Boletim de Serviço Eletrônico em 24/04/2024
Timbre

Voto nº 43/2024/PR

Processo nº 53500.018429/2024-64

Interessado: Casa Civil da Presidência da República

PRESIDENTE 

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Requisição de servidora do quadro da Anatel para exercer atividades na Presidência da República

EMENTA

PESSOAL. REQUISIÇÃO. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL.

Competência do Conselho Diretor aprovar a requisição, com ônus, de servidores do quadro desta Agência.

Irrecusabilidade dos pedidos de requisição.

Manifestação favorável do Conselho Diretor.

REFERÊNCIA

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995

Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016.

Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Nota Técnica nº 216/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 26 de julho de 2013.

Ofício nº 3256/2024/SE/CC/PR (SEI nº 11607569).

Informe nº 35/2024/AFPE4/AFPE/SAF (SEI nº 11620455).

Correspondência Eletrônica AFPE4 (SEI nº 11623673).

E-mail de ciência do servidor (SEI nº 11623548).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 189/2024(SEI nº 11620466).

Ofício nº 280/2024/GPR-ANATEL, de 11 de março de 2024 (SEI nº 11638923).

Ofício nº 16/2024/AFPE4/AFPE/SAF-ANATEL (SEI nº 11653442).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se do Ofício nº 356/2024/SE/CC/PR, de 4 de março de 2024 (SEI nº 11607569), por meio do qual a Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República requisita a servidora Maridélia Moura de Arruda Moreira, do quadro de pessoal da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, para exercer atribuições na Assessoria Especial da Secretaria de Relações Institucionais, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

A servidora encontra-se lotada na Gerência de Monitoramento das Relações entre Prestadoras/CPRP.

A área técnica propõe a aprovação da requisição, considerando que o caso em análise respeita os ditames da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 13.326/2016, do Decreto nº 10.835/2021 e da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

A servidora foi requisitada para exercer suas atribuições na Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. A requisição foi encaminhada para apreciação do Conselho Diretor nº 862/2023 (SEI nº 11188942), que por sua vez se manifestou por meio do Voto nº 160/2023/PR (SEI nº 11299540). Foi sugerido ao Conselho Diretor a aprovação do envio de um pedido de reconsideração à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD no intuito de que reavaliasse a presente requisição, tendo em vista o severo decréscimo no quadro de servidores da Anatel nos últimos anos.

Após aprovação da referida proposta pelo Conselho Diretor, foi encaminhado o pedido de reconsideração à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, conforme o Ofício nº 847/2023/GPR-ANATEL, de 19 de setembro de 2023 (SEI nº 10871492).

Em 4 de março de 2024, a Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República encaminhou o Ofício nº 356/2024/SE/CC/PR (SEI nº 11607569), por meio do qual requisita a servidora Maridélia Moura de Arruda Moreira, a qual informou  interesse em exercer atribuições na Presidência.

Os autos vieram a esse Gabinete para manifestação.

É o relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Preliminarmente, cabe registrar o contido no art. 133, XXIX, do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

XXIX - aprovar a requisição e a cessão, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados;

Dessa forma, resta evidente a competência do Conselho Diretor para deliberação quanto à referida matéria.

O pleito foi efetuado pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, nos seguintes termos:

" Senhor Presidente,

1. Em atendimento à solicitação da Assessoria Especial da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, sirvo-me do presente ofício para requisitar a servidora MARIDELIA MOURA DE ARRUDA MOREIRA , do quadro dessa Agência, para exercer atribuições naquela Unidade, sem prejuízo da remuneração, dos direitos e das vantagens a que faz jus, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, que assim determina:

Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis. Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

2. Adicionalmente, ressalto que a servidora deverá entrar em exercício em até sete dias corridos, contados da data da entrada deste processo nessa autarquia, conforme estabelece a Portaria MGI nº 136, de 16 de fevereiro de 2023.

3. Por fim, em observância à forma estabelecida no Anexo III-A da mencionada portaria, encaminho o formulário (4993116), contendo as informações necessárias à presente requisição."

No que se refere aos servidores integrantes do quadro efetivo das Agências Reguladoras, a Lei nº 13.326/16 prevê, em seu art. 20, as situações em que os servidores integrantes das carreiras de Agências Reguladoras poderão ter exercício fora de seu órgão de lotação:

"Art. 20. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;

II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal."

