Boletim de Serviço Eletrônico em 19/03/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2796, de 15 de março de 2024

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização dos compromissos e metas previstas no Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU) e dá outras providências.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, considerando a necessidade de elaborar regras e procedimentos a serem adotados nas atividades de fiscalização relativas ao acompanhamento e controle dos compromissos e metas de universalização previstas no Decreto n.º 10.610, de 27 de janeiro de 2021, que aprovou o Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU) do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, e o constante dos autos do processo nº 53500.330399/2022-08,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização para verificação das obrigações estabelecidas no Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMU), na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria Anatel nº 1.901, de 27 de janeiro de 2021 (SEI nº 6476764), que aprovou o Procedimento de Fiscalização dos compromissos e metas de universalização previstas no Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU), Plano de Metas para a Universalização do STFC em Instituições de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva (PGMU I) e Regulamento de Obrigações de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (ROU).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Cardoso Henriques Botelho, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 18/03/2024, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (PGMU)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Procedimento de Fiscalização (PF) estabelece as diretrizes e procedimentos para orientar o agente de fiscalização na verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, que aprovou o Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU) do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

§ 1º Este PF é aplicável às áreas de atuação estabelecidas no Plano Geral de Outorgas (PGO), para cada concessionária do STFC.

§ 2º Aplicam-se a este PF, no que couber, as disposições contidas na Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Inspeções no âmbito da Superintendência de Fiscalização.

Art. 2º Os dados pessoais obtidos durante a execução da inspeção serão utilizados pela Anatel para a verificação do cumprimento de obrigação legal ou regulatória, ressalvando-se que eles poderão ser compartilhados quando necessários para subsidiar ou atender finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuição legal, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 3º Compete ao agente de fiscalização adotar providências adicionais a este PF para obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, promovendo o pleno convencimento acerca da verificação e buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito deste PF, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e no Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, são adotadas as seguintes:  

I - acesso on-line: modo de acesso, obtenção, coleta e apresentação de dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada, mediante a utilização de aplicativos, sistemas, recursos e facilidades tecnológicas, utilizados para subsidiar o relatório de fiscalização;

II - acesso: conjunto de meios físicos ou lógicos pelos quais um usuário é conectado a uma rede de telecomunicações;

III - Acesso Individual Classe Especial (AICE): programa criado para permitir que famílias inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal tenham acesso à telefonia fixa em condições especiais.

IV - Localidades sujeitas à implantação do STFC com acessos individuais de acordo com seu porte populacional: trata-se da obrigação, por parte das concessionárias, da implantação do STFC, com acessos individuais das classes residencial, não residencial e tronco, no prazo regulamentar, contado da data de solicitação, em todas as localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, conforme art. 4º, caput, do PGMU.

V - Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU): definido no Decreto n.º 10.610, de 27 de janeiro de 2021;

VI - Requerimento de Informações (RI): documento expedido pela Anatel, por meio do qual são solicitados dados e informações pertinentes às obrigações da fiscalizada;

VII - Requisição de Informações: documento por meio do qual são reiterados pedidos de dados e informações não apresentados ou apresentados de forma não satisfatória, em Requerimento de Informações; e

VIII - Sistema de Gestão de Metas de Universalização (SGMU): sistema de acompanhamento, controle e divulgação do cumprimento das metas de universalização do STFC, oriundas do PGMU, contendo dados de universalização a partir de junho de 2007. Dados anteriores a esta data encontram-se disponíveis no Sistema de Gestão das Obrigações de Universalização (SGOU).

 

CAPÍTULO III

da abrangência

Art. 5º Este documento é composto pela descrição dos procedimentos para a fiscalização do cumprimento de cada item de verificação das classes intituladas Plano Geral de Metas para a Universalização (PGMU), assim como dos procedimentos para verificação em campo desses itens.

Art. 6º O método para cada item de verificação prevê a coleta, análise e avaliação das informações disponibilizadas pelas concessionárias, assim como possível coleta em outras fontes de dados relativos ao cumprimento das metas de cada item. 

Parágrafo único: A coleta de dados por meio de outras fontes tem o objetivo de verificar o cumprimento das obrigações previstas no PGMU, possibilitando a detecção de eventuais incompatibilidades entre o que foi informado pela concessionária e o que foi verificado pela fiscalização.

Art. 7º A análise e avaliação das informações disponibilizadas pelas concessionárias têm o objetivo de verificar como o item está sendo administrado, se há inconsistência em algum dado e se a meta está sendo cumprida, sendo que a avaliação será realizada com base nos dados armazenados pela concessionária.

Art. 8º. Os procedimentos de verificação em campo estão descritos nos artigos 18 a 110 deste PF.

Art. 9º. O agente de fiscalização observará a regulamentação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais sempre que ocorrer tratamento de dado pessoal em decorrência da inspeção.

Parágrafo único. Os dados fornecidos durante a execução da inspeção serão utilizados pela Anatel para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, ressalvando que eles poderão ser compartilhados no intuito de atender finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 10. Este PF está disponibilizado no repositório da Superintendência de Fiscalização (SFI) na Intranet, bem como no Portal de Legislação da Anatel.

 

capítulo iv

dos ITENS DE VERIFICAÇÃO

Art. 11. Para efeitos deste PF, os itens de verificação são:

I - localidades sujeitas à implantação do STFC com acessos individuais de acordo com seu porte populacional;

II - atendimento às solicitações de acesso individual das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades com STFC;

III - atendimento às solicitações de instalação de acesso individual em locais prioritários;

IV - atendimento às solicitações de acesso individual para pessoas com deficiência, seja de locomoção, visual, auditiva ou de fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, nas localidades com STFC com acessos individuais;

V - atendimento às solicitações de acesso individual na modalidade AICE nas localidades com STFC com acessos individuais;

VI - disponibilidade dos Telefones de Uso Público (TUPs) em locais acessíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia;

VII - atendimento das solicitações de instalação de TUPs nos estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do poder judiciário, órgãos do poder executivo e legislativo, órgãos do ministério público e órgãos de defesa do consumidor, terminais rodoviários, aeródromos e áreas comerciais de significativa circulação de pessoas;

VIII - atendimento às solicitações de ativação de TUP adaptado nas localidades com mais de 100 (cem) habitantes;

IX - atendimento às solicitações de ativação de TUP em local acessível 24 (vinte e quatro) horas por dia nas localidades com mais de 100 (cem) habitantes em até 120 (cento e vinte) dias;

X - implantação de TUP em localidades com até 300 (trezentos) habitantes;

XI - manutenção das características dos TUPs instalados em área rural;

XII - implantação de backhaul; e

XIII - atendimento das metas de implantação de sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga – 4G.

