Boletim de Serviço Eletrônico em 27/09/2024
Timbre

Análise nº 72/2024/AF

Processo nº 53500.002272/2024-55

Interessado: TIM S.A.

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

ASSUNTO

Procedimento de Apuração de Descumprimento de Item de Cronograma (PADIC), instaurado em face da Compromissária TIM S.A., CNPJ/MF nº 02.421.421/0001-11 nos termos da Cláusula 6.1 do Termo de Ajustamento de Condutas (TAC) nº 1/2020 (SEI nº 5719446), em razão de indícios de descumprimento da Cláusula 10.15 alínea “c” do Termo.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ITEM DE CRONOGRAMA (PADIC). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DE PONTO DE CONTROLE. APLICAÇÃO DE SANÇÃO. CLÁUSULA PREVISTA NO TAC. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO, AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.

1. Demonstrada a materialidade do descumprimento do prazo de execução de item do cronograma previsto em TAC, relacionado a ressarcimento de consumidores, cumpre ao Conselho Diretor aplicar a sanção de multa diária à Compromissária, nos termos das Cláusulas 6.1 e 6.2 do TAC nº 1/2020.

2. Para o atendimento do compromisso, é necessário que se comprove a efetiva disponibilidade dos créditos, de modo que a sua fruição não dependa de nenhuma rotina ou condição a ser cumprida pela compromissária.

3. Identificado o pagamento a maior de multa decorrente do descumprimento do item de cronograma, faculta-se à prestadora pleitear o ressarcimento da diferença entre a quantia paga e aquela efetivamente devida.

4. A decisão fundamenta-se no Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), no Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor e no Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e simplificação do processo regulatório.

5. A decisão atende aos estudos apresentados na publicação “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), por reafirmar, no caso concreto, a efetividade de sua regulação na proteção do consumidor dos serviços de telecomunicações, promovendo-lhe o devido ressarcimento.

6. Em relação à supervisão da regulação, segue-se entendimento da OCDE no sentido de se desenvolver uma postura transparente e dialogada com os diversos stakeholders no setor regulado, e adota-se, como premissa, procedimentos internos com vistas a garantir transparência em suas decisões, o que beneficia todos os atores setoriais, especialmente os consumidores atingidos por cobranças indevidas de prestadoras.

7. A fundamentação alinha-se aos Objetivos 10 (metas 10.3, 10.4 e 10.5) e 16 (metas 16.3 e 16.7) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, relacionados à promoção da universalização de acesso e à proteção do consumidor nos serviços de telecomunicações, e às metas 10 e 16.3 das metas brasileiras das metas brasileiras, devidamente revisadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

8. Pela aplicação de multa diária.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG.

Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, institui, no âmbito do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 19 de abril de 2013.

Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC), aprovado pela Resolução nº 629, de 16 de dezembro de 2013.

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632 de 7 de março de 2014.

Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 1/2020, de 25 de junho de 2020 (SEI nº 5719446).

Manual de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) (SEI nº 5719882).

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; Brasil. Advocacia-Geral da União. Secretaria de Atos Normativos; ESTADOS UNIDOS. Escritório de Gestão e Orçamento. Escritório de Informações e Assuntos Regulatórios; Estados Unidos. Departamento de Comércio. Administração de Comércio Internacional. Memorando de Entendimento sobre Cooperação Conjunta em Boas Práticas Regulatórias. Washington, D.C., 20 de setembro de 2024.

BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Acórdão nº 199, de 08 de junho de 2022, no processo nº 53500.058746/2021-71. Relator: Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira. Brasília, 2022.

IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. ODS - Metas Nacionais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Proposta de Adequação, IPEA. 2018. Disponível em repositório.IPEA. Acesso em: 24 abr. 2024.

OCDE. Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Regulatory Enforcement and Inspections, OECD Best Practice Principles for Regulatory Policy. Paris: OECD Publishing, 2014. Disponível em: Doi.org. Acesso em: 27 jun. 2024.

ONU. Organização das Nações Unidas. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. 2023. Disponível em:Brasil.un. Acesso em: 26 jun. 2024.

VALENTE, Patrícia Rodrigues Pessôa. Autonomia Decisória. In: VALENTE, Patrícia Rodrigues Pessôa (org.). Boas Práticas Regulatórias: Programa de aprimoramento da qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG). Brasília: 2024, p. 49-55. Disponível em: CGU. Acesso em: 30 de abr. de 2024.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Apuração de Descumprimento de Item de Cronograma (PADIC), instaurado em face da Compromissária TIM S.A., CNPJ/MF nº 02.421.421/0001-11 nos termos da Cláusula 6.1 do Termo de Ajustamento de Condutas nº 1/2020 (SEI nº 5719446), e do item 53 do Manual de Acompanhamento e Fiscalização (MAF) (SEI nº 5719882), em razão de indícios de descumprimento ao disposto na Cláusula 10.15 do mencionado Termo.

O presente processo foi instaurado por meio do Despacho Ordinatório de Instauração nº 2/2024/COGE/SCO (SEI nº 11360007), de 09 de fevereiro de 2024, consubstanciado nos Informes nº 387/2023/COGE/SCO (SEI nº 11363098), de 27 de dezembro de 2023, e nº 492/2023/CODI/SCO (SEI nº 11363260), 15 de dezembro de 2023.

Por meio do Ofício nº 154/2024/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 11502953), de 14 de fevereiro de 2024, a TIM S.A. foi notificada, em 19 de fevereiro de 2024, da instauração do presente procedimento e, nos termos da Cláusula 6.1 do Termo de Ajustamento de Condutas nº 1/2020 (SEI nº 5719446), lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar suas alegações.

A TIM S.A. apresentou alegações (SEI nº 11613222, Anexo I (SEI nº 11613224), e Anexo II (SEI nº 11613225), juntadas ao processo em 05 de março de 2024, afirmando, no mérito, em síntese, os seguintes pontos:

Em relação ao término da obrigação assumida, já foi comprovado o pagamento das dívidas vinculadas ao FDD e notificadas através do Ofício nº 368/2022 (SEI nº 9100907). Além disso, foram apresentadas considerações sobre os 16.187 (dezesseis mil cento e oitenta e sete) registros pendentes, conforme indicado no Informe nº 668/2022/CODI/SCO (SEI nº 9011374). Finalmente, foi informado que foi feito o pagamento de R$ 236,64 (duzentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente aos 160 (cento e sessenta) registros mencionados no item 5.2.1 do Informe nº 268/2023/CODI/SCO (SEI nº 10403532);

Foi apresentado um conjunto de 5 usuários para os quais a análise conduzida pela Anatel, erroneamente, usou a data de emissão da fatura como referência (marco temporal) para a avaliação da obrigação.

Existiram etapas antes desse ponto, como a adição de créditos no sistema, que devem ser levadas em conta. Isso porque a fatura é emitida depois que o serviço contratado é usado e devidamente cobrado. Portanto, acredita que o cliente tenha notado o crédito antes da fatura ser emitida. Ainda argumenta que essa linha de raciocínio é respaldada pelos regulamentos da Agência. Em particular, no art. 85 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), que foi aprovado pela Resolução nº 632, em 07 de maio de 2014. E também no art. 32, § 2º, do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), que foi aprovado pela Resolução nº 717, em 23 de dezembro de 2019;

O compromisso constante da Cláusula nº 10.15, § 2º, alínea “c”, do TAC nº 1/2020, assumido junto à Anatel, reside no ato de conceder crédito ao usuário e não na sua imediata fruição por ele. 

Em relação ao consumidor 20996, realizou um “aporte” de crédito em 12 de novembro de 2020, que foi incluído na fatura correspondente ao período de 19 de outubro de 2020 a 18 de dezembro de 2020. Como ele é dependente do plano, sua fatura não tem valores a serem cobrados e o crédito ficou “retido para a próxima fatura”. Em 10 de dezembro de 2020, o consumidor cancelou o contrato associado ao terminal. Por causa disso, ele transferiu o crédito para outro contrato ativo do usuário, que só foi percebido pelo consumidor em outubro de 2021. Por isso, entende que o ressarcimento deve ser considerado tempestivo. 

