Boletim de Serviço Eletrônico em 24/04/2024
Timbre

Voto nº 33/2024/PR

Processo nº 53500.062129/2023-31

Interessado: Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação

CONSELHEIRO

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Proposta de Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

EMENTA

matéria administrativa. Proposta de Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. PELA aprovação.

Trata-se de proposta de Resolução Interna que institui a Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). .

A competência do Conselho Diretor para aprovação das normas que disponham sobre as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência fundamenta-se no art. 133, inciso XXII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; no inciso IV do art. 22 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e no inciso I do art. 35 do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 (Regulamento da Anatel).

Pela aprovação.

REFERÊNCIA

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Parecer nº 489/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11028285);

Informe nº 69/2023/AFFO/SAF (SEI nº 11071985);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 101/2024 (SEI nº 11432984).

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de Resolução Interna que institui a Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Conforme relatado no Informe nº 49/2023/AFFO/SAF (SEI nº 10528020), de 21/07/2023, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) iniciou o presente processo administrativo com o objetivo de propor a edição de ato normativo cujo escopo consiste no conjunto de princípios, diretrizes, estruturas organizacionais, responsabilidades e mecanismos de transparência, que visam direcionar, monitorar, supervisionar e avaliar a atuação da gestão orçamentária e financeira da Agência.

Ato contínuo, à luz do disposto no art. 60 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, a SAF procedeu à realização da Consulta Interna nº 18/2023 (SEI nº 10545801), com o objetivo de submeter a minuta do ato normativo a críticas e sugestões dos servidores da Agência, tendo ficado disponível por 20 (vinte) dias, entre 24/07/2023 a 13/08/2023, não tendo recebido qualquer contribuição, de acordo com o relatado no Informe nº 6/2023/SAF (SEI nº 10728221), de 22/08/2023.

Em seguida, também por meio do Informe nº 6/2023/SAF (SEI nº 10728221), os autos do processo nº 53500.062129/2023-31 foram encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), em 17/10/2022, para análise e manifestação, nos termos da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da PFE-Anatel, vide:

Portaria nº 642/2013

Art. 2º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida nos seguintes casos, independentemente da matéria envolvida:

I - elaboração de atos normativos, a exemplo de resoluções e portarias, inclusive as de delegação de competência;

Por sua vez, a PFE-Anatel exarou o Parecer nº 489/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11028285), de 20/10/2023, manifestando-se favorável à aprovação da minuta de normativo apresentada, desde que atendidas as recomendações acostadas no documento, o que foi abordado no bojo do Informe nº 69/2023/AFFO/SAF (SEI nº 11071985), de 15/02/2024;

Concluída a instrução pela área técnica, a SAF submeteu a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 101/2024 (SEI nº 11432984), de 15/02/2024, com a proposta de aprovação da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 11490948), que por sua temática restou na relatoria desde Presidente.

É o relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

Preliminarmente, cabe registrar que a competência deste Colegiado para a aprovação de normas que estabeleçam diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento, fundamenta-se no art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Já a competência para a deliberação da Matéria é fixada pela na Lei nº 9.742, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT) que, em seu art. 22, inciso IV, estabelece que compete ao Conselho Diretor editar normas sobre matérias de competência da Agência. Adicionalmente, o art. 35, I, do Regulamento da Agência (Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997) prevê a competência do Conselho Diretor para estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento.

Assim, verifica-se que é de competência do Conselho Diretor da Agência decidir acerca da edição de norma que trate sobre a gestão orçamentária e financeira da Agência. 

Vê-se, ainda, que o entendimento foi ratificado pela PFE-Anatel, nos itens 21 e 22 do Parecer nº 489/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11028285),  vejamos:

Parecer nº 489/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU

21. Os atos administrativos somente terão validade se forem praticados por agente legalmente competente. No presente caso, a minuta de Resolução Interna indica como responsável por sua aprovação o Conselho Diretor, o que se alinha com o
disposto no art. 136, XXV, do RI/ANATEL.

