Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2024
DOU de 28/03/2024, seção 1, página 7

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 91, de 27 de março de 2024

Processo nº 53500.084162/2017-74

Recorrente/Interessado: BENSON SYSTEM COMERCIO E SERVICOS EIRELI

CNPJ nº 03.008.656/0001-49

Conselheiro Relator: Raphael Garcia de Souza

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 94, de 26 de março de 2023

EMENTA

RECURSO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). ARBITRAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS VALORES LANÇADOS. NOVO ARBITRAMENTO. RECURSO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (MCOM) E À PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL (PFE-ANATEL). RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso de Ofício interposto em face do Despacho Decisório nº 27/2024/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 11344821), que decidiu pela revisão dos lançamentos de créditos tributários referentes à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-Fust) relativos ao exercício de 2013.

2. Nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 1º da Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, cabe Recurso de Ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo, em valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.

3. Cabe a revisão dos valores arbitrados relativos à Cide-Fust, uma vez que apresentados os documentos fiscais da Prestadora, em nova diligência junto à Superintendência de Fiscalização.

4. Sempre que alterar a base de cálculo da Cide-Fust, a Anatel deve comunicar a decisão ao Ministério das Comunicações (MCom), pois é o órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), que compartilha da mesma base de cálculo.

5. Notificação à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), em razão do prazo decadencial em curso.

6. Recurso de Ofício conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 8/2024/RG (SEI nº 11640852), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 27/03/2024, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.084162/2017-74 SEI nº 11729518