Boletim de Serviço Eletrônico em 27/09/2024
Timbre

Análise nº 69/2024/AF

Processo nº 53500.047747/2022-71

Interessado: Brasilfone Telecomunicacao Ltda

CONSELHEIRO

ALEXANDRE FREIRE

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 78/2023/COGE/SCO, de 9 de maio de 2023, da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO REGULATÓRIO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). NÃO IDENTIFICAÇÃO DO ACESSO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE ORIGEM OU DESTINO DA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE RASTREAR A CHAMADA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO SEM PRÉVIA ATRIBUIÇÃO DA ANATEL. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA, DA ESTABILIDADE E DO CORRETO FUNCIONAMENTO DAS REDES. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÕES AO ART. 8º DO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO – STFC, AO ART. 19 DO REGULAMENTO GERAL DE NUMERAÇÃO - RGN E AO ART. 29 DO REGULAMENTO GERAL DE INTERCONEXÃO - RGI. INFRAÇÃO MÉDIA. SANÇÃO DE MULTA. ANTECEDENTES. ATENDIMENTO AOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AO DECRETO Nº 12.150, DE 20 DE AGOSTO DE 2024, AO PROGRAMA DE APRIMORAMENTO DA QUALIDADE DA REGULAÇÃO BRASILEIRA - QUALIREG, ÀS DIRETRIZES DA OCDE SOBRE A PROMOÇÃO DO ENFORCEMENT REGULATÓRIO, AOS OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ONU. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A falta de identificação do acesso individual ou coletivo de origem ou destino da chamada, bem como a impossibilidade de rastrear a chamada, caracteriza infração ao art. 8° do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005 (RSTFC/2005).

2. A utilização de recursos de numeração sem prévia atribuição da Anatel configura infração ao art. 19 do Regulamento Geral de Numeração (RGN).

3. Práticas que comprometam a segurança, a estabilidade e o correto funcionamento das redes, assim como a rastreabilidade das conexões e/ou chamadas configura infração ao art. 29 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018.

4. As infrações verificadas no presente processo classificam-se em “médias”, conforme disposto no art. 9º, § 2º, inc. I e II do RASA, pois se identificou que a recorrente auferiu vantagem indireta, bem como atingiu grupo limitado de usuários.

5. Em razão da relevância do tema e do impacto das condutas verificadas para o funcionamento adequado das redes de telecomunicações, entende-se que não se pode aplicar a sanção de advertência, devendo ser mantida a sanção de multa.

6. A decisão fundamenta-se no Decreto Presidencial nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), no Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor e no Memorando de Entendimento firmado entre Brasil e Estados Unidos, com o objetivo de prestigiar boas práticas regulatórias. Esse programa adota princípios, estratégias, ações e procedimentos destinados a promover a melhoria da qualidade da regulação por meio do aperfeiçoamento contínuo e simplificação do processo regulatório.

7. A decisão está em conformidade com os estudos apresentados na publicação “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG – Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborada pela Controladoria-Geral da União (CGU) em parceria com o Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS) e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

8. A decisão alinha-se às recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) na medida em que busca prevenir e reprimir condutas que possam comprometer o funcionamento adequado das redes de telecomunicações.

9. A fundamentação está em conformidade com os Objetivos 9 (meta 9.1) e 16 (meta 16.6) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, que visam ao desenvolvimento de infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, bem como à criação de instituições eficazes, responsáveis e transparentes. Além disso, está alinhada com as metas nacionais 16.3 e 16.6, revisadas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

10. Recurso administrativo conhecido e não provido.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA).

Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG.

Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor.

Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações - RST.

Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - RSTFC.

Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - RSMP.

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA).

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA).

Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - RSCM.

Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, que aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI.

Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, que aprovou o Regulamento Geral de Numeração - RGN.

Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, da Procuradoria Federal Especializada – Anatel e alterações posteriores.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; Brasil. Advocacia-Geral da União. Secretaria de Atos Normativos; ESTADOS UNIDOS. Escritório de Gestão e Orçamento. Escritório de Informações e Assuntos Regulatórios; Estados Unidos. Departamento de Comércio. Administração de Comércio Internacional. Memorando de Entendimento sobre Cooperação Conjunta em Boas Práticas Regulatórias. Washington, D.C., 20 de setembro de 2024.

IPEA. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. ODS - Metas Nacionais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Proposta de Adequação. IPEA, 2018. Disponível em: IPEA. Acesso em: 22 de jul. de 2024.

OCDE. Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Regulatory Enforcement and Inspections: OECD Best-Practice Principles for Regulatory Policy. Paris: OECD Publishing, 2014. Disponível em: doi.org. Acesso em: 22 de jul. de 2024.

ONU. Organização das Nações Unidas. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil. 2023. Disponível em: Brasil.un. Acesso em: 22 de jul. de 2024.

VALENTE, Patrícia Rodrigues Pessôa. Autonomia Decisória. In: VALENTE, Patrícia Rodrigues Pessôa (org.). Boas Práticas Regulatórias: Programa de aprimoramento da qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG). Brasília: 2024, p. 49-55. Disponível em: CGU. Acesso em: 22 de jul. de 2024.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto por Brasilfone Telecomunicações Ltda., CNPJ/MF nº 08.228.429/0001-42, autorizada do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, em face da decisão exarada pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), que, por meio do Despacho Decisório nº 78/2023/COGE/SCO (SEI nº 10072575), de 9 de maio de 2023, determinou a aplicação de sanção de multa, nos seguintes termos:

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 158, incisos IV e VI, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe, instaurado com objetivo de verificar a ocorrência de descumprimento ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Regulamento Geral de Numeração e Regulamento Geral de Interconexão, aprovados respectivamente pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, pela Resolução nº 709 de 27 de março de 2019, e pela Resolução nº 693 de 17 de julho de 2018;

CONSIDERANDO que a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos foram expostos no Informe nº 586/2022/COGE/SCO (SEI nº 9427431), que, para fins de motivação, é parte integrante deste ato como razão de decidir, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

DECIDE:

Aplicar à BRASILFONE S/A., atual razão social da BRASILFONE TELECOMUNICAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.228.429/0001-42, prestadora do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), sanção de MULTA no valor de R$ 2.064,99 (dois mil, sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) por infrações ao artigo 8º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado por meio da Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005; artigo 19 do Regulamento Geral de Numeração, aprovado por meio da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019; e artigo 29, II e III, do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado por meio da Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018.

