integralmente as informações requeridas, a seu ver, os documentos apresentados seriam robustos para demonstrar amostralmente que as receitas autuadas não decorreriam de atividades vinculadas a serviço de telecomunicações.
Alegou que as receitas decorrentes de vendas (de capacidade, infraestrutura, colocation, instalações, swaps e corporativo) não deveriam compor a base de cálculo do FUST. Adicionalmente, receitas advindas de cessão de infraestrutura também estariam equivocadamente computadas no cálculo da contribuição, pois seriam Serviço de Valor Adicionado - SVA.
Pois bem. A contribuição para o FUST consiste em contribuição de intervenção no domínio econômico devida por todo aquele que forneça serviço de telecomunicação na proporção de "1% (um por cento) sobre a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)", conforme o inciso IV do art. 6º da Lei do FUST, sendo certo que "não haverá a incidência do FUST sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usuário", nos termos do parágrafo único do art. 6º da mesma Lei.
Significa dizer que a Recorrente tem a obrigação de enviar à Anatel sua documentação relativa aos serviços prestados, assim como de discriminar as receitas, demonstrando, por meio de documentos, quais foram auferidas por cada um dos serviços. Essa separação se constitui em dever acessório pelo contribuinte, permitindo à Anatel, por meio da análise dos documentos da empresa, conferir se a declaração e os pagamentos efetuados ao FUST correspondem à receita que foi obtida pela Prestadora.
Conforme relatado, a Anatel realizou fiscalização com objetivo de averiguar a regularidade do recolhimento do FUST por parte da prestadora nos exercícios financeiros de 2005 e 2006. Nesse intuito, a fiscalização analisou as informações apresentadas pela empresa: balancetes mensais contábeis, balanço patrimonial e Demonstração de Resultado de Exercício - DRE.
A Anatel realizou trabalhos de fiscalização descritos nos Relatórios de Fiscalização nº 1725/2009/ER01FT (SEI nº 0810435, fls. 1/10) e nº 1727/2009/ER01FT (SEI nº 0810435, fls. 11/20). Concluiu-se que os valores para contribuição ao FUST devidos totalizavam [9 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633] (SEI nº 0810435fls. 5 e 14) para os exercícios de 2005 e 2006, respectivamente.
Em 17 de dezembro de 2009, a Prestadora foi cientificada da constituição dos créditos tributários por meio da Notificações de Lançamento nº 001-4758/2009/ADPF-ANATEL (SEI nº 0810435, fls. 23/24), referente aos exercícios de 2005 e 2006. Ela apresentou sua Impugnação em 26 de janeiro de 2010 (SEI nº 0810435, fls. 159/213).
Em decorrência da falta e/ou inexatidão da declaração, aplicou-se multa de ofício, exarada por meio de Comunicado de Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF-Anatel (SEI nº 0810435, fls. 307), recebida em 27 de maio de 2010 (SEI nº 0810435, fls. 309). Posteriormente, a empresa apresentou Impugnação (SEI nº 0810435, fls. 313/389) contra esse lançamento.
Tendo em vista as alegações da empresa, foram elaborados os novos Relatórios nº 1917/2014/GR01 (SEI nº 0810453, fls. 69/76) e nº 1918/2014/GR01 (SEI nº 0810453, fls. 85/92), nos quais se concluiu que não houve a apresentação de fato novo concreto que permitiria a revisão dos valores já calculados a título de FUST para os exercícios de 2005 e 2006.
Observa-se dos Relatórios de Fiscalização nº 1917/2014/GR01 e nº 1918/2014/GR01 que a fiscalização utilizou os seguintes procedimentos para apurar os valores devidos ao FUST:
"5.1 Procedimentos utilizados na obtenção de evidências
Para obtenção de provas ou evidências adequadas e suficientes, que comprovassem e fundamentassem o objetivo da fiscalização descrito no item 3, foram adotados os procedimentos metodológicos relacionados a seguir:
i. Validação de Balancetes Mensais baseando-se no Balanço Patrimonial e na Demonstração do Resultado do Exercício - DRE.
ii. Identificações das contas de receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e de suas contas de deduções (devoluções, cancelamentos e descontos incondicionais).
iii. Apuração da Base de Cálculo do FUST com base nos Balancetes Mensais.
iv. Subtração, da Base de Cálculo do FUST, dos valores resultantes das incidências do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, do Programa de Integração Social - PIS, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, sobre a mesma base de cálculo, a fim de se obter o Valor Sujeito à Contribuição ao FUST.
v. Cálculo da incidência de 1% sobre o Valor Sujeito à Contribuição ao FUST.
vi. Comparação entre os valores obtidos a partir desta metodologia e os valores constantes dos Extratos da Declaração de Contas Mensal do FUST."