22 Verifica-se, portanto, que o ato será aprovado por autoridade competente para tanto,

DA ANÁLISE

Inicialmente, a SAF ressalta, no âmbito do Informe nº 69/2023/AFFO/SAF (SEI nº 11071985), que a edição de ato normativo para disciplinar o conjunto de princípios, diretrizes, estruturas organizacionais, responsabilidades e mecanismos de transparência que visam direcionar, monitorar, supervisionar e avaliar a atuação da gestão orçamentária e financeira da Agência está relacionado ao Objetivo de Processo 4B do Plano Estratégico da Agência, que visa “Garantir a transparência e a gestão interna adequada”.

Isso posto, ressalta a área administrativa que o objetivo da proposta de Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Anatel é mitigar os riscos que possam impactar negativamente no alcance do objetivo estratégico de Assegurar Recursos e Fortalecer a Gestão Orçamentária, consoante a Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015, que aprovou o Plano Estratégico da Anatel 2015-2024.

Ademais, consoante o exposto pela a área administrativa, a proposição em análise foi motivada por recomendação da Auditoria Interna (AUD) da Agência, consubstanciada no Relatório de Auditoria nº 16/2019/AUD (SEI nº 5066791), no qual a AUD "identificou a necessidade de definir a figura do Agente Aprovador previsto no fluxo do subprocesso Gerir Orçamento", uma vez que se faz necessária a definição de agente responsável pela aprovação de realocações orçamentárias que envolvam mais de uma área da Agência, tendo em vista o relevante impacto global que as realocações representam para a execução anual do orçamento.

Relatório de Auditoria nº 16/2019/AUD

4.14.1 Que a SAF, junto com a Superintendente Executiva, avalie a necessidade de ajustar o mapeamento do subprocesso Gerir Orçamento, de forma a definir o Agente Aprovador, conforme o fluxo do processo aprovado por meio da Portaria nº 2036, de 18/10/2019.

Com o objetivo de atender à recomendação mencionada anteriormente, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF), por meio de sua Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), iniciou uma série de reflexões. Durante esse processo, surgiu a oportunidade de expandir o foco do trabalho. Consequentemente, a tarefa ampliou seu escopo, indo além da normatização do "Agente Aprovador", e evoluiu para a construção e proposição de uma norma destinada a regulamentar as regras e os procedimentos relacionados à gestão orçamentária e financeira da Agência.

Dessa forma, à luz do exposto no Informe nº 69/2023/AFFO/SAF (SEI nº 11071985), verifica-se que a proposta normativa aborda, além da regulamentação da aprovação das realocações orçamentárias, os mecanismos e informações para subsidiar a tomada de decisão quanto à viabilidade e à qualidade dos gastos da Agência, o atingimento dos objetivos institucionais, ampliando a gestão proativa e melhorando a governança, a busca da eficiência, da eficácia e da efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica dos processos de negócio e a utilização racional das dotações orçamentárias e dos recursos financeiros, priorizando a qualidade dos gastos da Agência.

Nesse ponto, cumpre trazer à baila a competência da Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e suas Gerências subordinadas. Em sede de competências exclusivas, o RIA estabeleceu que a gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil recairia sobre a SAF e sua estrutura, vejamos:

Regimento Interno da Anatel

Art. 162. A Superintendência de Administração e Finanças tem como competência:

I - realizar a gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil da Agência;

Dentre as Gerências subordinadas à SAF, o RIA atribui à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO) a competência relativa às atividades de execução orçamentária, financeira e contábil do Plano Operacional da Agência em conformidade com o Plano Estratégico, de consolidação da proposta orçamentária, e de gestão da arrecadação das receitas sob responsabilidade da Anatel, nos termos dos seus arts. 237 e 238, vide:

Regimento Interno da Anatel

Art. 237. A Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação é responsável pela execução orçamentária, financeira e contábil do Plano Operacional da Agência em conformidade com o Plano Estratégico, pela consolidação da proposta orçamentária, e gestão da arrecadação das receitas sob responsabilidade da Anatel.

