Boletim de Serviço Eletrônico em 24/04/2024
Timbre

Voto nº 31/2024/PR

Processo nº 53500.004581/2024-60

Interessado: Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO

PRESIDENTE

Carlos Manuel Baigorri

ASSUNTO

Cessão de servidor da Anatel para ocupação de cargo em comissão no Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO.

EMENTA

PESSOAL. CESSÃO. OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. FCE 3.13. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. manifestação favorável.

Compete ao Conselho Diretor aprovar a cessão, com ônus, de servidores dos quadros da Agência.

Cessão de servidor para ocupação de cargo FCE 3.13 na estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO).

Proposta de expedição de manifestação favorável do Conselho Diretor.

REFERÊNCIA

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016.

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

Ofício nº 176/2024/MPO (SEI nº 11391699).

Correspondência Eletrônica AFPE4 (SEI nº 11429439).

E-mail concordância do servidor (SEI nº 11424404).

Informe nº 17/2024/AFPE4/AFPE/SAF (SEI nº 11424525).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 95/2024 (SEI nº 11424534).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de pedido de cessão do servidor Vinícius Fialho Reis para exercer o cargo de Gerente de Projetos, Código FCE 3.13, da Secretaria Executiva encaminhado Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO),  por meio do Ofício nº 176/2024/MPO (SEI nº 11391699).

O servidor é ocupante do cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicação, dos quadros desta Agência, e, atualmente, está lotado na na Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação/AFFO.

Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto nº 10.835/2021, constam nos autos o pedido do cessionário (SEI nº 11429439) e a concordância do Agente Público (SEI nº 11424404).  

A área técnica destaca que o servidor preenche os requisitos para a cessão, considerando que o caso em análise respeita os ditames da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 13.326/2016, do Decreto nº 10.835/2021 e da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, verifica-se que não há óbice para que a Anatel autorize a cessão ao Ministério do Planejamento e Orçamento do servidor Vinícius Fialho Reis, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, pertencente ao quadro de pessoal desta Agência, para exercer a função comissionada Executiva de Gerente de Projetos, Código FCE 3.13, da Secretaria Executiva. 

Os autos vieram a esse Gabinete para manifestação.

É o Relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Preliminarmente, cabe registrar o contido no artigo 133, inciso XXIX do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

XXIX - aprovar a requisição e a cessão, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados;

Dessa forma, resta evidente a competência do Conselho Diretor para deliberação quanto à matéria.

O pleito foi formulado pelo Secretário-Executivo Adjunto nos seguintes termos:

Senhor Presidente,

1. Com os meus cordiais cumprimentos e tendo em vista a competência atribuída por meio da Portaria SE/MPO nº 59, de 17 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2023, seção 1, página 68, solicito a cessão do servidor Vinicius Fialho Reis, matrícula SIAPE nº 2244288, ocupante do cargo efetivo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicação, pertencente ao Quadro de Pessoal dessa Agência, para exercer a Função Comissionada Executiva de Gerente de Projetos - FCE 3.13, na Secretaria Executiva deste Ministério do Planejamento e Orçamento.

2. Por fim, em atendimento à Portaria SEDGG/ME nº 6.066 de 11 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 25 de julho de 2022, encaminho informações complementares ao presente pedido de requisição, conforme Formulário de Solicitação de Cessão em anexo.

De acordo com o art. 3º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade:

"Art. 3º  A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

§ 1º  Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º  Não haverá cessão sem:

I - o pedido do cessionário;

II - a concordância do cedente; e

III - a concordância do agente público."

(Grifo nosso)

Em atendimento a exigência constante do art. 3º, §2º do referido Decreto, constam dos autos o pedido do cessionário (SEI nº 11429439) e a concordância do Agente Público (SEI nº 11424404).  

No que se refere aos servidores integrantes do quadro efetivo das Agências Reguladoras, a Lei nº 13.326/2016 condicionou as cessões ao provimento de determinados cargos:

"Art. 20. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;

II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal.

(Grifo nosso)

Nesse sentindo, o cargo em comissão disponibilizado pelo MPO preenche o requisito do inciso II do dispositivo transcrito, já que a proposta de cessão do servidor é para que ele ocupe a função comissionada Executiva de Gerente de Projetos, Código FCE 3.13, da Secretaria Executiva, o que equivale ao cargo DAS-4, conforme Anexo III da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

No caso em tela, o ônus da remuneração pelo cargo efetivo é incumbência da Anatel (art. 93, § 1º, da Lei 8112/1990), ao passo que a remuneração referente ao cargo em comissão será encargo do órgão cessionário.

Conforme o estabelecido no art. 7º, do Decreto nº 10.835/2021, o prazo da cessão será por tempo indeterminado.

Ademais, de acordo com o art. 7º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, é incumbência do órgão cessionário acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Por fim, a área técnica conclui:

Assim, considerando que o caso em análise respeita os ditames da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 13.326/2016, do Decreto nº 10.835/2021 e da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, verifica-se que não há óbice para que a Anatel autorize a cessão ao Ministério do Planejamento e Orçamento do servidor Vinícius Fialho Reis, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, pertencente ao quadro de pessoal desta Agência, para exercer a função comissionada Executiva de Gerente de Projetos, Código FCE 3.13, da Secretaria Executiva. 

Não obstante a tais conclusões, a SAF ressalta que a Anatel sofre de elevado déficit de pessoal, o qual vem se acentuando nos últimos anos, bem como assevera que a disponibilização contínua de servidores para outros órgãos impacta as atividades finalísticas desta Autarquia e compromete a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Além disso, cabe destacar que, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 10.835/2021, a cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

Portanto, considerando a necessidade de se manter uma postura colaborativa com o Ministério do Planejamento e Orçamento; considerando que a cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente; e, considerando também que tal proposta permitirá o desenvolvimento profissional do servidor da Anatel, através da aquisição de novos conhecimentos e habilidades, e consequentemente novas competências, proponho ao Conselho Diretor deferir a cessão do servidor Vinícius Fialho Reis para ocupar cargo em comissão e ter exercício no MPO.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, proponho aprovar a cessão do servidor Vinícius Fialho Reis, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, Matrícula SIAPE nº 2244288, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, nos termos do art. 93, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 07/03/2024, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.004581/2024-60 SEI nº 11599847