Alternativamente, sob o fundamento de que devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, defende que eventual multa deve considerar o percentual e a quantidade de registros/usuários do suposto não atendimento. Ainda, ponderou que o valor da “multa diária total do compromisso/quantidade de itens do cronograma/quantidade de ressarcimento do item”, deve observar o disposto no Acórdão nº 199, de 08 de junho de 2022 (SEI nº 8594041).

Ao final, formulou os pedidos a seguir :

(i) receba a presente Manifestação conferindo sigilo ao seu conteúdo, em decorrência da existência de dados sensíveis, de caráter técnico, operacional que ensejam o tratamento confidencial;

(ii) entenda pelo arquivamento do presente PADIC, sem a aplicação de qualquer sanção, frente ao cumprimento da Cláusula 10.15, § 2º, alínea “c” do TAC;

(iii) ratifique o entendimento ilustrado quanto ao atesto dos 05 (cinco) registros acima elencados, frente as razões devidamente justificadas e comprovadas pela TIM, destacando a observância ao cumprimento tempestivo (até dezembro de 2020), conforme Cláusula 10.15, § 2º, alínea “c” do TAC ; e

(iv) alternativamente, entendendo esta Agência pela remota hipótese de aplicação de sanção de multa, que sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Em 05 de junho de 2024, a área técnica produziu o Informe nº 121/2024/CODI/SCO (SEI nº 11758882), em que propôs:

Aplicação de multa no valor de R$ 1.116,36 (um mil cento e dezesseis reais e trinta e seis centavos)​, pelo cumprimento intempestivo da obrigação de ressarcimento, relativo aos 10 (dez) registros cujo cumprimento em mora foi atestado na presente instrução, com a ressalva de que esse montante poderá ser ajustado, a depender do momento em que for proferido o Acórdão, em função do cronograma de atualização monetária pelo IGP-DI; e

Notificação da Compromissária sobre a constatação de erro no valor da multa aplicada nos autos do PADIC n.º 53500.058746/2021-71, que deveria ser de R$ 32.635,70 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), informando sobre a possibilidade de peticionar em sede de revisão, conforme procedimentos descritos na regulamentação pertinente, para a correção do valor da sanção aplicada e ressarcimento dos valores recolhidos além do devido.

Em 05 de junho de 2024, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 300/2024 (SEI nº 11768757).

Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 10 de junho de 2024 (SEI nº 12099978).

É o relatório.

DA ANÁLISE

A fundamentação da presente Análise encontra-se dividida em oito partes. Na primeira, avalia-se a admissibilidade do feito. Na segunda, analisa-se o mérito das alegações da compromissária. Na terceira faz-se o cálculo da multa diária. Na quarta, aprecia-se eventual equiívoco do cálculo da multa no PADIC nº 53500.058746/2021-71. Por fim, faz-se a conformação do objeto da presente análise com o Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, as recomendações de boas práticas regulatórias do Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (Quali-REG), com as boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

 

I - Da admissibilidade

 

O item 6.1 do Termo de Ajustamento de Conduta nº 1/2020 estabelece:

Cláusula 6.1. Constatado indício de descumprimento a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) instaurará o Procedimento de Apuração de Descumprimento de Item de Cronograma (PADIC) e a COMPROMISSÁRIA será intimada para apresentar alegações no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 25 do RTAC.

Portanto, à luz dos indícios que subsidiaram o Despacho Ordinatório de Instauração nº 2 (SEI nº 11360007), denotando a intempestividade do ressarcimento de valores indevidamente cobrados pela compromissária, revela-se escorreita a instauração deste PADIC pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).

O item 6.2 do mencionado Termo assim define:

Cláusula 6.2. Caso a SCO, de forma fundamentada, não considere procedentes as alegações apresentadas pela COMPROMISSÁRIA, encaminhará o respectivo processo administrativo à deliberação do Conselho Diretor da ANATEL, com proposta de aplicação de multa diária, podendo a Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL ser previamente consultada a respeito da questão.

Portanto, cabe ao Conselho Diretor da Anatel, nos casos de indícios de descumprimento a item do cronograma de metas e condições dos compromissos, deliberar sobre a proposta de multa formulada pela SCO, nos termos do art. 25 do Regulamento de celebração e acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (RTAC).

 

II - Do mérito da conduta apurada e da sanção aplicável

 

Neste tópico, num primeiro momento, estuda-se a materialidade dos fatos para, a seguir, partir-se para a apreciação das alegações da compromissária e, ao fim, para a dosimetria da sanção.

 

II.a  - Do Plano de Reparação e indícios de descumprimento

 

“Plano de Reparação”, que traz o compromisso de ressarcimento aos consumidores ativos na base da prestadora, consta da cláusula 10.15 do  Termo :

Cláusula 10.15. A COMPROMISSÁRIA se obriga a ressarcir, na forma prevista no inciso I, § 1º, do art. 17 do RTAC, no prazo de 06 (seis) meses da assinatura do TAC, os usuários por cobranças indevidas constante dos seguintes processos: 53569.000203.2013-60, 53500.045250.2017-51, 53500.055724/2018- 53.

§ 1º. O valor a ser ressarcido deverá incluir atualização e juros, conforme critério definido no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução n.º 632, de 7 de março de 2014, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 2º. A COMPROMISSÁRIA se compromete a implementar Plano de Reparação de Usuários por meio da adoção das seguintes medidas:

a) O valor a ser ressarcido ou depositado no Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) será apresentado pela COMPROMISSÁRIA no levantamento de estado inicial do TAC, devendo ser validado pela Agência em até 30 (trinta) dias.

b) Para os usuários não identificados, com direito a ressarcimento, a COMPROMISSÁRIA deverá depositar o valor correspondente no FDD no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do TAC.

c) Os usuários identificados na base da COMPROMISSÁRIA serão ressarcidos em até 6 (seis) meses contados da assinatura do TAC.

d) A COMPROMISSÁRIA deverá notificar o usuário não constante mais da base, por mensagem eletrônica, mensagem de texto ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral, a respeito do crédito existente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura do TAC, em atenção ao art. 87 do RGC.

e) Para os usuários identificados e fora da base, a COMPROMISSÁRIA se compromete a disponibilizar créditos existentes para consulta e solicitação do consumidor, na página inicial da Prestadora na internet, pelo período de 1 (um) ano, a contar do envio da notificação, ao final do qual deverão ser recolhidos, em até 30 (trinta) dias, ao FDD se não reclamados pelos consumidores interessados.

§ 3º. Restarão excluídos da obrigação os ressarcimentos já realizados pela COMPROMISSÁRIA, mediante comprovação no levantamento do estado inicial.

(grifos nossos)

A sanção aplicável para o caso em análise é a multa diária por descumprimento de item do cronograma, de acordo com as disposições contidas na cláusula 6.5 do Termo de Ajustamento de Conduta nº 1/2020 e no art. 26 do RTAC, a saber:

Cláusula 6.5. A multa diária pelo atraso no cumprimento a item de cronograma constante deste TAC é exigível independentemente da aplicação das multas por seu inadimplemento, observado procedimento previsto no MAF.

Art. 26. A mora na execução de item do cronograma de metas e condições dos compromissos acarretará a incidência de multa diária correspondente, em relação a qual se aplicam as seguintes regras:

I - a multa incidirá desde o dia seguinte ao do inadimplemento das respectivas obrigações, independentemente de prévia notificação do interessado, até o efetivo cumprimento das metas, ou até a primeira decisão do Conselho Diretor, o que ocorrer primeiro;

II - terá como teto o equivalente a, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor correspondente ao item do cronograma de metas e condições descumprido;

III - o pagamento do valor correspondente ao somatório das multas diárias aplicadas deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação acerca da decisão de aplicação de sanção;

IV - sobre a multa incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) desde o inadimplemento das obrigações, na forma do art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e,

V - quando não houver pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da decisão definitiva, o seu valor deverá ser acrescido dos encargos do art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o inciso I deste artigo não prejudicará eventual determinação posterior de complementação do pagamento, no caso de persistência do descumprimento, após liquidação do valor devido, observadas as demais disposições deste Regulamento.

O acompanhamento dos compromissos do “Plano de Reparação” é realizado pela SCO e consta do Processo nº 53500.041287/2020-13.