Art. 234. A Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Administração e Finanças:

I - coordenar e controlar a execução orçamentária, financeira e contábil do Plano Operacional da Agência, propondo os necessários ajustes;

II - elaborar, periodicamente, relatório de acompanhamento de execução orçamentária, financeira e contábil do Plano Operacional da Agência;

III - promover interação com órgãos e entidades externas, em especial com os órgãos central e setorial dos Sistemas Federal de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade;

IV - gerenciar as atividades relacionadas à elaboração da proposta de orçamento anual da Anatel e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), bem como de instrumentos normativos em sua esfera de competências, assegurando a participação das demais áreas internas; (Redação dada pela Resolução nº 751, de 06 de junho de 2022)

V - gerenciar as atividades relacionadas à execução orçamentária, financeira e contábil da Anatel e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) assegurando a participação das demais áreas internas; (Redação dada pela Resolução nº 751, de 06 de junho de 2022)

VI - acompanhar, consolidar e gerar informações de valores pagos e retidos na fonte, enviando-as à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VII - gerir suprimento de fundos;

VIII - coordenar e supervisionar a Tomada de Contas Especial e a elaboração da proposta para a prestação de contas anual da Agência, junto aos órgãos central e setorial do Sistema Federal de Controle, encaminhando-as, após aprovação do Conselho Diretor, à Controladoria-Geral da União;

IX - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades relacionadas à gestão da arrecadação das receitas administradas pela Anatel, bem como propor medidas para o aperfeiçoamento do acompanhamento da arrecadação;

X - monitorar o recolhimento dos valores arrecadados e executar os respectivos controles junto ao agente financeiro;

XI - analisar e instruir os processos pertinentes a pedidos de restituição e compensação de valores pagos a maior ou indevidamente;

XII - encaminhar ao Banco Central do Brasil os arquivos eletrônicos para inclusão e exclusão de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

XIII - instaurar e instruir os Processos Administrativos Fiscais, referentes ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust e aos demais tributos relativos aos serviços licenciados na Sede;

XIV - realizar cobrança de valores constituídos e vencidos referentes às receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel e da Contribuição para o Fomento de Radiodifusão Pública - CFRP relativos aos serviços licenciados na Sede;

XV - realizar cobrança de valores constituídos e vencidos referentes às receitas do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust;

XVI - estabelecer, em conjunto com as unidades gestoras de crédito, normas e rotinas relacionadas às atividades de cobrança dos créditos não tributários, auxiliando-as nas atribuições que lhes competem;

XVII - realizar o acompanhamento e a classificação de valores, para todos os fins;

XVIII - demandar as fiscalizações sistêmicas relacionadas à contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust;

XIX - encaminhar aos órgãos competentes da Procuradoria-Geral Federal os Processos Administrativos para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e extrajudicial dos créditos relacionados ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, bem como à Contribuição para o Fomento de Radiodifusão Pública – CFRP e Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, sendo esses dois últimos relativamente aos serviços licenciados na Sede;

XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Insta destacar que a proposta de Norma de Gestão Orçamentária e Financeira apresentada busca, prioritariamente, atribuir maior dinamismo às atividades e os procedimentos desempenhados pela área de orçamento. Considerando essa realidade, diversos artigos foram estruturados com a natureza de princípios balizadores e contornos, sem que constituam disposições pré-formatadas e imutáveis.

Diante do exposto, temos que compete à AFFO, na Sede, e aos Gerentes Regionais, nas unidades descentralizadas, a gestão orçamentária e financeira da Anatel, com o objetivo de garantir a disponibilização tempestiva dos recursos para as diversas áreas da Agência, bem como a alocação eficiente desses recursos para o atingimento dos objetivos e indicadores estratégicos da Agência.

DA Consulta Interna nº 18/2023 (SEI nº 10545801)

Conforme já relatado no presente Voto, em atenção ao art. 60 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 (transcrito abaixo), a SAF publicou, em 21/07/2023, a Consulta Interna nº 18/2023 (SEI nº 10545801), que teve por objetivo submeter a comentários e sugestões do público interno da Agência a proposta.

Regimento Interno da Anatel

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição.

Vê-se da leitura dos autos, que a referida Consulta Interna (CI) permaneceu disponível para a contribuição dos servidores e colaboradores pelo prazo de 20 (vinte) dias, entre 24/07/2023 a 13/08/2023. Todavia, decorrido o prazo estabelecido, a proposta não recebeu qualquer contribuição, conforme demonstrado no Relatório de Contribuições CI 18/2023 (SEI nº 10728204), gerado automaticamente pelo sistema Participa Anatel.

