Boletim de Serviço Eletrônico em 17/04/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 314, de 17 de abril de 2024

  

Institui a Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão orçamentária e financeira da Anatel, proporcionando o uso eficaz e eficiente dos recursos;

CONSIDERANDO o propósito de alinhar a gestão orçamentária e financeira da Anatel aos objetivos e indicadores estratégicos da Agência;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a estrutura de governança, competências e responsabilidades inerentes à gestão orçamentária e financeira da Anatel;

CONSIDERANDO os possíveis cenários de escassez de recursos orçamentários e financeiros, os quais exigem a priorização na alocação dos recursos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

CONSIDERANDO os comentários e as sugestões do público interno recebidos durante a Consulta Interna nº 18/2023;

CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 119, de 17 de abril de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.062129/2023-31,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na forma do Anexo a esta Resolução Interna.

Art. 2º Esta Resolução Interna entra em vigor em 2 de maio de 2024, em consonância com o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 17/04/2024, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

NORMA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Finalidade e Abrangência

Art. 1º A Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) consiste no conjunto de princípios, diretrizes, estruturas organizacionais, responsabilidades e mecanismos de transparência, que visam direcionar, monitorar, supervisionar e avaliar a atuação da gestão orçamentária e financeira da Agência.

Art. 2º A gestão orçamentária e financeira tem por finalidade garantir a disponibilização tempestiva dos recursos para as diversas áreas da Agência, bem como a alocação eficiente desses recursos para o atingimento dos objetivos e indicadores estratégicos da Agência.

§ 1º A gestão orçamentária engloba as ações e os procedimentos de planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e realização das atividades relacionadas à previsão da receita e à fixação das despesas.

§ 2º A gestão financeira engloba as ações e os procedimentos relacionados à programação financeira, à execução e à saída de recursos da Agência, tais como as atividades de solicitação e descentralização de recursos financeiros, de registro da liquidação da despesa, de recolhimento de tributos e de pagamentos diversos.

Art. 3º A gestão orçamentária e financeira deve ser observada e exercida em todas as instâncias organizacionais que utilizam recursos orçamentários e financeiros, respaldada na premissa do Orçamento Impositivo, estabelecida pelo § 10 do art. 165 da Constituição Federal, a qual prevê que a Administração tem o dever de executar a programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º A gestão orçamentária e financeira da Anatel deve ser realizada de forma integrada, transparente e com visão ampla da instituição, de modo que o orçamento priorize as necessidades da Agência e que os projetos e investimentos estejam alinhados com a estratégia e a missão institucional.

Art. 5º A gestão orçamentária e financeira deve ser compatibilizada e integrada aos instrumentos de planejamento da Agência.

Art. 6º O planejamento e o monitoramento da execução orçamentária e financeira da Anatel devem ser materializados com lastro em necessidades relevantes, cuidadosamente dimensionadas e precificadas.

Art. 7º A definição de projetos prioritários e despesas essenciais deve viabilizar a otimização da gestão orçamentária e financeira visando a necessária qualidade do gasto público.

Seção III

Dos Objetivos

Art. 8º A Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Anatel tem por objetivos:

I - estabelecer mecanismos e informações suficientes para subsidiar a tomada de decisão quanto à viabilidade e à qualidade dos gastos da Agência;

II - propiciar o alcance dos objetivos institucionais, ampliando a gestão proativa, minimizando perdas e melhorando a governança;

III - proporcionar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica dos processos de negócio;

IV - garantir que os instrumentos de planejamento e governança da Agência tornem-se balizadores e fonte de subsídios para a elaboração do Plano Orçamentário Anual;

V - coordenar ações para evitar que o montante de despesas inscritas em Restos a Pagar comprometa a execução orçamentária, financeira e contratual da Agência; e,

VI - otimizar a utilização das dotações orçamentárias e dos recursos financeiros, priorizando a racionalização e qualidade dos gastos da Agência.

