AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 5322, de 18 de abril de 2024
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 19, inciso VIII, e no art. 160, ambos da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, o qual prevê a possibilidade de entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial poderem, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que prevê que cabe ao Conselho Diretor determinar os casos e condições em que as redes destinadas à prestação de serviço em regime privado serão dispensadas das normas gerais sobre implantação e funcionamento de redes de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o Ambiente Regulatório Experimental é relevante para a concretização dos objetivos da Agenda 2030, em especial neste projeto piloto, aos Objetivos 1 (voltado à erradicação da pobreza), 3 (que foca na promoção da saúde e bem estar), 4 (que foca na promoção de educação de qualidade), 8 (que prioriza o desenvolvimento econômico sustentável), 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutura), 10 (relacionado à redução da desigualdade) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de flexibilizar determinadas disposições regulatórias para viabilizar o desenvolvimento e a implementação de soluções direct-to-device no Brasil;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 930, de 7 de março de 2024;
CONSIDERANDO o constante dos autos dos Processos nº 53500.064601/2023-71,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a realização de projeto piloto de ambiente regulatório experimental, por meio da conferência de outorga de Uso Temporário de Radiofrequências para sistemas satelitais em aplicações direct-to-device, por prazo superior ao estabelecido na regulamentação vigente, conforme o Anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 19/04/2024, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11849344 e o código CRC 1BF0119A. |
ANEXO
projeto piloto de Ambiente Regulatório Experimental - autorização para sistemas satelitais em aplicações direct-to-device
OBJETIVO
Permitir a autorização de uso temporário de radiofrequências, em faixas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), para a realização de testes em sistemas satelitais que contenham aplicações direct-to-device, por prazo superior ao estabelecido na regulamentação vigente.
PERÍODO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do ambiente regulatório experimental é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor do presente Ato.
ESCOPO
O ambiente regulatório experimental é caracterizado pela possibilidade de autorização de uso temporário de radiofrequências em condições distintas daquelas definidas no Regulamento aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, pela utilização de sistemas satelitais com capacidade para implementação de aplicações direct-to device.
As faixas de radiofrequências associadas ao uso temporário de radiofrequências devem se restringir àquelas destinadas ao SMP, devendo as estações do sistema, no que diz respeito à autorização objeto do presente projeto piloto, operar somente nestas faixas.
Os agentes elegíveis para participação do ambiente regulatório experimental são as prestadoras do SMP detentoras de autorização de uso de radiofrequências associadas ao SMP, devendo as estações transmissoras abarcadas por esta autorização estarem associadas a uma outorga de Serviço Limitado Privado (SLP).
A área geográfica associada à autorização de uso temporário de radiofrequências deve estar limitada à área da autorização de uso de radiofrequências conferida ao agente elegível para a prestação do SMP.
DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS ESPECÍFICAS
Em substituição ao que estabelece o § 1º do art. 19 do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 2014, os agentes elegíveis poderão solicitar Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, no escopo do ambiente regulatório experimental, por prazo de até 2 (dois) anos, não prorrogáveis.
O prazo máximo da autorização de uso de radiofrequências objeto do ambiente regulatório experimental deve se limitar ao período de vigência previsto no item 2 do Projeto Piloto.
Em substituição ao que estabelece o art. 12 do Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, a solicitação de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências deverá ser realizada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para início de operação das estações do sistema.
A autorização de uso temporário de radiofrequências a ser expedida deve estar associada a uma outorga para prestação do Serviço Limitado Privado.
O recurso de numeração a ser utilizado pelo usuário poderá ser o mesmo designado ao usuário no serviço móvel pessoal.
Em substituição ao inciso II do art. 72 do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, possibilitar a interconexão de rede de interesse restrito com a rede de interesse coletivo no âmbito do presente sandbox.
As demais disposições regulamentares previstas no arcabouço regulatório da Agência, em especial aquelas dispostas no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, permanecem aplicáveis.
A participante do ambiente regulatório experimental piloto, sem prejuízo de outros deveres estabelecidos na regulamentação, deverá:
conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à execução do ambiente regulatório experimental, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;
cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida; e,
comunicar imediatamente à Anatel a existência de interferência ou qualquer materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades.
