Boletim de Serviço Eletrônico em 25/04/2024
Timbre

Voto nº 44/2024/PR

Processo nº 53500.010519/2024-15

Interessado: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

CONSELHEIRO

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Proposta de Relatório Anual de Gestão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e da Prestação de Contas Anual da Agência, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), referente ao exercício de 2023.

EMENTA

PRESTAÇÃO DE CONTAS 2023. RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO. proposta. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). TRANPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS NO PORTAL. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E NOTAS EXPLICATIVAS. ROL DE RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO E PARECER DA AUDITORIA. APROVAÇÃO.

Proposta de Relatório Anual de Gestão e demais peças que compõem a Prestação de Contas Anual da Anatel e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) referente ao exercício de 2023.

A prestação de contas é constituída pelas seguintes peças: Informações divulgadas no portal, reunidas na seção Transparência e Prestação de Contas; Relatório Anual de Gestão; Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas; Rol de Responsáveis; Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT) e Parecer da unidade de Auditoria Interna, conforme as disposições da Instrução Normativa (IN) TCU nº 84/2020 e da Decisão Normativa (DN) TCU nº 198/2022.

Considerando-se que foram atendidas todas as exigências previstas na legislação aplicável, propõe-se a aprovação dos documentos encaminhados.

REFERÊNCIA

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, Lei das Agências Reguladoras;

Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações;

Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso a Informações – LAI;

Lei nº 14.109, de 16 de dezembro de 2020, que altera as Leis nºs 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);

Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações;

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações;

Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021, que aprova a Política de Governança e Gestão Executiva (PGGE) da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências;

Instrução Normativa - TCU nº 84, de 22 e abril de 2020, que estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União;

Decisão Normativa TCU nº 198/2022, de 23 de março de 2022, que estabelece normas complementares para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal a partir de 2022, incluindo auditoria e certificação de contas.

Instrução Normativa - CGU nº 5, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre o Plano Anual de Auditoria Interna, sobre o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e sobre o parecer sobre a prestação de contas da entidade das unidades de auditoria interna governamental sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

Portaria-TCU nº 75, de 29 de março de 2023 – atualiza e divulga a relação das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) do exercício de 2023.

Informação Peças Processo Prestação de Contas 2023 (SEI nº 11541010).

Nota Explicativa Anatel-Exercício 2023 (SEI nº 11695136).

Relatório Encerram.Exer.2023-Declaração Contador (SEI nº 11540319).

Relação Rol de Responsáveis-Exercício 2023 (SEI nº 11540997).

Parecer Auditoria Interna - prestação de contas 2023 (SEI nº 11687410).

Minuta do Relatório Anual de Gestão 2023 (SEI nº 11700122).

Minuta do Sumário Executivo do RAG 2023 (SEI nº 11700125).

Minuta de Resolução Interna (SEI nº 11660015).

Informe nº 4/2024/PRPE/SPR (SEI nº 11543319).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 204/2024 (SEI nº 11654486).

Ofício nº 75/2024/SUE (SEI nº 11723712).

Minuta Relatório Anual de Gestão 2023 e Sumário Executivo (SEI nº 11723782).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de análise de proposta de Relatório Anual de Gestão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em atendimento ao disposto no art. 15 da Lei nº 13.848/2019, em conjunto com a apresentação das demais peças que compõem a Prestação de Contas Anual da Anatel, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), referentes ao exercício de 2023, elaboradas de acordo com as disposições da Instrução Normativa (IN) TCU nº 84/2020 e da Decisão Normativa TCU nº 198/2022. A referida prestação de contas deve ser disponibilizada aos órgãos de controle interno e externo, em decorrência de obrigação estabelecida no art. 70 da Constituição Federal.

Conforme divulgação do TCU em sua página da internet destinada às normas e orientações para prestação de contas, a Anatel não consta da Lista das Unidades que devem prestar contas do exercício de 2023, ou seja, das unidades que terão processo formalizado para fins de julgamento das contas referentes ao exercício de 2023. Portanto, neste caso a Agência deve divulgar as informações e documentos que integram a prestação de contas de 2023 em seu portal da internet, nos termos da IN-TCU nº 84/2020 e da DN-TCU nº 198/2022.

Em atendimento às regras e orientações do TCU e demais normativos aplicáveis, a Prestação de Contas Anual da Anatel e do Fistel, referente ao exercício de 2023 é constituída por:

Informações divulgadas no portal, reunidas na seção Transparência e Prestação de Contas;

Relatório Anual de Gestão;

Demonstrações Contábeis, com as respectivas notas explicativas;

Rol de Responsáveis;

Parecer da unidade de Auditoria Interna.

As áreas destacam que, desde a prestação de contas de 2019, a Anatel unificou os relatórios elaborados para fins de demonstração dos resultados alcançados pela Agência ao longo do exercício em um só documento: o Relatório Anual de Gestão.