Seção IV

Das Definições

Art. 9º Para os fins desta Norma, considera-se:

I - Agente de Orçamento: servidor responsável pela elaboração da proposta orçamentária do Núcleo Orçamentário e Financeiro ao qual se encontra vinculado, assim como pelo monitoramento da execução das dotações demandadas;

II - Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO): declaração emitida pelo Ordenador de Despesa que atesta a disponibilidade de orçamento devidamente previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA);

III - Despesas Obrigatórias: despesas de pessoal e benefícios assistenciais, as quais a Anatel não pode deixar de executar, seja por determinação constitucional ou legal;

IV - Núcleos Orçamentários e Financeiros: são os Gabinetes dos Membros do Conselho Diretor, os Órgãos vinculados ao Conselho Diretor, os Órgãos vinculados à Presidência, os Órgãos Executivos e as Gerências Regionais que, ao exercerem a responsabilidade por contratos, atividades e projetos que impliquem no dispêndio de recursos financeiros, assumem a gestão e a execução de dotações orçamentárias e financeiras consignadas no Plano Orçamentário Anual;

V - Ordenador de Despesa: autoridade responsável pela execução orçamentária-financeira e pelo controle dos gastos públicos, atuando para que a Anatel cumpra sua função social por meio da alocação eficiente e da destinação adequada de recursos públicos;

VI - Plano Orçamentário Anual: instrumento que estabelece as despesas da Agência para um determinado exercício, cujas dotações orçamentárias foram devidamente aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);

VII - Realocações Orçamentárias: transferência de recursos em situações nas quais os Núcleos Orçamentários e Financeiros disponibilizam recursos não executados para que a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), com base nas normas e princípios previstos nesta Norma, possa efetivar ações visando a melhor destinação desses recursos para outras áreas da Agência ou outros órgãos governamentais; e,

VIII - Remanejamentos Orçamentários: transferência de recursos entre Identificadores de Despesa (ID) nas situações em que os Núcleos Orçamentários e Financeiros, identificando a necessidade de destinar valores para um contrato ou despesas sob sua responsabilidade, utilizam ou indicam recursos de um outro contrato que também se encontra sob sua tutela.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Seção I

Das Instâncias

Art. 10. A gestão orçamentária e financeira da Anatel é realizada pelas seguintes instâncias:

I - Conselho Diretor;

II - Presidente da Agência;

III - Superintendência de Administração e Finanças (SAF);

IV - Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO);

V - Núcleos Orçamentários e Financeiros;

VI - Ordenador de Despesas; e,

VII - Agente de Orçamento.

Seção II

Das Competências

Art. 11. Compete ao Conselho Diretor aprovar a proposta de Plano Orçamentário Anual, para inclusão no projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 12. Compete ao Presidente da Agência:

I - submeter a proposta de Plano Orçamentário Anual ao Conselho Diretor;

II - acompanhar a execução do Plano Orçamentário Anual e determinar as providências que entender necessárias para o seu cumprimento;

III - deliberar, na sua esfera de atuação, sobre Realocações Orçamentárias;

IV - aprovar a proposta de priorização e alocação de recursos orçamentários nos períodos de contingenciamento ou escassez de dotações orçamentárias e recursos financeiros; e,

V - determinar diligências ou solicitar à SAF esclarecimentos sobre as matérias de sua competência.

Art. 13. Compete à SAF:

I - promover a gestão orçamentária e financeira da Anatel;

II - submeter a proposta do Plano Orçamentário Anual ao Presidente da Agência para deliberação do Conselho Diretor;

III - submeter ao Presidente da Agência cenários para Realocações Orçamentárias;

IV - deliberar, na sua esfera de atuação, sobre Realocações Orçamentárias;

V - encaminhar ao Presidente Agência proposta de priorização e alocação de recursos orçamentários nos períodos de contingenciamento ou escassez de dotações orçamentárias e recursos financeiros;

VI - auxiliar o Presidente da Agência e demais autoridades da Agência nos assuntos afetos à gestão orçamentária e financeira;

VII - editar e divulgar o calendário e os procedimentos para o encerramento do exercício financeiro, observados os prazos definidos pelos órgãos competentes;

VIII - divulgar periodicamente a execução do orçamento, como mecanismo de transparência; e,

IX - promover ações de transparência e de gestão do conhecimento das ações voltadas à implementação desta Norma.