Parágrafo único. O item de verificação a ser aferido para avaliar a consistência das informações fornecidas à Anatel pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações, levará em consideração os seguintes aspectos:

a) atendimento às solicitações de instalação de acesso individual das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades com STFC que trata da obrigação, por parte das concessionárias, do atendimento das solicitações de acesso individual, das classes residencial, não residencial e tronco, nas localidades com STFC, no prazo regulamentar, conforme estabelecido no art. 4º do PGMU;

b) atendimento às solicitações de instalação de acesso individual em locais prioritários: trata-se da obrigação, por parte das concessionárias, do atendimento das solicitações de instalação de acesso individual, das classes residencial, não residencial e tronco, em locais prioritários, no prazo regulamentar, conforme estabelecido no art. 5º do PGMU;

c) atendimento às solicitações de instalação de acesso individual na modalidade AICE nas localidades com STFC com acessos individuais que trata do atendimento das solicitações de instalação do acesso individual na modalidade AICE no prazo regulamentar, conforme estabelecido no art. 7º, do PGMU;

d) atendimento às solicitações de instalação de acesso individual para pessoas com deficiência, seja de locomoção, visual, auditiva ou de fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, nas localidades com STFC com acessos individuais: trata-se da obrigação, por parte das concessionárias, do atendimento das solicitações de acesso individual para pessoas com deficiência, seja de locomoção, visual, auditiva ou de fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, nas localidades com STFC com acessos individuais, no prazo regulamentar, conforme estabelecido no art. 6º, Inciso I, do PGMU;

e) atendimento das solicitações de instalação de TUPs nos estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do poder judiciário, órgãos do poder executivo e legislativo, órgãos do ministério público e órgãos de defesa do consumidor, terminais rodoviários, aeródromos e áreas comerciais de significativa circulação de pessoas: trata-se da obrigação das concessionárias de atendimento das solicitações de instalação de TUP, nas localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, no prazo regulamentar, conforme estabelecido no art. 10 do PGMU;

f) ativação, mediante solicitação, de TUP adaptado nas localidades com mais de 100 (cem) habitantes. Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP adaptados para as pessoas com deficiência de locomoção, auditiva e de fala, no prazo regulamentar, contado da data de solicitação, conforme estabelecido no art. 11 do PGMU;

g) ativação, mediante solicitação, de TUP em local acessível vinte e quatro horas por dia nas localidades com mais de 100 (cem) habitantes em até 120 (cento e vinte) dias. Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, conforme estabelecido no art. 13 do PGMU;

h) backhaul: trata-se da obrigação das concessionárias, de instalação do backhaul nas sedes dos municípios, nas respectivas áreas geográficas de concessão, nos termos dos art. 17 e 18 do PGMU;

i) características dos TUPs instalados em área rural: trata-se da obrigação de instalação de TUP, mediante solicitação, independentemente da quantidade de habitantes, em locais situados em área rural, acessível 24 (vinte e quatro) horas por dia, capaz de originar e receber chamadas locais (no caso de fiscalização em concessionária modalidade Local), LDN e LDI, conforme estabelecido nos art. 14 e 15 do PGMU;

j) metas de implantação de sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga – 4G: as concessionárias do STFC na modalidade local manterão os sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga implantados até 31 de dezembro de 2020 nas localidades indicadas e o atendimento ocorrerá por meio da implantação de uma estação rádio base, conforme art. 21 e 22 do PGMU;

k) Disponibilidade dos Telefones de Uso Público - TUPs em locais acessíveis 24 (vinte e quatro) horas: trata-se da obrigação de que no mínimo 10% (dez por cento) dos TUPs em cada localidade estejam instalados em locais acessíveis ao público 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme estabelecido no art. 9º do PGMU;

l) localidades com até 300 (trezentos habitantes) devem manter TUP instalado: trata-se da exigência de ser mantido TUP já instalado nas localidades até 300 (trezentos) habitantes, conforme estabelecido no § 1º do art.13 do PGMU.

 

CAPÍTULO V

da METODOLOGIA E dos PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 12. Este PF é composto pela descrição dos métodos que serão desenvolvidos para verificação do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 18 a 23 deste PF.

Art. 13. A metodologia utilizada, para cada item de verificação, prevê coleta, análise e avaliação das informações disponibilizadas pela prestadora, ou obtidas pelos agentes de fiscalização da Anatel, que podem ser oriundas de ação presencial de fiscalização conforme abaixo:

I - para tratamento das informações coletadas junto às prestadoras, será avaliada a possibilidade de análise censitária e, na sua impossibilidade, poderão ser utilizados outros métodos estatísticos para análise de amostra das informações;

II - a fiscalização poderá ser realizada de forma presencial acessando os sistemas da prestadora e gerências dos equipamentos de rede para a obtenção das informações pertinentes às verificações das obrigações, conforme oportunidade e conveniência da fiscalização; e

Parágrafo único. Para obtenção ou análise das informações, também pode-se solicitar, conforme viabilidade técnica, o acesso remoto a sistemas da prestadora por meio do acesso online.

Art. 14. Na execução deste PF, o agente de fiscalização poderá solicitar acesso remoto aos sistemas e às bases de dados da prestadora para a obtenção e análise de informações, bem como a realização de visitas técnicas presenciais para conhecimento detalhado dos sistemas de interesse, além da coleta de informações por meio de RI ou por outros meios.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada mediante acesso aos sistemas da prestadora, tais como os sistemas de gerenciamento dos equipamentos de rede, para a obtenção das informações pertinentes às verificações das obrigações.