No Informe nº 4/2024/PRPE/SPR (SEI nº 11543319) o Superintendente Executivo (SUE) e a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) detalham o processo de elaboração da Proposta de Relatório Anual de Gestão da Anatel (RAG) - 2023 (SEI nº 11700122) e demais documentos necessários para prestação de contas da Agência, estrutura do RAG, normatização aplicável, como também das informações e recomendações que deveriam compor tais documentos.

As áreas destacam a participação de todas as áreas internas da Anatel, sob a coordenação do Superintendente-Executivo (SUE) e com o suporte técnico da Gerência de Planejamento Estratégico (PRPE) e da Assessoria Parlamentar e de Comunicação (APC), contando também com a colaboração e as orientações do Comitê Interno de Governança (CIG), em consonância com as disposições da Política de Governança e Gestão Executiva (PGGE) da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021.

Destacam, ainda, que as recomendações da Controladoria-Geral da União apontadas no Relatório de Auditoria 1443681 (SEI nº 10656824), referente ao trabalho de avaliação dos aspectos formais e materiais dos Relatórios de Gestão 2022 do Ministério das Comunicações (MCOM) e desta Agência foram endereçadas na Minuta do Relatório Anual de Gestão 2023.

Ao final propõem o encaminhamento dos autos à apreciação deste Conselho Diretor com a finalidade de:

aprovar a Prestação de Contas Anual da Anatel, do Fistel e o Relatório Anual de Gestão da Agência, referentes ao exercício de 2023, considerando-se terem sido atendidas todas as exigências previstas na legislação aplicável;

encaminhar, por escrito, o Relatório Anual de Gestão de 2023, contendo o Sumário Executivo, até 3 de maio de 2024, ao Ministro de Estado de Comunicações, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizá-lo aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet, conforme preconiza o art. 15, §2º, da Lei nº 13.848/2019;

convocar o Conselho Consultivo da Anatel para fins de apreciação do Relatório Anual de Gestão de 2023, nos termos do art. 35, inciso III, da Lei nº 9.472/1997; e

encaminhar à Assessoria Parlamentar e de Comunicação (APC) o Relatório Anual de Gestão 2023 para fins de diagramação e divulgação.

Pela Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 204/2024 (SEI nº 11654486os autos foram encaminhados à apreciação deste Conselho Diretor.

Após o envio do processo a este gabinete, a SUE promoveu alteração na Minuta de Relatório Anual de Gestão 2023 para incorporar em seu texto o Sumário Executivo e, assim, resultar em um único documento, conforme solicitação formulada pela Auditoria da Agência. Com isso, encaminhou nova Minuta Relatório Anual de Gestão 2023 e Sumário Executivo (SEI nº 11723782), conforme explicitação contida no Ofício nº 75/2024/SUE (SEI nº 11723712).

É o relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Inicialmente, cumpre anotar que nos termos do art. 133, XXVIII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612/2013, é competência do Conselho Diretor a aprovação do relatório anual das atividades da Agência:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

[...]

XXVIII - aprovar relatório anual das atividades da Agência, nele destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério das Comunicações;

Cabe destacar que a Lei nº 9.472/1997 traz como competência da Anatel a elaboração de relatório anual de suas atividades:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;

Por sua vez, a Lei nº 13.848/2019 determina, em seu art. 15, que as agências reguladoras devem elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, o qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos planos estratégico e de gestão anual e deverá ser elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de contas da agência, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:

Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992

Art. 9° Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I - relatório de gestão;

---------------------------------------------------------

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019:

Art. 15. A agência reguladora deverá elaborar relatório anual circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos seguintes planos:

(...)

I - relatório de gestão;

§2º O relatório anual de atividades de que trata o caput deverá conter sumário executivo e será elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante da prestação de contas da agência reguladora, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, devendo ser encaminhado pela agência reguladora, por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet.

Em relação a esse tema, o TCU orienta o seguinte:

IN-TCU 84/2020:

Art. 8ª ...

...

§ 3º O relatório de gestão na forma de relato integrado da UPC será elaborado em conformidade com os elementos de conteúdo estabelecidos em decisão normativa e em acórdão específico do TCU e oferecerá uma visão clara e concisa sobre como a estratégia, a governança, o desempenho e as perspectivas da UPC, no contexto de seu ambiente externo, levam à geração de valor público em curto, médio e longo prazos, bem como se prestará a demonstrar e a justificar os resultados alcançados em face dos objetivos estabelecidos, de maneira a atender às necessidades comuns de informação dos usuários referidos no art. 3º, não tendo o propósito de atender a finalidades ou necessidades específicas de determinados grupos de usuários.

...

§ 5º A existência de eventual relatório de atividades emitido pela UPC poderá cumprir o papel do relatório de gestão na forma de relato integrado, desde que contenha todos os elementos dispostos na decisão normativa do TCU de que trata o § 3º deste artigo.

 

DN-TCU nº 198/2022:

Art. 8º O relatório de gestão da UPC, na forma de relato integrado, será elaborado em conformidade com os elementos de conteúdo estabelecidos no Anexo desta decisão normativa.