Primeiramente, é importante esclarecer que os casos classificados como irregulares (reembolsos fora do prazo) que fazem parte deste grupo de 3.564 (três mil quinhentos e sessenta e quatro) registros foram investigados inicialmente no PADIC nº 53500.058746/2021-71.

Nesse processo, o Conselho Diretor da Anatel, por meio do Acórdão nº 199, de 8 de junho de 2022, sob a relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo de Sousa Pereira, considerou que 149 (cento e quarenta e nove) reembolsos foram feitos fora do prazo:

ACÓRDÃO Nº 199, DE 08 DE JUNHO DE 2022

Processo nº 53500.058746/2021-71

Recorrente/Interessado: TIM S.A.

CNPJ nº 02.421.421/0001-11

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 913, de 2 de junho de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ITEM DE CRONOGRAMA (PADIC). DESCUMPRIMENTO. TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). ACESSOS ATIVOS NA BASE. RESSARCIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA.

1. Procedimento de Apuração de Descumprimento de Item de Cronograma (PADIC) instaurado em face da Compromissária TIM S.A., CNPJ nº 02.421.421/0001-11, em razão de indícios de descumprimento ao disposto na Cláusula 10.15, § 2º, alínea “c”, do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 1/2020 (SEI nº 5719446).

2. Para usuários que tiveram seus acessos bloqueados ou cancelados durante o período de ressarcimento, mas que possuem outros acessos ativos na base, não se justifica a alteração da forma de cumprimento do compromisso assumido no TAC, como se esses clientes fossem inativos, visto ser possível o ressarcimento em outro código de acesso ativo.

3. Uma vez comprovada nos autos a materialidade quanto ao descumprimento do prazo de execução de item do cronograma previsto no TAC, cumpre ao Conselho Diretor da Anatel aplicar a sanção de multa diária à Compromissária, conforme previsão contida nas Cláusulas 6.2 e 6.3 do TAC nº 1/2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 71/2022/EC (SEI nº 8461069), integrante deste acórdão, aplicar sanção de multa diária pelo descumprimento do compromisso firmado na Cláusula nº 10.15, § 2º, alínea "c", do TAC nº 1/2020 (SEI nº 5719446), no valor total de R$ 121.287,90 (cento e vinte e um mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos)​, em razão do cumprimento intempestivo para 149 (cento e quarenta e nove) registros relativos à obrigação de ressarcimento aos usuários identificados na base da Compromissária.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausentes os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, em missão oficial internacional, e Vicente Bandeira de Aquino Neto, justificadamente.

Assim, no presente processo, busca-se analisar os demais registros de cobrança indevida vinculados a consumidores ainda pertencentes à base ativa de contratos da Compromissária.

Considerando o teor do Informe nº 668/2022/CODI/SCO (SEI nº 9011374), do Informe nº 268/2023/CODI/SCO (SEI nº 10403532) e do Informe nº 492/2023/CODI/SCO (SEI nº 11363260),  que o complementam, especialmente a conclusão trazida no parágrafo 5.2, um conjunto de registros permaneceu pendente.

Até aquele momento, não foi possível confirmar o total cumprimento da obrigação de ressarcimento descrita na Seção V, Cláusula 10.15 do TAC nº 01/2020). As conclusões dos informes citados sobre a identificação das violações são replicadas abaixo:

Informe n.º 668/2022/CODI/SCO (9011374):

3. Análise

[...]

3.122. Após os encaminhamentos deste Informe, restarão 16.187 registros pendentes de validação. Para estes, a Compromissária informou o compartilhamento de dados no "ONE DRIVE" e se referem a consumidores ressarcidos diretamente por depósito em conta, crédito em fatura, crédito pré-pago e estorno em cartão de crédito. O trabalho de validação destes dados será executado na sequência. Importante ressaltar que o atesto de toda obrigação constante da Seção V, Cláusula 10.15, só será possível após esta análise final.

[...]

 

Informe n.º 268/2023/CODI/SCO (SEI n.º 10403532)

[...]

5.2. Em relação aos 16.187 registros remanescentes do total de 57.755 registros de ressarcimento vinculados às obrigações descritas na Cláusula 10.15, §2º, do TAC, sugere-se:

5.2.1. Promover, a 15.160 registros, atesto de obrigação cumprida;

5.2.2. Promover, a 33 registros, atesto de obrigação cumprida, porém, intempestivamente;

5.2.3. Lançar e gerar GRU, para recolhimento ao FDD, o valor de R$ 76,09 (setenta e seis reais e nove centavos) necessário para complementar os R$ 238,64 (duzentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), já recolhidos pela Compromissária, compondo assim o valor de R$ 314,73 (trezentos e quatorze reais e setenta e três centavos), relacionados a 160 registros, disponibilizados no portal da Compromissária pelo período de 12 meses em atendimento ao disposto no artigo 87 do RGC;

5.2.4. Intimar a Compromissária para apresentar as evidências faltantes e incluir na listagem de registros a serem avaliados no próximo informe sobre o tema ressarcimento os:

a) 87 registros ressarcidos parcialmente;

b) 56 sem demonstração de ressarcimento; e

c) 691 registros, sem CPF/CNPJ;

5.2.5. Restarão, assim, 834 registros ainda sob análise, sendo 87 registros para os quais falta a apresentação das evidências da complementação do valor ressarcido, 56 registros sobre os quais ainda não fora apresentadas evidências da efetivação dos ressarcimentos e 691 sem evidências de ressarcimento e sem CPF/CNPJ (clientes não identificáveis).

5.2.6. Restarão, por fim, 994 registros para análise e validação a ser realizada no próximo informe, somando-se aos 834, os 160 registros que serão destinados ao FDD como a forma alternativa e indireta de ressarcimento.

5.2.7. Instaurar Processo de Averiguação de Descumprimento de Item de Cronograma - PADIC, objetivando averiguar a intempestividade ocorrida no ressarcimento a 33 registros, porém, considerando o princípio da economicidade processual, após a conclusão da avaliação de todos os registros pendentes;

(...)

 

Informe nº 492/2023/CODI/SCO (11363260)

3.67.5 O presente informe concluiu a avaliação dos 994 registros remanescentes da seguinte forma:

a) 984 registros foram ressarcidos tempestiva e diretamente ao usuário;

b) dos 33 registros anteriormente apontados como intempestivos, após uma análise mais específica de cada caso, foram obtidas as seguintes conclusões:

I - 23 registros foram ressarcidos tempestiva e diretamente ao usuário;

II - 10 registros foram ressarcidos intempestiva e diretamente ao usuário, e em decorrência desta intempestividade sugere-se a instauração de Processo de Averiguação de Descumprimento de Item de Cronograma - PADIC.

3.67.6 Consolidando a linha do tempo do acompanhamento do compromisso:

(...)

3.67.16 Houve o cumprimento INTEMPESTIVO da obrigação descrita na Cláusula 10.15, § 2º, alínea “c”, do TAC, na forma de ressarcimento direto, para um grupo de 149 registros (1º PADIC Acórdão 199/2022 (SEI n.º 8594041);

3.67.17 Houve o cumprimento INTEMPESTIVO da obrigação descrita na Cláusula 10.15, § 2º, alínea “c”, do TAC, na forma de ressarcimento direto, para um grupo de 10 registros (2º PADIC - a ser instaurado - nesse informe);

(...)

5.2 Sugere-se, em decorrência, os seguintes encaminhamentos:

I - a emissão de atesto de cumprimento do compromisso previsto na Cláusula 10.15 do Termo de Ajustamento de Conduta n.º 53500.030084/2020-93 (TAC n.º 01/2020) (SEI n.º 5679225) firmado com a prestadora TIM S.A.

II - a instauração de Processo de Averiguação de Descumprimento de Item de Cronograma - PADIC, obje8vando averiguar a intempes8vidade ocorrida no ressarcimento a 10 registros.

(...)