Caso a prestadora resolva, de acordo com o disposto no § 5º do art. 33 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (Rasa), aprovado pela Resolução nº 589/2012, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo regulamentar, totalizando, para esse caso, o montante de R$ 1.548,74 (um mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos).

(grifos no original)

Instaurou-se o procedimento para apuração de descumprimento de obrigações (Pado) em 22 de julho de 2022, por meio do Despacho Ordinatório de Instauração nº 153/2022/COGE/SCO (SEI nº 8560726), em razão de inobservância das determinações contidas no art. 8° do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005 (RSTFC/2005), no art. 19 do Regulamento Geral de Numeração, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019 (RGN) e no art. 29 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, conforme detalhado no Informe nº 293/2022/COGE/SCO (SEI nº 8560883).

Notificada em 24 de maio de 2023 (SEI nº 10290122), por meio do Ofício nº 187/2023/COGE/SCO-ANATELL (SEI nº 10072576), a interessada formalizou, em 5 de junho de 2023, recurso administrativo (SEI nº 10347493) argumentando que:

a ocorrência dos casos apontados pela Agência, são, em sua maioria, quando da realização do transporte e não propriamente das chamadas realizadas originárias, conforme indica o Relatório de Fiscalização nº 44/2021/GR04FI3/GR04/SFI (SEI nº 8560893);

a decisão que considera que a recorrente utilizou recursos de numeração sem prévia atribuição necessita de reanálise, tendo em vista que na maioria das ocorrências verificadas não foi originada pela interessada;

a não identificação individual ou coletiva de origem ou destino, nas ocorrências originadas pela recorrente, são de caráter ínfimos, não comprometendo a segurança ou estabilidade do funcionamento da rede, tampouco a rastreabilidade das conexões ou chamadas;

o mínimo percentual remanescente, a qual a Anatel enquadra a norma ao caso concreto, destoa da regra da aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade;

em sistemas complexos iguais aos considerados no presente Pado, de alta tecnologia, é impossível bloquear 100% (cem) por cento, bem como controlar com exatidão tudo o que se opera, remanescendo minimamente margem para o aceitável;

é justamente nesta margem, que o percentual de chamadas motivo do presente procedimento, comparados ao total, se encontram, haja vista o volume das ligações, em detrimento aos que se apurou a suposta infração;

deve ser observado o princípio da proporcionalidade, porquanto a penalidade imposta é desproporcional em relação à infração cometida. A sanção administrativa, além de inobservar a totalidade do caso concreto, resultou em uma consequência severa para a recorrente, uma vez que a infração possui caráter “médio”, saltando a imposição menos gravosa de advertência para penalidade de multa, em clara violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade; e

não se enquadra nos incisos §2º (classificação da infração como média) e §3º (classificação da infração como grave) do artigo 9º do RASA, não podendo ser a recorrente penalizada desta forma.

Por fim, a recorrente requereu o recebimento e provimento de suas razões recursais, pugnando: i) pela reforma da decisão, com anulação da multa aplicada; ou ii) se mantida a decisão, que a infração  seja classificada como leve, aplicando-se a sanção de advertência; ou iii) se mantida a multa, que seja aplicada no mínimo legal, ou seja, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte) reais, conforme dispõe a tabela do grupo 4 do Rasa.

Em 24 de maio de 2024, a SCO emitiu o Informe nº 284/2023/COGE/SCO (SEI nº 10696694), por meio do qual analisou o recurso administrativo e sugeriu: i) o conhecimento do recurso administrativo; ii) que, no mérito, seja negado o provimento; e iii) encaminhamento do processo para avaliação e julgamento do mérito, nos termos do artigo 115, §1º, "b", do RIA, pelo Conselho Diretor da Anatel.

Na mesma data, a SCO, por meio do Despacho Decisório nº 103/2024/COGE/SCO (SEI nº 11794730), decidiu conhecer do recurso administrativo e encaminhar o presente PADO ao Conselho Diretor da Anatel para análise de mérito.

Ainda na mesma data, a SCO encaminhou o processo para o Superintendente Executivo da Anatel (SUE) por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 305/2024 (SEI nº 11794769).

Em 3 de junho de 2024, a SUE, por meio de Despacho Ordinatório (SEI nº 12065068), encaminhou o processo para a Secretaria do Conselho Diretor da Anatel.

Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 6 de junho de 2024 (SEI nº 12085672).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A presente fundamentação está dividida em sete partes. Na primeira parte, examina-se a admissibilidade do recurso. Na segunda, analisa-se a materialidade a autoria da infração. Na terceira, exploram-se as questões relativas à dosimetria da multa. Por fim, fundamenta-se a presente decisão com o Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), com o Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG), com as boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU) e da relação com o Marco de Ações de Sendai, da Organização das Nações Unidas.

 

I - Da admissibilidade

 

A instauração e a instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA), e o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

O recurso administrativo deverá ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior quando não houver retratação pela autoridade que proferiu a decisão.

No presente caso, tem-se que o recurso administrativo foi dirigido para a SCO, que dele conheceu e manteve a decisão recorrida. Portanto, é cabível o encaminhamento para decisão do Conselho Diretor, conforme previsto no art. 115, § 1º, alín. “b”, do RIA, assim transcrito:

Do Recurso Administrativo

Art. 115. Das decisões da Agência, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, cabe interposição de recurso administrativo por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.

§ 1º O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:

a) decidirá sobre o seu conhecimento, nos termos do art. 116;

b) na hipótese de conhecimento, caso não se retrate, o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior.