Do exame dos autos, verifica-se que a Fiscalização verdadeiramente analisou e considerou apenas as receitas provenientes de serviços de telecomunicações, sendo que outras receitas foram desconsideradas na base de cálculo da CIDE-FUST. E, em virtude da deficiência da documentação contábil e contratual, não foi possível apurar a veracidade dos argumentos apresentados pela Empresa. A Recorrente não conseguiu demonstrar que seus clientes ofertaram serviços de telecomunicações a usuários finais. Ademais, a análise das contas contábeis para elaboração da memória de cálculo de apuração dos valores levou em consideração a nomenclatura e natureza das contas em questão, o mercado de atuação, a razoabilidade de valores relativos das contas dos balancetes e a impugnação apresentada pela prestadora. Transcrevo excerto do Relatório de 2005, ressaltando que o Relatório de 2006 apresentou procedimento e conclusões similares:
Relatório de Fiscalização nº 1917/2014/GR01
"Dessa forma, o Requerimento de Informações nº 33/2014 - GROlFIl (Anexo 03), solicitou amostra de 5 notas fiscais e respectivos contratos, para verificação do CNPJ de alguns clientes da empresa, e do objeto do serviço prestado. '
A empresa apresentou resposta incompleta ao Requerimento, apresentado apenas uma das cinco notas fiscais solicitadas e sem respectivo contrato. A nota apresentada foi a de nº 219 (Anexo 04), emitida para a empresa "Brasil Telecom S/A" (CNPJ: 76.535.764/0321-85). Em consultas aos sistemas Stel e Sigec da Anatel, verifica-se que a empresa possui autorização para prestação de serviços de telecomunicações (Anexo 07), porém, sem a cópia do contrato, não é possível verificar o objeto do serviço.
Também verifica—se que entre as notas solicitadas pelo Requerimento (Anexo 03), está a de nº 808, emitida para a empresa ”CSU". A empresa não apresentou a cópia da nota e contrato, injustificadamente. E em consultas aos sistemas Stel e Sigec da Anatel (Anexo 07), verifica-se que tal empresa não possui autorização para prestação de serviços de telecomunicações, portanto, não sendo viável tratar as receitas desse cliente como "transferências".
Dessa forma, fica inviável verificar a veracidade dos argumentos interpostos pela empresa, considerando a deficiência da documentação contábil apresentada e a contradição com a impugnação."
Não foram juntados documentos contábeis e contratos específicos que comprovassem a inexatidão de receitas advindas de capacidade, infraestrutura, colocation, instalações, swaps, corporativo e cessão de infraestrutura.
Incumbiria à Recorrente comprovar a alegação de que a Anatel considerou receitas alheias à hipótese de incidência do Fust, na forma do art. 36 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo - LPA, e do art. 85 do RIA:
LPA
"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei."
RIA
"Art. 85. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução."
E é nesse sentido que o Conselho Diretor tem se manifestado:
Acórdão nº 80, de 19 de abril de 2023
Processo nº 53500.016302/2015-10
Recorrente/Interessado: BAPI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 56.841.067/0001-03
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 921, de 13 de abril de 2023
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIO 2011. RECEITAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
2. A exclusão de quaisquer receitas da base de cálculo do Fust depende da apresentação de prova contábil. Ausentes provas ou devida separação contábil, as receitas devem ser consideradas como oriundas da prestação de serviços de telecomunicações.
(...)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 21/2023/MM (SEI nº 9938566), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
No caso concreto, diante da ratificação dos valores apurados para contribuição ao FUST, por meio do Informe nº 289/2015/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fls. 99/108), sugeriu-se a manutenção dos créditos tributários lançados, o que foi acolhido pelo Despacho Decisório nº 9086/2015/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fl. 109).
Dessa forma, esse Despacho reconheceu a procedência do lançamento dos créditos tributários referente à CIDE-FUST, em relação aos exercícios de 2005 e 2006.
Rechaço, portanto, a alegação de inadequação das receitas consideradas na base de cálculo do tributo.