O Decreto nº 10.835/21, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112/90, traz os contornos dos institutos da requisição e da cessão. Nesse contexto, resta consignado que a requisição é o instituto pelo qual o servidor público passa a ter exercício no órgão requisitante, sem contudo perder seu vínculo com o órgão de origem. É um ato unilateral e compulsório, haja vista que não carece de anuência do órgão de origem. As hipóteses em que admite-se a requisição estão expressamente previstas em lei.

Nesse contexto, ressalta-se que inicialmente a servidora foi requisitada para exercer suas atribuições na Coordenação-Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. O Conselho Diretor deliberou sobre o pedido e aprovou o envio de um pedido de reconsideração à ANPD no intuito de que reavaliasse a presente requisição, tendo em vista o severo decréscimo no quadro de servidores da Anatel nos últimos anos.

Em 4 de março de 2024, a Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República encaminhou o Ofício nº 356/2024/SE/CC/PR (SEI nº 11607569), por meio do qual requisita a servidora Maridélia Moura de Arruda Moreira, a qual informou interesse em exercer atribuições na Presidência, conforme a correspondência eletrônica (SEI nº 11623548).

Considerando o novo pedido de requisição e a aquiescência da servidora, este Gabinete remeteu à SAF o Ofício nº 280/2024/GPR-ANATEL, de 11 de março de 2024 (SEI nº 11638923), para a prestação de esclarecimentos sobre o interesse na continuidade do Processo nº 53500.103042/2023-21, que trata da requisição da referida servidora à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Por sua vez, nos termos do Ofício nº 16/2024/AFPE4/AFPE/SAF-ANATEL (SEI nº 11653442), a área técnica defendeu que houve a perda do objeto da requisição feita pela ANPD.

Nesse cenário, a Presidência da República tem prerrogativa de requisição, que é ato irrecusável, podendo, inclusive, ser nominal, nos termos da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, bem como do Decreto nº 10.835/21, e no art. 2º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, dispõe que a Secretaria de Relações Institucionais integra a Presidência da República:

Lei nº 9.007/1995:

Art. 2º As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis.

Parágrafo único. Aos servidores requisitados na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

(Grifou-se).

 

Decreto nº 10.835/2021:

Art. 9º A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.

§ 2º A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.

§ 4º Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

(Grifou-se).

 

Lei nº 14.600/2023

Art. 2º Integram a Presidência da República:

(...)

III - a Secretaria de Relações Institucionais;

(...)

(grifou-se)

 

A despeito da conformidade legal, e embora não se possa recusar as solicitações de requisições recebidas, cabe-me lançar algumas reflexões sobre a solicitação encaminhada a esta Agência e a situação atualmente enfrentada no que diz respeito ao seu quadro de pessoal.

Com efeito, a finalidade do instituto da requisição é fornecer meios mais céleres de composição de força de trabalho de um determinado órgão requisitante; entretanto, a requisição de servidores não é, em si, uma forma de provimento (seja originário ou derivado) de cargo público, devendo ser encarada como um procedimento de índole excepcional, emergencial, que exige uma utilização parcimoniosa. Como regra, devemos ter concursos públicos para provimento de cargos e o investimento em capacitação de servidores, em cada um dos órgãos.

Neste sentido, destaco o posicionamento do Tribunal de Contas da União - TCU, sobre tal questão:

 

Acórdão 1571/2008-TCU-Plenário

Cabe repisar o caráter temporário dos institutos da requisição e da cessão, bem assim a necessidade de que estes sejam utilizados com parcimônia e apenas pelo tempo suficiente para o atendimento do interesse público que motivou a requisição/cessão.

Ademais, a requisição caracteriza-se como instrumento de colaboração entre órgãos/entidades da Administração Pública, não podendo ser utilizada de forma irrestrita, para beneficiar um órgão em detrimento de todos os demais. No caso em tela, tais requisições/cessões têm beneficiado unicamente a AGU. Os interesses dos órgãos cedentes, que também exercem relevantes atribuições e também visam ao atendimento do interesse público, não têm sido considerados, como ocorre com a Susep.

(...)

6. O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, tem entendido que a cessão/requisição de servidores tem natureza temporária, excepcional, não sendo forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais dos órgãos e entidades cessionários, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público (Mandados de Segurança nºs 25.198-1/DF, 25.200-6/DF, 25.203-1/DF, 25.195/DF e 25.206/DF).