 

Seção I

Dos métodos estatísticos

Art. 15. Na impossibilidade da inspeção das informações obtidas de forma censitária, poderá ser utilizado o método amostral previsto na Portaria nº 2154, de 08 de dezembro de 2021, que aprovou a Instrução de Fiscalização sobre a Utilização de Métodos Amostrais nas Ações de inspeção, ou outra que vier a substitui-la.

Parágrafo único. A critério do centralizador e de forma motivada, poderá ser utilizada outra metodologia para a constatação do cumprimento dos itens de verificação.

Art. 16. Com base na quantidade de não conformidades encontradas na amostra realizada, qualquer alteração no nível de confiança ou margem de erro será devidamente justificada e apresentada no relatório de fiscalização e, ao final do processo amostral, será emitido um juízo de valor sobre a aceitação ou rejeição da integralidade do universo aferido, considerando os critérios de análise utilizados.

Parágrafo único. Caso o total de não conformidades seja superior aos critérios adotados será feito contato com o responsável pela ação para estudo conjunto de uma nova forma de aferição.

Art. 17. O agente de fiscalização verificará nos sistemas da Anatel se existe alguma reclamação de usuário referente ao item de verificação aplicável ao objeto da ação de inspeção.

Parágrafo único. Caso sejam encontradas reclamações pertinentes, o agente de fiscalização deverá incluí-las nas verificações em andamento.

 

CAPÍTULO VI

das LOCALIDADES SUJEITAS A IMPLANTAÇÃO DO STFC COM ACESSOS INDIVIDUAIS DE ACORDO COM SEU PORTE POPULACIONAL

Seção I

Da metodologia e dos procedimentos de preparação

Art. 18. A equipe de fiscalização verificará na solicitação de inspeção qual a abrangência e o período das solicitações de implantação do STFC com acessos locais que serão objeto da inspeção.

Art. 19. A equipe responsável pela inspeção verificará na concessionária:

I - os meios disponíveis para recebimento das solicitações de implantação de STFC com acessos individuais; e,

II - o relatório de todos os registros de solicitação de implantação de STFC com acessos individuais ocorridos no período solicitado.

 

Seção II

Da metodologia e dos procedimentos de verificação

Art. 20. A equipe de fiscalização enviará RI, solicitando:

I - os meios e os procedimentos utilizados pela concessionária para o recebimento e análise das solicitações de implantação do STFC, nas localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes;

II - a listagem de todas as solicitações de implantação de STFC no período e abrangência estabelecidos na demanda de fiscalização, contendo as datas de solicitação, de atendimento ou de cancelamento, entre outras.

Parágrafo único. Caso a solicitação de instalação não tenha sido atendida, a concessionária deverá informar o motivo do não atendimento, bem como, os motivos das eventuais pendências do assinante que influenciaram no atraso da instalação.

Art. 21. De posse da resposta ao RI a equipe de fiscalização analisará as informações apresentadas, relacionadas aos meios e procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de acesso individual.

Art. 22. O agente de fiscalização verificará se os procedimentos adotados pela prestadora possibilitam a todos os usuários das localidades com mais de 300 (trezentos) habitantes, o registro da solicitação de implantação do STFC com acesso individual e se existe controle de prazo de atendimento.

Art. 23. Especificamente quanto ao tratamento dado às solicitações de acessos individuais do STFC que foram canceladas, o agente de fiscalização deve:

I - aferir os motivos das pendências que levaram à interrupção dos prazos de atendimento das solicitações podem de fato ser atribuídos aos usuários solicitantes;

II - realizar a contagem censitária considerando os prazos de cancelamento, levando-se em conta a última pendência das solicitações de acessos individuais que foram canceladas;

III - caso a solicitação tenha sido cancelada com menos de 30 (trinta) dias, deve-se encaminhar tabela contendo a verificação individualizada, se os motivos das últimas pendências possibilitam que elas possam ter sido canceladas em prazo inferior àquele disciplinado no §5º do art. 6º do Regulamento de Universalização (RU) do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022;

IV - verificar com a prestadora se os interessados foram comunicados das pendências existentes e da possibilidade de cancelamento das solicitações de acesso individual, relatando ainda se a prestadora assegurou o devido tratamento aos casos de demora na solução das pendências;

V - evidenciar no relatório de fiscalização se as solicitações foram canceladas indevidamente, violando o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 6º do RU;

Parágrafo único. Ao final do processo amostral será emitido juízo de valor sobre a aceitação ou rejeição da integralidade do universo analisado, considerando os critérios de análise utilizados, informando o universo de solicitações que foram canceladas em conformidade com as disposições regulamentares da Anatel.

 

Seção III

Da análise dos prazos de atendimento das solicitações de implantação do STFC com acesso individual

Art. 24. Para a análise dos prazos de atendimento das solicitações selecionadas o agente de fiscalização observará o estabelecido no atual RU.

Art. 25. No caso de solicitações encaminhadas pelos usuários por meio de correspondências à prestadora, sempre que possível, o agente de fiscalização verificará de forma censitária se as datas de registro correspondem as datas de abertura da solicitação no sistema de atendimento da concessionária e se o prazo regulamentar foi atendido.

Art. 26. O agente de fiscalização verificará nos sistemas da Anatel se existe alguma reclamação de usuário referente ao não atendimento de solicitação de instalação de acesso individual, averiguando o cumprimento do prazo regulamentar.

 

Seção IV

Do relatório de fiscalização

Art. 27. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de inspeção, relatando, especialmente:

I - as solicitações atendidas dentro do prazo; e,

II - as solicitações atendidas fora do prazo.

Art. 28. As informações deverão estar consolidadas no corpo do relatório, destacando-se a quantidade de dias de atraso a partir da última pendência atribuível ao usuário, caso haja.

 

CAPÍTULO VII

do ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE ACESSO INDIVIDUAL DAS CLASSES RESIDENCIAL, NÃO RESIDENCIAL E TRONCO, NAS LOCALIDADES COM STFC

Seção I
Da metodologia e dos procedimentos de preparação

Art. 29. Nas localidades atendidas com o STFC onde exista comprovada necessidade de expansão de cobertura de rede, será aplicado o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para o atendimento das solicitações de acesso individual, conforme §2º do art. 4º do PGMU.