§ 1º Caso a UPC emita relatório anual de atividades para atender a outras exigências legais ou regulatórias, este poderá cumprir o papel do relatório de gestão, desde que seja elaborado na forma de relato integrado, contenha todos os elementos de conteúdo estabelecidos no Anexo desta decisão normativa e atenda as finalidades, disposições e princípios estabelecidos nos artigos 3º e 4° da IN-TCU n° 84, de 2020.

A Lei nº 9.998/2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, foi alterada em 2020, merecendo destacar o trecho a seguir:

Lei nº 9.998/2000:

Art. 2º O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de: (Redação dada pela Lei nº 14.109, de 2020)

...

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor: (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

...

III - elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust; (Incluído pela Lei nº 14.109, de 2020)

Com o novo marco regulatório aplicado ao Fust, introduzido pelas inovações advindas da Lei nº 14.109/2020, a competência pela gestão e execução orçamentária desse Fundo, que era da Anatel, passou a ser realizada por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações. Entretanto, ainda permanece a competência da Agência em arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998/2000Portanto, apenas as informações relacionadas à arrecadação do Fust estão contempladas no RAG 2023.

Especificamente sobre as informações que integram a prestação de contas, a IN-TCU nº 84/2020 traz o seguinte:

Art. 8º Integram a prestação de contas das UPC:

I - informações sobre:

a) os objetivos, as metas, os indicadores de desempenho definidos para o exercício e os resultados por eles alcançados, sua vinculação aos objetivos estratégicos e à missão da UPC, e, se for o caso, ao Plano Plurianual, aos planos nacionais e setoriais do governo e dos órgãos de governança superior;

b) o valor público em termos de produtos e resultados gerados, preservados ou entregues no exercício, e a capacidade de continuidade em exercícios futuros;

c) as principais ações de supervisão, controle e de correição adotadas pela UPC para a garantia da legalidade, legitimidade, economicidade e transparência na aplicação dos recursos públicos;

d) a estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

e) os programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto, com indicação dos valores alcançados no período e acumulado no exercício;

f) os repasses ou as transferências de recursos financeiros;

g) a execução orçamentária e financeira detalhada;

h) as licitações realizadas e em andamento, por modalidade, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

i) a remuneração e o subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, de maneira individualizada; e

j) o contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei 12.527, de 2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);

II- as demonstrações contábeis exigidas pelas normas aplicáveis à UPC, acompanhadas das respectivas notas explicativas, bem como dos documentos e informações de interesse coletivo ou gerais exigidos em normas legais específicas que regem sua atividade;

III - o relatório de gestão, que deverá ser apresentado na forma de relato integrado da gestão da UPC, segundo orientações contidas em ato próprio do TCU; e

IV - rol de responsáveis.

(grifo nosso)

Apesar de não haver exigência de que o Parecer da Auditoria Interna integre a prestação de contas, nos termos da IN nº 84/2020 e da Decisão Normativa TCU nº 198/2022, as áreas entenderam oportuno manter a inclusão do Parecer no processo, haja vista que, entre outros aspectos, o Decreto nº 3.591/2000 determina que seja emitido, pelas auditorias internas, parecer sobre a prestação de contas anual, nos seguintes termos:

Art. 15 As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.

(...)

§ 6o A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais.

A Instrução Normativa nº 5/2021 da CGU também traz regras referentes ao parecer sobre a prestação de contas da entidade cujas unidades de auditoria interna governamental estão sujeitas à supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

Art. 15 As unidades de auditoria interna singulares da Administração Indireta do Poder Executivo Federal emitirão parecer sobre a prestação de contas anual da entidade.

(...)

Art. 17 O parecer deve ser publicado na página da entidade na internet juntamente com o relatório de gestão do exercício ao qual se refere.

No Parecer da unidade de Auditoria Interna (SEI nº 11687410), a AUD apontou o seguinte:

CONCLUSÃO

Os resultados que fundamentaram a opinião da Auditoria Interna foram obtidos por meio da execução dos trabalhos previstos no Plano Anual de Auditoria Interna de 2023.

As avaliações se basearam nos requisitos constantes no Decreto n.º 9.203 de 22 de novembro de 2017, sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Do resultado das análises não foram identificadas irregularidades nos processos auditados. Verificou-se, contudo, impropriedades em componentes da estrutura de controle e oportunidade de melhoria desses controles nos temas auditados.

Nesse sentido, as recomendações emitidas nos relatórios de auditoria tiveram como principal objetivo incrementar os controles internos e agregar valor a cada processo avaliado.