Os 10 (dez) ressarcimentos intempestivos constatados pela área técnica foram:

Indice

CPF / CNPJ

Data do Ressarcimento

Intempestividade (DIAS)

20542

143.XXX.454-87

7/1/2021

7

20996

468.XXX.046-20

7/10/2021

280

30991

298.XXX.604-30

7/6/2021

158

31323

222.XXX.538-16

2/1/2021

2

32804

242.XXX.930-34

1/1/2021

1

2460

054.XXX.627-99

19/4/2021

109

33309

376.XXX.368-00

19/4/2021

109

53161

553.XXX.057-72

19/4/2021

109

56211

756.XXX.794-15

19/4/2021

109

29762

346.XXX.108-41

2/1/2021

2

TOTAL

 

 

886

Portanto, havendo indícios de materialidade e autoria de descumprimento da cláusula 10.15 do TAC nº 001/2020 pela compromissária, passa-se, agora à apreciação das suas alegações de defesa.

 

II.b - Análise das alegações da compromissária e caracterização da infração

 

Sobre os casos de ressarcimento intempestivo, a compromissária traz as seguintes alegações:

Em relação aos consumidores 20542, 29762, 31323 e 32804:

a Anatel considerou a data da emissão da fatura como marco temporal para a aferição do cumprimento da obrigação. Embora as faturas tenham sido emitidas em janeiro de 2021, o período de utilização dos serviços prestados pela Prestadora é anterior.

o compromisso constante da Cláusula nº 10.15, § 2º, alínea “c”, do TAC nº 1/2020, assumido junto à Anatel, reside no ato de conceder crédito ao usuário e não na sua imediata fruição por ele, em observância ao art. 85 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor e ao art. 32 do Regulamento Geral de Qualidade. A regulamentação apenas prevê o ato de concessão, os meios para realização e o prazo para cumprimento.

Em função da apresentação de novas evidências atualizadas, considerou que a data lançada como de "efetivo cumprimento da meta" foi baseada na data de emissão da fatura com a efetiva liquidação de valores, ou na data do lançamento do crédito com efetividade para liquidação de valores na fatura.

Além disso, com o intuito de ratificar que o “crédito TAC” foi concedido de forma tempestiva (até dezembro de 2020) para esses 04 (quatro) registros, a Prestadora compartilhou as telas do OCC, sistema responsável pelo provisionamento de crédito, demonstrando, assim, que em 12 de novembro de 2020, a TIM procedeu tempestivamente com a referida inclusão (lançamento) no valor informado pela Anatel - especificamente na planilha de validação (SEI nº 10865427).

Os créditos inseridos pela Prestadora foram disponibilizados e usufruídos pelos clientes mencionados antes do prazo acordado (dezembro de 2020), conforme estaria demonstrado nas faturas, que evidenciariam o período a que se refere a mencionada cobrança. Assim, para os quatro consumidores, pede que a infração seja descaracterizada, reduzindo, dessa forma, o rol de registros considerados intempestivos.

Para o consumidor 20996, a compromissária aduziu que:

(...) a TIM procedeu com determinadas medidas em período anterior, mais especificamente, dentro do prazo estabelecido no compromisso (até dezembro de 2020). A Prestadora disponibilizou, em 12 de novembro de 2020, valor a título de ressarcimento no sistema responsável pelo provisionamento de crédito (ferramenta denominada OCC). O referido “crédito TAC” foi inserido em fatura com vencimento em janeiro de 2021, cujo período corresponde a 19 de outubro de 2020 a 18 de dezembro de 2020. No entanto, por ser um acesso de um dependente do plano TIM Black, não há valor a ser demonstrado na fatura, constando, apenas, a informação de “crédito disponível para próxima fatura.

De qualquer forma, o cliente teria realizado o cancelamento em 10 de dezembro de 2020, impossibilitando o recebimento do crédito. Destaca-se que, ao efetivar o cancelamento, a sua responsabilidade não seria cabível.

Independentemente das circunstâncias mencionadas, a TIM alega que adotou uma postura proativa e efetivou a devolução dos valores ao usuário, identificando posteriormente a existência de outro acesso alternativo com status “ativo” no nome do titular.

Assim, teria procedido com a inclusão de crédito, que somente foi concretizada em outubro de 2021 em virtude do cancelamento realizado pelo próprio usuário.

Para os demais casos (30991, 2460, 33309, 53161, 56211), a compromissária não nega a intempestividade e nem apresenta justificativas para tanto, limitando-se a tecer considerações sobre a aplicação da multa para essas situações  .

No Informe nº 121/2024/CODI/SCO (SEI nº 1175888), a SCO esclareceu que, no Projeto Executivo relativo ao Plano de Reparação dos Usuários, "a forma avençada para demonstração do cumprimento da obrigação para os casos de consumidores ativos na base e vinculados a serviço pós-pago foi a apresentação do espelho da própria fatura, conforme item II.3. Da Forma de Cumprimento da Obrigação contida na Cláusula 10.15, § 2º, alínea 'c', do Termo de Ajustamento de Conduta, constante do Anexo I - Plano de Reparação (SEI nº 5936027), anexo à Correspondência cópia - RQ/DAR/91/2020–ML (SEI nº 5936008)". No anexo 3 do Projeto Executivo, à Anatel seriam encaminhados os PDFs das faturas em até 60 (sessenta) dias da concessão do crédito. 

Assim, observa a área técnica que a alegação de que

o compromisso assumido residia no ato de conceder crédito ao usuário e não na sua imediata fruição, trata-se de uma tese superficial da defesa já amplamente tratada junto à Compromissária em outras oportunidades. Ocorre que o ato ressarcir alguém precisa surtir efeitos indenizatórios práticos, ou seja, retornar o consumidor ao status anterior à cobrança indevida de modo que este possa perceber efetivamente valores que possam por ele ser utilizados a título de crédito. Sem a fruição dos créditos, caracterizada pela disponibilidade e possibilidade de efetiva utilização econômica dos recursos ressarcidos, não há reparação. A simples concessão do crédito, sem a possibilidade de sua fruição, configura-se uma mera expectativa ou simples cumprimento de rotina procedimental, a qual dependente dos efeitos práticos para de fato alcançar seu objetivo indenizatório, ressarcir o consumidor cobrado injustamente.

No PADIC SEI nº 53500.058746/2021-71sedimentou-se o entendimento de que, para o atendimento do compromisso, era necessário comprovar a fruição dos créditos, e não apenas a providência em alguma conta ou sistema tratado massivamente como rotina, conforme trecho da Análise nº 71/2022/EC (SEI nº 8461069), de relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo:

4.20 Dos argumentos analisados, destaco as alegações da prestadora relativas a usuários que tiveram seus acessos bloqueados ou cancelados durante o período de ressarcimento, para os quais solicitou a alteração da forma de cumprimento da obrigação. Conforme salientado pela área técnica, para os usuários que possuem outros acessos ativos na base, não se justifica a alteração da forma de cumprimento do compromisso assumido no TAC, como se esses clientes fossem inativos, visto ser possível o ressarcimento em outro código de acesso ativo. Assim, ratifico as seguintes conclusões apresentadas pela área técnica:

(...)

4.22. Em primeiro lugar, o número do código de acesso na "foto" do estado inicial nunca foi entendido como critério de seleção de cliente ativo/inativo durante a vigência do TAC. Tal recurso de identificação sempre foi entendido como uma referência auxiliar para se encontrar a identificação precisa do cliente, qual seja, Nome + CPF/CNPJ dentro da base de assinantes da prestadora.

4.23. Assim, é evidente que o critério de enquadramento de determinado cliente como "ativo" deva ser a identificação do cliente (Nome + CPF/CNPJ) e não do seu código de acesso, sobretudo em função da base de usuários a serem ressarcidos advir de Pados e Processos de Fiscalização bastante antigos, não sendo razoável esperar que todo esse conjunto de clientes estivesse ativo na base sob o mesmo código de acesso da época em que foi apurada a cobrança indevida.

(...)

4.25. O mesmo entendimento foi expressado pelo TAC nº 01/2020, ao referir-se amplamente a usuários identificados, sendo que, para a identificação de usuário basta seu Nome e CPF/CNPJ, não dependendo de um código de acesso específico, até porque, um determinado usuário, pode estar na base da prestadora, com vários códigos de acesso ativos simultaneamente e, ao desativar um deles, ele não passa para a condição de "fora da base", continuando ativo, individualizado e identificado por seu Nome e CPF/CNPJ.