Art. 30. A equipe de fiscalização enviará RI, solicitando:

I - o relatório de todos os registros de solicitação de acessos individuais ocorridas no período solicitado;

II - o relatório de todos os registros de solicitação de acessos individuais ocorridas no período solicitado, com comprovada necessidade de expansão de cobertura de rede, levando-se também em conta as solicitações feitas Fora da Área de Tarifação Básica (FATB);

III - as listagens acima conterão a data da solicitação e a data do atendimento ou a data do cancelamento da solicitação; e

IV - os meios disponíveis para o recebimento das solicitações de acesso individual.

Art. 31. A equipe de fiscalização analisará as informações apresentadas pela concessionária relacionadas aos meios e procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de acesso individual.

Art. 32. O agente de fiscalização verificará se estes procedimentos possibilitam a todos os usuários das localidades com STFC, com acessos individuais, o registro da solicitação e a existência de controles dos prazos de atendimento.

 

Seção II
Da análise dos prazos de atendimento das solicitações de implantação do STFC com acesso individual

Art. 33. De posse das informações apresentadas pela concessionária, a equipe de fiscalização verificará se os prazos de atendimento foram realizados no percentual estabelecido no art. 4º do PGMU.

Art. 34. Para a análise dos prazos de atendimento das solicitações selecionadas o agente de fiscalização observará o estabelecido no RU.

Art. 35. Caso as solicitações sejam realizadas por meio de correspondências, sempre que possível, o agente de fiscalização verificará de forma censitária se as datas de registro de solicitação de acesso correspondem às datas de abertura da solicitação de acesso no sistema de atendimento da concessionária e se o prazo regulamentar foi atendido.

Art. 36. O agente de fiscalização verificará nos sistemas da Anatel se existe alguma reclamação, no período sob análise, de usuário referente ao não atendimento de solicitação de implantação de acesso individual.

 

Seção III
Do relatório de fiscalização

Art. 37. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de inspeção, relatando, especialmente:

I - a quantidade de solicitações fiscalizadas;

II - a quantidade de solicitações atendidas dentro do prazo regulamentar;

III - as solicitações atendidas em prazo superior a vinte e cinco dias, destacando a quantidade de dias excedentes ao prazo;

IV - se há evidências de solicitações canceladas indevidamente; e

V - as solicitações que foram canceladas em conformidade com as disposições regulamentares da Anatel não serão consideradas no universo sob análise.

 

CAPÍTULO VIII

do ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE INSTALAÇÃO DE ACESSO INDIVIDUAL EM LOCAIS PRIORITÁRIOS

Seção I
Metodologia e procedimentos de preparação

Art. 38. Nos termos do artigo 5º do PGMU, os locais prioritários de atendimento são:

I - estabelecimentos de ensino regular;

II - estabelecimentos de saúde;

III - estabelecimentos de segurança pública;

IV - bibliotecas e dos museus públicos;

V - órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

VI - órgãos do Ministério Público; e

VII - órgãos de defesa do consumidor.

Art. 39. A equipe de fiscalização enviará RI, solicitando:

I - relatório de todos os registros de solicitação de acessos individuais ocorridas no período solicitado pelas instituições listadas no artigo 38;

II - listagem contendo a data da solicitação e a data do atendimento ou data do cancelamento da solicitação, bem como a indicação das eventuais pendências atribuídas a concessionária/empresa ou ao solicitante; e

III - os meios disponíveis para o recebimento das solicitações de acesso individual.

Art. 40. A equipe de fiscalização analisará as informações apresentadas pela concessionária relacionadas aos meios e procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de acesso individual.

Art. 41. O agente de fiscalização verificará se estes procedimentos possibilitam a todos as instituições prioritárias, o registro da solicitação e a existência de controles dos prazos de atendimento.

 

Seção II
Análise dos prazos de atendimento das solicitações de implantação do STFC com acesso individual

Art. 42. De posse de todos os registros de solicitações de acessos individuais desta categoria de usuários efetuados no período solicitado, a equipe de fiscalização realizará análise censitária dos prazos de atendimento.

Art. 43. Para a análise dos prazos de atendimento das solicitações selecionadas deve-se observar o estabelecido no RU.

Art. 44. Caso as solicitações sejam realizadas por meio de correspondências, sempre que possível, o agente de fiscalização verificará de forma censitária se as datas de registro de solicitação de acesso correspondem às datas de abertura da solicitação de acesso no sistema de atendimento da concessionária e se o prazo regulamentar foi atendido.

 

Seção III
Relatório de fiscalização

Art. 45. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a inspeção, relatando, especialmente:

I - a quantidade de solicitações fiscalizadas;

II - a listagem das solicitações atendidas fora do prazo;

III - para cada solicitação irregular, listar a quantidade de dias excedentes ao prazo de sete dias para atendimento, bem como a indicação das eventuais pendências atribuídas a concessionária/empresa ou ao solicitante;

IV - se há evidências de solicitações canceladas indevidamente;

V - as solicitações que foram canceladas em conformidade com as disposições regulamentares da Anatel não serão consideradas no universo sob análise; e

VI - a listagem de eventuais não conformidades com o artigo 5º do PGMU.

 

CAPÍTULO IX

do ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE ACESSO INDIVIDUAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SEJA DE LOCOMOÇÃO, VISUAL, AUDITIVA OU DE FALA, QUE DISPONHAM DA APARELHAGEM ADEQUADA À SUA UTILIZAÇÃO, NAS LOCALIDADES COM STFC COM ACESSOS INDIVIDUAIS

Seção I
Da metodologia e dos procedimentos de preparação

Art. 46. A equipe de fiscalização enviará RI, solicitando:

I - o relatório de todos os registros de solicitação de acessos individuais ocorridas no período solicitado para essa categoria;

a) as listagens acima conterão a data da solicitação e a data do atendimento ou data do cancelamento da solicitação, bem como a indicação das eventuais pendências atribuídas a concessionária/empresa ou ao solicitante; e

III - os meios disponíveis para o recebimento das solicitações de acesso individual dessa categoria.

Art. 47. O agente de fiscalização verificará se estes procedimentos possibilitam, a todas as pessoas com deficiência, seja de locomoção, visual, auditiva ou de fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização nas localidades com STFC com acessos individuais, o registro da solicitação e a existência de controles dos prazos de atendimento.