Não se vislumbra, ainda, a incidência das hipóteses de não conhecimento do presente recurso, previstas no art. 116 do RIA, a saber:

Art. 116. O recurso, dentre outras hipóteses, não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - por ausência de interesse recursal;

IV - após exaurida a esfera administrativa;

V - quando contrariar entendimento fixado em Súmula da Agência.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Quanto à tempestividade, a recorrente tomou ciência do Despacho Decisório recorrido em 24 de maio de 2023 (quarta-feira), sendo o recurso formalizado em 5 de junho de 2023 (segunda-feira), atendendo ao prazo de 10 (dez) dias definido pelo RIA.

De igual forma, a recorrente é parte legítima deste procedimento, possuindo interesse na reforma da decisão, estando legalmente representada.

Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, devendo o Conselho Diretor conhecer do pedido de reforma da decisão.

Assim, admite-se o recurso interposto.

 

II - Análise de mérito

 

Conforme descrito no item 4.3 do Relatório desta Análise, quanto ao mérito, a prestadora argumentou, em síntese, em seu recurso administrativo que a ocorrência dos casos apontados no presente processo, em sua maioria, ocorreram quando da realização do transporte e não propriamente das chamadas realizadas originárias e que em sistemas complexos iguais, de alta tecnologia, é impossível bloquear 100% (cem) por cento, bem como controlar com exatidão tudo o que se opera, remanescendo minimamente margem para o aceitável.

Analisando-se os documentos presentes no processo, verifica-se que os argumentos da recorrente não merecem prosperar, pois esta não apresentou nenhuma prova que seja capaz de afastar as infrações indicadas pela área técnica.

Destaca-se, inicialmente, que o objetivo da  atividade de fiscalização foi verificar se a prestadora atende à regulamentação que disciplina a interconexão de redes, numeração e combate e prevenção de fraudes, mantendo as redes de telecomunicações das prestadoras de serviços de interesse coletivo protegidas contra a fruição de tráfego malicioso. Ademais, a fiscalização investigou a possível geração de tráfego com informações desvirtuadas ou adulteradas.

A Gerência de Controle de Obrigações Gerais (COGE), por meio do Informe nº 293/2022/COGE/SCO (SEI nº 8560883), fundamentando-se no Relatório de Fiscalização nº 44/2021/GR04F13/GR04/SFI (SEI nº 8560893), propôs a instauração de Pado em face da prestadora, nos termos do Despacho de Instauração nº 153/2022/COGE/SCO (SEI nº 8560726) em razão de indícios de descumprimento de obrigações estabelecidas no art. 8° do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução n.º 426, de 9 de dezembro de 2005 (RSTFC/2005), no art. 19 do Regulamento Geral de Numeração, aprovado pela Resolução n.º 709, de 27 de março de 2019 (RGN) e no art. 29 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n° 693, de 17 de julho de 2018.

Os artigos dos referidos regulamentos dispõem que:

 

RSTFC/2005

Art. 8º Constituem pressupostos essenciais à prestação do STFC, a identificação do acesso individual ou coletivo de origem ou destino da chamada, a capacidade de rastrear a chamada e a garantia de manutenção ou suspensão do sigilo nos termos do Capítulo III do Título IV deste Regulamento.

 

RGN

Art. 19. A utilização de Recursos de Numeração depende de prévia Atribuição da Agência.

 

RGI

Art. 29 São vedadas, no relacionamento de Interconexão, quaisquer práticas que:

I - visem cursar tráfego artificialmente gerado;

II - comprometam a segurança, a estabilidade e/ou o correto funcionamento das redes;

III - comprometam a rastreabilidade das conexões e/ou chamadas;

IV - configurem uso indevido de assimetrias regulatórias estabelecidas; e,

V - comprometam o modelo regulatório de Interconexão e/ou a estrutura de remuneração de redes.

Parágrafo único. A Anatel poderá, entre outras medidas, autorizar a suspensão da Interconexão ou declarar indevido o pagamento de remuneração pelo uso de rede na ocasião em que, no curso de processo administrativo, ficarem comprovadas quaisquer das práticas previstas nos incisos anteriores.

Analisando-se o Relatório de Fiscalização nº 44/2021/GR04F13/GR04/SFI, constata-se que  o escopo, os procedimentos utilizados, as verificações efetuadas, os resultados obtidos e a conclusão estão descritos e foram realizados escorreitamente, demonstrando de forma clara as irregularidades cometidas pela prestadora.

Destacam-se os resultados das verificações obtidos pela fiscalização:

8.4.1. Os resultados da análise de 7.135.794 chamadas, cursadas em 3 dias, estão indicados a seguir.
8.4.2. As chamadas foram encaminhadas para a Brasilfone por outras prestadoras de STFC (97% das chamadas) e pela empresa Maven (3% das chamadas), prestadora de Serviço de Radiação Restrita e Serviço de Interesse Coletivo.
8.4.3. Em todas as chamadas há indicação de duração de chamada de pelo menos um segundo. Conclui-se que os registros enviados são referentes a chamadas para as quais houve atendimento e que os registros das chamadas não atendidas e chamadas não completadas não foram encaminhadas pela prestadora.
8.4.4. Não foram localizadas chamadas originadas por números atribuídos à Brasilfone.
8.4.5. Não foram localizadas chamadas destinadas a números atribuídos à Brasilfone.
8.4.6. (...). Observa-se que a soma das chamadas com números originadores vagos, com números com formato não padronizado e com números compostos por poucos dígitos (4 dígitos, p. ex.) corresponde a 68% das chamadas. Nessas chamadas não é possível identificar os usuários que efetivamente efetuaram as chamadas, com base nos números originadores que são enviados ao destinos das chamadas.

8.4.7. As rotas da empresa ITELCO TELECOMUNICACOES LTDA (SANTOS & CARVALHO) concentram 83% das chamadas com números vagos ou com formato não padronizado.
8.4.8. Nas rotas de duas empresas estão 98% das chamadas com números originadores com poucos dígitos: TARIFAR TELECOM E SERVICOS (89%) e MAVEN SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES (9%).
8.4.9. A empresa Maven, que não possui autorização para prestação de STFC ou para SMP, efetuou 213.357 chamadas com números que não são atribuídos à Brasilfone.

