Boletim de Serviço Eletrônico em 25/04/2024
Timbre

Voto nº 58/2024/PR

Processo nº 53500.010519/2024-15

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)

CONSELHEIRO

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Proposta de retificação do Relatório Anual de Gestão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e da Prestação de Contas Anual da Agência, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), referente ao exercício de 2023.

EMENTA

PRESTAÇÃO DE CONTAS 2023. RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO. proposta de retificação. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). TRANPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PORTAL. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E NOTAS EXPLICATIVAS. ROL DE RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO E PARECER DA AUDITORIA. APROVAÇÃO.

Proposta de retificação do Relatório Anual de Gestão referente ao exercício de 2023, aprovado pela Resolução Interna 307, de 4 de abril de 2024 (SEI nº 11771686).

Retificação da Meta Estratégica nº 1 - Ampliar a cobertura da telefonia móvel 5G Standalone de 0% em 2021 para 57,67% da população brasileira até 2027, tendo em vista que o indicador atualmente aferido abrange a cobertura total da tecnologia 5G, incluindo outras variantes como os padrões NSA e DSS, não se restringindo ao padrão Standalone, que é o foco da meta estratégica.

Propõe-se a aprovação da retificação do Relatório Anual de Gestão referente ao exercício de 2023.

REFERÊNCIA

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, Lei das Agências Reguladoras;

Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações;

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso a Informações – LAI;

Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020, que altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);

Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações;

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações;

Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021, que aprova a Política de Governança e Gestão Executiva (PGGE) da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências;

Instrução Normativa - TCU nº 84, de 22 e abril de 2020, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

Decisão Normativa TCU nº 198/2022, de 23 de março de 2022, que estabelece normas complementares para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal a partir de 2022, incluindo auditoria e certificação de contas.

Instrução Normativa - CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna, sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade das unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

Portaria-TCU nº 75, de 29 de março de 2023 – atualiza e divulga a relação das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) do exercício de 2023.

Informação Peças Processo Prestação de Contas 2023 (SEI nº 11541010).

Nota Explicativa Anatel-Exercício 2023 (SEI nº 11695136).

Relatório Encerram.Exer.2023-Declaração Contador (SEI nº 11540319).

Relação Rol de Responsáveis-Exercício 2023 (SEI nº 11540997).

Parecer Auditoria Interna - prestação de contas 2023 (SEI nº 11687410).

Minuta do Relatório Anual de Gestão 2023 (SEI nº 11700122).

Minuta do Sumário Executivo do RAG 2023 (SEI nº 11700125).

Minuta de Resolução Interna (SEI nº 11660015).

Informe nº 4/2024/PRPE/SPR (SEI nº 11543319).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 204/2024 (SEI nº 11654486).

Ofício nº 75/2024/SUE (SEI nº 11723712).

Minuta Relatório Anual de Gestão 2023 e Sumário Executivo (SEI nº 11723782).

Voto nº 44/2024 (SEI nº 11704843).

Resolução Interna 307, de 4 de abril de 2024 (SEI nº 11771686).

Informe nº 9/2024/PRPE/SPR (SEI nº 11782750).

Minuta do Relatório Anual de Gestão 2023 (SEI nº 11815755).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor 311 (SEI nº 11805453)

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de análise de proposta de retificação do Relatório Anual de Gestão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) referente ao exercício de 2023, aprovado pela Resolução Interna 307, de 4 de abril de 2024 (SEI nº 11771686), em virtude da constatação da necessidade de ajuste da redação da Meta Estratégica nº 1 - Ampliar a cobertura da telefonia móvel 5G Standalone de 0% em 2021 para 57,67% da população brasileira até 2027, tendo em vista que o indicador atualmente aferido abrange a cobertura total da tecnologia 5G, incluindo outras variantes como os padrões NSA e DSS, não se restringindo ao padrão Standalone, que é o foco da meta estratégica.

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor 311/2024 (SEI nº 11805453) a SUE encaminha a proposta de retificação, destacando:

3.3. Durante a reunião técnica do CIG realizada em 5 de abril de 2024, em que se tratou, dentre outros aspectos, sobre a avaliação da Meta Estratégica nº 1 - Ampliar a cobertura da telefonia móvel 5G Standalone de 0% em 2021 para 57,67% da população brasileira até 2027, observou-se que o indicador atualmente aferido e informado pela área técnica responsável abrange a cobertura total da tecnologia 5G, incluindo outras variantes como os padrões NSA e DSS, não se restringindo ao padrão Standalone, que é o foco da meta estratégica.

