AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 83, de 14 de março de 2024
Processo nº 53500.304912/2022-05
Recorrente/Interessado: NETCOM PROVEDOR DE INTERNET E COMÉRCIO LTDA.
CNPJ nº 08.852.912/0001-01
Conselheiro Relator: Raphael Garcia de Souza
Fórum Deliberativo: Reunião nº 930, de 7 de março de 2024
EMENTA
EDITAL Nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO NO PRAZO PREVISTO. SANÇÃO DE CADUCIDADE APLICADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO DE RENÚNCIA. SUBSTITUIR SANÇÃO DE CADUCIDADE POR MULTA. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO MÉDIA.
1. Pedido de Reconsideração interposto em face de Acórdão que aplicou sanção de caducidade em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.
2. Cabe Pedido de Reconsideração em face de decisões da Agência proferidas em única instância por este Colegiado, nos termos do art. 126, § 1º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
3. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589 de 7 de maio de 2012.
4. Restou comprovada a cessação da infração, através do Pedido de Renúncia protocolado após a decisão de primeira instância, mas antes do trânsito em julgado administrativo.
5. A renúncia solicitada previamente ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo sancionatório enseja a possibilidade de conversão da pena de caducidade por outra menos gravosa, conforme ratificado no Enunciado de Súmula nº 24/2023 da Anatel.
6. Conversão da sanção de caducidade em multa.
7. Pedido de Reconsideração conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 5/2024/RG (SEI nº 11512188), integrante deste acórdão, conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o Acórdão nº 299, de 6 de novembro de 2023 (11095258), no sentido de converter a sanção de caducidade em multa, no valor de R$ 565,75 (quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 25/03/2024, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11662470 e o código CRC 19965A99. |
| Referência: Processo nº 53500.304912/2022-05 | SEI nº 11662470 |