8.4.10 Os registros de parte das chamadas encaminhadas pela Brasilfone foram confrontados com os registros de prestadoras que receberam essas chamadas. As chamadas do dia 08/05/2020 na rota de saída da Brasilfone com a Claro foram confrontadas com as chamadas registradas na rota correspondente de entrada na Claro. As chamadas do dia 09/04/2021 na rota de saída da Brasilfone com a America Net foram confrontadas com as chamadas registradas na rota correspondente de entrada na America Net. Esses registros estão indicados nos Anexos II (SEI nº 7779681) e III (SEI nº7779723). Os registros das chamadas da Claro foram obtidos do processo nº 53524.001560/2020-91 e os registros das chamadas da America Net foram obtidos do processo nº 53524.002470/2021-06.

8.4.10.1. Destaca-se, como resultado dessa verificação, a comparação entre os registros de chamadas com números originadores compostos por poucos dígitos na Brasilfone e os registros dessas mesmas chamadas nas outras duas prestadoras. Observa-se que as chamadas com números originadores com poucos dígitos, encaminhadas para a Brasilfone principalmente pelas empresas TARIFAR e MAVEN, e registradas na Brasilfone com o número originador nesse formato incompleto, ao ser encaminhadas para as prestadoras Claro e America Net, são registradas, nessas prestadoras, com números originadores diferentes dos números registrados na Brasilfone. Há uma substituição dos números originadores incompletos recebidos pela Brasilfone por números em formato padronizado, que são recebidos pelas outras duas prestadoras. Esses números, porém, estão atribuídos a prestadoras não envolvidas na originação das chamadas. Fica caracterizado, então, que os números originadores encaminhados a partir daí não correspondem à identificação dos usuários que efetivamente originaram as chamadas.

(...)

8.4.11. Quanto às prestadoras para as quais estavam atribuídos os números de destino das chamadas, verifica-se que em 99% das chamadas os números estavam atribuídos às prestadoras Telefônica, Tim, Claro e Oi/Telemar.

8.4.12. Em 75% das chamadas a duração foi igual ou inferior a 3 segundos. Em chamadas de curta duração há grande probabilidade de que não ocorra comunicação efetiva entre as partes. Acrescente-se que os registros das chamadas não completadas e não atendidas não foram encaminhados e, portanto, o percentual de 75% não inclui essas chamadas.

(grifos no original).

Destaca-se, ainda, a conclusão da fiscalização:

9.1 As verificações descritas no item 8 indicam a ocorrência de geração de números originadores que, de fato, não correspondem à identificação dos usuários que efetivamente originaram as chamadas.
9.2. Conforme o item 8.4.10, números originadores enviados em rotas de entrada da Brasilfone, que já não forneciam identificação válida, foram substituídos por números com formato regular, mas que também não correspondem à identificação dos reais usuários originadores das chamadas. O usuário recebedor da chamada, dessa forma, recebe um identificação enganosa sobre o real originador da chamada.
9.3. Conforme os itens 8.4.8 e 8.4.9, a empresa Maven não utiliza, como número originador em suas chamadas, o número a ela designado pela Brasilfone e, sim, números de outras prestadoras e números inválidos.
9.4. Destaca-se, ainda, que 68% das chamadas encaminhadas pela Brasilfone apresentam números originadores vagos ou inválidos (item 8.4.6).

Diante dos resultados apresentados pela área técnica, não restam dúvidas quanto à materialidade da conduta infracional, pois a prestadora não identificou acesso individual ou coletivo de origem ou destino da chamada, utilizou recursos de numeração sem prévia atribuição da Anatel, comprometeu a segurança, estabilidade e o correto funcionamento das redes, assim como comprometeu a rastreabilidade das conexões e/ou chamadas. 

Em relação à alegação que utiliza sistema complexo, de alta tecnologia, o que tornaria impossível bloquear completamente e controlar com exatidão todo o volume de ligações que fluem nas suas redes, destaca-se o seguinte apontamento contido no Informe nº 284/2023/COGE/SCO:

5.5. Sendo autorizada para explorar o STFC, a prestadora deve submeter-se aos ditames da LGT e aos normativos dela decorrentes, nesse sentido não procedem os argumentos no sentido de que utiliza sistema complexo, de alta tecnologia, o que tornaria impossível bloquear completamente e controlar com exatidão todo o volume de ligações que fluem nas suas redes para o fim de afastar condutas desconforme com o regramento jurídico setorial. Adicionalmente, os argumentos da interessada, admitindo a possibilidade de falhas no sistema, reforça a caracterização da infração.

Ressalta-se que é dever da Anatel regular o setor e adotar medidas necessárias para o atendimento do interesse público, nos seguintes termos:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997

...

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

...

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

...

XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

...

XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;

XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;

...

XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;

...

XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)

A Anatel vem realizando ações para a prevenção e correção de práticas em desacordo com as disposições estabelecidas na LGT, nos regulamentos e outros documentos normativos e contratuais em matéria de competência da Agência. Nesse sentindo, tem dedicado especial atenção na adoção de medidas para prevenção e combate relacionados às fraudes que se utilizam, direta ou indiretamente, dos serviços de telecomunicações, sendo a realização de chamadas falsas (Spoofing) e a ocorrência de tráfego artificial condutas que devem ser devidamente prevenidas e coibidas.

Constata-se que a área técnica realizou uma análise detalhada e escorreita do caso, demonstrando a conduta infracional da prestadora, assim como os dispositivos infringidos.

Ante o exposto, analisando-se todas as informações presentes no processo, constata-se que as infrações aos arts. 8º Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, 19 do Regulamento Geral de Numeração - RGN e 29 do Regulamento Geral de Interconexão - RGI estão devidamente caracterizadas e devem ser mantidas.