3.4 Diante do fato, os membros do CIG solicitaram, de imediato, a apresentação dos motivos técnicos de apresentação dos dados totais de 5G, em observância ao princípio confiabilidade e completude, que deve ser observado na elaboração e divulgação da prestação de contas.

3.5. Os fatos e as razões para apresentação dos resultados do referido indicador constam do Informe nº 9/2024/PRPE/SPR (SEI nº 11782750).

3.6. Nesse sentido, propõe-se a retificação dos relatos relativos à aferição da meta estratégica nº 1 no Relatório Anual de Gestão (RAG 2023) e em seu Sumário Executivo nos termos apresentados abaixo, conforme Minuta do Relatório Anual de Gestão 2023 (SEI nº 11815755):

3.6.1. Na tabela "Desempenho Estratégico" constante na página 11 do Sumário Executivo e na tabela 29 - Consolidação dos Indicadores Estratégicos - constante na página 119 do RAG 2023, sugere-se incluir a seguinte nota explicativa quanto à aferição do indicador da meta estratégica nº 1:

3.6.1.1. "Ressalta-se que, até o final de 2023, o sistema Mosaico da Anatel ainda não tinha sido atualizado para medir a cobertura móvel 5G segregada em Standalone (SA), Non-standalone (NSA) e Dynamic Spectrum Sharing (DSS), de modo que o resultado efetivamente aferido se refere à predição do 5G em todas as suas tecnologias."

3.6.2. Na página 121 do RAG 2023, que trata da Síntese Analítica do Resultado dos Indicadores Estratégicos, sugere-se o seguinte ajuste:

3.6.2.1. Onde se lê: "M01 - A cobertura da telefonia móvel 5G Standalone alcançou 52,66% da população brasileira, refletindo o progresso em direção à meta de 57,67% estabelecida para 2027. Este resultado se deve, em parte, à conclusão da implantação de 5G nas capitais dos Estados e do Distrito Federal pelas prestadoras vencedoras do Leilão do 5G, além da antecipação desse processo em vários outros municípios. A atuação do Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 MHz a 3700 MHz (GAISPI) foi fundamental, com a liberação de 3.037 municípios para a instalação de sistemas 5G em 2023."

3.6.2.2. Leia-se: "M01 - Ressalta-se que, até o final de 2023, o sistema Mosaico da Anatel não tinha sido atualizado para medir a cobertura móvel 5G segregada em Standalone (SA), Non-standalone (NSA) e Dynamic Spectrum Sharing (DSS), de modo que o resultado efetivamente aferido se refere à predição do 5G em todas as suas tecnologias. Desse modo, a cobertura da telefonia móvel 5G alcançou 52,66% da população brasileira. Este resultado se deve, em parte, à conclusão da implantação de 5G nas capitais dos Estados e do Distrito Federal pelas prestadoras vencedoras do Leilão do 5G, além da antecipação desse processo em vários outros municípios. A atuação do Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 MHz a 3700 MHz (GAISPI) foi fundamental, com a liberação de 3.037 municípios para a instalação de sistemas 5G em 2023".

É o relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Inicialmente, cumpre anotar que nos termos do art. 133, XXVIII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612/2013, é competência do Conselho Diretor a aprovação do relatório anual das atividades da Agência:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

[...]

XXVIII - aprovar relatório anual das atividades da Agência, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério das Comunicações;

Cabe destacar que a Lei nº 9.472/1997 traz como competência da Anatel a elaboração de relatório anual de suas atividades:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;

Por sua vez, a Lei nº 13.848/2019 determina, em seu art. 15, que as agências reguladoras devem elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, o qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos planos estratégico e de gestão anual e deverá ser elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de contas da agência, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:

Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992

Art. 9° Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I - relatório de gestão;

---------------------------------------------------------

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019:

Art. 15. A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos:

(...)

I - relatório de gestão;

§2º O relatório anual de atividades de que trata o caput deverá conter sumário executivo e será elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de contas da agência reguladora, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, devendo ser encaminhado pela agência reguladora, por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet.

Da mesma forma que a aprovação, a retificação do Relatório Anual de Gestão da Anatel também deve ser aprovado pelo Conselho Diretor, seguindo os moldes contidos no Voto nº 44/2024-PR (SEI nº 11704843), que resultou na aprovação da Resolução Interna 307, de 4 de abril de 2024 (SEI nº 11771686).

Assim, passo à análise da proposta de retificação apresentada pelas áreas técnicas.

Como já destacado, trata-se de proposta de retificação pontual do Relatório Anual de Gestão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) do exercício de 2023, em razão de fato constatado supervenientemente à sua aprovação durante a realização dos trabalhos do Comitê Interno de Governança (CIG) para atualização do Plano Estratégico 2023-2027.