Ademais, considerando que o presente normativo será expedido para atender recomendação da Auditoria Interna da Agência, complementada com diretrizes para o aprimoramento da gestão orçamentária e financeira da Anatel, atividade eminentemente interna de gestão, e, também,  não atingirá diretamente terceiros, entendo ser desnecessária sua submissão aos comentários da sociedade por meio de Consulta Pública.

Diante do exposto, verificam-se atendidos os requisitos prescritos no art. 60 do RIA, sendo possível a continuidade da análise da Proposta de Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

DA análise pela PFE-Anatel

Temos, inicialmente, que os autos do processo nº 53500.062129/2023-31 foram encaminhados para a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), para manifestação, com fulcro na Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, e alterações, por meio do Informe nº 6/2023/SAF (SEI nº 10728221), para análise da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 10581670).

Por sua vez, a PFE-Anatel exarou o Parecer nº 489/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11028285) manifestando-se favorável à aprovação da minuta de Resolução Interna. Adicionalmente, ressaltou a PFE-Anatel que a orientação promovida pelo Órgão Consultivo restringe-se ao controle de legalidade da Administração, não implicando, necessariamente, a deliberação, que é prerrogativa do gestor, de modo que, caso a SAF não acate os eventuais entendimentos jurídicos aviado no Parecer, faz-se necessário o registro das posições divergentes e a apresentação, pelo gestor, dos elementos necessários para a fundamentação de sua posição, consoante art. 50, inciso VII, da Lei nº 9.784, de 1999.

Em contrapartida, a Superintendência de Administração procedeu à análise das recomendações contidas no Parecer nº 489/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11028285), consolidando-as no Informe nº 69/2023/AFFO/SAF (SEI nº 11071985). Seguem abaixo, de forma resumida, as recomendações da PFE-Anatel e as manifestações da SAF quanto ao seu atendimento:

Informe nº 69/2023/AFFO/SAF

3.22.4. Como ato seguinte visando à edição do ato normativo, nos termos do art. 2º, I, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, a Minuta foi encaminhada ao crivo e manifestação da PFE-Anatel, que, por meio do Parecer nº 489/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11028285), referendado pelo Despacho nº 07835/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (p. 6, SEI nº 11028285), aprovou a Minuta de Resolução Interna, desde que atendidas as seguintes recomendações:

1. Excluir o vocábulo "não" no art. 8º, V:

Art. 8º A Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Anatel tem por objetivos:

V - coordenar ações para evitar que o montante de despesas inscritas em Restos a Pagar não comprometa a execução orçamentária, financeira e contratual da Agência; e

2. Acrescentar, no art. 19, a preposição "a":

Art. 19. A DDO visa a certificar a disponibilidade orçamentária para o exercício corrente;

3. Incluir uma vírgula entre as palavras "executadas" e "respeitado", no art. 19, § 3º;

4. No art. 21, retificar a concordância nominal em "determinadas despesas".

3.22.4.1. As recomendações foram prontamente atendidas, resultando na Minuta de Resolução Interna (SEI nº 11490948).

Após a análise das informações apresentadas no Informe nº 69/2023/AFFO/SAF (SEI nº 11071985), entende-se que foram endereçadas todas as recomendações exaradas pela PFE-Anatel para a aprovação da Minuta de Resolução Interna, restando atendido o Parecer nº 489/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11028285). Adicionalmente, verifica-se que fora juntada aos autos a Minuta de Resolução Interna (SEI nº 11490948), consolidando os ajustes efetuados.

DA NORMA DE GESTÃO DE Orçamentária e Financeira DA ANATEL

A proposta de Norma de Gestão Orçamentária e Financeira apresentada pela SAF compreende três Capítulos, divididos em Seções, a saber:

Capítulo I - Das Disposições Gerais: delineia os contornos da Norma, estabelecendo sua finalidade, sua abrangência, as diretrizes e seus objetivos, bem como as definições que são utilizadas na Norma, observando, quanto a estas últimas, a todo o arcabouço normativo que rege a matéria;

Capítulo II - Da Estrutura de Governança: aborda as unidades envolvidas no processo orçamentário e as respectivas competências no processo orçamentário e financeiro;

Capítulo III - Da Execução Orçamentária e Financeira: dispõe sobre procedimentos operacionais específicos do processo de gestão orçamentária e financeira, a saber: declaração de disponibilidade orçamentária (atesto de disponibilidade orçamentária), execução orçamentária e financeira, remanejamentos e realocações orçamentários, programação financeira e cronograma de desembolso financeiro, restos a pagar e contingenciamento e escassez de recursos.