 

III - Da sanção

Quanto à sanção a ser aplicada, a prestadora argumentou que a sanção de multa aplicada é desproporcional em relação à infração cometida, que não cometeu infração média ou grave e requereu: i) pela reforma da decisão, com anulação da multa aplicada; ou ii) se mantida a decisão, que a infração seja classificada como leve, aplicando-se a sanção de advertência; ou iii) se mantida a multa, que seja aplicada no mínimo legal, ou seja, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte) reais, conforme dispõe a tabela do grupo 4 do Rasa.

Conforme será exposto nos próximos subitens, os argumentos da recorrente quanto à sanção a ser aplicada não merecem prosperar.

A seguir, serão examinados os seguintes aspectos relacionados à dosimetria da multa aplicada: i) metodologia de sanções aplicadas no presente Pado; ii) classificação da gravidade das infrações; iii) Rol a ser utilizada; e iv) cálculo da sanção pecuniária.

 

IIII.1 - Do Manual de Aplicação de Multas por Descumprimento de Obrigações Contratuais

 

O Manual de Aplicação de Multas por Descumprimento de Obrigações Constratuais descreve os procedimentos para o cálculo das sanções de multa em caso de infração da legislação, da regulamentação aplicável, assim como de inobservância dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga para prestação de serviço.

A aplicação de sanção no processo administrativo é um ato vinculado, enquanto a dosimetria da pena é ato discricionário. Assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem ser observados. O atendimento a esses princípios, por natureza, está relacionado a aspectos subjetivos. No entanto, os critérios escolhidos devem abranger conceitos de bom senso e equidade.

Assim, seguindo a metodologia apresentada no referido manual (SEI nº 9428311), o cálculo da sanção para as infrações analisadas neste processo utilizou a seguinte fórmula:

VBásico = Vfixo + (VRef)β * FG

Onde:


VBásico= Valor de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa;
Vfixo = Valor fixo por infração, equivalente a R$ 500,00;
VRef = Valor correspondente à Receita Operacional Líquida (ROL) da prestadora;
β = Fator de Ponderação do VRef, equivalente a 0,5;
FG = Fator de Ponderação da Gravidade, podendo ser igual a 1, 2 e 5, para as infrações consideradas Leve, Média ou Grave, respectivamente.

 

III.2 - Receita Operacional Líquida (ROL)  e Porte da empresa

 

As prestadoras de serviços de telecomunicações e as empresas exploradoras de satélite, para fins do RASA, serão classificadas em Grupos, conforme o porte da empresa. Essa classificação baseia-se na receita operacional líquida anual - ROL (em R$) por serviço prestado, no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão, objetos da apuração da infração.

A ROL mais recente disponível da empresa foi a do ano de 2022, cuja fonte foi obtida no SFUST (SEI nº 9428383). Assim, a empresa classifica-se no Grupo 4, ou seja, como prestadora de porte Pequeno.

 

III.3- Classificação das infrações

 

Nos termos do art. 9º e incisos do Rasa, as infrações devem ser classificadas como graves, médias ou leves, segundo sua natureza e gravidade, nos seguintes termos:

Art. 9º As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

(...)

§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:

I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou,

II - atingir grupo limitado de usuários.

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida; (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

(...)

(Grifou-se)

Neste ponto, destaca-se a análise realizada pela área técnica, por meio do Informe nº 120/2023/COGE/SCO:

3.37 No caso, verifica-se que a infração praticada se amolda ao artigo 9º, II, ou seja, de natureza Média, por a prestadora haver deixado de realizar os investimentos necessários a fim de garantir que os recursos de numeração fossem utilizados de forma devida, de maneira que em suas operações quase 70% das chamadas apresentam números originadores vagos ou inválidos.

Anota-se ainda a seguinte passagem do Informe nº 284/2023/COGE/SCO (SEI nº 10696694):

5.8. Reforçando o argumentado no Informe nº 586/2022/COGE/SCO (SEI nº 9427431), a ausência de investimentos necessários, seja em sistemas de suporte, aperfeiçoamento do procedimento operacional ou mesmo em capacitação do seu corpo de colaboradores, a fim de garantir o fiel cumprimento do procedimento caracteriza vantagem indireta pela operadora. Além disso, atinge um grupo limitados de usuários um vez que quase 70% das chamadas apresentam números originadores vagos ou inválidos.

Entende-se que a área técnica classificou a infração corretamente, devendo ser considerada como de natureza média, pois constatou-se que a conduta da prestadora configura vantagem indireta ao infrator, assim como atingiu grupo limitado de usuários.

Em razão da relevância do tema e do impacto das condutas verificadas para o funcionamento adequado das redes de telecomunicações, já devidamente assinalados no presente processo, entende-se que não se pode aplicar a sanção de advertência, devendo ser mantida a sanção de multa.

 

III.4 - Circunstâncias agravantes – antecedentes e reincidência específica

 

A SCO informou que para consulta dos antecedentes e reincidência específica considerou-se o período entre 8 de maio de 2016 e 8 de maio de 2021 (data do último lote de chamadas cursadas analisadas em que se verificou o cometimento da nova infração, conforme informações do item 8.1.2 do Relatório de Fiscalização nº 44/2021/GR04FI3/GR04/SF I SEI nº 8560893).

Considerando o período assinalado acima, a Consulta antecedentes (SEI nº 9428348)  indicou 2 (dois) registros de sanção, em prazo não superior a cinco anos. Assim, deve-se aplicar o acréscimo de 2% (dois por cento) ao valor da multa, em observância aos art. 2º, inc. II, e art. 19, inc. II, ambos do Rasa.

A Consulta Resumo Reincidência (SEI nº 9428367) não indiciou nenhum evento de reincidência específica.

 

III.5 - Circunstâncias atenuantes

 

A SCO informou, por meio do Informe nº 586/2022/COGE/SCO, que a prestadora não apresentou no processo qualquer documento que a habilite a fazer jus ao benefício da incidência de circunstâncias atenuantes. 

Entende-se que a proposição da área técnica está correta, portanto, nenhuma atenuante deve ser considerada no cálculo da sanção de multa.