Segundo informa a área técnica, em reunião do CIG realizada em 5 de abril de 2024, na qual se tratou sobre a avaliação da Meta Estratégica nº 1 - Ampliar a cobertura da telefonia móvel 5G Standalone de 0% em 2021 para 57,67% da população brasileira até 2027, foi identificado que o indicador atualmente aferido e informado pela área técnica responsável abrange a cobertura total da tecnologia 5G, incluindo outras variantes como os padrões NSA e DSS, não se restringindo ao padrão Standalone, que é o foco da meta estratégica.

Diante do fato, os membros do CIG solicitaram, de imediato, a apresentação dos motivos técnicos de apresentação dos dados totais de 5G, em observância ao princípio confiabilidade e completude, que deve ser observado na elaboração e divulgação da prestação de contas, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Instrução Normativa - TCU nº 84, de 22 e abril de 2020, transcrito abaixo: 

Art. 4º São princípios para a elaboração e a divulgação da prestação de contas:

...

VI - confiabilidade e completude: devem ser abrangidos todos os temas materiais, positivos e negativos, de maneira equilibrada e isenta de erros significativos, de modo a evitar equívocos ou vieses no processo decisório dos usuários das informações;

...

A Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso - PRUV, da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), responsável por informar, trimestralmente, no acompanhamento do seu Plano Operacional, a evolução da Meta Estratégica ME01 - Ampliar a cobertura da telefonia móvel 5G-SA esclareceu que o sistema Mosaico da Anatel ainda não tinha sido evoluído para atender a demanda específica dessa tecnologia, mas já possuía a predição da cobertura 5G em todas as suas tecnologias agrupadas, a saber: Standalone (SA), Non-standalone (NSA) e Dynamic Spectrum Sharing (DSS).

De tal forma, a informação sobre a Meta Estratégica ME01 - Ampliar a cobertura da telefonia móvel 5G-SA seria o percentual zero, sendo que o agrupado de todas as tecnologias atingiu o percentual de 52,66% da população brasileira, percentual esse apresentado no Relatório Anual de Gestão 2023 e Sumário Executivo (SEI nº 11723782), aprovado pela Resolução Interna 307, de 4 de abril de 2024 (SEI nº 11771686).

A justificativa para tal informação teria sido para não apresentar o percentual zero, tendo em vista que a tecnologia 5G já estava disponível para os usuários. Assim, a evolução da tecnologia não coincidira com a informação de percentual zero, mas tão somente, que o Sistema Mosaico não estava preparado para separar as tecnologias: Standalone (indicador previsto),  Non-standalone (NSA) e Dynamic Spectrum Sharing (DSS).

A área técnica destaca que essa situação perdurou até o final de 2023, quando o sistema ainda não tinha a predição separada por tecnologia e, portanto, foi informado o percentual total do 5G para a elaboração do Relatório Anual. Destaca, ainda, que por meio da Solicitação de Manutenção de Sistema de TI (SMTI) (SEI nº 10554234), a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE), da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), solicitou, em agosto de 2023, a evolução do sistema Mosaico para disponibilizar a cobertura do 5G considerando critérios específicos para a segregação das tecnologias (SA/NSA e DSS). Em resposta, ao final do ano de 2023, as primeiras versões foram disponibilizadas para homologação da ORLE. A solução definitiva foi homologada em 2024 e já se encontra disponível, inclusive para o público externo, a cobertura do 5G SA das operadoras móveis atualmente operando nesta tecnologia.

Diante dos fatos acimas expostos e, considerando a limitação metodológica de aferição da cobertura do 5G segregada para o ano de 2023, a área técnica propõe-se a retificação dos relatos relativos à aferição da meta estratégica nº 1 no Relatório Anual de Gestão (RAG 2023) e em seu Sumário Executivo nos seguintes termos:

Na tabela "Desempenho Estratégico" constante na página 11 do Sumário Executivo e na tabela 29 - Consolidação dos Indicadores Estratégicos - constante na página 119 do RAG 2023, sugere-se incluir a seguinte nota explicativa quanto à aferição do indicador da meta estratégica nº 1:

"Ressalta-se que, até o final de 2023, o sistema Mosaico da Anatel ainda não tinha sido atualizado para medir a cobertura móvel 5G segregada em Standalone (SA), Non-standalone (NSA) e Dynamic Spectrum Sharing (DSS), de modo que o resultado efetivamente aferido se refere à predição do 5G em todas as suas tecnologias."