Cláusula 10.15. A COMPROMISSÁRIA se obriga a ressarcir, na forma prevista no inciso I, § 1º, do art. 17 do RTAC, no prazo de 06 (seis) meses da assinatura do TAC, os usuários por cobranças indevidas constante dos seguintes processos: 53569.000203.2013-60, 53500.045250.2017-51, 53500.055724/2018- 53.

(...)

c) Os usuários identificados na base da COMPROMISSÁRIA serão ressarcidos em até 6 (seis) meses contados da assinatura do TAC. (grifamos)

(...)

4.27. Em suma, para que determinada pessoa conste da base, basta que tenha qualquer contrato ativo com a prestadora, fruindo serviços prestados por ela, com cobrança recorrente de faturas ou não (como serviços pré-pagos, ou isentos de cobrança recorrente - Plano Infinity 0, por exemplo). O fato de um código de acesso específico não estar ativo não transforma o usuário em "não constante da base", como foi o caso de alguns dos registros em questão, que tinham outros acessos ativos durante todo o prazo de cumprimento da obrigação.

4.28. Portanto, o critério de seleção "cliente ativo na base", trata de usuário identificado e individualizado por seus dados pessoais, visto já ser sabido que poderia haver outros serviços ativos para fins de crédito em fatura. Logo, não estar na "foto" não quer dizer inativo nos termos do TAC, tampouco não identificável nos termos do RGC. A situação somente reforça falhas operacionais até hoje não solucionadas adequadamente para que houvesse o ressarcimento para usuários ativos em sua própria base.

O rol de casos intempestivos consta do Informe nº 492/2023/CODI/SCO, segundo o qual remanesciam 10 (dez) registros intempestivos que não foram objeto do PADIC nº 53500.058746/2021-71.

Conforme aponta a área técnica no presente processo, algumas comprovações trazidas pela TIM sobre a caracterização do cumprimento tempestivo do compromisso consistiram "em uma simples linha de documento dizendo que houve um crédito decorrente de obrigação assumida no TAC, mas sem produzir efeitos práticos". No entanto, os ressarcimentos objeto de acompanhamento desse PADIC decorreram, em regra, de erros ocorridos após os lançamentos, para os quais o ressarcimento não se efetivou. Nesses casos, os lançamentos, ainda que presentes em alguma linha da fatura, não redundaram em crédito para o consumidor, sendo necessárias intervenções e a realização de novos lançamentos para corrigir as falhas de “ERRO de LOOP” e “ERRO de SALDO”, entre outras constatadas ao longo de todo o TAC.

Por essa razão, a SCO entendeu que o simples aporte do crédito descrito em sistemas ou faturas não é suficiente para comprovar o efetivo ressarcimento do consumidor.

É necessário, na verdade, o crédito seja efetivamente utilizado pelo consumidor, abatendo débitos decorrentes de serviços por ele devidos ou gerando saldos que serão utilizados para reduzir cobranças iminentes. Isso não ocorreu em parte dos casos, conforme exaustivamente exposto nos informes de acompanhamento, bem como no primeiro PADIC sobre o mesmo tema instaurado contra a Compromissária.

Reforça a SCO que o "entendimento construído com a Compromissária ao longo de todo o processo de acompanhamento, que não merece ser mudado agora, foi de validar os ressarcimentos com base na data de emissão das faturas que possibilitaram a experimentação do crédito pelo consumidor".

Dessa forma, a apresentação de telas, por si só, não é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação.

A respeito da tempestividade, esclarece-se que o ressarcimento só se efetiva no momento em que o credor interessado percebe o crédito. No caso concreto, não há demonstração dessa ocorrência antes da emissão da fatura. 

A Planilha Anexa ao Informe nº 492/2023/CODI/SCO denota que as datas consideradas como efetivo ressarcimento são posteriores a dezembro de 2020, ultrapassando, portanto, o prazo estabelecido no compromisso. Assim, reputa-se caracterizada a infração para os usuários 20542, 29762, 31323 e 32804.

Quanto às alegações vinculadas ao consumidor Leomar Joaquim Rosa, de que o crédito teria ficado "disponível para próxima fatura”, por ser dependente de titular, e, em razão disso, não ter faturamento individualizado, ocasionando o “ERRO de LOOP”, a área técnica afirma que é evidente que o crédito foi lançado em um suposto documento de cobrança (virtual) e não redundou em experimentação do crédito pelo consumidor.

Isso não surtiu efeitos práticos para ele até a efetiva correção posterior, com um novo lançamento em outra estrutura de faturamento.

Ratifica-se, aqui, o entendimento da SCO, no sentido de que o "fato do consumidor ser um dependente do plano principal contratado não pode servir de escusa para sustentar a ineficácia do procedimento de devolução e o descumprimento da obrigação", em que o crédito ter sido lançado na fatura do terminal principal.

Outra situação inescusável é a circunstância de esse consumidor possuir mais de um contrato ativo e a Compromissária ter utilizado apenas o segundo contrato para efetuar o ressarcimento, conforme descrito em sua defesa, após o termo final da obrigação em apreço.

A opção de empenhar-se no final do prazo da obrigação não foi uma estratégia totalmente exitosa. Ainda que tenha servido para solucionar outras pendências, não foi suficiente para evitar os atrasos .

Assim, não prospera a argumentação da TIM quanto ao prazo de cumprimento do ressarcimento de crédito ao consumidor 20996. Conforme se verifica na Planilha Validação FINAL dos 16.187 Registros (SEI nº 10865427), esse consumidor somente recebeu os créditos em outubro de 2021.  Desse modo, resta caracterizado o descumprimento da obrigação 10.15, § 2º "c".

Encerrada a avaliação da materialidade do descumprimento de obrigação pactuada no TAC em discussão, passa-se à discussão do montante do sancionamento aplicável.

 

III - Cálculo da multa diária

 

Sobre os critérios para o cálculo do valor da multa pelo cumprimento intempestivo de item de cronograma, vejam-se os arts. 25 e 26, inc. I, do RTAC:

Art. 25. Constatados indícios de descumprimento a item do cronograma de metas e condições dos compromissos, a Compromissária será intimada a apresentar alegações no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) a análise das razões apresentadas e a proposta de aplicação de multa diária pelo Conselho Diretor.

 

Art. 26. A mora na execução de item do cronograma de metas e condições dos compromissos acarretará a incidência de multa diária correspondente, em relação a qual se aplicam as seguintes regras:

I - a multa incidirá desde o dia seguinte ao do inadimplemento das respectivas obrigações, independentemente de prévia notificação do interessado, até o efetivo cumprimento das metas, ou até a primeira decisão do Conselho Diretor, o que ocorrer primeiro;

(...)

A TIM solicita a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a aplicação da mesma fórmula utilizada no PADIC nº 53500.058746/2021-71

Anota-se que serão seguidas as premissas utilizadas no PADIC nº 53500.058746/2021-71.

A área técnica entende que o marco inicial para fins do cômputo da multa diária seja “o dia seguinte ao do inadimplemento”.

No presente processo, o prazo para cumprimento da obrigação de ressarcimento aos usuários ativos na base da compromissária findou-se em 31 de dezembro de 2020. Portanto, o marco inicial para cômputo da multa diária será 1º de janeiro de 2021.

Nos termos do art. 26, inc. I, do RTAC, o marco final será a data do “efetivo cumprimento das metas”, ou “até a primeira decisão do Conselho Diretor”, o que ocorrer primeiro.

Conforme Planilha SEI nº  10865427, houve o ressarcimento aos consumidores. O marco final para a incidência da multa diária deverá ser a data consignada pela fiscalização e pelo acompanhamento na referida planilha.

Portanto, a multa diária será calculada de forma individualizada para cada um dos 10 (dez) casos considerados intempestivos. 

Para o cálculo da sanção, deve-se dividir o valor da multa diária prevista no “Anexo B - Valores de Multa: tabela de sancionamento” (SEI nº 5719819) do TAC nº 01/2020 (SEI nº 5719446), por tantos quantos forem os registros de ressarcimento a serem processados em atendimento à Cláusula 10.15, § 2º, "c", do TAC.

