Boletim de Serviço Eletrônico em 20/05/2024
DOU de 20/05/2024, seção 1, página 7

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 115, de 06 de maio de 2024

Processo nº 53500.081766/2023-15

Recorrente/Interessado: SEKRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

CNPJ nº 58.883.794/0001-69

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 931, de 25 de abril de 2024

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIOS 2007, 2008 E 2009. EXONERAÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o valor de alçada definido em Portaria da Anatel.

2. Quando não apresentada documentação contábil apta a permitir a apuração de valores devidos a título de Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), deve a Anatel proceder ao arbitramento de tais valores, com base em metodologia própria.

3. Documentos contábeis apresentados em sede de execução fiscal permitem a revisão, de ofício, dos valores fixados anteriormente.

4. Comunicação da decisão ao Ministério das Comunicações, órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), para que adote as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.

5. Recurso de Ofício conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 21/2024/AC (SEI nº 11689857), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e a Conselheira Substituta Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 17/05/2024, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.081766/2023-15 SEI nº 11930264