 

III.5.2 -Cálculo da sanção pecuniária

 

Diante do exposto, constata-se que a dosimetria aplicada pela área técnica para o cálculo da sanção de multa está devidamente fundamentada no Informe nº 586/2022/COGE/SCO (SEI nº 9427431) e corretamente calculada na  Resumo Cálculo de Multa ROL 2022 (SEI nº 10154303), visto que se observou os critérios estabelecidos na metodologia descrita na presente análise:

O cálculo para cada infração consta na referida planilha de cálculo e pode ser resumido conforme o quadro a seguir:

 

Conduta

Tipificação

Infrações

Gravidade

FG

Vbásico

Antecedentes

Reincidência Específica

Atenuante

Valor da Multa
(Para cada infração cometida)

Não identificar acesso individual ou coletivo de origem ou destino da chamada

Art. 8, do RSTFC

1

média

2

R$ 674,84

2%

 -

-

R$ 688,33

Utilizou Recursos de Numeração sem prévia Atribuição da Agência

Art. 19, do RGN

1

média

2

R$ 674,84

2%

 

 

R$ 688,33

II – comprometeu a segurança, estabilidade e o correto funcionamento das redes; III – comprometeu a rastreabilidade das conexões e/ou chamadas.

Art. 29, II e III, do RGI

1

média

2

R$ 674,84

2%

 

 

R$ 688,33

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2.064,99

Ante o exposto, o valor total da multa a ser aplicada pelos descumprimentos ao RSTFC, ao RGN e ao RGI  é de R$ 2.064,99 (dois mil sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos).

Enfatiza-se que o valor final da multa encontra-se de acordo e dentro dos limites do Anexo do Rasa, para o caso da prestadora em exame. Desta forma, não procedem os argumentos de inobservância do princípio da proporcionalidade.

Ademais, assevera-se que não há subsunção do feito a nenhuma das hipóteses previstas na Portaria n.º 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

 

IV - Aderência aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023

 

Em 19 de outubro de 2023, foi editado o Decreto Presidencial nº 11.738, cujo escopo é a institucionalização do "Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, com a finalidade de apoiar a implementação de boas práticas regulatórias e de aprimorar a coordenação do processo regulatório na administração pública federal direta, autárquica e fundacional" (art. 1º, com grifos acrescidos).

É importante anotar que ele estabelece uma série de objetivos, os quais já comportam densidade normativa suficiente para orientar a atuação dos diversos entes que compõem a administração pública federal, incluindo a Anatel.

Dentre esses objetivos, elencam-se os seguintes (art. 3º):

Art. 3º O PRO-REG contemplará a formulação e a adoção de medidas que objetivem:

I - fortalecer, simplificar e racionalizar o sistema regulatório;

II - fortalecer a capacidade de formulação e análise de políticas públicas no processo regulatório;

III - disseminar boas práticas regulatórias nacionais e internacionais aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - aprimorar a coordenação e o alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório;

V - contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - desenvolver e aperfeiçoar mecanismos de controle social e de transparência no âmbito do processo regulatório;

VII - promover o fortalecimento da autonomia, transparência e eficiência das agências reguladoras; e

VIII - apoiar tecnicamente os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na implementação de medidas de boas práticas regulatórias.

Expõe-se, ainda, que, no âmbito do PRO-REG, publicou-se o Decreto nº 12.150, de 20 de agosto de 2024, instituiu, a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória - Estratégia Regula Melhor. Tal estratégia tem a finalidade estabelecer e difundir boas práticas regulatórias, com foco no cidadão, de modo a promover a evolução contínua do processo regulatório, aprimorar o ambiente de negócios e assegurar os interesses da sociedade. Tem como objetivo geral e objetivos específicos os seguintes:

Art. 4º O objetivo geral da Estratégia Regula Melhor é aprimorar a qualidade regulatória, observada a necessidade de reduzir assimetrias na adoção de boas práticas entre agentes reguladores.

Art. 5º São objetivos específicos da Estratégia Regula Melhor:

I - comunicar, sensibilizar e promover o engajamento dos diversos atores envolvidos na atividade regulatória, com vistas à adoção consistente, ampla e efetiva de boas práticas;

II - estimular a criação, o compartilhamento e o uso do conhecimento;

III - incentivar a cooperação entre os reguladores das esferas federativas e outros atores relevantes no processo regulatório em âmbito local, nacional e internacional;

IV - desenvolver capacidades institucionais necessárias às atividades de regulação;

V - promover a revisão periódica do estoque regulatório, a simplificação da regulação e a adoção de medidas regulatórias para reduzir a burocracia e os custos regulatórios e para incentivar a inovação;

VI - ampliar a transparência e a participação social efetiva, inclusiva e contínua; e

VII - articular-se com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com vistas a promover a coerência regulatória e a concorrência nos mercados e apoiar as decisões com base em evidências.

O Regula Melhor estabelece a necessidade de promover uma regulação eficiente, que minimize os custos regulatórios para os agentes econômicos e a sociedade, ao mesmo tempo que simplifica o processo regulatório.

Recentemente, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) firmou um memorando de entendimento, de caráter não vinculante, com o Escritório de Informações e Assuntos Regulatórios dos Estados Unidos, buscando aprimorar as regulamentações por meio da troca de conhecimentos.

Esse acordo é parte da Estratégia Nacional de Boas Práticas Regulatórias e inclui a criação de recomendações técnicas e a realização de projetos-piloto em ambientes controlados. Além disso, almeja fortalecer o entendimento dos sistemas regulatórios de ambos os países, promover o comércio e o investimento, e adotar práticas regulatórias eficientes e inovadoras.