II.d - Da alegada impossibilidade de cobrança da contribuição ao FUST sobre receitas de Exploração Industrial De Linha Dedicada - EILD, bem como do lançamento de multa e juros em atenção a Mandado de Segurança
A empresa alegou que o não recolhimento da contribuição sobre receitas de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD estaria amparado por medida judicial vigente, impetrado no Mandado de Segurança nº 2006.34.00.011144-7, que tramitou em primeira Instância no Juízo da 6ª Vara Federal da seção judiciária do Distrito Federal. Nesse Mandado de Segurança, a Recorrente requereu, em síntese, a suspensão da exigibilidade da cobrança da contribuição ao FUST, principalmente no que se refere aos valores pagos à Recorrente, por outra empresa de telecomunicações, a título de remuneração de contrato de interconexão de redes. A seu ver, essas receitas não seriam suas e, portanto, deveriam ser deduzidas da base de cálculo da contribuição ao FUST.
Conforme relatou em seu Recurso, em junho de 2006, seu pedido de liminar foi indeferido pelo juízo da causa. A Recorrente interpôs Agravo de Instrumento nº 2006.01.00.024383-0, o qual, em 1º de agosto de 2006, teve seu pedido de antecipação da tutela recursal deferido para afastar a aplicação da Súmula nº 07/2005, que determina a incidência da contribuição sobre receitas de interconexão.
Em 11 de fevereiro de 2008, foi prolatada sentença, denegando a segurança pleiteada e o Recurso de apelação interposto pela Recorrente teve a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal cassada. A Recorrente, novamente, interpôs Agravo de Instrumento (2008.01.00014566-7), visando ao restabelecimento da decisão que havia afastado a aplicação da Súmula nº 07/2005. Relatou ainda que esse Agravo foi provido e os autos foram remetidos ao Tribunal Regional da 1ª Região, onde aguardam o julgamento da Apelação interposta, estando, portanto albergada pela decisão proferida.
Portanto, alegou que, a cobrança de tributo sobre as receitas provenientes de EILD encontram-se com a exigibilidade suspensa, o que, também afastaria a possibilidade de imposição de multa punitiva e dos juros sobre essa multa, nesses casos. Assim, requer a suspensão do "andamento do presente processo até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2006.34.00.011144-7, sem que sejam adotadas quaisquer medidas tendentes à cobrança dos valores nele insertos."
Entendo ser desnecessário me adentrar nas discussões sobre os efeitos de eventuais provimentos judiciais obtidos esse Mandado de Segurança. Como explicitado pela própria Recorrente, a processo judicial versa sobre a incidência (ou não) de CIDE-FUST sobre receitas de EILD e de interconexão. No entanto, no presente feito, a Recorrente não comprovou que a base de cálculo comtemplava receitas dessa natureza, como bem esclareceu a Área Técnica:
Relatório de Fiscalização nº 1918/2014/GR01
"Dessa forma, fica inviável verificar a veracidade dos argumentos interpostos pela empresa, considerando a deficiência da documentação contábil apresentada e a contradição com a impugnação.
Ressalta—se que a empresa também não apresenta demonstrativo de que seus clientes ofertaram serviços de telecomunicações a usuários finais, com consequente recolhimento de Fust. Tal ponto deve ser avaliado sob a ótica da necessidade de fiscalização específica, caso o recurso judicial prospere.
Cabe ressaltar que a análise das contas contábeis para elaboração da memória de cálculo de apuração dos valores (Anexo 08), também levou em consideração a nomenclatura e natureza das contas em questão, o mercado de atuação, a razoabilidade de valores relativos das contas dos balancetes (Anexo 06) e a impugnação apresentada pela prestadora (Anexo 01).
Portanto, considerando os documentos e fatos anteriormente descritos, conclui-se pela manutenção dos valores calculados anteriormente pelo Relatório de Fiscalização nº 1727/2009/ER01FT (Anexo 01)."
Nesse sentido, tal como afirmado pela a PFE/Anatel, a ação judicial movida pela Recorrente não causa impactos neste feito: "se não há receitas de interconexão ou EILD, conforme atestado pela área técnica (doc. 1747814), não se vislumbra impacto da referida decisão no presente caso" [COTA n. 00820/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, item 4, SEI nº 1750310]
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do trâmite do presente PAF.
II.e - Da suposta aplicação de multas de mora e de ofício pela mesma conduta infracional
A Recorrente argumentou que teria sido imputada multa tanto na Notificação de Lançamento nº 001-4758/2009/ADPF (multa de mora) como na Notificação Complementar nº 001-2067/2010/ADPF (multa de ofício) pela mesma conduta e mesmo período de apuração. A seu ver, as penalidades isoladas deveriam ser absorvidas pela multa exigida na Notificação de Lançamento nº 001-4758/2009/ADPF com base no princípio da absorção.