Por sua vez, a cláusula 13.3 do TAC nº 1/2020 determina a correção do seu valor de referência nos seguintes termos:

Cláusula 13.3. O Valor de Referência do TAC será atualizado para fins de execução no caso de descumprimento, pela aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Em decorrência da atualização prevista no caput todos os demais valores decorrentes também sofrerão atualização, como o Valor de Referência de cada item do cronograma de metas e condições e valores de multa diárias aplicáveis.

Conforme Extrato DOU do TAC nº 1/2020 (SEI nº 5882188), o TAC iniciou seu prazo no primeiro dia útil após 30 de junho de 2020, ou seja, 1º de julho de 2020. Logo, a correção dos valores de referência deve observar o mês de julho de 2020.

Utililizando a Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil, o valor de R$ 70.999,02 (setenta mil novecentos e noventa e nove reais e dois centavos), corrigido até o mês de agosto de 2024, totaliza a soma de R$ 102.038,58 (cento e dois mil trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme excerto abaixo colacionado:

 

A obrigação do item 10.15 advém de um universo de 57.755 (cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco) registros, com a seguinte divisão, quanto às alíneas do compromisso:

Total de registros

57.755

Primeiro FDD (não identificáveis)

16.548

Segundo FDD (Inativos)

21.456

Ressarcimento direto Alínea “c”)

19.751

Primeiro PADIC

3.564

Segundo PADIC

16.187

Segundo a SCO, o quantitativo de registros constante da obrigação descrita na Cláusula 10.15. § 2º, “c”, soma um total de 19.751 (dezenove mil setecentos e cinquenta e um) registros.

Assim, a área técnica propõe a seguinte fórmula para definição do valor base de multa diária devida para cada dia e cada caso de ressarcimento não efetivado até 31.12.2021:

Multa diária proporcional = ((multa diária total do compromisso) / (quantidade de itens de cronograma do compromisso)) / (quantidade de registros de ressarcimentos do item de cronograma)

Multa diária proporcional = (R$ 102.038,58  ÷ 4) ÷ 19.751 = R$ 1,29 (um real e vinte e nove centavos)

 

Assim, o valor da multa diária por registro, decorrerá da operação matemática acima descrita, totalizando R$ 1,29 (um real e vinte e nove centavos).

Observando o tempo de atraso decorrido em cada ressarcimento em relação ao marco inicial de 1º de janeiro de 2021, tem-se um total de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias, conforme tabela do Informe nº 121/2024/CODI/SCO (SEI nº 11758882), abaixo reproduzida:

Consumidor

CPF /  CNPJ 

Data do Ressarcimento

Intempestividade (DIAS)

20542

143.XXX.454-87

7/1/2021

7

20996

468.XXX.046-20

7/10/2021

280

30991

298.XXX.604-30

7/6/2021

158

31323

222.XXX.538-16

2/1/2021

2

32804

242.XXX.930-34

1/1/2021

1

2460

054.XXX.627-99

19/4/2021

109

33309

376.XXX.368-00

19/4/2021

109

53161

553.XXX.057-72

19/4/2021

109

56211

756.XXX.794-15

19/4/2021

109

29762

346.XXX.108-41

2/1/2021

2

TOTAL

 

 

886

Da soma das diferenças de dias entre o termo final para cumprimento da obrigação e a data do efetivo ressarcimento de cada registro, obteve-se a quantidade de dias de mora da obrigação, resultando em 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias, que multiplicado pelo valor de R$ 1,29 (um real e vinte e nove centavos), referente à multa diária resulta em R$ 1.144,32 (um mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), considerando que a decisão do Conselho Diretor ocorrerá em julho.

Assim, o valor da sanção pecuniária que deve ser aplicada à Compromissária por atrasar item de cronograma relacionado ao compromisso estabelecido na clausula 10.15, § 2º, alínea "c", notadamente, por ressarcir 10 (dez) registros após o prazo de 6 (seis) meses previstos para a referida obrigação, é de R$ 1.144,32 (um mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

 

IV - Da constatação de erro no valor da multa aplicada no 1º PADIC (Processo nº 53500.058746/2021-71)

 

Realizada a apuração da sanção do presente processo, a área técnica reporta, no Informe nº 121/2024/CODI/SCO, equívoco na apuração da multa no PADIC nº 53500.058746/2021-71 .

Retificou, assim, os Informes nº 424/2021/COGE/SCO (SEI nº 7467570) e nº 45/2022/CODI/SCO (SEI nº 7985725), nos seguintes termos:

4.49 Aqui cabe uma retificação. No Informe n.º 424/2021/COGE/SCO (SEI n.º 7467570) e no Informe n.º 45/2022/CODI/SCO (SEI n.º 7985725), o universo de registros constantes da obrigação descrita na Cláusula 10.15. § 2º, “c”, e utilizados no cálculo da sanção do primeiro PADIC (53500.058746/2021-71), considerando a demanda de fiscalização da obrigação, baseou-se em um total de 3.564 registros no denominador da fórmula de cálculo da multa diária, ao passo que o correto seriam os 19.751 registros apontados acima.

(...)

4.65 Assim, o valor da multa foi obtido com parâmetros incorretos, pois, conforme descrito, o total de registros afetos ao Compromisso da Cláusula 10.15. § 2º, “c” é de 19.751 e não 3.564. Empregando-se corretamente os parâmetros de Valor de Referência inicial, e como denominador, o número de registros da obrigação, obtêm-se outro valor, a saber, R$ 0,90 (noventa centavos de real). Resultado do arredondamento da operação matemática (R$ 70.999,02 (setenta mil novecentos e noventa e nove reais e dois centavos) / 4 / 19.751).

(...)

4.74 Assim, verifica-se erro no valor da multa aplicada como sanção por descumprimento de item de cronograma objeto do PADIC n.º 53500.058746/2021-71. A referida decisão foi proferida no Acórdão n.º 199, de 08 de junho de 2022 (SEI n.º 8594041), e se ampara na análise constante no Informe n.º 424/2021/COGE/SCO (SEI n.º 7467570), no Informe n.º 45/2022/CODI/SCO (SEI n.º 7985725) e retificada no Informe n.º 420/2022/COGE/SCO (SEI n.º 8938944).

Portanto, ao aplicar o valor correto no denominador, e incluindo a correção monetária até o dia da notificação da compromissária para o pagamento da sanção, a área técnica entende que o valor escorreito do sancionamento seria de:

4.68 Desta feita, o valor da sanção aplicada, por dia de atraso, deveria ser R$ 100.134,26/4/19.751 = 1,343403625, que arredondando resulta em R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos).

4.69 Com base nesses parâmetros, multiplicando-se os mesmos 24.355 (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e cinco) dias de atraso por R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos), obtém-se o montante de R$ 32.635,70 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos). Este deveria ter sido o valor da multa devida pela Compromissária em decorrência do cumprimento intempestivo (24.355 dias) da obrigação de ressarcir diretamente os consumidores ativos na base.

4.70 Considerando que a Compromissária foi intimada a recolher R$ 121.287,90 (cento e vinte e um mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), Fistel n.º 50010613854 sequencial n.º 1669, e o fez, é justo que o valor recolhido além do devido, seja passível de devolução.

4.71 Assim, considerando que foi recolhido R$ 121.287,90 (cento e vinte e um mil duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) e o devido era R$ 32.635,70 (trinta e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), a Compromissária teria direito à devolução de R$ 88.652,20 (oitenta e oito mil seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), atualizados conforme disposições legais, desde a data do pagamento, 15/07/2022.

Conforme expõe a SCO, "o poder de autotutela, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos ou corrigir suas imperfeições com exceções delineadas expressamente em lei, e a obrigação de rever seus atos quando erro ou fato superveniente se torne conhecido, constitui um marco na capacidade de prover justiça no âmbito do processo administrativo".

Em razão do Termo de Ajustamento de Conduta ser uma pactuação entre as partes, não caberia a Administração Pública revisar, de ofício, a sanção já aplicada e executada:

4.76 Assim, o fato da Administração ter constatado um erro, não impõe que ela promova correção de ofício, pois tal situação não foi avençada nos termos do TAC. Agir de ofício para corrigir esta decisão, sem manifestação da Compromissária, afrontaria o princípio do TAC que se amolda em um acordo de vontades, livre e dentro no regramento válido e vigente. Embora não haja regra específica no TAC que impute à Administração o dever de corrigir de ofício seus atos quando eivados de vício, esse direito à revisão é pleno e pode ser exercido no prazo legal. Assim, o reconhecimento da Administração de erro na aplicação da sanção no âmbito do Processo n.º 53500.058746/2021-71 -se consubstancia em motivo para a Compromissária buscar, conforme seu interesse, a reparação em procedimento específico.

