Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 332, de 07 de junho de 2024

  

Autoriza o compartilhamento da base de dados cadastrais dos consumidores utilizadas na Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), para viabilizar a operacionalização do Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal, instituído pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício nº 284/2024/GAB-SE-MIDR (SEI nº 12085703) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR)com pedido de compartilhamento de dados da Anatel, para viabilizar a operacionalização do Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal, instituído pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados;

CONSIDERANDO a Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015, que aprova o Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações;

CONSIDERANDO os termos do Parecer nº 242/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5412015);

CONSIDERANDO a manifestação da Encarregada de Dados da Anatel, por meio do Ofício 34 (SEI nº 11054669), com orientação prática acerca dos procedimentos que deverão ser adotados para efetivação do compartilhamento de dados com órgão público;

CONSDERANDO os esclarecimentos prestados no Ofício nº 50/2024/SRC-ANATEL (SEI nº 12089429) sobre os dados contidos na base da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações a ser compartilhada;

CONSIDERANDO que, em observância ao teor do art. 14, § 2º, do Decreto nº 10.046/2019, o compartilhamento tem a finalidade específica de viabilizar a operacionalização do Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal, instituído pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024, sendo vedada a utilização para outra finalidade ou a transferência dos dados pessoais a entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na LGPD;

CONSIDERANDO que o tratamento dos dados pessoais na hipótese em questão se fundamenta no inciso III do art. 7º da LGPD, segundo o qual o tratamento de dados pode ser realizado pela Administração Pública, quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, sendo viável seu uso compartilhado;

CONSIDERANDO que o presente compartilhamento de dados pessoais atende, ainda, aos requisitos específicos estipulados nos arts. 23 e 26 da LGPD;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.046/2019 dispensou a assinatura de instrumento contratual entre as partes, demandando, em substituição, que seja proferida decisão administrativa pela autoridade competente, da qual conste, além da demonstração de atendimento aos fundamentos legais e requisitos específicos acima mencionados, definição quanto à categorização do nível de compartilhamento e quanto às condições para o acesso;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 177, de 7 de junho de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.048035/2024-31,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o compartilhamento específico de dados com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), para fins exclusivos de viabilizar a operacionalização do Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal, instituído pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024:

I - serão compartilhados CPF, DDD1, Telefone1, DDD2 e Telefone2, Município e Unidade da Federação (UF) do assinante/titular contidos na base de usuários de serviços de telecomunicações recebida para fins da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações;

II - durante o período de compartilhamento há possibilidade de revisão ou revogação a qualquer tempo caso os requisitos ou regras de segurança deixem de ser observadas ou a Anatel não disponha dos dados para compartilhamento.

 Art. 2º O efetivo compartilhamento dos dados ocorrerá após recebimento, pela Anatel, de ofício assinado pela autoridade competente do MIDR, expressando a adesão e a concordância às seguintes condições:

I - divulgação da existência do presente compartilhamento e demais informações pertinentes nos seus meios de divulgação oficial, em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto nº 10.046/2019 e no art. 23, I, da LGPD;

II - vedação para a transferência, comunicação, retransmissão ou qualquer forma de uso compartilhado dos dados pessoais com entidades privadas ou com outros órgãos e entidades públicos;

III - adoção de todas as medidas de prevenção e segurança necessárias à preservação da confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados pessoais, bem como dos direitos à privacidade e à intimidade de seus titulares, observado o disposto nos arts. 46 a 49 da LGPD e no art. 3º, II, do Decreto nº 10.046/2019

IV - compromisso de que todos os profissionais que eventualmente tenham acesso aos dados da base solicitada devem estar cientes e de acordo com as políticas de segurança adotadas pelo MIDR, nos termos a serem aderidos pelo Ministério e

V - ciência de que o compartilhamento terá a finalidade específica de viabilizar a operacionalização do Apoio Financeiro instituído pela Medida Provisória nº 1.219/2024, com o tratamento dos dados pessoais pelo MIDR, devendo ser realizado apenas enquanto perdurar o compartilhamento, período após o qual os dados devem ser eliminados, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16 da LGPD.

Art. 3º O compartilhamento dos dados ocorrerá por meio de transferência eletrônica de arquivo criptografado (via nuvem da Anatel), com link a ser encaminhado aos indicados como pontos focais pelo MIDR oportunamente, que deverão seguir o procedimento do Manual de Criptografia (12092883).

Art. 4º O compartilhamento dos dados será efetuado sem ônus para o MIDR e sem qualquer transferência de recursos financeiros entre as partes.

Art. 5º O compartilhamento terá a finalidade específica de viabilizar a operacionalização do Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul em estado de calamidade pública ou em situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal, instituído pela Medida Provisória nº 1.219/2024, no prazo de  12 (doze) meses, a contar da publicação desta Resolução Interna, período após o qual os dados devem ser eliminados, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16 da LGPD.

Art. 6º Findo o período de compartilhamento definido na Resolução Interna, caso o MIDR entenda ainda necessário e os requisitos permaneçam, novo pedido deverá ser enviado a Anatel.

Art. 7º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação. 

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 07/06/2024, às 19:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.048035/2024-31 SEI nº 12096604