Na página 121 do RAG 2023, que trata da Síntese Analítica do Resultado dos Indicadores Estratégicos, sugere-se o seguinte ajuste:

Onde se lê: "M01 - A cobertura da telefonia móvel 5G Standalone alcançou 52,66% da população brasileira, refletindo o progresso em direção à meta de 57,67% estabelecida para 2027. Este resultado se deve, em parte, à conclusão da implantação de 5G nas capitais dos Estados e do Distrito Federal pelas prestadoras vencedoras do Leilão do 5G, além da antecipação desse processo em vários outros municípios. A atuação do Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 MHz a 3700 MHz (GAISPI) foi fundamental, com a liberação de 3.037 municípios para a instalação de sistemas 5G em 2023."

Leia-se: "M01 - Ressalta-se que, até o final de 2023, o sistema Mosaico da Anatel não tinha sido atualizado para medir a cobertura móvel 5G segregada em Standalone (SA), Non-standalone (NSA) e Dynamic Spectrum Sharing (DSS), de modo que o resultado efetivamente aferido se refere à predição do 5G em todas as suas tecnologias. Desse modo, a cobertura da telefonia móvel 5G alcançou 52,66% da população brasileira. Este resultado se deve, em parte, à conclusão da implantação de 5G nas capitais dos Estados e do Distrito Federal pelas prestadoras vencedoras do Leilão do 5G, além da antecipação desse processo em vários outros municípios. A atuação do Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 MHz a 3700 MHz (GAISPI) foi fundamental, com a liberação de 3.037 municípios para a instalação de sistemas 5G em 2023".

Essas alterações propostas constam página 11 do Sumário Executivo e na tabela 29 - Consolidação dos Indicadores Estratégicos - constante na página 119 e da página 121 do RAG 2023 da Minuta do Relatório Anual de Gestão 2023 (SEI nº 11815755):

Como previsto na Instrução Normativa - TCU nº 84, de 22 e abril de 2020, nos termos do art. 4º, inciso VI, as informações que integram a prestação de contas devem obedecer ao princípio da confiabilidade e completude, o qual prevê que na elaboração e divulgação das informações devem ser abrangidos todos os temas materiais, positivos e negativos, de maneira equilibrada e isenta de erros significativos, de modo a evitar equívocos ou vieses no processo decisório dos usuários das informações.

Assim, entendo adequada a proposta de correção que busca deixar clara à sociedade a forma exata de medição e divulgação do indicador de 5G e seus resultados segregados, em que pese o indicador se referir à tecnologia 5G standalone, que é o objetivo pretendido para tal tecnologia ao final de 2027, conforme previsto no Plano Estratégico 2023-2027 da Agência.

Conforme mencionado no Voto nº 44/2024-PR (SEI nº 11704843), o Relatório Anual de Gestão da Anatel oferece à sociedade e ao setor regulado uma visão integrada sobre como a estratégia e a governança nortearam a atuação da Agência para a geração de valor público e permite demonstrar e justificar o desempenho e os resultados alcançados em face dos objetivos estratégicos estabelecidos e dos recursos disponíveis durante o exercício de 2023. Assim, a informação prestada deve revelar exatamente o que está sendo praticado.

Em face do exposto, conclui-se que a proposta de retificação apresentada atende às exigências previstas na legislação, estando apta, portanto, à aprovação pelo Conselho Diretor da Anatel, na forma da Minuta do Relatório Anual de Gestão 2023 (SEI nº 11815755).

CONCLUSÃO

Em face do exposto, voto por:

aprovar a retificação do Relatório Anual de Gestão da Agência, referente ao exercício de 2023, aprovado pela Resolução Interna 307, de 4 de abril de 2024 (SEI nº 11771686), na forma da Minuta do Relatório Anual de Gestão 2023 (SEI nº 11815755), considerando-se terem sido atendidas todas as exigências previstas na legislação aplicável;

encaminhar, por escrito, o Relatório Anual de Gestão de 2023 retificado, contendo o Sumário Executivo, até 3 de maio de 2024, ao Ministro de Estado de Comunicações, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizá-lo aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet, conforme preconiza o art. 15, §2º, da Lei nº 13.848/2019;

encaminhar o Relatório Anual de Gestão de 2023 retificado ao Conselho Consultivo com urgência, para que possa ser devidamente analisado antes da reunião convocada para o dia 30 de abril;

encaminhar à Assessoria Parlamentar e de Comunicação (APC) o Relatório Anual de Gestão 2023 retificado para fins de diagramação e divulgação.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 19/04/2024, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11836408 e o código CRC 4C0B7974.




Referência: Processo nº 53500.010519/2024-15 SEI nº 11836408