7. A organização funcional da Administração Pública não se coaduna com a indeterminação das cessões de servidores, que, ante a própria natureza, devem ser temporárias, cabendo, pois, aos órgãos requisitantes adotarem as medidas que se fizerem necessárias para compor os seus quadros funcionais em caráter permanente.

(...)

13. Além disso, os institutos da cessão e requisição, por terem caráter nitidamente temporário e de exceção, devem ser utilizados tão somente pelo tempo necessário ao atendimento do interesse público específico e pontual que motivou a requisição, não podendo servirem como forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais dos órgãos cessionários/requisitantes, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público.

A necessidade de que o uso do instituto da requisição seja temporário e parcimonioso vem sendo reiteradamente ratificado pelos órgãos que se dispõem a avaliar a questão. E não poderia ser diferente.

De certo que as restrições de pessoal e orçamentárias atingem todo serviço público. A ferramenta que se dispõe para mitigar tal realidade é a realização de concurso público e a capacitação dos servidores, de forma a que a cada dia se tenha uma maior eficiência no desempenho das atividades.

Ocorre que a requisição atinge frontalmente esses dois intentos. O dimensionamento de pessoal resta frustrado ao se ter que garantir a suficiência de pessoal da instituição de origem e das demais que se utilizam da requisição como forma de preservar suas atividades.

Além disso, tem-se que dificilmente haverá a sugestão de requisição de um servidor que não apresente um elevado rendimento e cuja perda da força de trabalho irá impactar significativamente a manutenção das atividades do órgão requisitado.

Acresce a esses pontos o fato de que órgão de origem, além de abdicar de sua força de trabalho, também continua a arcar com o ônus financeiro daquele servidor que irá atuar em outro órgão, de forma que seu orçamento permanece comprometido.

Sob o ponto de vista do requisitante há também consequências, pois, ao se utilizar deste instituto reiteradamente, ele não cria sua identidade institucional e dá azo a que seu quadro de pessoal nunca seja composto por servidores de carreira, com provimento de seus cargos via concurso público. O TCU aponta para tais efeitos nocivos no Acórdão a seguir em destaque:

ACÓRDÃO 1421/2021 - PLENÁRIO, Relator RAIMUNDO CARREIRO, processo nº 001.084/2020-8

Novamente, o risco da manutenção dessas situações é o prejuízo ao órgão/entidade cedente que fez um concurso público na expectativa de garantir quadro de pessoal condizente com suas necessidades. Além disso, a manutenção de um passivo constante no quadro de pessoal, compensado continuamente por requisições de servidores de outros órgãos e entidades, é uma situação que joga contra o próprio órgão, na medida em que cria condições favoráveis ao desvio de função e se posterga a realização de concurso público para preenchimento de cargos. Ademais, deve-se reconhecer que em vários casos as cessões/requisições observam os interesses pessoais dos servidores envolvidos, em detrimento do interesse público.

Acórdão 1571/2008-TCU-Plenário

12. Contudo, entendo que no deslinde do assunto não se pode deixar de levar em consideração que, especialmente num cenário de contingenciamento de gastos públicos que perdura há longo tempo, os órgãos cedentes são prejudicados, na medida em que, além de terem de prescindir de sua força de trabalho, no mais das vezes também bastante escassa, ainda vêem seus orçamentos comprometidos com os ônus das cessões.

Reconheço os desafios inerentes a Casa Civil da Presidência da República, bem como a necessidade de profissionais capacitados para o desenvolvimento das atividades junto a esse órgão e de melhor aproveitamento da força de trabalho a serviço da Administração Pública Federal. Entretanto, devo destacar que a disponibilização contínua de servidores para outros órgãos tem impactado as atividades desta Agência sobremaneira.

Com a edição da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, avolumaram-se os pedidos de requisição por parte de diversos Ministérios e órgãos listados no art. 56, de modo que seu processamento tem impactado severamente as atividades da Anatel.

Neste ponto, destaco o teor de Parecer da Advocacia Geral da União que aborda o tema:

01. Por sua vez, o Parecer nº 036/2012/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 153/2012/SFT/CGU/AGU, chancelado pelo Advogado-Geral da União, trouxe as seguintes conclusões:

02. Apenas destaco que o poder de requisição previsto em lei não poderá ser exercido sem que leve em consideração a situação do quadro de pessoal do órgão ou entidade pública requisitada.