Seguindo as orientações do TCU, a proposta de Minuta Relatório Anual de Gestão 2023 e Sumário Executivo (SEI nº 11723782), que reúne, em um só documento, os relatórios anual de atividades, de gestão e de acompanhamento do plano de gestão tático, no formato integrado, está estruturado conforme tópicos a seguir:

Mensagem do Presidente – apresentação sobre o desempenho e as perspectivas de atuação da Anatel diante das prioridades da gestão em 2023, bem como os valores públicos efetivamente entregues à sociedade, no contexto do setor de telecomunicações;

Sumário Executivo - Anatel em números - síntese que reúne as informações e os dados relevantes, destacando os principais resultados produzidos pela Agência no exercício, cujo detalhamento encontra-se ao longo do relatório;

Estrutura do Relatório Anual de Gestão - contém a sinopse dos capítulos e os critérios de determinação da materialidade das informações do relatório;

Capítulo 1 - A Anatel – desdobra a essência institucional da Agência, seu propósito, missão, visão e os valores que norteiam sua atuação no setor de telecomunicações e conectividade no Brasil. Essa seção ilustra também a composição organizacional da Anatel, destacando sua presença em todas as capitais do País, apresenta os integrantes do Conselho Diretor e o Mapa Estratégico, evidenciando seus objetivos estratégicos. A Cadeia de Valor destaca a gestão estratégica dos recursos e processos corporativos, visando potencializar os resultados entregues à sociedade;

Capítulo 2 - Oportunidades, Tendências e Riscos – analisa o ambiente externo em que a Anatel atua, ressaltando o dinamismo do setor e a necessidade de adaptação regulatória frente aos avanços tecnológicos e às mudanças no cenário político-econômico nacional e internacional. Destaca-se a importância da segurança cibernética e da inclusão digital como focos estratégicos, enfatizando o papel da Anatel na promoção de uma infraestrutura de telecomunicações e conectividade robusta, segura e acessível, e na redução de riscos que possam afetar tanto a prestação dos serviços quanto a sua regulamentação eficaz. Destaca ações e importantes iniciativas alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, bem como as relacionadas à adoção da Agenda ESG. Ressalta ações importantes como as políticas de gestão de riscos, ciência de dados e inteligência artificial, que evidenciam o compromisso com a inovação e a entrega de resultados para a sociedade;

Capítulo 3 - Governança – apresenta o Sistema de Governança e Gestão Executiva da Anatel, destacando a atuação do Conselho Diretor como entidade máxima de decisão e supervisão da execução da estratégia. Discorre sobre a atuação de instâncias de apoio à governança como o Conselho Consultivo, o Comitê Interno de Governança, a Comissão de Gestão Executiva, e o Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas. Além disso, práticas de transparência, integridade e accountability são enfatizadas pela atuação proativa da Auditoria Interna e da Corregedoria;

Capítulo 4 - Implementação das Políticas Públicas – detalha a contribuição da Anatel para a implementação de políticas públicas de expansão do acesso aos serviços de telecomunicações e conectividade no Brasil, ressaltando a importância da inclusão digital, da qualidade na prestação de serviços, da proteção dos direitos dos consumidores e do fomento a um ambiente de competição livre e justo. O capítulo apresenta iniciativas estratégicas como a revisão do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e a implementação do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT). Aborda ainda a atuação da Agência em projetos que visam a expansão de serviços essenciais, como a conectividade em escolas e unidades de saúde, alinhando-se com a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil, o Programa Temático Conecta Brasil (PPA 2020-2023) e o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, que prioriza a universalização da conectividade em ambientes educacionais e de saúde, além da expansão do 4G e implementação do 5G;

Capítulo 5 - Resultados da Gestão Estratégica – apresenta uma análise detalhada dos resultados alcançados pela Anatel em relação às metas estabelecidas nas camadas estratégica, tática e operacional. Evidencia os esforços para a promoção da conectividade e inclusão digital no Brasil, o estímulo à competição de mercado, o fomento à transformação digital e as ações para garantir uma atuação de excelência da Agência com foco em resultados para a sociedade, refletindo o compromisso da Agência com a redução da desigualdade no acesso aos serviços de telecomunicações e na promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;

Capítulo 6 - Ações de Fiscalização Regulatória – relata as ações de fiscalização realizadas pela Anatel, sob a orientação do Plano de Fiscalização Regulatória 2023-2024 e seguindo a Metodologia de Priorização para Fiscalização Regulatória. Incluem iniciativas voltadas para o uso eficiente do espectro, combate à pirataria, fiscalização do cumprimento de obrigações estabelecidas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), e supervisão do mercado, com o objetivo de garantir o cumprimento das normas regulatórias pelo setor e contribuir para a segurança, eficiência, e qualidade dos serviços de telecomunicações no Brasil;

Capítulo 7 - Monitoramento da Efetividade das Ações Regulatórias – sintetiza as Avaliações de Resultado Regulatório (ARR) referentes ao Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) e ao Regulamento Geral de Numeração (RGN). Estas avaliações reforçam a importância do monitoramento regulatório da Anatel, fornecendo contribuições valiosas para o aprimoramento contínuo das políticas e regulamentações no dinâmico setor de telecomunicações;

Capítulo 8 - Desempenho da Gestão Administrativa-Financeira – apresenta o resultado da alocação dos recursos financeiros e orçamentários, de pessoas, de licitações e contratos, patrimonial e infraestrutura e sustentabilidade ambiental, com vistas ao cumprimento da missão institucional e dos principais objetivos da Agência, evidenciando a aderência às normativas legais e técnicas fundamentais, e demonstrando o compromisso da Agência com a transparência, a eficiência e a conformidade regulatória nas suas operações financeiras;