De fato, este Colegiado entende não ser possível a exigência concomitante das multas de ofício e de mora:
Acórdão nº 685, de 07 de dezembro de 2018
"Processo nº 53508.013673/2010-65
Recorrente/Interessado: TECH CABLE DO BRASIL SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ/MF nº 02.239.104/0001-89
Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior
Fórum Deliberativo: Reunião nº 863, de 29 de novembro de 2018
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). EXERCÍCIOS DE 2007 A 2008. DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO INFERIORES AO DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA ANATEL PARA COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO ART. 44, INCISO I, DA LEI 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA DA ANATEL. APLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO À CIDE-FUST. PREVISÃO LEGAL. SUPOSTO BIS IN IDEM ENTRE AS MULTAS PREVISTAS NO ART. 44, INCISO I, DA LEI 9.430/96 E NO ART. 8º, § 1º, DO DECRETO Nº 3.624/2000. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DOS VALORES A SEREM RECOLHIDOS A TÍTULO DE CIDE-FUST E DA RESPECTIVA MULTA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REFORMA, DE OFÍCIO. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES (MCTIC). RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 9.673/2015/AFFO/SAF, de 13 de outubro de 2015, por meio do qual se reconheceu a procedência dos lançamentos dos créditos tributários referentes à Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-FUST) relativa aos exercícios financeiros de 2007 e 2008.
[...]
5. Impossibilidade de exigência concomitante da multa, de ofício, descrita no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.43/1996 e da multa de mora prevista no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 3.624, de 5 de outubro de 2000. Não configuração de bis in idem, uma vez que, neste caso concreto, houve a incidência apenas da multa de ofício.
[...]
8. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
(...)
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Emmanoel Campelo de Souza Pereira." (grifou-se)
Esse entendimento é corroborado pela PFE/Anatel, como se observa do seguinte Parecer, juntado aos autos do Processo nº 53500019427/2010:
Parecer nº 1060/2010/BSA/PGF/PFE-Anatel, de 14 de outubro de 2010
"39. A alteração da forma de correção dos créditos das autarquias e fundações federais pelo artigo 37-A da lei nº 10.522/2002, teve como fundamento a uniformidade dos acréscimos legais a serem imputados às receitas da União, seja da Administração direta ou Indireta.
40. Nessa senda, como a multa de ofício é uma penalidade acessória decorrente do não pagamento de um débito principal, entendemos que não pode incidir novamente sobre ela outra multa, dessa vez, de mora, sob pena de configurar bis in idem, até porque a multa de ofício foi imputada em valor superior para absorver a multa de mora sobre o principal. Tanto que não incide multa de mora sobre o crédito principal apurado e não declarado pelo contribuinte, sendo descabida a sua incidência no acessório, no caso, multa de ofício. Prova disto é que em relação aos créditos tributários da Administração Direta não há cumulação entre as multas de ofício e a multa de mora, mesmo havendo previsão da incidência desta última nos créditos da União, senão vejamos:
'MULTA DE OFÍCIO E MULTA DE MORA - CUMULAÇÃO - A multa de ofício, absorve a de mora, não sendo admissível a cumulação. 1º CC./Ia. Câmara/ACÓRDÃO 101-96.610 em 06.03.2008. Publicado no DOU em 10.09.2008' "
Portanto, a multa de ofício não pode ser acumulada com a multa de mora, uma vez que a primeira já foi legalmente estabelecida em um valor apto a absorver a segunda.
Neste caso concreto, conforme expliquei no subitem II.a, realmente houve a cobrança de multa (de mora) tanto na Notificação de Lançamento nº 001-4758/2009/ADPF-ANATEL como no Lançamento Complementar nº 001-2067/2010/ADPF-Anatel (de ofício). Esse equívoco, contudo, foi sanado por meio do Despacho Decisório nº 9086/2015/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fl. 109), que reconheceu apenas a procedência da multa de ofício, em conformidade com o inc. 1 do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
II.f - Da suposta inexistência de demonstração dos critérios do trabalho fiscal consistente na apuração do "quantum" supostamente devido a título de juros de mora e multa de ofício, bem como da legislação pertinente - da inexistência de nexo de causalidade para a imposição de penalidades
A Recorrente alegou que a ausência de capitulação e motivação da autoridade fiscal ao impor os juros de mora e a multa de ofício resultam na necessidade da reforma da decisão. A seu ver, não teria havido a prática do fato narrado pela autoridade fiscal, qual seja, a prestação de serviço de telecomunicação. Por esse motivo, entende que a imposição de penalidade de juros de mora e multa de ofício seria inadequada.