A partir da leitura da proposta, verifica-se que se trata de exercício do poder regulamentar da Administração Pública, na medida em que a Norma tem por objetivo estabelecer diretrizes sobre gestão orçamentária e financeira da Anatel, sendo, portanto, prerrogativa da autarquia em regime especial.

Trata-se de disciplina de aspecto interno a ser regulamentada por meio de Resolução Interna, conforme previsão contida no art. 62 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Em análise aos requisitos dos atos administrativos, vemos que I) o Conselho Diretor da Anatel possui competência regimental para a edição de Resolução Interna sobre o tema; II) a finalidade do ato foi indicada nos itens 3.3. a 3.10. do Informe nº 69/2023/AFFO/SAF (SEI nº 11071985), resumindo-se no estabelecimento de princípios, diretrizes e estruturas organizacionais para orientar, monitorar, supervisionar e avaliar a gestão orçamentária e financeira da agência, coadunando-se com a tutela do interesse público; III) Depreende-se dos autos do processo nº 53500.062129/2023-31 que o ato foi motivado, inicialmente, em resposta à recomendação do Relatório nº 16/2019/AUD (SEI 5066791), evoluindo para um documento mais compreensivo e diretivo a partir da identificação da necessidade de ampliação do escopo do trabalho, visando regulamentar as regras e procedimentos afetos à gestão orçamentária e financeira da Agência, conforme narrado no Informe nº 49/2023/AFFO/SAF (SEI nº 10528020); IV) a forma é a edição de uma Resolução Interna, com previsão no art. 62 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e, por fim, V) o objeto é lícito, possível e determinado.

Dentre os principais pontos identificados na proposta de Resolução Interna destacam-se a definição de princípios, diretrizes e estruturas organizacionais para orientar a gestão orçamentária e financeira, o estabelecimento de objetivos para garantir a disponibilização oportuna de recursos e a alocação eficiente para alcançar os objetivos estratégicos da Anatel, a abordagem integrada, transparente e alinhada com os instrumentos de planejamento da Agência, assim como a padronização de procedimentos operacionais afetos ao processo orçamentário. Passemos à análise de cada ponto.

Acerca da definição de princípios, diretrizes e estruturas organizacionais para orientar a gestão orçamentária e financeira da Agência a Minuta (SEI nº 11490948) indica, no Capítulo I, a finalidade e abrangência, as diretrizes, os objetivos e as definições, vejamos:

NORMA DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Finalidade e Abrangência

Art. 1º A Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) consiste no conjunto de princípios, diretrizes, estruturas organizacionais, responsabilidades e mecanismos de transparência, que visam direcionar, monitorar, supervisionar e avaliar a atuação da gestão orçamentária e financeira da Agência.

Art. 2º A gestão orçamentária e financeira tem por finalidade garantir a disponibilização tempestiva dos recursos para as diversas áreas da Agência, bem como a alocação eficiente desses recursos para o atingimento dos objetivos e indicadores estratégicos da Agência.

§ 1º A gestão orçamentária engloba as ações e os procedimentos de planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e realização das atividades relacionadas à previsão da receita e à fixação das despesas.

§ 2º A gestão financeira engloba as ações e os procedimentos relacionados à programação financeira, à execução e à saída de recursos da Agência, tais como as atividades de solicitação e descentralização de recursos financeiros, de registro da liquidação da despesa, de recolhimento de tributos e de pagamentos diversos.

Art. 3º A gestão orçamentária e financeira deve ser observada e exercida em todas as instâncias organizacionais que utilizam recursos orçamentários e financeiros, respaldada na premissa do Orçamento Impositivo, estabelecida pelo § 10 do art. 165 da Constituição Federal, a qual prevê que a Administração tem o dever de executar a programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º A gestão orçamentária e financeira da Anatel deve ser realizada de forma integrada, transparente e com visão ampla da instituição, de modo que o orçamento priorize as necessidades da Agência e que os projetos e investimentos estejam alinhados com a estratégia e a missão institucional.