Capítulo 9 - Informações Orçamentárias, Financeiras e Contábeis – demonstra o compromisso da Agência com a transparência e a precisão na gestão financeira e contábil. Seguindo rigorosamente a legislação e as normas técnicas pertinentes, incluindo a Lei nº 4.320/1964, o Decreto-Lei nº 200/1967, o Decreto nº 93.872/1986, a Lei nº 10.180/2001, a Lei Complementar nº 101/2000 e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), a Anatel assegura a confiabilidade de suas Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas. Este capítulo não apenas cumpre com os dispositivos legais e técnicos relevantes, mas também fornece aos stakeholders informações essenciais para avaliar o desempenho financeiro e patrimonial da Agência, enfatizando sua responsabilidade fiscal e o compromisso com a gestão eficiente dos recursos públicos; e

Anexos e Apêndices – esta seção inclui documentação adicional para facilitar a compreensão do texto, contendo um glossário de termos técnicos e a lista de siglas e abreviações utilizadas neste Relatório.

O relatório de gestão é "a peça central da prestação de contas que os responsáveis pela gestão de recursos públicos devem realizar a cada exercício", cujo objetivo principal é "oferecer uma visão clara para a sociedade sobre como a estratégia, a governança, o desempenho e as perspectivas da UPC, no contexto de seu ambiente externo, levam à geração de valor público em curto, médio e longo prazos, além de demonstrar e justificar os resultados alcançados em face dos objetivos estabelecidos".

Nos termos do § 3º do art. 8º da IN-TCU nº 84/2020, o relatório de gestão deve atender às necessidades comuns de informação dos cidadãos, dos usuários de serviços públicos e dos provedores de recursos, e dos órgãos do Poder Legislativo e de controle, não tendo o propósito de atender a finalidades ou necessidades específicas de determinados grupos de usuários. Assim, o relatório deve ser elaborado em conformidade com os elementos de conteúdo estabelecidos na Decisão Normativa TCU nº 198/2022.

O Tribunal de Contas determina que as informações e as peças que compõem a prestação de contas devem ser publicadas em sítio oficial em seção específica denominada "Transparência e Prestação de Contas", conforme disposto no § 1º do art. 9º da IN-TCU nº 84/2020:

Art. 9º A prestação de contas se fará mediante:

I - a divulgação das informações dispostas no inciso I, art. 8º desta instrução normativa, durante o exercício financeiro;

II - a publicação das demonstrações contábeis e do relatório de gestão, após o encerramento do exercício financeiro, nos termos do § 4º do art. 8º desta instrução normativa.

§ 1º As informações e o relatório de que trata o caput deverão ser publicados nos sítios oficiais das UPC, conforme o caso, em seção específica com chamada na página inicial sob o título "Transparência e prestação de contas", na forma, conteúdo e prazos estabelecidos neste capítulo.

Diante das orientações do TCU, a Anatel disponibiliza, de modo regular e atualizado, em sua página da internet, a seção Transparência e Prestação de Contas, na qual se encontram divulgadas as informações exigidas para fins de composição da prestação de contas da Agência, conforme itens e dispositivos abaixo:

Relatórios de Gestão (inciso III do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

Demonstrações Contábeis e Rol de Responsáveis (inciso III e IV do art. 8º da IN TCU nº 84/2020, respectivamente);

Planejamento Institucional (alíneas "a" e "e" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

Produtos e Resultados Gerados (alínea "b" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

Supervisão e Controle (alínea "c" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

Estrutura Organizacional (alínea "d" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

Repasse/Transferências de Recursos Financeiros (alínea "f" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

Execução Orçamentária e Financeira (alínea "g" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

Licitações e Contratos (alínea "h" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

Remuneração (alínea "i" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020);

Serviço e Informação ao Cidadão - SIC (alínea "j" do inciso I do art. 8º da IN TCU nº 84/2020); e

Relatórios e Informes dos Órgãos de Controle (§ 4°do art. 9º da IN TCU nº 84/2020).

As informações relacionadas à gestão e ao valor público gerado pela Anatel durante o exercício de 2023 encontram-se devidamente atualizadas na página Transparência e Prestação de Contas e/ou nas subseções que a compõem.

Por fim, quanto aos prazos para a prestação de contas, a Decisão Normativa nº 198/2022 do TCU determina o seguinte:

Art. 6º As informações dispostas no inciso I do art. 8º da IN-TCU n° 84, de 2020, divulgadas durante o exercício financeiro, nos termos do inciso I do art. 9°, deverão ser atualizadas com a periodicidade definida a seguir:

I - as informações de que tratam as alíneas "a" a "e" serão divulgadas em até trinta dias após o final do primeiro trimestre de cada exercício, e atualizadas em até trinta dias após o encerramento de cada trimestre civil ou sempre que ocorrerem mudanças relevantes nas informações; e

II - as informações de que tratam as alíneas "f" a "j" deverão ser atualizadas em tempo real ou no momento de ocorrência dos eventos, conforme estabelecido no inciso II do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e no inciso VI do § 3º do art. 8° da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

(...)