Art. 48. O agente de fiscalização verificará o procedimento atual de recebimento, cadastramento e atendimento de solicitações da concessionária, dentro dos canais de recebimento disponíveis, a fim de constatar se há indícios de irregularidades no registro de solicitações e informações de prazos e datas.

 

Seção II
Da análise dos prazos de atendimento das solicitações de acesso Individual e registro das solicitações recebidas

Art. 49. De posse de todos os registros de solicitações de acessos individuais desta categoria de usuários efetuadas no período solicitado, a equipe de fiscalização realizará análise censitária dos prazos de atendimento.

Art. 50. Para a análise dos prazos de atendimento das solicitações selecionadas deve-se observar o estabelecido no RU.

Art. 51. Caso as solicitações sejam realizadas por meio de correspondências, sempre que possível, o agente de fiscalização verificará de forma censitária se as datas de registro de solicitação de acesso correspondem às datas de abertura da solicitação de acesso no sistema de atendimento da concessionária e se o prazo regulamentar foi atendido.

 

Seção III
Do relatório de fiscalização

Art. 52. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a inspeção, relatando, especialmente:

I - a quantidade de solicitações fiscalizadas;

II - a listagem das solicitações atendidas fora do prazo;

III - para cada solicitação irregular, listar a quantidade de dias excedentes ao prazo de sete dias para atendimento;

IV - se há evidências de solicitações canceladas indevidamente; e

V - as solicitações que foram canceladas em conformidade com as disposições regulamentares da Anatel não serão consideradas no universo sob análise.

 

CAPÍTULO X

do ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE ACESSO INDIVIDUAL NA MODALIDADE AICE NAS LOCALIDADES COM STFC COM ACESSOS INDIVIDUAIS

Seção I
Da metodologia e dos procedimentos de preparação

Art. 53. A equipe de fiscalização enviará RI, solicitando:

I - relatório de todos os registros de solicitação de acessos individuais na modalidade AICE, ocorridas no período solicitado;

II - que a listagem acima contenha a data da solicitação e a data do atendimento ou data do cancelamento da solicitação, bem como a indicação das eventuais pendências atribuídas a concessionária/empresa ou ao solicitante.

III - os meios disponíveis para o recebimento das solicitações de acesso individual na modalidade AICE.

Art. 54. A equipe de fiscalização analisará as informações apresentadas pela concessionária relacionadas aos meios e procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de acesso individual na modalidade AICE.

Art. 55. O agente de fiscalização verificará se estes procedimentos possibilitam a todos os usuários das localidades com STFC, com acessos individuais, o registro da solicitação na modalidade AICE e a existência de controles dos prazos de atendimento.

 

Seção II
Da análise dos prazos de atendimento das solicitações de implantação do STFC com acesso individual na modalidade AICE

Art. 56. De posse das informações apresentadas pela concessionária a equipe de fiscalização verificará se os prazos de atendimento foram realizados no percentual estabelecido.

Art. 57. Para a análise dos prazos de atendimento das solicitações selecionadas deve-se observar o estabelecido no RU.

Art. 58. Caso as solicitações sejam realizadas por meio de correspondências, sempre que possível, o agente de fiscalização verificará de forma censitária se as datas de registro de solicitação de acesso correspondem às datas de abertura da solicitação de acesso no sistema de atendimento da concessionária e se o prazo regulamentar foi atendido.

 

Seção III
Do relatório de fiscalização

Art. 59. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificado durante a ação de inspeção, relatando, especialmente:

I - a quantidade de solicitações fiscalizadas;

II - o percentual de solicitações atendidas dentro do prazo;

III - as solicitações atendidas em prazo superior a vinte e cinco dias, destacando a quantidade de dias excedentes ao prazo;

IV - se há evidências de solicitações canceladas indevidamente;

V - as solicitações que foram canceladas em conformidade com as disposições regulamentares da Anatel não serão consideradas no universo sob análise; e

VI - os casos em que houve inconformidade no processo de aferição dos casos em que a prestadora atribuiu ao usuário eventuais pendências que tenham surgido durante o período de atendimento da solicitação de instalação de acesso do STFC.

 

capítulo XI

da DISPONIBILIDADE DE TUP EM LOCAIS ACESSÍVEIS 24 (vinte e quatro) HORAS

Seção I
Da metodologia e dos procedimentos de preparação

Art. 60. A equipe responsável pela fiscalização obterá a relação de todas as localidades a serem fiscalizadas.

Parágrafo único. Deverá ser solicitada a listagem atual da planta de TUPs, na área do PGO referente a concessão da prestadora, para posterior confrontação e reporte à prestadora e no relatório de fiscalização de possíveis inconsistências encontradas nos dados constantes do SGMU e os fornecidos pela prestadora.

Art. 61. A relação dos TUPs instalados nas localidades a serem fiscalizadas pode ser obtida por meio de consulta ao SGMU.

Parágrafo único. Serão aferidas, preferencialmente de forma censitária, as novas solicitações de TUPs que estejam localizados nos locais prioritários de atendimento, em conformidade com o estabelecido nos artigos 10 e 14, ambos, do PGMU.

 

Seção II
Da metodologia e dos procedimentos de verificação

Art. 62. O requisito a ser verificado em campo é a disponibilidade dos TUPs em locais acessíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, conforme descrito abaixo:

I - a fiscalização, sempre que possível, será censitária quanto as novas solicitações de TUPs, quando serão aferidas presencialmente as informações constantes do SGMU e os dados de localização dos respectivos TUPs;

II - no caso de ser verificado uma aferição percentual para o cálculo da disponibilidade de pelo menos 10% (dez por cento) dos TUPs em locais acessíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, pode-se utilizar método amostral, nos moldes descritos a seguir:

a) Nível de Confiança Estabelecido: 95% (noventa e cinco por cento);

b) tamanho da população: Número de TUPs acessíveis 24 horas na localidade conforme SGMU;

c) proporção máxima tolerável de obrigações regulamentares não cumpridas: deve-se ajustar a proporção máxima tolerável de obrigações regulamentares não cumpridas de forma a se ter um tamanho de amostra compatível com os recursos disponíveis pela fiscalização;

d) estimação da proporção esperada de Itens não-conforme na população (em percentual): 0% (zero por cento);

e) a escolha aleatória dos TUPs para avaliação do atendimento ao requisito pode ser feita por qualquer processo de sorteio aleatório, a critério do responsável pela fiscalização; e

f) a fiscalização em cada TUP amostrado consistirá na constatação de sua acessibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia.

