Boletim de Serviço Eletrônico em 28/02/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 291, de 28 de fevereiro de 2024

   Autoriza o compartilhamento parcial da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2023 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Ministério da Saúde (MS), para fins específicos da realização da Pesquisa VIGITEL 2024.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a autorização de compartilhamento de dados da Anatel com o Ministério da Saúde realizada, nos termos da Resolução Interna nº 27, de 8 de junho de 2021 (SEI nº 6988832), prorrogada pela Resolução Interna nº 77, de 30 de dezembro de 2021 (SEI nº 7872476);

CONSIDERANDO a autorização de compartilhamento de dados da Anatel com o Ministério da Saúde realizada, nos termos da Resolução Interna nº 108, de 25 de maio de 2022 (SEI nº 8523039), e Resolução Interna nº 176, de 16 de dezembro de 2022 (SEI nº 9576969);

CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício nº 1742/2023/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº 10576867), da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, que demonstra a importância do trabalho desenvolvido no âmbito do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (VIGITEL) e os seus complementos nos Ofícios nº 2481/2023/DATDOF/CGAEST/GM/MS, de 6 de setembro de 2023 (SEI nº 10832586), e nº 2664/2023/DATDOF/CGAEST/GM/MSA (SEI nº 10914441);

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Ministério da Saúde (MS) de compartilhamento de dados de usuários de serviços de telecomunicações utilizados na edição de 2023 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, para o fim específico de realização da Pesquisa VIGITEL, com o tratamento dos dados pelo Ministério da Saúde, observadas as disposições que constam da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Decreto nº 10.046/2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal;

CONSIDERANDO que, em observância ao teor do art. 14, § 2º, do Decreto nº 10.046, de 2019, o compartilhamento terá a finalidade específica da coleta para a Pesquisa VIGITEL 2024, com o tratamento dos dados pelo Ministério da Saúde, sendo vedada a utilização para outra finalidade ou a transferência dos dados pessoais a entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na LGPD;

CONSIDERANDO que o instrumento contratual entre o Ministério da Saúde e a empresa contratada para realização da pesquisa via processo licitatório deverá obedecer rigorosamente às diretrizes da LGPD e do Decreto nº 10.046/2019;

CONSIDERANDO que o tratamento dos dados pessoais na hipótese em questão se fundamenta no inciso III do art. 7º da LGPD, segundo o qual o tratamento de dados pode ser realizado pela Administração Pública, quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, sendo viável seu uso compartilhado;

CONSIDERANDO que o presente compartilhamento de dados pessoais atende, ainda, aos quatro requisitos específicos estipulados nos arts. 23 e 26 da LGPD: finalidade específica, isto é, a realização da Pesquisa VIGITEL; vinculação às atribuições legais do órgão ou entidade pública, demonstrada, no caso, ao se considerar as competências legais do Ministério da Saúde; interesse público no compartilhamento, evidenciado por meio da necessidade de assegurar a realização da Pesquisa VIGITEL 2024, o que somente pode ser viabilizado por meio de entrevistas por telefone; e vedação de transferência dos dados pessoais a entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na LGPD, que, no presente caso, está refletida no previsto no art. 26, § 1º, inciso IV, da LGPD, por ser realizada por empresa contratada via processo licitatório;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.046/2019 dispensou a assinatura de instrumento contratual entre as partes, demandando, em substituição, que seja proferida decisão administrativa pela autoridade competente, da qual conste, além da demonstração de atendimento aos fundamentos legais e requisitos específicos acima mencionados, definição quanto à categorização do nível de compartilhamento e quanto às condições para o acesso;

CONSIDERANDO os termos do Parecer nº 98/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6999149) e do Informe nº 12/2023/RCIC/SRC (SEI nº 10670612), que integram a motivação da presente decisão, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 56, de 28 de fevereiro de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.029909/2021-16,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o compartilhamento de dados com a Coordenação de Interoperabilidade do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (COINP/DATASUS) do Ministério da Saúde, para fins específicos da realização da pesquisa VIGITEL, de parte da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2023 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, no quantitativo de quarenta vezes o total a ser amostrado definido no Plano Amostral (SEI nº 11456631), base esta composta por município, Unidade da Federação, Código Nacional (antigo DDD) e número de telefone para contato principal com exclusão de bandas de internet (números máquina-máquina). Não serão compartilhadas informações como nome do proprietário da linha ou número de cadastro de pessoa física.

Art. 2º O efetivo compartilhamento dos dados ocorrerá após recebimento, pela Anatel, de ofício assinado pela autoridade competente do Ministério da Saúde, que poderá ser o Ministro de Estado, o Secretário-Executivo ou o Secretário-Executivo Adjunto, expressando a sua adesão e concordância às seguintes condições:

I - adotar todas as medidas de prevenção e segurança necessárias à preservação da confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados pessoais, bem como dos direitos à privacidade e à intimidade de seus titulares, observado o disposto nos arts. 23 a 30 e 46 a 49 da LGPD, e no art. 3º, II, do Decreto nº 10.046/2019;

II - divulgar a existência do presente compartilhamento e demais informações pertinentes nos seus meios de divulgação oficial, em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto nº 10.046/2019 e no art. 23, I, da LGPD;

III - observar a vedação para a transferência, comunicação, retransmissão ou qualquer forma de uso compartilhado dos dados pessoais com entidades privadas ou com outros órgãos e entidades públicos e que todos os profissionais que eventualmente tenham acesso aos dados da base solicitada devem estar cientes e de acordo com as políticas de segurança adotadas pelo Ministério da Saúde, nos termos informados nos Ofícios nº 1742/2023/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº 10576867), nº 2481/2023/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº 10832586) e nº 2664/2023/DATDOF/CGAEST/GM/MSA (SEI nº 10914441), assinando documento de ciência e responsabilidade dos dados, onde constem também sanções que possam incorrer no caso de desrespeito às condições impostas pelo gestor dos dados; e,

IV - explicitar as medidas de proteção de dados pessoais que serão adotadas pelas entidades que terão acesso aos dados compartilhados.

Art. 3º O compartilhamento dos dados ocorrerá por meio de transferência eletrônica de arquivo criptografado (via nuvem da Anatel), com link e senha específica a serem encaminhados aos indicados como pontos focais pelo Ministério da Saúde no Ofício nº 2481/2023/DATDOF/CGAEST/GM/MS (SEI nº 10832586).

Art. 4º O compartilhamento dos dados será efetuado sem ônus para o Ministério da Saúde e sem qualquer transferência de recursos financeiros entre as partes.

Art. 6º O compartilhamento terá a finalidade específica de viabilizar a Pesquisa VIGITEL de 2024, com o tratamento dos dados pelo Ministério da Saúde, devendo ser realizado até a data limite de 31 de dezembro de 2024 ou até o término da pesquisa, o que ocorrer primeiro, período após o qual os dados devem ser eliminados, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16 da LGPD.

Art. 7º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 28/02/2024, às 18:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11580291 e o código CRC 6AB91E98.



 

 


Referência: Processo nº 53500.029909/2021-16 SEI nº 11580291