Art. 7º As demonstrações contábeis, o relatório de gestão e, quando aplicáveis, o certificado de auditoria e o pronunciamento da autoridade supervisora, nos termos dos incisos II e III do art. 8º da IN-TCU n° 84, de 2020, deverão ser publicados no sítio oficial da UPC ou UAC, em uma mesma página, observadas as disposições dos §§ 2º a 8º do mesmo artigo e dos §§ 1º, 2º e 5º do art. 9º da referida instrução normativa.

(grifo nosso)

Desse modo, as informações a serem divulgadas no portal da internet para fins de prestação de contas devem ser disponibilizadas nos seguintes momentos:

Em até trinta dias após o final do primeiro trimestre de cada exercício: informações da gestão e do valor agregado, com a previsão de atualização sempre que mudanças ocorrerem ou, no máximo, em até 30 dias após o encerramento de cada trimestre.

Após o encerramento do exercício até a data limite estabelecida pelo TCU: Relatório de Gestão, no formato de relato integrado, Demonstrações Contábeis – com respectivas Notas Explicativas –, e Rol de Responsáveis.

O Relatório Anual de Gestão de 2023 deverá, após aprovado pelo Conselho Diretor, ser encaminhado, por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados na sede da Agência e no respectivo sítio na internet, conforme preconiza o art. 15, §2º, da Lei nº 13.848/2019.

DA ANÁLISE ÀS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO CONSULTIVO AO RELATÓRIO ANUAL

É atribuição do Conselho Consultivo da Anatel, enquanto órgão de participação da sociedade na estrutura da Agência, a apreciação do Relatório Anual da Agência, conforme previsto no art. 35, inciso III da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997).

Em abril de 2023, o Conselho Consultivo realizou a análise das características gerais do Relatório Anual de Gestão 2022, tanto no aspecto de conteúdo quanto no aspecto formal, consolidando suas considerações sobre os resultados da Agência por meio do Relatório sob SEI nº 10169663. Em breve síntese, as sugestões e as recomendações do Conselho Consultivo para os próximos relatórios anuais, são:

melhor agrupamento dos assuntos tratados;

adoção dos dados normalizados também para a análise do mercado interno;

possibilidade de subnotificação ser tratada no relatório, permitindo a avaliação sobre o grau de precisão dos dados relacionados à evolução do setor no país, bem como nas diferentes regiões do país;

que a redução das desigualdades regionais esteja entre os temas centrais tratados pela Anatel, com reflexo inclusive nos indicadores de desempenho da Agência nos próximos anos;

é recomendável a atuação da Agência para evitar que a concentração do mercado no 5G atinja níveis restritivos à competição, trazendo prejuízo ao consumidor;

a avaliação sobre uma possível correlação entre os desempenhos da satisfação geral dos consumidores da telefonia móvel e da banda larga fixa;

a avaliação sobre os critérios de priorização das ações de fiscalização;

a adoção de medidas que garantam evolução contínua na promoção da diversidade;

recomenda-se que os órgãos responsáveis pela gestão de pessoal do Executivo Federal sejam alertados para a necessidade de renovação do quadro de servidores;

a avaliação do impacto da baixa execução orçamentária nas atividades da Agência, bem como o combate às suas causas, que provavelmente estão relacionadas ao baixo desempenho no indicador de execução do Plano de Aquisições e Contratos;

o acompanhamento da banda larga móvel, tratando a evolução da banda larga móvel da mesma forma que trata a evolução da banda larga fixa;

de forma similar ao que ocorre em empresas privadas, sugere-se que o Relatório Anual dos próximos exercícios inclua uma avaliação de entidade independente, mesmo que por amostragem, para validação do Relatório.

No que se refere ao melhor agrupamento do assuntos tratados (a), informa-se que, neste ano, a estrutura da minuta do Relatório foi remodelada para melhor refletir a finalidade constante no art. 15 da Lei das Agências Reguladoras, em especial, destacar o cumprimento da política do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos planos estratégico e de gestão.

Adicionalmente, o Relatório transparece o compromisso da Anatel na promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas da Agenda 2030.

A nova estrutura do Relatório permitiu agrupar os temas focados no cumprimento das políticas setoriais, no diagnóstico da infraestrutura e na expansão da oferta dos serviços de telecomunicações em seu Capítulo 4 - Implementação das Políticas Públicas. Já os temas relacionados ao cumprimento dos planos estratégicos e de gestão foram alocados no Capítulo 5 - Resultados da Gestão Estratégico, incluindo também o acompanhamento das ações da agência reguladora, inclusive de sua gestão, as relações de cooperação da agência reguladora com o Poder Público, com foco nos resultados.

No que se refere à avaliação do aumento da eficiência e da qualidade dos serviços da agência reguladora, de forma a melhorar o seu desempenho, bem como incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, os temas correlatos foram agrupados nos Capítulo 6 - Ações de Fiscalização Regulatória e Capítulo 7 - Monitoramento da Efetividade das Ações Regulatórias.