Apesar da irresignação da Recorrente, não há de se falar em inexistência de causalidade nas penalidades impostas.
Na Notificação de Lançamento nº 001-4758/2009/ADPF-ANATEL (SEI nº 0810435, fls. 23/24) e na Notificação de Lançamento Complementar (SEI nº 0810435, fl. 307) verifiquei que foram preenchidos todos os requisitos formais exigidos. As referidas Notificações trataram de lançamento relacionados a crédito tributário a título de CIDE-FUST para os exercícios financeiros de 2005 e 2006. Observaram, ainda, as disposições legais aplicáveis, não havendo ausência de motivação ou cerceamento à defesa, inclusive no que tange às penalidades aplicadas.
Complementarmente, os Relatórios de Fiscalização são integrantes das notificações, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo - LPA), segundo o qual: "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". Nesses Relatórios há descrição detalhada do trabalho realizado pela fiscalização e a apuração dos créditos tributários devidos, conforme relatei acima. Ficou claro que houve a prestação de serviço de telecomunicações que ensejou a cobrança da CIDE-FUST.
Adicionalmente, no Despacho ora recorrido, há indicação clara dos dispositivos legais que embasam a cobrança de juros de mora e multa de ofício:
b) DETERMINAR, sobre os valores acima referidos, o recolhimento de juros de mora, nos termos do art. 8º, §§1° e 2°, do Regulamento do Fust (aprovado pelo Decreto nº 3.624/00), art. 7° do Regulamento de Arrecadação do Fust (aprovado pela Resolução nº 247/00) e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, até dezembro de 2008, e, a partir de então, da Taxa Selic apurada no período;
c) RECONHECER A PROCEDENCIA do lançamento dos créditos tributários referentes à incidência de multa de oficio, em virtude da declaração inexata da contribuição, para os exercícios de 2005 e de 2006, nos valores de [10 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633], respectivamente, em conformidade com o art. 44, inc. 1, da Lei n° 9.430/1996, o qual deve ser atualizado, desde o vencimento, pela Taxa Selic;
Não há qualquer prejuízo capaz de dar ensejo à alegação de inexistência de nexo de causalidade das penalidades aplicadas.
Outrossim, as penalidades impostas se fundamentam nos dispositivos legais que as regem e a descrição dos fatos já conduz às situações jurídicas que o desencadearam, pois a narração é clara, não deixando qualquer dúvida quanto ao fato imputado, o que permitiu à empresa identificar o fundamento da exigência.
Confirmo, assim, a imposição de juros de mora e de multa de ofício.
II.g - Da alegada incidência de juros de mora sobre a multa de ofício
A Recorrente aduziu que os juros de mora incidentes sobre o débito deveriam ser calculados de forma a que incidam apenas sobre o principal, e não sobre a multas aplicada.
No entanto, a Recorrente equivoca-se em seu entendimento.
Os juros de mora consistem em uma taxa aplicada sobre o atraso no pagamento de uma conta, estando seu cálculo atrelado ao inadimplemento de uma obrigação. Atualmente, o art. 32 do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias dispõe sobre como se dará o seu cálculo:
Art. 32. O crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em regulamentos da Anatel ou na legislação federal.
§ 1º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento."