Art. 5º A gestão orçamentária e financeira deve ser compatibilizada e integrada aos instrumentos de planejamento da Agência.

Art. 6º O planejamento e o monitoramento da execução orçamentária e financeira da Anatel devem ser materializados com lastro em necessidades relevantes, cuidadosamente dimensionadas e precificadas.

Art. 7º A definição de projetos prioritários e despesas essenciais deve viabilizar a otimização da gestão orçamentária e financeira visando a necessária qualidade do gasto público.

Seção III

Dos Objetivos

Art. 8º A Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Anatel tem por objetivos:

I - estabelecer mecanismos e informações suficientes para subsidiar a tomada de decisão quanto à viabilidade e à qualidade dos gastos da Agência;

II - propiciar o alcance dos objetivos institucionais, ampliando a gestão proativa, minimizando perdas e melhorando a governança;

III - proporcionar a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica dos processos de negócio;

IV - garantir que os instrumentos de planejamento e governança da Agência tornem-se balizadores e fonte de subsídios para a elaboração do Plano Orçamentário Anual;

V - coordenar ações para evitar que o montante de despesas inscritas em Restos a Pagar comprometa a execução orçamentária, financeira e contratual da Agência; e

VI - otimizar a utilização das dotações orçamentárias e dos recursos financeiros, priorizando a racionalização e qualidade dos gastos da Agência.

Seção IV

Das Definições

Art. 9º Para os fins desta Norma, considera-se:

I - Agente de Orçamento: servidor responsável pela elaboração da proposta orçamentária do Núcleo Orçamentário e Financeiro ao qual se encontra vinculado, assim como pelo monitoramento da execução das dotações demandadas;

II - Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO): declaração emitida pelo Ordenador de Despesa que atesta a disponibilidade de orçamento devidamente previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA);

III - Despesas Obrigatórias: despesas de pessoal e benefícios assistenciais, as quais a Anatel não pode deixar de executar, seja por determinação constitucional ou legal;

IV - Núcleos Orçamentários e Financeiros: são os Gabinetes dos Membros do Conselho Diretor, os Órgãos vinculados ao Conselho Diretor, os Órgãos vinculados à Presidência, os Órgãos Executivos e as Gerências Regionais que, ao exercerem a responsabilidade por contratos, atividades e projetos que impliquem no dispêndio de recursos financeiros, assumem a gestão e a execução de dotações orçamentárias e financeiras consignadas no Plano Orçamentário Anual;

V - Ordenador de Despesa: autoridade responsável pela execução orçamentária-financeira e pelo controle dos gastos públicos, atuando para que a Anatel cumpra sua função social por meio da alocação eficiente e da destinação adequada de recursos públicos;

VI - Plano Orçamentário Anual: instrumento que estabelece as despesas da Agência para um determinado exercício, cujas dotações orçamentárias foram devidamente aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);

VII - Realocações Orçamentárias: transferência de recursos em situações nas quais os Núcleos Orçamentários e Financeiros disponibilizam recursos não executados para que a Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), com base nas normas e princípios previstos nesta Norma, possa efetivar ações visando a melhor destinação desses recursos para outras áreas da Agência ou outros órgãos governamentais; e

VIII - Remanejamentos Orçamentários: transferência de recursos entre Identificadores de Despesa (ID) nas situações em que os Núcleos Orçamentários e Financeiros, identificando a necessidade de destinar valores para um contrato ou despesas sob sua responsabilidade, utilizam ou indicam recursos de um outro contrato que também se encontra sob sua tutela.

Da leitura do excerto acima é possível verificar que a norma proposta preconiza uma abordagem integrada e alinhada com os instrumentos de planejamento com foco na transparência, garantindo que o orçamento atenda às necessidades da Anatel e que os projetos estejam alinhados com sua missão. De forma geral, o Capítulo I - Disposições Gerais estabelece uma estrutura sólida para a gestão orçamentária e financeira da Anatel, com foco na transparência, eficiência e alinhamento com os objetivos estratégicos da instituição.

Ademais, o texto da norma versa sobre a necessidade de consolidação de definições importantes para o entendimento e aplicação da norma, incluindo termos como Agente de Orçamento, Declaração de Disponibilidade Orçamentária, Ordenador de Despesa, entre outros.