Por sua vez, coube aos Capítulos 8 - Desempenho da Gestão Administrativa e Capítulo 9 - Informações Orçamentárias, Financeiras e Contáveis, relatar o acompanhamento da atuação administrativa e a avaliação da gestão da Agência.

No tocante à adoção dos dados normalizados também para a análise do mercado interno (b), informa-se que, na medida do possível, foram apresentados os dados por regiões do país, permitindo-se também a avaliação sobre o grau de precisão dos dados relacionados à evolução do setor no país e as eventuais desigualdades (c). Ressalta-se que a eventual subnotificação de dados não foi tratada no relatório por não haver evidências materiais suficientes que o justificassem.

Quanto à redução das desigualdades regionais (d), informa-se que este objetivo de política pública é, desde muito tempo, um dos temas centrais tratados pela Anatel, com reflexo inclusive nos indicadores de desempenho da Agência nos próximos anos. Na minuta do Relatório 2023 destacam-se neste propósito: a revisão do Plano Geral de Metas de Competição; a revisão do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT); a aferição de indicadores de qualidade do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL); e os Compromissos de implementação do 5G.

Além de ser uma das finalidades previstas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), contemplando diversas medidas e remédios regulatórios, ajustar o grau de concentração de mercado na telefonia móvel (e) é uma das metas estratégicas fixadas no Plano Estratégico da Anatel 2023-2027 (ME09), de forma a manter a competitividade do setor dentro dos parâmetros adequados para o mercado brasileiro.

No que se refere à avaliação de possível correlação entre os desempenhos da satisfação dos consumidores dos serviços de telefonia móvel e de banda larga fixa (f), cabe ressaltar que se tratam de serviços distintos, com tecnologias diversas e influenciada por uma série de fatores, em especial o funcionamento e a qualidade da informação transmitida ao consumidor.

Por sua vez, considerando a implementação do novo critério de priorização para fiscalização regulatória, aprovada pela Resolução Interna nº 114/2022, a metodologia de priorização prevê a possibilidade de avaliação de sua adequação às necessidades institucionais da Anatel, ao macroprocesso de Fiscalização Regulatória, que compõe a Cadeia de Valor da Anatel, e ao modelo de telecomunicações do País. Portanto, entende-se que a recomendação sobre a priorização das ações de fiscalização (g) foi devidamente contemplado no Capítulo 6 - Ações de Fiscalização Regulatória.

Na minuta do Relatório, foi apresentada a adoção de medidas internas que garantem a evolução contínua na promoção da diversidade (h), tais como: a realização de ações de promoção da qualidade de vida dos servidores no ambiente de trabalho, incluindo o Fórum de Diversidade; a indicação de mulheres em duas das três listas de substituição propostas pelo Conselho Diretor para a formação da lista tríplice definitiva; a proposta apresentada no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT) para aprimorar ações relacionadas ao empoderamento e a inclusão de mulheres; as parcerias para eventos de capacitação tecnológica voltados para jovens mulheres, destacando-se o “Americas Girls Can Code” e o “Girls in ICT Day"; e o destaque de dados sobre os cargos efetivos e comissionados ocupados por mulheres. Tal medida encontra-se aderente a ODS nº 5 previsto na Agenda 2030.

A necessidade de renovação do quadro de servidores (i) foi destacada no item 8.1.1 da minuta do Relatório, contemplando as ações de manutenção e recomposição da força de trabalho da Anatel, incluindo a reiteração da necessidade de realização de novo concurso público, apontando um déficit de 404 servidores, quadro que tende a aumentar nos próximos anos, seja pelo envelhecimento natural dos servidores seja pela incorporação da gratificação de desempenho para fins de aposentadoria ou pensão desde janeiro de 2019. Como destaque, está a informação reportada na minuta do Relatório no sentido de que "a Anatel recebeu autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio da Portaria MGI nº 3.876, de 24 de julho de 2023, para realização de concurso para o provimento de 50 cargos de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações. O Cebraspe foi a banca escolhida para organizar o certame, conforme Contrato nº 175/2023, firmado em 20 de dezembro de 2023."

A gestão orçamentária e as ações adotadas para melhorar o desempenho das contratações (j) foram devidamente apontados no item 8.5 - Gestão Orçamentária e Financeira da minuta da Relatório, com destaque para o percentual de execução orçamentária que, em 2023, foi 4,22 pontos percentuais superior ao alcançado em 2022, atingindo 97,2% da dotação relativa a Outras Despesas Correntes (ODC,) excluídos os Benefícios Assistenciais, o que "foi fruto do monitoramento e de ações empreendidas na execução orçamentária, com constante identificação de recursos disponibilizados pelas áreas internas para realocação em projetos e demandas com necessidades de suplementação de orçamento, bem como do acompanhamento da execução do planejamento das contratações da Agência".