Desse modo, corrobora-se com o entendimento apresentado no Informe nº 121/2024/CODI/SCO, no qual a compromissária deve ser notificada sobre a constatação de equívoco no valor da multa aplicada nos autos do PADIC n.º 53500.058746/2021-71, para que adote as providências que entender pertinente. 

 

V- Aderência aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023

 

Em 19 de outubro de 2023, foi editado o Decreto Presidencial nº 11.738, cujo escopo é a institucionalização do "Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional" (art. 1º, com grifos acrescidos).

É importante anotar que ele estabelece uma série de objetivos, os quais já comportam densidade normativa suficiente para orientar a atuação dos diversos entes que compõem a administração pública federal, incluindo a Anatel.

Dentre esses objetivos, elencam-se os seguintes (art. 3º):

Art. 3º O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem:

I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;

II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório;

III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório;

V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório;

VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e

VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias.

Expõe-se, ainda, que, no âmbito do PRO-REG, publicou-se o Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, instituiu, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor. Tal estratégia tem a finalidade estabelecer e difundir boas práticas regulatórias, com foco no cidadão, de modo a promover a evolução contínua do processo regulatório, aprimorar o ambiente de negócios e assegurar os interesses da sociedade. Tem como objetivo geral e objetivos específicos os seguintes:

Art. 4º O objetivo geral da Estratégia Regula Melhor é aprimorar a qualidade regulatória, observada a necessidade de reduzir assimetrias na adoção de boas práticas entre agentes reguladores.

Art. 5º São objetivos específicos da Estratégia Regula Melhor:

I - comunicar, sensibilizar e promover o engajamento dos diversos atores envolvidos na atividade regulatória, com vistas à adoção consistente, ampla e efetiva de boas práticas;

II - estimular a criação, o compartilhamento e o uso do conhecimento;

III - incentivar a cooperação entre os reguladores das esferas federativas e outros atores relevantes no processo regulatório em âmbito local, nacional e internacional;

IV - desenvolver capacidades institucionais necessárias às atividades de regulação;

V - promover a revisão periódica do estoque regulatório, a simplificação da regulação e a adoção de medidas regulatórias para reduzir a burocracia e os custos regulatórios e para incentivar a inovação;

VI - ampliar a transparência e a participação social efetiva, inclusiva e contínua; e

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com vistas a promover a coerência regulatória e a concorrência nos mercados e apoiar as decisões com base em evidências.

O Regula Melhor estabelece a necessidade de promover uma regulação eficiente, que minimize os custos regulatórios para os agentes econômicos e a sociedade, ao mesmo tempo que simplifica o processo regulatório.

Recentemente, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) firmou um memorando de entendimento, de caráter não vinculante, com o Escritório de Informações e Assuntos Regulatórios dos Estados Unidos, buscando aprimorar as regulamentações por meio da troca de conhecimentos.

Esse acordo é parte da Estratégia Nacional de Boas Práticas Regulatórias e inclui a criação de recomendações técnicas e a realização de projetos-piloto em ambientes controlados. Além disso, almeja fortalecer o entendimento dos sistemas regulatórios de ambos os países, promover o comércio e o investimento, e adotar práticas regulatórias eficientes e inovadoras.

O item 1.5 do acordo em questão preconiza que as boas práticas regulatórias, aplicáveis durante a atividade normativa, devem:

i. basear-se em processos de tomada de decisão baseados em evidências;

ii. servir a objetivos de política claramente identificados e sejam eficazes em alcançar esses objetivos;

iii. considerar os efeitos distributivos dos regulamentos na sociedade, incluindo efeitos econômicos, ambientais e sociais;

iv. minimizar custos e distorções de mercado;

v. proporcionar benefícios que justifiquem seus custos;

vi. incentivar abordagens regulatórias que evitem encargos e restrições desnecessárias à inovação e competição no mercado;

vii. ser claros, simples e práticos para os usuários;

viii. não criar inconsistências com regulamentos e políticas existentes do governo federal de cada Participante;

ix. ser compatíveis, quando apropriado, com princípios de concorrência, comércio e investimento nacionais e internacionais;

x. ser consistentes com obrigações internacionais;

xi. promover aspectos relacionados à transparência e participação de entidades reguladas e usuários no processo regulatório;

xii. incentivar a previsibilidade no processo regulatório para empresas e investidores; e

xiii. incentivar a adoção de tecnologias emergentes e a digitalização dos processos regulatórios, facilitando assim a adaptação às mudanças tecnológicas e promovendo maior eficiência e agilidade nas interações entre reguladores e partes reguladas.

A fundamentação está em consonância com os objetivos mencionados, especialmente com o descrito no inciso IV do art. 3º do Decreto nº 11738/2023, na medida em que busca, por meio dos consensos possíveis, promover o alinhamento entre o cumprimento da regulação setorial com as políticas de proteção e defesa do consumidor, e com o inciso VI, art. 3º do Decreto nº 11738/2023, no art. 5º, inc. VII do Decreto nº 12.150/2024, no item 1.5, i, ii, xii, do Memorando acima mencionado, pois, com a celebração do termo de ajustamento de conduta que lastreia o caso, confere-se maior transparência à atuação da regulada no que diz respeito às normas de proteção ao consumidor, cujo ressarcimento fora assegurado por meio do TAC celebrado. Destaca-se que a fundamentação está alinhada com esses objetivos, especialmente aqueles descritos na medida em que inibe a persistência de condutas em desacordo com a regulamentação, observando o devido processo legal, e confere a efetividade dos direitos dos consumidores.

Isso, por sua vez, fortalece e dá legitimidade à capacidade regulatória da Anatel na promoção de suas intervenções no mercado e, concomitantemente, à confiabilidade por aqueles esperada em relação à correção de condutas indesejadas perpetradas pelas prestadoras.

 

VI - As boas práticas regulatórias recomendadas pelo Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira

 

O Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG) é uma iniciativa da Controladoria Geral da União, realizada com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS), para disseminar uma cultura de mensuração sistemática da qualidade regulatória no Brasil. O QualiREG procura compreender as dificuldades enfrentadas pelas agências e outros entes que atuam nessa área e promover ações para superá-las.

A CGU, no livro digital “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG– Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborado em parceria com o UNOPS e o PNUD, reúne experiências e pesquisas aplicadas sobre a construção da capacidade institucional dessas entidades, além de debates sobre os desafios e oportunidades nessa temática.

Na referida obra, Patrícia Pessoa Valente (2024, p. 49) destaca que:

Nesse debate, um dos principais, senão o principal requisito que caracteriza as agências reguladoras, é a autonomia decisória dessas entidades da administração pública indireta. Não se discute que as agências, para que possam atingir seus objetivos, devam tomar suas decisões conforme suas próprias motivações técnicas. Isso significa, na prática, garantir que essas estruturas administrativas decidam conforme seu melhor julgamento técnico, com respaldo em procedimentos que as legitimam, e em última instância sobre as matérias que a lei lhes reserva. Se na criação das agências reguladoras esses requisitos não eram familiares, passadas mais de 2 décadas, já são aceitos e espera-se que sejam aplicados na prática em diversos setores da economia brasileira.

(...)

Nesse contexto, a aplicação de multa, a partir de critérios objetivos e com uma avaliação circunstanciada do caso concreto à luz dos precedentes do Conselho Diretor e das normas aplicáveis, reafirma a efetividade de sua regulação, especialmente no ressarcimento do consumidor por cobranças indevidas,oferece segurança jurídica ao regulado.

 

VII - As boas práticas regulatórias recomendadas pela OCDE

 

Nos últimos anos, o Brasil vem aderindo a diversas recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), ainda que dela não seja membro. Tal organização mantém vários grupos de trabalho que discutem temas como governança das instituições estatais, transparência, relacionamento com o cidadão, com o mercado e com entidades da sociedade civil, regulação (incluindo a transição para a economia digital), dentre outros. Isso faz com que esses temas ganhem um tom estratégico que vai além do ordenamento constitucional pátrio. Busca-se não apenas fornecer soluções que melhorem o bem-estar das pessoas, mas, igualmente, outras que auxiliem as instituições a chegarem a essas soluções de forma eficiente.

