Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2836, de 27 de junho de 2024

  

Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Anatel.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 136, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Anatel, com foco na melhoria do desempenho institucional no serviço público e na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.

Art. 2º Para os fins desta Portaria e da aplicação, no âmbito desta Agência, das regras estabelecidas pelo órgão central do Sipec, considera-se:

I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

II - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;

III - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;​

IV - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;

V - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;

VI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

VII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;

VIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;

IX - unidade instituidora: as Superintendências, o Superintendente Executivo, os órgãos vinculados ao Conselho Diretor ou à Presidência, os gabinetes de Conselheiros e a Ouvidoria; e

XI - unidade de execução: as unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Anatel.

Art. 3º Todas as unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Anatel e os servidores nelas em exercício estão obrigatoriamente submetidos ao PGD, independentemente da modalidade de adesão, conforme orientações, critérios e procedimentos gerais estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e pela Agência relativos à implementação do Programa.

Parágrafo Único. Todas as atividades devem ser realizadas no âmbito do PGD. 

Art. 4º Os servidores da Anatel devem assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de termos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria no TCR das unidades instituidoras e das unidades de execução, desde que não contrariem as regras estabelecidas pelo órgão central do Sipec e pelas normas internas da Anatel. 

Art. 5º Compete à unidade instituidora definir, por meio de ato formal conforme modelo previsto no Anexo II desta Portaria:

I - as modalidades e regimes de execução;

II - o quantitativo de vagas;

III - o conteúdo adicional ao TCR, se houver;

IV - o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais;

V - as vedações à participação, se houver; e

VI - os demais atributos para operacionalizar o PGD, se houver.

§ 1º A modalidade e o regime de execução aos quais os servidores da Anatel estarão submetidos têm como premissas o interesse da Administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.

§ 2º Independentemente da modalidade adotada, fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte e outras finalidades, as quais deverão constar do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR).

Art. 6º A execução do ciclo do PGD é composta pela:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento dos planos de trabalho;

IV - avaliação dos planos de trabalho; e

V - avaliação do plano de entregas.

§ 1º Os planos de entregas correspondem aos planos operacionais das unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Anatel, elaborados periodicamente conforme as orientações da área responsável pela gestão estratégica da Agência.

§ 2º Os planos de trabalho dos participantes do PGD têm ciclos mensais e devem ser objeto de compensação até o final do ciclo subsequente quando avaliados como inadequado por inexecução parcial ou não executado.

§ 3º O plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou, caso apresentada, não tenha sido acatada pela chefia da unidade de execução, e cuja compensação da carga horária prevista não tenha sido realizada até o final do mês subsequente, podem ser objeto de desconto na folha de pagamento conforme estabelecido pelo órgão central do Sipec.

§ 4º O monitoramento e a avaliação da execução do plano de entregas ocorrem periodicamente e concomitantemente com a validação dos resultados e do desempenho dos planos operacionais das unidades, conforme os critérios e as escalas definidas no normativo do Sipec, observadas as orientações da área responsável pela gestão estratégica da Anatel.

Art. 7º A avaliação da execução do plano de trabalho do participante deverá subsidiar o processo de avaliação de desempenho individual estabelecido pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, a partir do 17º Ciclo Avaliativo.

Art. 8º A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. 

Art. 9º Além das hipóteses previstas no art. 12, VIII, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o Presidente da Anatel poderá autorizar, excepcionalmente e no interesse da Administração, o teletrabalho integral com residência no exterior, mediante manifestação da chefia da unidade instituidora quanto à conveniência e oportunidade do pleito e à ausência de prejuízos para a Administração.

Art. 10 Cabe à área de gestão de pessoas da Anatel consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD e enviar os dados aos órgãos centrais do Sipec e do Siorg, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

Art. 11 Após seis meses do início da vigência desta Portaria, as unidades instituidoras deverão encaminhar à área de gestão de pessoas e de gestão estratégica relatório gerencial contendo informações de natureza quantitativa e qualitativa com a finalidade de demonstrar a vinculação entre o trabalho dos participantes e as entregas da unidade, bem como o interesse da Administração na manutenção da modalidade e do regime de execução do PGD adotados.

Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 1.868, de 29 de dezembro de 2020.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2024.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 30/07/2024, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12195677 e o código CRC 526798AD.



ANEXO I

Termo de Ciência e Responsabilidade DA ANATEL

Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD, quais sejam:

conhecer e cumprir todas as regras que regem o PGD, especialmente o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e as normas internas da Anatel;

assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;

informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;

seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pela Anatel;

utilizar o sistema eletrônico de apoio ao PGD conforme as regras estipuladas nos normativos internos e as orientações da área de gestão de pessoas da Anatel; e

seguir as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.

Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD, na modalidade de teletrabalho, quais sejam:

estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Anatel ou em horário definido em acordo com a chefia da unidade de execução por e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens eletrônicas institucional;

atender às convocações para comparecimento presencial, que serão apresentadas por e-mail, comunicado, aplicativo de mensagens institucional ou em outro(s) canal(is) de comunicação institucional dentro do prazo estabelecido, não inferior a 24 horas;

zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN nº 24/23;

não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos;

observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas - LGPD), no que couber; e

custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho conforme estabelecido pela Anatel.

Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD na modalidade de teletrabalho não constitui direito adquirido.

ANEXO II

MODELO DE PORTARIA DAS UNIDADES INSTITUIDORAS

 

Estabelece, no(a) [nome da Superintendência, Superintendente Executivo, órgão vinculado ao Conselho Diretor ou à Presidência, gabinetes de Conselheiros ou Ouvidoria], as definições para o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

 

O [Superintendente, o Superintendente Executivo, Chefe de órgão vinculado ao Conselho Diretor ou à Presidência, Conselheiros ou Ouvidor], no uso das atribuições que lhe conferem [o dispositivo do ato de autorização e implementação do Presidente da Anatel], tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023,

Resolve:

Art. 1º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD desta unidade instituidora:

I - presencial; e/ou

II - teletrabalho, em regime de execução parcial e/ou total.

Art. 2º As vagas para o PGD devem observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora:

I - presencial: até 100%

II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e

III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%.

[Caso o percentual seja inferior a 100%, incluir os seguintes dispositivos na norma e renumerar os demais:

Art. 3º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Art. 4º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem:

I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e

III- com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.]

IV - outros critérios que a unidade instituidora julgar necessário.

Art. 3º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho devem ser apresentadas com, no mínimo, [x dias] de antecedência. [Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR da Unidade Instituidora.] 

§ 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:

I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e

III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.

§ 2º O prazo de comparecimento presencial dos servidores lotados nas unidades descentralizadas da Anatel será definido pela respectiva chefia da unidade de execução. 

Art. 4º Fica estabelecido o conteúdo adicional específico para esta unidade instituidora disposto no Anexo desta Portaria, além daqueles previstos no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) da Anatel. [se houver]

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços.

 

Anexo (se houver)

Conteúdos adicionais aos previstos no Termo de Ciência e Responsabilidade da Anatel específicos para a unidade instituidora


Referência: Processo nº 53500.096657/2023-94 SEI nº 12195677