No que se refere ao acompanhamento da banda larga móvel (k), informa-se que esta minuta de Relatório trouxe, além dos tradicionais dados de evolução de acessos da telefonia móvel, da comparação internacional e das ações empreendidas pela Anatel para expansão dos serviços, os resultados das metas estratégicas: ME01 - ampliar a cobertura da telefonia móvel 5G Standalone de 0% em 2021 para 57,67% da população brasileira até 2027; ME07 - Elevar o nível de satisfação geral dos consumidores da Telefonia Móvel de 7,6 para 8,1 até 2027; ME09 - Manter a competição de mercado de oferta de Telefonia Móvel em cenário conservador até 2027. Também foi destaque a análise dos indicadores de reclamações do serviço, a evolução de acessos por regiões do País e a fiscalização do 5G.

Por fim, as áreas entenderam que ficou prejudicado o atendimento à recomendação do Conselho Consultivo da Anatel no sentido de que o Relatório Anual inclua uma avaliação de entidade independente, mesmo que por amostragem, para validação do relatório (l), por falta de amparo legal ou normativo que o autorize, isso porque o art. 12 da IN TCU nº 84/2020 já estabelece a quem compete realizar a auditoria e a certificação das contas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal: os órgãos e unidades do sistema de controle interno, o que, no caso da Anatel, é de responsabilidade da Auditoria Interna, nos termos do art. 163, inciso IV, do Regimento da Anatel:

Art. 163. A Auditoria Interna tem como competência:

...

IV - examinar e emitir pareceres sobre a prestação de contas anual da Agência e tomadas de contas especiais;

Essas são as considerações das unidades técnicas quanto ao atendimento das sugestões do Conselho Consultivo para a elaboração e a apresentação da minuta do Relatório Anual de Gestão 2023.

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cumpre mencionar que o Relatório Anual de Gestão de 2023, contendo o Sumário Executivo, após aprovado pelo Conselho Diretor, deverá ser encaminhado, por escrito, no prazo de até 90 (noventa) dias após a abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, ao ministro de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados na sede da Agência e no respectivo sítio na internet, conforme preconiza o art. 15, §2º, da Lei nº 13.848/2019.

Ressalta-se que a Anatel é uma entidade vinculada ao Ministério das Comunicações, nos termos do Anexo I, art. 2º, inciso V, alínea "a" do Decreto nº 11.335/2023, portanto, o relatório deverá ser encaminhado ao titular daquela pasta.

O TCU estabeleceu, por meio da Portaria-TCU nº 75, 29 de março de 2023, o prazo de 3 de maio de 2024 para que a Anatel proceda à publicação, em seu portal na internet, do Relatório de Gestão, na forma de relato integrado, das Demonstrações Contábeis, com respectivas explicativas Notas Explicativas, e do Rol de Responsáveis.

O Relatório Anual de Gestão de 2023 deverá ser enviado à apreciação do Conselho Consultivo da Agência, mediante convocação do Presidente do Conselho Diretor, em consonância com o disposto no art. 35, inciso III, da Lei nº 9.472/1997 – LGT e no art. 41, do Decreto nº 2.338/1997 – Regulamento da Anatel, respectivamente:

LGT:

Art. 35. Cabe ao Conselho Consultivo:

...

III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

....

Decreto nº 2.338/1997:

Art. 41 O Presidente do Conselho Diretor convocará o Conselho Consultivo a reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, no mês de abril, para eleição do seu Presidente e apreciação dos relatórios anuais do Conselho Diretor.

O Relatório Anual de Gestão da Anatel oferece à sociedade e ao setor regulado uma visão integrada sobre como a estratégia e a governança nortearam a atuação da Agência para a geração de valor público e permite demonstrar e justificar o desempenho e os resultados alcançados em face dos objetivos estratégicos estabelecidos e dos recursos disponíveis durante o exercício de 2023.

Por fim, destaco que a proposta de Relatório Anual de Gestão de 2023 foi encaminhada aos gabinetes deste Conselho Diretor para análise e considerações nas últimas duas semanas e todas as contribuições apresentadas foram analisadas e incorporadas ou fundamentada a manutenção do texto original.

Em face do exposto, conclui-se que a proposta apresentada atende às exigências previstas na legislação, estando apta, portanto, à aprovação pelo Conselho Diretor da Anatel.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, voto por:

aprovar a Prestação de Contas Anual da Anatel, do Fistel e o Relatório Anual de Gestão da Agência, referentes ao exercício de 2023, considerando-se terem sido atendidas todas as exigências previstas na legislação aplicável;

encaminhar, por escrito, o Relatório Anual de Gestão de 2023, contendo o Sumário Executivo, até 3 de maio de 2024, ao Ministro de Estado de Comunicações, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizá-lo aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet, conforme preconiza o art. 15, §2º, da Lei nº 13.848/2019;

convocar o Conselho Consultivo da Anatel para fins de apreciação do Relatório Anual de Gestão de 2023, nos termos do art. 35, inciso III, da Lei nº 9.472/1997; e

encaminhar à Assessoria Parlamentar e de Comunicação (APC) o Relatório Anual de Gestão 2023 para fins de diagramação e divulgação.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 04/04/2024, às 11:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.010519/2024-15 SEI nº 11704843