Análise nº 54/2024/AF
Processo nº 53500.109649/2023-15
Interessado: Associação Brasileira de Televisão por Assinatura - ABTA
CONSELHEIRO
ALEXANDRE FREIRE
ASSUNTO
Pedido de anulação c/c suspensão cautelar formulado pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) do inteiro teor e/ou dispositivos constantes de regulamentos editados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
EMENTA
DIREITO REGULATÓRIO. anulação. suspensão cautelar. pedidos. Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações. Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações. Regulamento de Conselho de Usuários. Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura. regulamento do Serviço de Acesso Condicionado. MATÉRIA RELEVANTE E COMPLEXA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CONSELHO DIRETOR.
1. Cuida-se do pedido de anulação c/c suspensão cautelar formulado pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) do inteiro teor e/ou dispositivos constantes do RGC, do RQUAL, do Regulamento sobre Pesquisa de Satisfação, do Regulamento de Conselho de Usuários, do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, e do RSeAC.
2. Processo incluído automaticamente na pauta da Reunião do Conselho Diretor.
3. A relevância e complexidade do tema ensejam a prorrogação do prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor, nos termos do art. 127, §3º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
4. Prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor por mais 120 (cento e vinte) dias.
REFERÊNCIAS
1. Lei nº 9.472, 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
2. Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (Lei do SeAC).
3. Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, que aprovou o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.
4. Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, que aprovou o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado, bem como da prestação do Serviço de TV a Cabo, do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (RSeAC).
5. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 - que aprova o Regimento Interno da Anatel (RIA).
6. Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).
7. Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015, que aprovou o Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações (Regulamento sobre Pesquisa de Satisfação).
8. Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, que aprovou o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL).
9. Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020, que aprovou o Regulamento de Conselho de Usuários.
10. Resolução nº 765, de 06 de novembro de 2023, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), em vacatio legis.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de anulação c/c suspensão cautelar formulado pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) do inteiro teor e/ou dispositivos constantes do (i) Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, naquilo vigente, bem como aquele aprovado pela Resolução nº 765, de 06 de novembro de 2023, inclusive quanto aos dispositivos em vacatio legis; (ii) Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019; (iii) Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações (Regulamento sobre Pesquisa de Satisfação), aprovado pela Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015; (iv) Regulamento de Conselho de Usuários, aprovado pela Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020; (v) Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007; e (vi) art. 49 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), bem como da prestação do Serviço de TV a Cabo, do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012 (RSeAC).
Em 7 de dezembro de 2023, a ABTA protocolizou petição (SEI nº 11242848) requerendo a anulação e, mesmo antes da análise do mérito deste pedido, a suspensão cautelar do inteiro teor do RGC, do RQUAL, do Regulamento sobre Pesquisa de Satisfação, do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, do Regulamento de Conselho de Usuários e do art. 49 do RSeAC.
A alegação para tal requerimento tem como motivação, em síntese, a assimetria regulatória a que estão submetidas as prestadoras de SeAC e as plataformas de Over-the-top (OTT) e a alteração na estrutura de mercado e nos meios de distribuição de conteúdo audiovisual com a ascensão das redes IP (Internet Protocol), o que teria levado, segundo a ABTA, à perda de competitividade do serviço de TV por assinatura.
Em 18 de dezembro de 2023, por meio do Ofício nº 110/2023/PR-ANATEL (SEI nº 11277167), o Presidente da Agência encaminhou os autos para a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) a fim de que o órgão jurídico se manifestasse sobre o pedido de anulação de ato normativo pleiteado pela ABTA, nos termos do art. 78, I, do Regimento Interno da Anatel (RIA).
A PFE/Anatel, antes de atender o Ofício nº 110/2023/PR-ANATEL, expediu a Cota nº 04412/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11313621), em 26 de dezembro de 2023, a partir da qual requereu das superintendências competentes uma análise da argumentação técnica apresentada pela ABTA antes de sua análise jurídica do caso.
Para atender a requisição da PFE/Anatel, as superintendências expediram o Informe nº 19/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11542284), no qual expuseram:
os dados absolutos e relativos de evolução dos Serviço de Comunicação Multímidia (SCM) e do SeAC e os resultados da Pesquisa para Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações afetos aos usuários do SeAC;
uma descrição detalhada acerca do processo de regulamentação da Agência e uma análise sobre as iniciativas regulamentares de simplificação regulatória que estão em curso na Anatel;
que não seria adequada a anulação ou mesmo a suspensão cautelar de dispositivos do novo RGC que ainda não tiveram a sua vigência plena e de outros regulamentos da Agência em razão do vácuo regulatório que seria criado não somente para as prestadoras do SeAC, mas também para os demais serviços para as quais os instrumentos regulamentares são aplicáveis;
que a inclusão das prestadoras de SeAC no RGC já foi objeto de avaliação técnica quando da análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 77/2020;
que não deve prosperar o pedido de anulação ou suspensão cautelar requerido pela ABTA.
Em 25 de abril de 2024, a PFE/Anatel emitiu o Parecer nº 00195/2024/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11892724) e opinou:
pela impossibilidade do pedido de anulação da ABTA prosperar devido a inexistência de qualquer ilegalidade nos regulamentos apontados; e
pela desnecessidade de suspensão das normas de apontadas forma cautelar e pelo indeferimento do pedido quanto a este ponto.
Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 9 de maio de 2024 (SEI nº 11951206).
É o relatório.
fundamentação
Considerando o prazo previsto e as disposições constantes do art. 127, § 3º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, o processo será automaticamente incluído na pauta da 936ª Reunião deste Colegiado, de 25 de setembro de 2024.
Diante da relevância e complexidade da matéria, bem como do papel essencial da Anatel de promover a correta regulação dos serviços de telecomunicações, dentre outros temas abarcados no pedido de anulação requerido, entende-se não ser possível a deliberação da matéria na data prevista regimentalmente, devendo-se prorrogar o prazo para sua submissão ao Conselho Diretor, nos termos do art. 127, § 3º, do RIA, a saber:
"Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:
(...)
§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor."
Submete-se, assim, proposta de nova prorrogação do prazo de relatoria por mais 120 (cento e vinte) dias.
CONCLUSÃO
Voto por prorrogar o prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
| Documento assinado eletronicamente por Alexandre Reis Siqueira Freire, Conselheiro Relator, em 30/09/2024, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 12026208 e o código CRC 7056D1A0. |
Referência: Processo nº 53500.109649/2023-15 | SEI nº 12026208 |