03. Caso o órgão ou entidade pública requisitada demonstre que está com um número reduzido de servidores, não há justificativa, sob o aspecto da eficiência administrativa, para que se implemente essa requisição. Isso porque esse ato acarretaria prejuízo para o funcionamento do órgão/entidade requisitada.

04. Entendo, também que a requisição feita a outro órgão que detenha o mesmo poder e que possua um quadro deficitário de servidores pode ensejar a hipótese de requisições recíprocas ou em cadeia. O que não seria razoável admitir no âmbito da Administração.

Nesse contexto, é importante reconhecer a situação de pessoal enfrentada pela Agência. A Anatel, em sua atuação com vistas à concretização de princípios constitucionais, tem enfrentado o desafio de se estruturar de modo a atender às novas conjunturas e demandas sociais. Portanto, a existência de servidores qualificados é fundamental, uma vez que o fator humano é reconhecidamente o elemento mais importante para a formação das instituições.

Sabe-se que o setor de telecomunicações se caracteriza pelo dinamismo e tem gerado expressivo impacto social, cultural e econômico para o país. O crescimento do setor, por conseguinte, demanda fortalecimento proporcional do órgão regulador e, nesse sentido, o Decreto nº 9.739/19 prevê a realização de concursos públicos e provimento de cargos como medida de fortalecimento da capacidade institucional.

De acordo com a Lei nº 10.871/04, o quadro de pessoal da Anatel deve ser composto por 1.690 (mil seiscentos e noventa) servidores. Atualmente, o quadro de pessoal possui 1.286 (mil duzentos e oitenta e seis) servidores ocupantes de cargo efetivo, o que representa um déficit de pessoal de 404 (quatrocentos e quatro) servidores, acrescidos de outros 56 (cinquenta e seis) servidores que, apesar de comporem o quadro da Agência, foram cedidos ou requisitados por outros órgãos e entidades.

Esse cenário é ainda mais complexo se considerarmos que o quadro da Agência, estabelecido em 2005, e que não está totalmente preenchido, encontra hoje novos parâmetros frente às prementes necessidades demandadas por uma sociedade cada vez mais inserida no setor de telecomunicações, sendo imperioso que, nesse momento, a disponibilização de servidores seja realizada tão somente em hipóteses excepcionais, resguardando-se o interesse público, para que a Anatel possa "regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil" (missão da Anatel 2015-2024), a fim de ser "reconhecida como instituição de excelência que promove um ambiente favorável para as comunicações no Brasil, em benefício da sociedade brasileira" (visão da Agência 2015-2024).

Deve-se destacar ainda que, no âmbito da esfera federal, há carreiras transversais, como a de Analista de Infraestrutura (AIE), Especialista em Infraestrutura Sênior (EIS) ou ainda, de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), com expertise para desempenhar suas atividades nos diversos Ministérios, e inclusive, na Presidência da República. Ao contrário disso, a Anatel conta apenas com seu quadro para a implementação das políticas públicas sob sua responsabilidade.

Além disso, a Agência solicitou a realização de novo concurso público por meio do Ofício nº 193/2023/GPR-ANATEL. Entretanto, a manifestação ministerial acerca da aprovação do certame solicitado ficou muito aquém do esperado. Conforme a Portaria MGI nº 3.876, de 24 de julho de 2023, publicada no DOU de 26 de julho de 2023 (SEI nº 10608686), foi autorizado o preenchimento de 50 (cinquenta) vaga. Além disso, é evidente que levará algum tempo até que os novos servidores sejam de fato nomeados e componham o quadro de pessoal da Anatel.

Apesar de todo cenário delineado acima, considerando à irrecusabilidade do pedido, proponho ao Conselho Diretor manifestar-se favoravelmente à requisição da servidora Maridélia Moura de Arruda Moreira pleiteada pela Casa da Civil da Presidência da República.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, frente à irrecusabilidade do pleito, propõe-se aprovar a requisição da servidora Maridélia Moura de Arruda Moreira, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, matrícula SIAPE nº 1538902, à Presidência da República, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.007/1995 e nos termos do Decreto nº 10.835/2021.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 22/03/2024, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.018429/2024-64 SEI nº 11682296