O item 1.5 do acordo em questão preconiza que as boas práticas regulatórias, aplicáveis durante a atividade normativa, devem:

i. basear-se em processos de tomada de decisão baseados em evidências;

ii. servir a objetivos de política claramente identificados e sejam eficazes em alcançar esses objetivos;

iii. considerar os efeitos distributivos dos regulamentos na sociedade, incluindo efeitos econômicos, ambientais e sociais;

iv. minimizar custos e distorções de mercado;

v. proporcionar benefícios que justifiquem seus custos;

vi. incentivar abordagens regulatórias que evitem encargos e restrições desnecessárias à inovação e competição no mercado;

vii. ser claros, simples e práticos para os usuários;

viii. não criar inconsistências com regulamentos e políticas existentes do governo federal de cada Participante;

ix. ser compatíveis, quando apropriado, com princípios de concorrência, comércio e investimento nacionais e internacionais;

x. ser consistentes com obrigações internacionais;

xi. promover aspectos relacionados à transparência e participação de entidades reguladas e usuários no processo regulatório;

xii. incentivar a previsibilidade no processo regulatório para empresas e investidores; e

xiii. incentivar a adoção de tecnologias emergentes e a digitalização dos processos regulatórios, facilitando assim a adaptação às mudanças tecnológicas e promovendo maior eficiência e agilidade nas interações entre reguladores e partes reguladas.

Destaca-se que a fundamentação está alinhada com esses objetivos, especialmente aqueles descritos no art. 3º, incisos I, II, V e VI, do Decreto nº 11.738/2023, no art. 4º do Decreto Decreto nº 12.150/2024, bem como no item 1.5 - i, ii, do memorando mencionado, na medida em que inibe a utilização de Recursos de Numeração sem prévia atribuição da Anatel, assim como a realização de chamadas em desconformidade com a regulamentação aplicável.

Dessa forma, fortalece e dá legitimidade à capacidade regulatória da Anatel na promoção de suas intervenções no mercado e, concomitantemente, à confiabilidade esperada na correção de condutas indesejadas perpetradas pelas prestadoras.

 

V - As boas práticas regulatórias recomendadas pelo Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira

 

O Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira (QualiREG) é uma iniciativa da Controladoria Geral da União (CGU), realizada com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Escritório das Nações Unidas de Serviços para Projetos (UNOPS), para disseminar uma cultura de mensuração sistemática da qualidade regulatória no Brasil. O QualiREG procura compreender as dificuldades enfrentadas pelas agências e outros entes que atuam nessa área e promover ações para superá-las.

A CGU, no livro digital “Boas Práticas Regulatórias do QualiREG– Programa de Aprimoramento da Qualidade da Regulação Brasileira”, elaborado em parceria com o UNOPS e o PNUD, reúne experiências e pesquisas aplicadas sobre a construção da capacidade institucional dessas entidades, além de debates sobre os desafios e oportunidades nessa temática. Na referida obra, em especial no capítulo 2 que trata da Autonomia decisória, a autora Patrícia Pessoa Valente (2024, p.49) destaca já na introdução do capítulo que:

Nesse debate, um dos principais, senão o principal requisito que caracteriza as agências reguladoras, é a autonomia decisória dessas entidades da administração pública indireta. Não se discute que as agências, para que possam atingir seus objetivos, devam tomar suas decisões conforme suas próprias motivações técnicas. Isso significa, na prática, garantir que essas estruturas administrativas decidam conforme seu melhor julgamento técnico, com respaldo em procedimentos que as legitimam, e em última instância sobre as matérias que a lei lhes reserva. Se na criação das agências reguladoras esses requisitos não eram familiares, passadas mais de 2 décadas, já são aceitos e espera-se que sejam aplicados na prática em diversos setores da economia brasileira.

(...)

Nesse contexto, a decisão adotada, no sentido de punir uma infração direta a uma disposição regulatória sensível, que pode comprometer a segurança, a estabilidade e o correto funcionamento das redes, aumentam a efetividade da supervisão regulatória promovida pela Anatel.

 

VI - As boas práticas regulatórias recomendadas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE

 

Nos últimos anos, o Brasil tem aderido, ainda que não membro, a diversas recomendações da OCDE. Essa organização mantém vários grupos de trabalho que discutem temas como governança das instituições estatais, transparência, relacionamento com o cidadão, com o mercado e com as entidades da sociedade civil, regulação (incluindo a transição para a economia digital), entre outros. Dessa forma, tais temas ganham um tom estratégico que vai além do ordenamento constitucional brasileiro. Assim, busca-se fornecer não apenas soluções que melhorem o bem-estar das pessoas, mas que, igualmente, auxiliem as instituições a chegarem a soluções de forma eficiente.

Em relação ao ambiente regulatório, a OCDE (2023, tradução livre) já alertou para riscos de judicialização e recomenda que sejam previstas soluções que tendem a levar a resultados mais satisfatórios que as demais alternativas decisórias disponíveis. Veja-se:

Basear-se nas forças de mercado e na litigância judicial não é uma abordagem que se adapta a todas as situações ou jurisdições e, como todas as decisões de políticas públicas, tem suas desvantagens. Confiar nos tribunais pode ter efeitos colaterais indesejados: a falta de conhecimento técnico pode significar que os tribunais tomem decisões menos alinhadas com a inovação técnica do que um órgão regulador, por exemplo. Os participantes do mercado regulado também podem preferir ter como contraparte um órgão regulador, se esta instituição for transparente e promover o compliance, emitir orientações claras e mostrar a devida atenção às circunstâncias específicas de cada negócio – em oposição à incerteza que pode resultar de ter que esperar por uma decisão judicial para saber como interpretar uma determinada disposição jurídica (OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Regulatory Enforcement and Inspections, OECD Best Practice Principles for Regulatory Policy. OECD Publishing, Paris, 2014, p. 22. Disponível em: <http://dx.doi.org/10.1787/9789264208117-en>. Acesso em 01 mar. 2023, tradução livre).

No presente caso, a aplicação da sanção nos patamares sugeridos pela área técnica traduz-se em medida condizente com esses parâmetros, na medida em que a Anatel sinaliza ao mercado que zela pela segurança, pela estabilidade e pelo correto funcionamento das redes, bem como do ambiente concorrencial, não tolerando condutas que possam comprometer o uso adequado dos serviços de telecomunicações ou que se traduzam em concorrência desleal, devidamente tipificadas nas regulamentações aplicáveis.