Em relação ao ambiente regulatório, a OCDE já alertou para riscos de judicialização e recomenda que sejam previstas soluções que tendem a levar a resultados mais satisfatórios que as demais alternativas decisórias disponíveis. Veja-se:

Basear-se nas forças de mercado e na litigância judicial não é uma abordagem que se adapta a todas as situações ou jurisdições e, como todas as decisões de políticas públicas, tem suas desvantagens. Confiar nos tribunais pode ter efeitos colaterais indesejados: a falta de conhecimento técnico pode significar que os tribunais tomem decisões menos alinhadas com a inovação técnica do que um órgão regulador, por exemplo. Os participantes do mercado regulado também podem preferir ter como contraparte um órgão regulador, se esta instituição for transparente e promover o compliance, emitir orientações claras e mostrar a devida atenção às circunstâncias específicas de cada negócio – em oposição à incerteza que pode resultar de ter que esperar por uma decisão judicial para saber como interpretar uma determinada disposição jurídica (OCDE, 2014, p. 22, tradução livre).

No presente caso, a aplicação de multa em desfavor da compromissária com base em critérios objetivos, resultantes da livre manifestação de vontade dos signatários do TAC nº 01/2020, alinha-se com essa prática, mitigando os riscos de judicialização e reafirmando o compromisso da Anatel com soluções dialogadas para a sua atuação.

 

VIII - A relação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)

 

A Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs):

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.

São 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que compõem a Agenda 2030, conforme figura abaixo:

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

O Brasil é um dos países signatários da referida Agenda, cuja importância é reconhecida mundialmente por seus objetivos de erradicar a pobreza, além de respeitar e proteger o meio ambiente e o clima. Como resultado esperado, estima-se proporcionar às pessoas uma vida mais digna e justa.

Entende-se, portanto, que a Agenda 2030 possui um caráter obrigatório para o Poder Executivo brasileiro. Com efeito, em meados do ano de 2016, editou-se o Decreto Presidencial nº 8.892, que tinha por escopo, "internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil" (art. 1º).

Em 2023, o Decreto Presidencial nº 11.704 revogou o Decreto nº 8.892, mas instituiu a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País (art. 1º, inc. I), competindo-lhe, dentre outros pontos, acompanhar e monitorar o alcance dos ODS (art. 2º, inc. II) e identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS (art. 2º, inc. IV).

Por meio dos referidos Decretos, o Brasil firmou seu compromisso na implementação dos objetivos e indicadores da mencionada Agenda.

Pontua-se que a Agenda 2030 estabelece diretrizes. Por sua vez, a implementação concreta dos objetivos e indicadores é responsabilidade das instituições governamentais dos países signatários.

O Decreto Presidencial nº 11.704/2023 simboliza um ato de reafirmação do compromisso brasileiro com a implementação dos ODS, sendo de observância obrigatória pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, incluindo a Anatel.

A Anatel, responsável pela concepção, implementação e monitoramento de políticas públicas de ampliação de conectividade no setor de telecomunicações, dispõe da discricionariedade para avaliar quais políticas públicas estão mais alinhadas com os ODS, que são de observância obrigatória pela Agência.

A fundamentação da presente Análise relaciona-se com os seguintes Objetivos da Agenda 2030:

Objetivo 10 - Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles: o sancionamento das condutas relativas ao descumprimento de ressarcimentos aos quais à própria compromissária se obrigou voluntariamente reafirma a efetividade da legislação setorial voltada à proteção dos consumidores e mitiga as assimetrias entre eles e a primeira. Por sua vez, há alinhamento às metas 10.3, 10.4 e 10.5, assim redigidas:

10.3 - Garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, inclusive por meio da eliminação de leis, políticas e práticas discriminatórias e da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a este respeito;

10.4 - Adotar políticas, especialmente fiscal, salarial e de proteção social, e alcançar progressivamente uma maior igualdade;

10.5 - Melhorar a regulamentação e monitoramento dos mercados e instituições financeiras globais e fortalecer a implementação de tais regulamentações;

Objetivo 16 - Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis: a aplicação de sanção, no presente caso, decorrente do cumprimento intempestivo de obrigação voluntariamente assumida pela compromissária, assegura a efetividade de normas de proteção do consumidor, dando concretude às Metas 16.3 e 16.7, assim redigidas:

16.3 - Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos;

16.7 - Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.

A agenda 2030 também foi objeto de alinhamento interno, para o caso brasileiro, sendo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), responsável por desenvolver metas brasileiras, conforme fundamentado estudo realizado pelo referido Instituto, destacando-se o seguinte:

Objetivo nacional 16.3 - Fortalecer o Estado de Direito e garantir o acesso à justiça às pessoas envolvidas em conflitos, especialmente àquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade: a transparência na atuação da Anatel, no sentido de sancionar uma prestadora que não cumpre com suas obrigações legais, especialmente aquelas voltadas a direitos básicos dos usuários de telecomunicações, carrega, em sua essência, pacificação social, segurança jurídica, tornando a relação consumidor e empresa mais saudável, igualitária e democrática.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são interconectados e desafiadores, tendo, como foco principal, o desenvolvimento humano no Brasil e no Mundo. As principais dimensões desse projeto têm natureza social, ambiental, econômica e institucional. O desenvolvimento global somente é concebível por um caminho sustentável, com medidas verdadeiramente transformadoras. Justamente por isso, foram definidos 17 objetivos e 169 metas globais interconectadas, a serem atingidos até 2030.

Neste ponto, pela relevância do tema, destaca-se o Objetivo 1 da Agenda 2030, que é o de acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares. Para o caso analisado, destacam-se as seguintes metas:

Meta 1.3 - Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis;

Meta 1.4 - Até 2030, garantir que todos os homens e mulheres, particularmente os pobres e vulneráveis, tenham direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a serviços básicos, propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, herança, recursos naturais, novas tecnologias apropriadas e serviços financeiros, incluindo microfinanças;

Meta 1.a - Garantir uma mobilização significativa de recursos a partir de uma variedade de fontes, inclusive por meio do reforço da cooperação para o desenvolvimento, para proporcionar meios adequados e previsíveis para que os países em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, implementem programas e políticas para acabar com a pobreza em todas as suas dimensões; e

Meta 1.b - Criar marcos políticos sólidos em níveis nacional, regional e internacional, com base em estratégias de desenvolvimento a favor dos pobres e sensíveis a gênero, para apoiar investimentos acelerados nas ações de erradicação da pobreza.

O Objetivo 1 possui a premissa mais sensível e básica de todas as outras. A pobreza extrema é o nível mais drástico para afetar o desenvolvimento dos países e a dignidade humana. Não sem motivo figura como primeiro objetivo da Agenda 2030. Todas as medidas regulatórias adotadas pela Anatel devem se atentar, em maior ou menor nível, ao combate sistemático e perene da pobreza.

O Brasil está empenhado no cumprimento dessas metas, sendo relevante o estudo desenvolvido pelo IPEA, quanto à adequação das metas globais da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável à realidade brasileira. Trata-se de um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e reformulação de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento.

Com essa iniciativa, o Brasil ganha destaque no sentido de ter à sua disposição um instrumento orientativo para a territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.

CONCLUSÃO

Voto por:

aplicar à TIM S.A., CNPJ/MF nº 02.421.421/0001-11, em razão do descumprimento da Cláusula 10.15, § 2º, alínea "c", do Termo de Ajustamento de Condutas (TAC) nº 1/2020 (SEI nº 5719446), multa no valor total de R$ 1.144,32 (um mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), em razão do cumprimento intempestivo de obrigação de ressarcimento a dez usuários identificados na sua base; e

determinar à Superintendência de Controle de Obrigações que dê ciência à TIM S.A. a respeito do equívoco identificado no cálculo da multa aplicada no PADIC53500.058746/2021-71


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro Relator, em 27/09/2024, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.002272/2024-55 SEI nº 12181603