 

Seção III
Do relatório de fiscalização

Art. 63. O agente de fiscalização registrará e relatará, no relatório de fiscalização, o número de acesso e as coordenadas geográficas de todos os TUPs verificados e identificar o instrumento utilizado na medição (marca, modelo e patrimônio).

Art. 64. O fiscal descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a atividade fiscalizatória, relatando se em todas as localidades verificadas, pelo menos 10% (dez por cento) dos TUP atendem aos requisitos, nos termos do método amostral utilizado, se aplicado.

 

capítulo XiI

do ATENDIMENTO DAS SOLICITAÇÕES DE INSTALAÇÃO DE TUP NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO REGULAR, ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, ESTABELECIMENTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, BIBLIOTECAS E MUSEUS PÚBLICOS, ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO, ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO, ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TERMINAIS RODOVIÁRIOS, AERÓDROMOS E ÁREAS COMERCIAIS DE SIGNIFICATIVA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Seção I
Da metodologia e dos procedimentos de preparação

Art. 65. A equipe de fiscalização enviará RI, solicitando:

I - o relatório de todos os registros de solicitação de instalação de TUPs ocorridas no período solicitado para as instituições indicadas nos artigos 10 e 14, ambos, do PGMU;

II - que as listagens conterão a data da solicitação e a data do atendimento ou data do cancelamento da solicitação; e

III - os meios e os procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de instalação de TUP.

Parágrafo único. Serão aferidas as novas solicitações de TUPs que estejam localizados nos locais prioritários de atendimento, em conformidade com o estabelecido nos artigos 10 e 14, ambos, do PGMU.

Art. 66. A equipe de fiscalização analisará as informações apresentadas pela concessionária relacionadas aos meios e procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de TUP.

Art. 67. O agente de fiscalização verificará se estes procedimentos possibilitam, o registro da solicitação e a existência de controles dos prazos de atendimento.

 

Seção II
Da análise dos prazos de atendimento das solicitações de implantação de TUP

Art. 68. De posse das novas solicitações de TUPs efetuados no período solicitado, para esta categoria de usuários, a equipe de fiscalização realizará análise censitária dos prazos de atendimento.

Art. 69. Para a análise dos prazos de atendimento das solicitações selecionadas deve-se observar o estabelecido nos artigos 5º ao 13 do RU.

Art. 70. Caso as solicitações sejam realizadas por meio de correspondências, sempre que possível, o agente de fiscalização verificará de forma censitária se as datas de registro de solicitação de acesso correspondem às datas de abertura da solicitação de acesso no sistema de atendimento da concessionária e se o prazo regulamentar foi atendido.

Art. 71. O agente de fiscalização verificará nos sistemas da Anatel se existe alguma reclamação de usuário referente ao não atendimento de solicitação de instalação de TUP conforme estabelecido no Artigo 70.


Seção III

Do relatório de fiscalização

Art. 72. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de inspeção, relatando, especialmente:

I - a quantidade de solicitações fiscalizadas;

II - a listagem das solicitações que porventura tenham sido atendidas fora do prazo, bem como a indicação das eventuais pendências atribuídas a concessionária/empresa ou ao solicitante;

III - para cada solicitação irregular, listar a quantidade de dias excedentes ao prazo de sete dias para atendimento;

IV - se há evidências de solicitações canceladas indevidamente apontando eventuais pendências atribuíveis a concessionária ou ao solicitante, que deram causa ao cancelamento; e

V - as solicitações que foram canceladas em conformidade com as disposições regulamentares da Anatel não serão consideradas no universo sob análise.

 

capítulo XiiI

ATIVAR, MEDIANTE SOLICITAÇÃO, E MANTER TUP ADAPTADO NAS LOCALIDADES COM MAIS DE 100 (CEM) HABITANTES.

Seção I
Da metodologia e procedimentos de preparação

Art. 73. A equipe de fiscalização enviará RI, solicitando:

I - o relatório de todos os registros de solicitação de instalação de TUP adaptado ocorrida no período solicitado;

II - que a listagem acima contenha a data da solicitação e a data do atendimento ou data do cancelamento da solicitação, bem como a indicação das eventuais pendências atribuídas a concessionária/empresa ou ao solicitante; e

III - os meios e os procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de instalação de TUP adaptado.

Art. 74. A equipe de fiscalização analisará as informações apresentadas pela concessionária relacionadas aos meios e procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de TUP adaptado.

Art. 75. O agente de fiscalização verificará se estes procedimentos possibilitam a todos os solicitantes, o registro da solicitação e a existência de controles dos prazos de atendimento.

 

Seção II
Da análise dos prazos de atendimento das solicitações de implantação de TUP adaptado

Art. 76. De posse das novas solicitações de TUPs efetuadas no período informado, para esta categoria de usuários, a equipe de fiscalização realizará análise censitária dos prazos de atendimento.

Art. 77. Para a análise dos prazos de atendimento das solicitações selecionadas, o agente de fiscalização observará o estabelecido nos artigos 5º ao 13 do RU.

Art. 78. Caso as solicitações sejam realizadas por meio de correspondências, sempre que possível, o agente de fiscalização verificará de forma censitária se as datas de registro de solicitação de acesso correspondem às datas de abertura da solicitação de acesso no sistema de atendimento da concessionária e se o prazo regulamentar foi atendido.

Art. 79. O agente de fiscalização verificará nos sistemas da Anatel se existe alguma reclamação de usuário referente ao não atendimento de solicitação de instalação de TUP conforme estabelecido no art. 78.

 

Seção III
Do relatório de fiscalização

Art. 80. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de inspeção, relatando, especialmente:

I - a quantidade de solicitações fiscalizadas;

II - a listagem das solicitações que porventura tenham sido atendidas fora do prazo, bem como a indicação das eventuais pendências atribuídas a concessionária/empresa ou ao solicitante;

III - para cada solicitação irregular, listar a quantidade de dias excedentes ao prazo de atendimento previsto nos artigos 4º do PGMU c/c arts. 5º ao 13 da RU;

IV - se há evidências de solicitações canceladas indevidamente, apontando eventuais pendências que deram causa ao cancelamento e que são atribuíveis a concessionária ou ao solicitante; e,

V - as solicitações que foram canceladas em conformidade com as disposições regulamentares da Anatel não serão consideradas no universo sob análise.