 

 

VII - A relação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU)

 

A Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. Conforme disposto no sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs):

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade. Estes são os objetivos para os quais as Nações Unidas estão contribuindo a fim de que possamos atingir a Agenda 2030 no Brasil.

São 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que compõem a Agenda 2030, conforme figura abaixo:

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

O Brasil é um dos países signatários da referida Agenda, cuja importância é reconhecida mundialmente por seus objetivos de erradicar a pobreza, além de respeitar e proteger o meio ambiente e o clima. Como resultado esperado, estima-se proporcionar às pessoas uma vida mais digna e justa.

Entende-se, portanto, que a Agenda 2030 possui um caráter obrigatório para o Poder Executivo brasileiro. Com efeito, em meados do ano de 2016, editou-se o Decreto Presidencial nº 8.892, que tinha por escopo, "internalizar, difundir e dar transparência ao processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil" (art. 1º).

Em 2023, o Decreto Presidencial nº 11.704 revogou o Decreto nº 8.892, mas instituiu a Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de contribuir para a internalização da Agenda 2030 no País (art. 1º, inc. I), competindo-lhe, dentre outros pontos, acompanhar e monitorar o alcance dos ODS (art. 2º, inc. II) e identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS (art. 2º, inc. IV).

Por meio dos referidos Decretos, o Brasil firmou seu compromisso na implementação dos objetivos e indicadores da mencionada Agenda. Pontua-se que a Agenda 2030 estabelece diretrizes, já a implementação concreta dos objetivos e indicadores é responsabilidade das instituições governamentais dos países signatários.

O Decreto Presidencial nº 11.704/2023 simboliza um ato de reafirmação do compromisso brasileiro com a implementação dos ODS, sendo de observância obrigatória pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, incluindo a Anatel.

A Anatel, responsável pela concepção, implementação e monitoramento de políticas públicas de ampliação de conectividade no setor de telecomunicações, tem a discricionariedade para avaliar quais políticas públicas estão mais alinhadas com os ODS, que são de observância obrigatória pela Agência.

Os fundamentos adotados relacionam-se com Objetivo 9 ("Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação"), uma vez que o assunto interconexão de redes, numeração e combate e prevenção de fraudes,, objeto do presente Procedimento, guarda relação temática no que diz respeito à preocupação com o desenvolvimento de infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos, assim como o Objetivo 16 ("Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis"), na medida em que buscam a promoção de um ambiente para exploração do serviço de telefonia justo, evitando que práticas maliciosas possam comprometer a segurança, a estabilidade e qualidade das redes de telecomunicações.

Como consequência, identifica-se o atendimento das seguintes metas:

9.1 Desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos;

16.6 Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis: a manutenção da multa denota uma atuação efetiva da Agência no exercício de sua missão institucional, dando concretização à meta em estudo.

A Agenda 2030 foi objeto de alinhamento interno, para o caso brasileiro, sendo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), responsável por desenvolver metas brasileiras, conforme fundamentado estudo realizado pelo referido Instituto.

Destacam-se a meta nacional 16.3 - Fortalecer o Estado de Direito e garantir o acesso à justiça às pessoas envolvidas em conflitos, especialmente àquelas que se encontram em situação de vulnerabilidade, em que, como visto, a deliberação que se adota reafirma o rule of law; e a meta nacional 16.7 - Ampliar a transparência, a accountability e a efetividade das instituições, em todos os níveis, pois se percebe a efetividade da atuação da Anatel.

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são interconectados e desafiadores, tendo como foco principal o desenvolvimento humano no Brasil e no Mundo. As principais dimensões desse projeto têm natureza social, ambiental, econômica e institucional. O desenvolvimento do mundo somente é concebível por um caminho sustentável, com medidas verdadeiramente transformadoras. Justamente por isso, foram definidos 17 objetivos e 169 metas globais interconectadas, a serem atingidos até 2030.

Nesse sentido, pela relevância do tema, destaca-se o Objetivo 1 da Agenda 2030 que é o de acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares. Para o caso analisado, destacam-se as seguintes metas:

Meta 1.3 - Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis;

Meta 1.4 - Até 2030, garantir que todos os homens e mulheres, particularmente os pobres e vulneráveis, tenham direitos iguais aos recursos econômicos, bem como o acesso a serviços básicos, propriedade e controle sobre a terra e outras formas de propriedade, herança, recursos naturais, novas tecnologias apropriadas e serviços financeiros, incluindo microfinanças;

Meta 1.a - Garantir uma mobilização significativa de recursos a partir de uma variedade de fontes, inclusive por meio do reforço da cooperação para o desenvolvimento, para proporcionar meios adequados e previsíveis para que os países em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos, implementem programas e políticas para acabar com a pobreza em todas as suas dimensões; e

Meta 1.b - Criar marcos políticos sólidos em níveis nacional, regional e internacional, com base em estratégias de desenvolvimento a favor dos pobres e sensíveis a gênero, para apoiar investimentos acelerados nas ações de erradicação da pobreza.

O objetivo 1 possui a premissa mais sensível e básica de todas as outras. A pobreza extrema é o nível mais drástico para afetar o desenvolvimento dos países e a dignidade humana. Não sem motivo figura como primeiro objetivo da Agenda 2030. Todas as medidas regulatórias adotadas pela Anatel devem se atentar, em maior ou menor nível, ao combate sistemático e perene da pobreza.

O Brasil está empenhado no cumprimento dessas metas, sendo relevante o estudo desenvolvido pelo IPEA, quanto à adequação das metas globais da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável à realidade brasileira. Trata-se de um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e reformulação de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento.

Com essa iniciativa, o Brasil ganha destaque no sentido de ter à sua disposição um instrumento orientativo para a territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.

CONCLUSÃO

Voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Administrativo.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro Relator, em 27/09/2024, às 19:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.047747/2022-71 SEI nº 12162155