Destaco aqui que as diretrizes apresentadas coadunam-se com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a União, na Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente.

Seguindo com a análise dos principais pontos identificados na proposta, passa-se ao Capítulo II, que estabelece a estrutura de governança para os processos de gestão financeira e orçamentária. Nesse ponto, temos a indicação das unidades administrativas envolvidas no processo, bem como o detalhamento das respectivas competências. Em resumo, o trecho detalha a estrutura organizacional e as responsabilidades das diferentes instâncias envolvidas na gestão orçamentária e financeira da Anatel.

O Capítulo III versa sobre a execução orçamentária e financeira, subdividindo-se em seis seções específicas, vejamos:

Seção I - Da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO): A Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO), atualmente denominada de atesto, é o instrumento emitido pelo Ordenador de Despesa para confirmar a existência ou a previsão de dotações orçamentárias para uma contratação, projeto ou despesa. Esta seção visa normatizar os procedimentos e requisitos relacionados à DDO, em conformidade com os preceitos legais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção II - Da Execução Orçamentária e Financeira: Esta seção estabelece princípios e procedimentos a serem seguidos no início do exercício, quando, eventualmente, a Lei Orçamentária Anual ainda não tiver sido sancionada, tendo por base os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias para execução de despesas nesse período, priorizando gastos essenciais e emergenciais.

Seção III - Dos Remanejamentos e Realocações Orçamentários: Detalha os procedimentos relacionados aos Remanejamentos e Realocações Orçamentárias, dispondo sobre a necessidade de avaliação das sobras orçamentárias para efetuar os remanejamentos, de compatibilidade com o Plano de Contratações Anual e a submissão à autoridade competente para sua aprovação, considerando o percentual do orçamento discricionário do exercício.

Seção IV - Da Programação Financeira e do Cronograma de Desembolso Financeiro: Estabelece a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Financeiro como instrumentos de planejamento para ajustar a execução do orçamento ao fluxo de recursos financeiros. A Programação visa assegurar a execução dos contratos e despesas, enquanto o Cronograma organiza a saída de recursos de forma quantitativa ao longo do ano. Esses instrumentos permitem à Anatel cumprir seus compromissos financeiros e identificar possíveis inconsistências nos planejamentos dos contratos e do orçamento, evitando acumulação de restos a pagar e subsidiando a definição de critérios para limitação de empenho.

Seção V - Dos Restos a Pagar: Esta seção trata dos Restos a Pagar (RAP), despesas empenhadas não executadas no exercício corrente, que devem ser inscritas em RAP para quitação no exercício financeiro. Esse instrumento deve ser utilizado de forma responsável e para casos excepcionais nos quais não tenha sido possível concluir o ciclo completo da despesa no mesmo exercício. A inscrição generalizada de despesas em Restos a Pagar pode comprometer a execução orçamentária e contratual futura, uma vez que utiliza recursos financeiros de exercícios subsequentes para quitação de despesas extraorçamentárias.

Seção VI - Do Contingenciamento e da Escassez de Recursos: Nesta seção são estabelecidas diretrizes para casos de contingenciamento ou escassez de recursos, onde projetos e contratos podem ser suspensos.

Considerando a fundamentação apresentada pela SAF, assim como o teor da Minuta examinada e as ponderações apresentadas acima, entendo terem sido observadas as disposições previstas no Parecer nº 489/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11028285), à luz da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e demais normativos referenciados na Minuta de Resolução Interna (SEI nº 11490948), bem como as competências previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), no Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 e no Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Por fim, sugere-se que seja dada ampla disseminação à Norma, uma vez aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel.

Ante todo o exposto, julgo satisfatória a proposta de Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 11490948), estando atinente às necessidades e regulamentos da Agência e restando concluído o exame dos elementos necessários à deliberação.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução Interna (SEI nº 11490948).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho ao Conselho Diretor (CD):

Aprovar a Minuta de Resolução Interna (SEI nº 11490948) que institui a Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na forma do seu anexo; e

Determinar à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) que adote as medidas necessárias no sentido de dar ampla divulgação à Norma de Gestão Orçamentária e Financeira da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) junto às áreas internas responsáveis pela gestão orçamentária e financeira da Agência.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 17/04/2024, às 14:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062129/2023-31 SEI nº 11608330