Art. 14. Compete à AFFO:

I - realizar a execução orçamentária e financeira da Anatel;

II - coordenar a elaboração da proposta do Plano Orçamentário Anual;

III - propor e implementar ações para otimizar a execução do Plano Orçamentário Anual;

IV - elaborar, periodicamente, o relatório de acompanhamento de execução orçamentária e financeira;

V - deliberar, na sua esfera de atuação, sobre Realocações Orçamentárias;

VI - elaborar a proposta de priorização e alocação de recursos orçamentários nos períodos de contingenciamento ou escassez de dotações orçamentárias e recursos financeiros;

VII - promover a interação com órgãos e entidades dos Sistemas Federal de Orçamento e Finanças;

VIII - elaborar a estimativa e a reestimativa de arrecadação das receitas da Anatel;

IX - elaborar o cronograma de desembolso financeiro da Agência;

X - acompanhar e avaliar o fluxo de despesas inscritas em Restos a Pagar; e,

XI - orientar os Núcleos Orçamentários e Financeiros e os Agentes de Orçamento no desempenho de suas atribuições.

Art. 15. Compete aos Núcleos Orçamentários e Financeiros:

I - prever, na respectiva proposta orçamentária, os recursos orçamentários necessários à execução das despesas no exercício, relativos aos contratos, atividades e projetos, estimando-os com acuidade;

II - promover o alinhamento das despesas propostas com os instrumentos de planejamento da Agência;

III - acompanhar e adotar medidas de gestão necessárias para assegurar a eficiência da execução orçamentária de sua unidade;

IV - comunicar à AFFO, mediante justificativa fundamentada, a não execução, ainda que parcial, de contratos, atividades ou projetos, devolvendo os recursos orçamentários que não serão utilizados;

V - solicitar à AFFO, mediante justificativa fundamentada, recursos orçamentários para execução de contratos, atividades e projetos que não tenham sido previstos durante a fase de elaboração da proposta do Plano Orçamentário Anual ou estimados em montante insuficiente;

VI - elaborar o cronograma de desembolso financeiro dos contratos, atividades e projetos sob sua responsabilidade;

VII - fornecer subsídios para elaboração de proposta de priorização e alocação de recursos orçamentários nos períodos de contingenciamento ou escassez de dotações orçamentárias e recursos financeiros;

VIII - adotar as medidas necessárias para evitar a inscrição de valores em Restos a Pagar; e,

IX - indicar servidor para atuar como Agente de Orçamento e respectivo suplente.

Parágrafo único. Para a definição dos contratos, atividades e projetos a integrar a proposta do Plano Orçamentário Anual, o Núcleo Orçamentário e Financeiro deve observar a sua real necessidade e sua efetiva capacidade operacional de realização, assim como o alinhamento aos planos institucionais da Agência.

Art. 16. Compete ao Agente de Orçamento:

I - elaborar e incluir a proposta orçamentária do respectivo Núcleo Orçamentário e Financeiro; e,

II - acompanhar e efetivar os atos de gestão necessários à execução orçamentária do respectivo Núcleo Orçamentário e Financeiro.

Art. 17. A competência de Ordenador de Despesas da Agência é exercida pelo Presidente da Agência, nos termos do art. 136, XV, do Regimento Interno da Anatel, que poderá delegá-la nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I

Da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO)

Art. 18. O atesto da disponibilidade orçamentária visando atender a eventual despesa é declarado com a emissão da DDO, conforme previsto na LOA.

§ 1º Com a emissão da DDO, o Ordenador de Despesas atesta a reserva orçamentária, sem adentrar no mérito da conveniência e oportunidade da despesa, a qual obedece a competências próprias previstas nos normativos internos da Agência.

§ 2º A solicitação da emissão da DDO ou de seu cancelamento parcial ou total deve ser realizada pela autoridade responsável pela requisição da contratação, atividade ou projeto, nos termos dos normativos internos da Agência.

Art. 19. A DDO visa certificar a disponibilidade orçamentária para o exercício corrente.

§ 1º No caso de contratos, atividades ou projetos que prevejam despesas para os exercícios subsequentes, a DDO deve identificar a dotação necessária para seu atendimento.

§ 2º A disponibilidade orçamentária para os exercícios subsequentes fica condicionada à programação constante na respectiva LOA.

§ 3º Até a publicação da respectiva LOA, as despesas de que tratam os parágrafos anteriores receberão autorização para serem executadas, respeitado o limite e as regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pelas normas orçamentárias vigentes para o período.

Seção II

Da Execução Orçamentária e Financeira

Art. 20. Até a publicação da Lei Orçamentária do exercício, somente poderão ser empenhadas dotações orçamentárias na forma e nos limites previstos pelas leis e normas orçamentárias.