 

CAPÍTULO XIV

ATIVAR, MEDIANTE SOLICITAÇÃO E MANTER TUP EM LOCAL ACESSÍVEL VINTE E QUATRO HORAS POR DIA NAS LOCALIDADES COM MAIS DE 100 (cEM) HABITANTES EM ATÉ 120 (cento e vinte) DIAS.

Seção I
Da metodologia e Procedimentos de Preparação

Art. 81. A equipe de fiscalização enviará RI à prestadora, solicitando:

I - o relatório de todos os registros de solicitação de instalação de TUP ocorrida no período solicitado;

II - que a listagem acima contenha a data da solicitação e a data do atendimento ou data do cancelamento da solicitação, bem como a indicação das eventuais pendências atribuídas a concessionária/empresa ou ao solicitante; e

III - os meios e os procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de instalação de TUP acessível vinte e quatro horas por dia.

Art. 82. A equipe de fiscalização analisará as informações apresentadas pela concessionária relacionadas aos meios e procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de TUP.

Art. 83. O agente de fiscalização verificará se estes procedimentos possibilitam a todos os solicitantes, o registro da solicitação e a existência de controles dos prazos de atendimento.

 

Seção II
Da análise do atendimento das solicitações de implantação de TUP

Art. 84. De posse de todos os registros de solicitações de TUP, desta categoria de usuários, efetuados no período informado, a equipe de fiscalização realizará análise censitária dos prazos de atendimento.

Art. 85. Para a análise dos prazos de atendimento das solicitações selecionadas o agente de fiscalização observará o estabelecido nos artigos 5º ao 13 do RU.

Art. 86. Caso as solicitações sejam realizadas por meio de correspondências, sempre que possível, o agente de fiscalização verificará de forma censitária se as datas de registro de solicitação de acesso correspondem às datas de abertura da solicitação de acesso no sistema de atendimento da concessionária e se o prazo regulamentar foi atendido.

 

Seção III
Do relatório de fiscalização

Art. 87. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a inspeção, relatando, especialmente:

I - a quantidade de solicitações fiscalizadas;

II - a listagem das solicitações que porventura tenham sido atendidas fora do prazo, bem como a indicação das eventuais pendências atribuídas a concessionária/empresa ou ao solicitante; e

III - para cada solicitação irregular, listar a quantidade de dias excedentes ao prazo de atendimento previsto nos artigos 4º do PGMU c/c artigos 5º ao 13 da RU;

IV - informar:

a) os TUPs que não foram ativados;

b) os TUPs ativados, porém não acessíveis ao público 24 horas por dia; e

c) os TUPs encontrados inoperantes.

V - se há evidências de solicitações canceladas indevidamente, apontando eventuais pendências atribuíveis a concessionária ou ao solicitante, que deram causa ao cancelamento; e

VI - as solicitações que foram canceladas em conformidade com as disposições regulamentares da Anatel não devem ser consideradas no universo sob análise.

 

CAPÍTULO XV

LOCALIDADES COM ATÉ 300 (TREZENTOS) HABITANTES DEVEM MANTER TUP INSTALADO

Seção I
Da metodologia e procedimento de preparação

Art. 88. A equipe responsável pela fiscalização deve, a partir da relação de TUPs retirados, encaminhada pelo demandante, encaminhar RI para a operadora, solicitando:

I - a lista dos TUPs retirados com coordenadas geográficas e o nome das localidades;

II - o motivo pelo qual a operadora realizou a retirada do TUP; e

III - a população da localidade.

Art. 89. De posse das informações encaminhadas pela operadora em resposta ao RI, o agente de fiscalização fará levantamento via SGMU para avaliar o porte populacional da localidade.

Art. 90. De posse das informações acima, o agente de fiscalização definirá se há localidades onde o porte populacional está próximo do limite e realizará visita em campo para verificar se a retirada do TUP respeitou o PGMU.

 

Seção II
Da metodologia e procedimento de verificação

Art. 91. Ao realizar a fiscalização em campo, o fiscal contabilizará o número total de domicílios permanentes e adjacentes da localidade, multiplicando-o pela média de habitantes por domicílios particulares ocupados, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerando dados apresentados na Tabela 3033 do Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA) – Média de moradores por domicílio por município (referência: http://www.sidra.ibge.gov.br), ou outra que vier a substituí-la.

Art. 92. Caso não conste informação sobre o município fiscalizado, o agente de fiscalização adotará o valor da média correspondente à unidade da federação e, quando da consulta ao sistema SIDRA, no campo Situação do Domicílio, escolher a opção "Total”.

Art. 93. Nas demandas em que o agente de fiscalização vislumbrar a possibilidade de elaboração de croquis, para a representação gráfica da localidade fiscalizada de forma georreferenciada, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - para a elaboração de croquis, utilizar aparelhos GPS tendo como referência o sistema geodésico padrão WGS84;

II - na localidade a ser fiscalizada, habilitar a função “registro de trilhas”, ou semelhante, no GPS, e percorrer todas as ruas e limites, de forma a observar os critérios
de adjacência entre edificações e, consequentemente, continuidade urbana;

III - ao longo do deslocamento descrito, armazenar no GPS os pontos correspondentes às edificações da localidade;

IV - ao término do deslocamento descrito, armazenar as informações sobre a trilha criada;

V - exportar as informações sobre pontos e trilha armazenados no GPS para software de edição georreferenciado apropriado, por meio de cabo de transmissão de dados adequado;

VI - recomenda-se a utilização do software "GPS Trackmaker" ou semelhante; e

VII - editar o conteúdo transferido, de forma a melhor representar as edificações e ruas da localidade objeto de representação, de acordo com as ferramentas e facilidades disponíveis no software.

Art. 94. O agente de fiscalização registrará no relatório de fiscalização, as coordenadas geográficas das localidades verificadas e identificará o instrumento utilizado na medição (marca, modelo e patrimônio).

