Boletim de Serviço Eletrônico em 29/02/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 292, de 29 de fevereiro de 2024

   Autoriza o compartilhamento da base de dados cadastrais dos consumidores utilizadas na Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para fins específicos de atualização cadastral.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício 268/2023/PRES-INSS (SEI nº 10206375) da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de compartilhamento de dados da Anatel para fins específicos de atualização cadastral;

CONSIDERANDO o conteúdo da Nota Técnica nº 6/2023/COID/CGAIS/DIRBEN-INSS (SEI nº 10206376da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - DIRBEN, que demonstra a importância de uma base cadastral atualizada dos cidadãos para o INSS;

CONSIDERANDO os termos do Parecer 249/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (10418274) que entende pela viabilidade do compartilhamento de dados entre Anatel, INSS e Dataprev;

CONSDERANDO os esclarecimentos adicionais prestados no Ofício nº 445/2023/PRES-INSS (SEI nº 10797370) e na Nota Técnica nº 12/2023/COID/CGAIS/DIRBEN-INS (SEI nº 10797371), contendo a elucidação sobre a finalidade específica do compartilhamento e a juntada de documentos;

CONSIDERANDO o Termo de Ciência e Responsabilidade (SEI nº 10797375) já assinado pelo presidente do INSS; 

CONSIDERANDO o contrato celebrado entre o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (SEI nº10797373), que é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e será a responsável pela recepção e processamento das informações;

CONSIDERANDO o conteúdo da Nota 80/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11030175), que entende como juridicamente possível o compartilhamento mediante a adoção de procedimentos simplificados que atestem a permanência dos fatores que levaram ao compartilhamento original; 

CONSIDERANDO a manifestação formal da Encarregada de Dados da Anatel por meio do Ofício 34 (SEI nº 11054669);

CONSIDERANDO que, em observância ao teor do art. 14, § 2º, do Decreto nº 10.046, de 2019, o compartilhamento tem a finalidade específica de atualização cadastral da base do INSS, sendo vedada a utilização para outra finalidade ou a transferência dos dados pessoais a entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

CONSIDERANDO que o tratamento dos dados pessoais na hipótese em questão se fundamenta no inciso III do art. 7º da LGPD, segundo o qual o tratamento de dados pode ser realizado pela Administração Pública, quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, sendo viável seu uso compartilhado;

CONSIDERANDO que o presente compartilhamento de dados pessoais atende, ainda, aos quatro requisitos específicos estipulados nos arts. 23 e 26 da LGPD: finalidade específica, isto é, a atualização da base cadastral do INSS; vinculação às atribuições legais do órgão ou entidade pública, demonstrada, no caso, ao se considerar as competências legais do INSS; interesse público no compartilhamento, evidenciado por meio da necessidade de ter dados atualizados para acessar aos beneficiários do INSS; e vedação de transferência dos dados pessoais a entidades privadas;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.046/2019 dispensou a assinatura de instrumento contratual entre as partes, demandando, em substituição, que seja proferida decisão administrativa pela autoridade competente, da qual conste, além da demonstração de atendimento aos fundamentos legais e requisitos específicos acima mencionados, definição quanto à categorização do nível de compartilhamento e quanto às condições para o acesso;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 59, de 29 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.035830/2023-88,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o compartilhamento de dados com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para fins específicos de atualização cadastral, nos seguintes termos:

I - serão compartilhados CPF do assinante/titular, DDD1, Telefone1, DDD2 e Telefone2 da base de usuários de serviços de telecomunicações recebida para fins da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida;

II - a Anatel enviará anualmente a atualização das bases pelas prestadoras de serviços de telecomunicação, no segundo trimestre do ano, conforme Manual da Pesquisa pelo período de 5 (cinco) anos, ou até a base recebida para a Pesquisa de 2027;

III - a cada novo recebimento de carga de dados, com a atualização da base, o INSS deve proceder o descarte de forma correta dos dados anteriores;

IV - durante o período de compartilhamento há possibilidade de revisão ou revogação a qualquer tempo caso os requisitos ou regras de segurança deixem de ser observadas ou a Anatel não disponha dos dados para compartilhamento;

V - findo o período de compartilhamento definido nesta Resolução, caso o INSS entenda ainda necessário e os requisitos permaneçam, novo pedido deverá ser enviado a Anatel, o que poderá percorrer fluxo reduzido para aprovação, conforme item 17 da Nota 80/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 11030175).

 Art. 2º O efetivo compartilhamento dos dados ocorrerá após recebimento, pela Anatel, de ofício assinado pela autoridade competente, que poderá ser Presidente do INSS, expressando a sua adesão e concordância às seguintes condições:

I - adotar todas as medidas de prevenção e segurança necessárias à preservação da confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados pessoais, bem como dos direitos à privacidade e à intimidade de seus titulares, observado o disposto nos arts. 23 a 30 e 46 a 49 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e no art. 3º, II, do Decreto nº 10.046/2019;

II - divulgar a existência do presente compartilhamento e demais informações pertinentes nos seus meios de divulgação oficial, em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto nº 10.046/2019 e no art. 23, I, da LGPD;

III - impossibilidade de transferir, comunicar, retransmitir ou qualquer forma de uso compartilhado dos dados pessoais com entidades privadas ou com outros órgãos e entidades públicos, à exceção para a Dataprev, conforme consta demonstrado e seu contrato anexo à este processo.;

IV - garantir que todos os profissionais que eventualmente tenham acesso aos dados da base solicitada devem estar cientes e de acordo com as políticas de segurança adotadas pelo INSS e Dataprev, nos termos informados Termo de Ciência e Responsabilidade (SEI nº 10797375).

Art. 3º O compartilhamento dos dados ocorrerá por meio de transferência eletrônica de arquivo criptografado, por meio de sistema indicado pela Dataprev e com acesso apenas aos indicados como pontos focais pelo INSS oportunamente.

Art. 4º O compartilhamento dos dados será efetuado sem ônus para o INSS ou para a Dataprev e sem qualquer transferência de recursos financeiros entre as partes.

Art. 5º O compartilhamento terá a finalidade específica de viabilizar atualização cadastral anual da base de cidadãos do INSS, com possibilidade de tratamento dos dados até a data limite de 31 de dezembro de 2027, período após o qual os dados devem ser eliminados, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16 da LGPD.

Art. 6º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação. 

 


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 29/02/2024, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.035830/2023-88 SEI nº 11587323