§ 1º Tratando-se da execução de despesas de caráter inadiável, o Núcleo Orçamentário e Financeiro responsável pelo contrato, atividade ou projeto deverá apresentar ao Ordenador de Despesa os argumentos que fundamentam a inadiabilidade da despesa.

§ 2º Não havendo previsão em contrário nas leis e normas orçamentárias vigentes, os empenhos relativos às despesas listadas abaixo ficam dispensadas do previsto do parágrafo anterior:

I - contratos vigentes;

II - contratos de prestação continuada;

III - capacitações que não possam ser realizadas em momento posterior; e,

IV - viagens aprovadas pelo Presidente da Agência.

§ 3º As situações previstas nos incisos I a III do parágrafo anterior devem ser informadas pelo Núcleo Orçamentário e Financeiro quando da solicitação de emissão da DDO ou da emissão de empenho ao Ordenador de Despesa.

§ 4º Caso as normas orçamentárias e financeiras vigentes para período possuam regras mais flexíveis do que as previstas neste artigo, a Anatel adotará os regramentos previstos em tais normas.

Art. 21. A falta de disponibilidade orçamentária ou a impossibilidade legal para o empenho de determinadas despesas não implica no sobrestamento dos procedimentos necessários à contratação.

§ 1º Até a etapa anterior à publicação do instrumento convocatório ou à assinatura do contrato nos casos de contratação direta é possível o prosseguimento do processo de contratação com vistas a antecipar todos os atos processuais que independam da disponibilidade orçamentária ou de autorização legal para o empenho.

§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo, quando instado a emitir a DDO, o Ordenador de Despesas registrará nos autos o contexto orçamentário.

§ 3º Nas situações que impliquem a falta de disponibilidade orçamentária, a AFFO deve ser imediatamente comunicada visando a adoção de medidas para a Realocação Orçamentária.

Seção III

Dos Remanejamentos e Realocações Orçamentários

Art. 22. Os Remanejamentos Orçamentários aplicam-se às situações em que um Núcleo Orçamentário e Financeiro, identificando a necessidade de destinar valores para um contrato, atividades ou projeto sob sua responsabilidade, utiliza ou indica recursos de um outro contrato, atividade ou projeto que também se encontra sob sua tutela.

§ 1º O próprio Núcleo Orçamentário e Financeiro, independentemente de anuência das instâncias aprovadoras, poderá efetivar o remanejamento entre Identificadores de Despesa (ID) sob sua responsabilidade.

§ 2º Quando o contrato, atividade ou projeto de destino envolver um processo de contratação não previsto no Plano de Contratações Anual (PCA), o Núcleo Orçamentário e Financeiro deve garantir a sua inclusão, observando as orientações, os procedimentos e os prazos estabelecidos nos normativos internos da Anatel.

Art. 23. As Realocações Orçamentárias consistem em situações as quais o Núcleo Orçamentário e Financeiro disponibiliza recursos não executados para que a AFFO, com base nas normas e nos princípios previstos nesta Norma, possa efetivar ações visando a melhor destinação desses recursos.

§ 1º Antes de efetuar pedidos de Realocação Orçamentária, o Núcleo Orçamentário e Financeiro deve avaliar a existência de sobras orçamentárias sob sua gestão e efetuar Remanejamentos.

§ 2º Quando o contrato, atividade ou projeto de destino das requisições de Realocações Orçamentárias envolver um processo de contratação não previsto no Plano de Contratações Anual (PCA), o Núcleo Orçamentário e Financeiro deverá providenciar a sua inclusão, observando as orientações, os procedimentos e os prazos estabelecidos nos normativos internos da Agência.

§ 3º As Realocações Orçamentárias não eximem de responsabilidade o Núcleo Orçamentário e Financeiro que requisitou a inclusão da dotação orçamentária no respectivo Plano Orçamentário Anual, devendo justificar a não utilização dos recursos frente à premissa do Orçamento Impositivo.

Art. 24. A aprovação de Realocações Orçamentárias deve ocorrer, preferencialmente, por ocasião das janelas de trabalho de alterações orçamentárias.

Art. 25. A aprovação de Realocações Orçamentárias compete:

I - à AFFO, quando o valor da suplementação for igual ou inferior a 0,15% (quinze centésimos por cento) do orçamento discricionário do exercício; e,

II - à SAF, quando o valor da suplementação for superior a 0,15% (quinze centésimos por cento) do orçamento discricionário do exercício.