(Destacou-se)
Como visto, tais juros são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Antes de dezembro de 2008, o cálculo do juro de mora observava a o art. 8º, §§1º e 2º, do Regulamento do Fust (aprovado pelo Decreto nº 3.624/00), art. 7° do Regulamento de Arrecadação do Fust (aprovado pela Resolução nº 247/00) e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Como consignado no Despacho Decisório nº 9086/2015/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0810453, fl. 109), os juros de mora incidiram sobre os créditos tributários devidos:
a) RECONHECER A PROCEDENCIA do lançamento dos créditos tributários referentes à contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações — Fust, para os exercícios de 2005 e de 2006, nos valores de [11 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633], respectivamente;
b) DETERMINAR, sobre os valores acima referidos, o recolhimento de juros de mora, nos termos do art. 8º, §§1° e 2°, do Regulamento do Fust (aprovado pelo Decreto nº 3.624/00), art. 7° do Regulamento de Arrecadação do Fust (aprovado pela Resolução nº 247/00) e art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, até dezembro de 2008, e, a partir de então, da Taxa Selic apurada no período;
Por sua vez, para a multa de ofício, o que o Despacho nº 9086/2015/AFFO/SAF menciona que a cobrança desde o vencimento da contribuição não se trata dos juros de mora, mas sim de atualização monetária:
"RECONHECER A PROCEDÊNCIA do lançamento dos créditos tributários referentes à incidência de multa de oficio, em virtude da declaração inexata da contribuição, para os exercícios de 2005 e de 2006, nos valores de [12 - Apartado Sigiloso SEI nº 12642633], respectivamente, em conformidade com o art. 44, inc. 1, da Lei n° 9.430/1996, o qual deve ser atualizado, desde o vencimento, pela Taxa Selic;" (Grifou-se)
A atualização monetária, também conhecida como correção monetária, é um ajuste aplicado sobre uma quantia para repor a sua perda de valor devido à inflação ao longo do tempo.
Resta claro, portanto, que existe diferença entre atualização/correção monetária e juros: enquanto a primeira relaciona-se com a inflação, sendo uma reposição financeira diante de perdas, os juros se tratam de valores acrescidos em um débito que, em sendo moratórios, funcionam como uma compensação pelo atraso no pagamento.
Como resta claro na decisão recorrida, os juros de mora não incidem sobre a multa de ofício, mas somente sobre a obrigação principal.
Rejeito, assim a alegação recursal examinada neste capítulo.
III - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU
Por fim, a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.
A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e 169 (cento e sessenta e nove) metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade:
Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida afinidade esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, em consonância com a Política de Governança, Gestão Executiva e Responsabilidade Socioambiental da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 38, de 09 de agosto de 2021, alterada pela Resolução Interna Anatel nº 301, de 25 de março de 2024.
A proposta de encaminhamento desta Análise se alinha com o ODS 10, pois assegurar uma administração tributária eficiente e justa promove uma distribuição de renda mais equitativa e reduz as desigualdades econômicas e sociais, com ênfase na Meta 10.4, que trata da implementação de políticas fiscais, salariais e de proteção social para alcançar uma maior igualdade. Além disso, há conexão com o ODS 16, visto que o presente procedimento seguiu rigorosamente o devido processo legal, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Essa conformidade garante a pacificação social e legitima as ações da Anatel com a necessária transparência social.
Ressalto também que, ao não cumprir com seus deveres tributários, a Recorrente compromete significativamente a realização das metas de políticas públicas de conectividade, especialmente aquelas voltadas para a inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade, que devem ser beneficiadas com a aplicação dos recursos do FUST.
Além disso, a Agenda 2030 foi objeto de alinhamento interno, para o caso brasileiro, sendo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA o responsável por desenvolver metas brasileiras, conforme seu estudo "ODS – Metas Nacionais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Proposta de adequação". Quando à matéria em mesa, destaco aderência às seguintes metas nacionais:
Meta 10.4: Reduzir desigualdades por meio da adoção de políticas fiscais, tributárias, salariais e de proteção social. A política fiscal deve ser cuidadosamente elaborada e rigorosamente aplicada para garantir que toda a população usufrua dos benefícios sociais resultantes do uso adequado dos recursos públicos;
Meta 16.5: Reduzir substancialmente a evasão fiscal, a corrupção e o suborno em todas as suas formas. É dever do Estado assegurar a arrecadação eficiente e eficaz de recursos destinados a atender ao interesse público; e
Meta 16.6: Ampliar a transparência, a accountability e a efetividade das instituições em todos os níveis. Transparência e efetividade são pilares de uma administração voltada para o interesse público. Portanto, penalizar e cobrar de uma entidade que não cumpre suas obrigações tributárias é um dever legal das instituições.
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são interconectados e desafiadores, tendo como foco principal o desenvolvimento humano no Brasil e no Mundo. Nesse contexto, o estudo do IPEA é um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e revisão de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento, e evidencia como nosso país está empenhado no cumprimento dessas metas.
Com essa iniciativa, o Brasil se destaca ao dispor de um instrumento orientativo para a territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.
CONCLUSÃO
Voto por conhecer e negar provimento.
| Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 03/10/2024, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12226708 e o código CRC 69E2275D. |
Referência: Processo nº 53504.027015/2009-57 | SEI nº 12226708 |