A autorização de uso temporário de radiofrequências, emitida em razão do projeto piloto de ambiente regulatório experimental, sem prejuízo de outras hipóteses prevista na regulamentação, poderá ser extinta:
com o término do prazo definido no item 2 deste Projeto Piloto, caso não prorrogado;
a pedido da participante;
em decorrência do termo final da autorização de uso temporário da radiofrequência; ou,
mediante obtenção da autorização definitiva para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.
A participante do ambiente regulatório experimental deverá interromper o funcionamento das estações e extinguir a licença da estação, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na regulamentação, em razão de:
existência de falhas operacionais graves na implementação do ambiente regulatório experimental, conforme apurado ou constatado durante o monitoramento do ambiente regulatório experimental;
entendimento de que a atividade desenvolvida pela participante gere riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente; ou,
caso a participante tenha:
deixado de cumprir com algum critério de elegibilidade;
apresentado informação inverídica; ou,
passado a desenvolver modelo de negócio distinto do admitido.
Antes da decisão de extinção da licença da estação, em função da identificação das hipóteses previstas nos subitens 4.9.3.1 a 4.9.3.3, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização, deverá informar ao participante do ambiente regulatório experimental a necessidade imediata ou não de interromper o funcionamento, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua permanência no ambiente regulatório experimental.
Ao final do prazo da autorização de uso temporário de radiofrequências, as entidades autorizadas no âmbito do ambiente regulatório experimental deverão encaminhar à Agência os relatórios dos experimentos realizados.
Os relatórios dos experimentos apresentados deverão ser enviados aos Superintendentes de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).
OPERACIONALIZAÇÃO
A avaliação e aprovação das Autorizações de Uso Temporário de Radiofrequências que se enquadrem no ambiente regulatório experimental caberá à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).
Os interessados em obter Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências no âmbito deste Ambiente Regulatório Experimental deverão seguir todos os demais procedimentos já adotados para submissão da solicitação de autorização de uso temporário de radiofrequências, que estará associada ao Serviço Limitado Privado.
Deverá ser anexado à solicitação de autorização de uso temporário de radiofrequências documento indicando o enquadramento neste Ambiente Regulatório Experimental.
Após admissão neste Ambiente Regulatório Experimental, o monitoramento será realizado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, Superintendência de Planejamento e Regulamentação e Superintendência de Fiscalização, considerando as disposições regulatórias específicas estabelecidas no projeto piloto e ao cumprimento das demais disposições regulamentares aplicáveis.
As Superintendências deverão apresentar relatórios parciais sobre o andamento deste projeto piloto de Ambiente Regulatório Experimental nas reuniões do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita da Anatel.
No processo de acompanhamento do ambiente regulatório experimental, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, em conjunto com a Superintendência de Fiscalização, poderá formular exigências para que a participante no Ambiente Regulatório Experimental tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis.
ENCERRAMENTO DO PROJETO PILOTO
O ambiente regulatório experimental será encerrado com o término do prazo definido no item 2 do projeto piloto ou, a qualquer tempo, caso a Agência entenda não haver interesse em sua continuidade.
O encerramento do ambiente regulatório experimental em prazo inferior àquele definido no item 2 do projeto piloto implica a extinção da autorização de uso temporário de radiofrequências e não gera direito às entidades autorizadas, nem mesmo quanto à devolução dos valores quitados, além de não as desonerar de eventuais obrigações com terceiros, inclusive aquelas firmadas com a Anatel.
Ao final do ambiente regulatório experimental, deverão ser avaliados os resultados do projeto piloto, com eventual proposta ao Conselho Diretor de iniciativas para a solução definitiva da questão.
Excepcionalmente, o Conselho Diretor poderá estender o prazo deste projeto piloto e autorizar uso da radiofrequência até que as iniciativas propostas, a que se refere o item 6.1.2, sejam avaliadas e deliberadas de maneira definitiva pelo Colegiado. Nesses casos, serão devidas todas as taxas e preços públicos referentes às outorgas e licenciamento das estações.
O encerramento do projeto do ambiente regulatório experimental não gerará direito adquirido ou expectativa de direito às entidades participantes, proponentes ou demais interessados no presente projeto piloto de ambiente regulatório experimental.
Referência: Processo nº 53500.064601/2023-71 | SEI nº 11849344 |