 

Seção III
Do relatório de fiscalização

Art. 95. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a atividade fiscalizatória, relatando, inclusive:

I - as localidades fiscalizadas em que foram retirados TUPs;

II - a População estimada das localidades conforme apurado pelo fiscal; e

III - a relação das localidades que não atendem o disposto no PGMU.

 

CAPÍTULO XVI

CARACTERISTICAS DOS TUPs INSTALADOS EM ÁREA RURAL

Seção I
Da metodologia e procedimentos de preparação

Art. 96. A equipe de fiscalização enviará RI, solicitando:

I - o relatório de todos os registros de solicitação de instalação de TUP ocorrida no período solicitado;

II - que a listagem acima contenha a data da solicitação e a data do atendimento ou data do cancelamento da solicitação, bem como a indicação das eventuais pendências atribuídas a concessionária/empresa ou ao solicitante; e

III - os meios e os procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de instalação de TUP em área rural.

Art. 97. A equipe de fiscalização analisará as informações apresentadas pela concessionária relacionadas aos meios e procedimentos utilizados para atendimento das solicitações de TUP.

Art. 98. O agente de fiscalização verificará se estes procedimentos possibilitam a todos os solicitantes, o registro da solicitação e a existência de controles dos prazos de atendimento.

 

Seção II
Da análise do atendimento das solicitações de implantação de TUP e disponibilidade de acesso 24 horas e de realizar chamadas LDN e LDI

Art. 99. De posse de todos os registros de solicitações de TUP, desta categoria de usuários, efetuados no período solicitado, a equipe de fiscalização realizará análise censitária do cumprimento da obrigação.

Art. 100. Para a análise dos prazos de atendimento das solicitações selecionadas o agente de fiscalização observará o estabelecido no RU, no Capítulo "Do Atendimento às Solicitações".

Art. 101. Caso as solicitações sejam realizadas por meio de correspondências o agente de fiscalização verificará de forma censitária se as datas de registro de solicitação de ativação de TUP correspondem às datas de abertura da solicitação de acesso no sistema de atendimento da concessionária e se o prazo regulamentar foi atendido.

Art. 102. A partir da avaliação da equipe de fiscalização, serão realizadas chamadas de teste ou atividades em campo, visando confirmar o cumprimento da obrigação por parte da operadora.

Parágrafo único. A equipe de fiscalização analisará as informações coletadas em campo e, de forma complementar, poderá ser feita a solicitação dos registros de chamadas dos TUPs fiscalizados.

 

Seção III
Do relatório de fiscalização

Art. 103. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de inspeção, relatando, especialmente:

I - se as solicitações de instalação de TUP foram atendidas e relatar possíveis pendências que possam ser atribuídas, impactando o tempo de instalação; e

II - se os TUPs estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais (no caso de fiscalização em concessionária modalidade Local), LDN e LDI.

III - informar:

a) os TUPs relacionados na resposta ao RI, mas que não foram ativados;

b) os TUPs ativados, porém não acessíveis ao público 24 horas por dia;

c) os TUPs encontrados inoperantes e se houve reparo individualizado para cada TUP, durante a ação de inspeção;

d) caso seja possível ao agente de fiscalização evidenciar, reportar os eventuais casos de necessidade de construção de rede para posterior instalação do TUP; e

e) se há evidências de solicitações canceladas indevidamente, considerando inclusive a aferição das possíveis pendências que possam ter surgido.

 

CAPÍTULO XVII

DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA - BACKHAUL 

Art. 104. Para a verificação desse item, a equipe de fiscalização observará o disposto na Portaria nº 144, de 06 de fevereiro de 2020, que aprovou o PF para Verificação e Análise da Infraestrutura da Rede de Suporte para Conexão em Banda Larga (Backhaul), ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 105. Caso haja solicitação expressa do demandante a fiscalização realizará vistoria em campo da infraestrutura de Backhaul, conforme descrito no PF específico.

 

CAPÍTULO XVIII

DA MANUTENÇÃO DAS METAS DE SISTEMAS DE ACESSO FIXO SEM FIO COM SUPORTE PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA – 4G

Seção I
Da metodologia e procedimentos de preparação

Art. 106. De posse da relação de municípios a serem fiscalizados, a equipe de fiscalização enviará RI, solicitando:

I - a relação das localidades atendidas, com a indicação da data de ativação e setor censitário da instalação da "infraestrutura / município / UF";

II - a relação das células e estações rádio base das localidades a serem fiscalizadas, identificando o número CGI (Cell Global Identity) de cada célula; e

III - os registros de conexões de dados e voz nos CDRs (Call Detail Record) de um dia (dentro do período fiscalizado) das localidades fiscalizadas.

Parágrafo único. O agente de fiscalização pesquisará a relação de ERBs no Mosaico, ou sistema que venha a substituí-lo, de forma a aferir a regularidade do licenciamento das respectivas ERBs junto à Anatel.

 

Seção II
Da análise da manutenção das metas de acesso fixo sem fio

Art. 107. A equipe de fiscalização verificará a partir dos registros de conexões de dados e voz nos CDRs (Call Detail Record), a presença de tráfego nas células informadas.

Art. 108. Com base na indicação de tráfego nos CDRs a equipe de fiscalização concluirá se as células pesquisadas estão ativas e com tráfego 4G existente.

Art. 109. Em caso de ausência de tráfego nos CDRs para alguma célula ou se houver indicação do demandante, poderá ser realizada fiscalização de campo visando confirmar se ocorreu implantação de uma estação rádio base na localidade fiscalizada.

 

Seção III
Do relatório de fiscalização

Art. 110. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a inspeção, relatando conforme disposto no art. 23:

I - se nas localidades indicadas a operadora disponibilizou e mantém acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga por meio de tecnologia 4G;

II - a data da implantação.

 

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  111. A Gerência de Suporte à Fiscalização (FISF) disponibilizará em seu repositório, se necessário, os modelos de documentos a serem utilizados no presente PF.

Art. 112. Compete à Gerência de Fiscalização (FIGF) resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias à plena operacionalização deste PF.


Referência: Processo nº 53500.330399/2022-08 SEI nº 11667591