Art. 26. Havendo necessidade de priorização dos pedidos de Realocações Orçamentárias, a SAF submeterá a proposta para decisão do Presidente.

Art. 27. Trimestralmente, a SAF encaminhará ao Conselho Diretor relatório das Realocações Orçamentárias efetivadas.

Art. 28. As Realocações Orçamentárias afetas a despesas obrigatórias não estão sujeitas ao disposto nesta Seção, cabendo sua operacionalização à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas (AFPE) e à AFFO.

Seção IV

Da Programação Financeira e do Cronograma de Desembolso Financeiro

Art. 29. A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Financeiro destinam-se a:

I - permitir o cumprimento dos compromissos resultantes da execução orçamentária;

II - identificar e eliminar, quando houver, as causas dos déficits financeiro ou orçamentário;

III - identificar as falhas nos planejamentos contratual e orçamentário; e,

IV - servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em períodos de contingenciamento ou escassez de dotações orçamentárias e recursos financeiro.

Art. 30. A Programação Financeira é o instrumento de planejamento utilizado para ajustar o ritmo da execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, tendo como objetivo assegurar a execução dos contratos e de despesas da Anatel, com base nas diretrizes e normas vigentes.

Art. 31. O Cronograma de Desembolso Financeiro é o instrumento de planejamento utilizado para organizar e prever a saída de recursos, fixando quantitativamente o dispêndio financeiro mensal da Agência.

§ 1º O Cronograma de Desembolso Financeiro, tanto de empenhos a serem inscritos em Restos a Pagar, quanto dos emitidos no exercício corrente, é responsabilidade do Núcleo Orçamentário e Financeiro responsável pelo contrato, atividade ou projeto.

§ 2º A AFFO, em conjunto com a Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), definirá os procedimentos para elaboração do Cronograma de Desembolso Financeiro e orientará os Núcleos Orçamentários e Financeiros.

Seção V

Dos Restos a Pagar

Art. 32. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

§ 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas.

§ 2º A inscrição das despesas em Restos a Pagar é efetuada no encerramento de cada exercício financeiro de emissão da respectiva Nota de Empenho.

§ 3º A inscrição prevista no § 2º deste artigo como Restos a Pagar não processados fica condicionada à indicação pelo Ordenador de Despesas.

§ 4º A inscrição em Restos a Pagar deve ser utilizada para atender hipóteses excepcionais para as quais não tenha sido possível efetuar o pagamento dentro do próprio exercício financeiro, a fim de não comprometer a execução orçamentária, financeira e contratual da Agência dos exercícios subsequentes.

Art. 33. A AFFO, periodicamente, requisitará aos Núcleos Orçamentários e Financeiros a avaliação dos saldos dos empenhos, relativos aos contratos sob sua responsabilidade, que se encontram inscritos em Restos a Pagar.

Parágrafo único. A manutenção da inscrição de saldo dos empenhos em Restos a Pagar, ainda que parcial, será acompanhada de cronograma de desembolso financeiro e das justificativas que sustentam a essa permanência.

Art. 34. São unidades responsáveis pela operacionalização da inscrição e cancelamento dos saldos em Restos a Pagar, observado a competência prevista do Ordenador de Despesas no § 3º do art. 32:

I - a AFFO, para os contratos sob a gestão dos Núcleos Orçamentários e Financeiros da Sede; e,

II - as Gerências Regionais, para os contratos sob sua responsabilidade.

Art. 35. Núcleo Orçamentário e Financeiro deve avaliar constantemente o saldo de seus empenhos inscritos em Restos a Pagar, relativos a seus contratos, e solicitar seu cancelamento, ainda que parcial, caso constate que a despesa não irá se realizar.

Seção VI

Do Contingenciamento e da Escassez de Recursos

Art. 36. Em cenários de contingenciamento ou escassez de dotações orçamentárias e recursos financeiros, devem ser adotadas medidas que resguardem o exercício e o funcionamento dos serviços e das atividades essenciais e a execução de projetos estratégicos da Agência.

Parágrafo único. A proposta de priorização e alocação de recursos orçamentários, em períodos de contingenciamento, elaborada pela AFFO com base nos subsídios fornecidos pelos Núcleos Orçamentários e Financeiros, será encaminhada pela SAF para aprovação do Presidente da Agência, ouvindo-se previamente a Comissão de Gestão Executiva (CGE).


Referência: Processo nº 53500.062129/2023-31 SEI nº 11840233