AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 54, de 23 de fevereiro de 2024
Processo nº 53500.028811/2021-33
Recorrente/Interessado: GRUPO OI
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 929, de 8 de fevereiro de 2024
EMENTA
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE (PAC). AQUISIÇÃO DO GRUPO BRASIL TELECOM PELA TELEMAR NORTE LESTE S.A. ITEM 11 DO ANEXO AO ATO Nº 7.828/2008. CONDICIONAMENTOS. CUMPRIMENTO, SALVO SUBITENS 11.2 E 11.3 NO ANO DE 2013. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO. ASSEGURADA PELA REGULAMENTAÇÃO ATUAL. DISPENSA DE ACOMPANHAMENTO ATÉ O FIM DA CONCESSÃO. ATESTADO FINAL.
1. Procedimento de Acompanhamento e Controle (PAC) instaurado para acompanhar os condicionamentos impostos no item 11 do Anexo ao Ato nº 7.828, de 19 de dezembro de 2008, referente à anuência prévia para aquisição do GRUPO BRASIL TELECOM (BrT) pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. (Oi).
2. Naquela ocasião, os condicionamentos dispostos no item 11 em questão se mostravam necessários para melhorar o relacionamento entre as prestadoras e fortalecer a competição, por meio da imposição de medidas de transparência, não discriminação e regras para ofertas de produtos no atacado, então inexistentes na regulamentação da Agência.
3. A análise exaustiva do grau de atendimento das obrigações estabelecidas nos referidos condicionamentos permite concluir que todas foram cumpridas até a presente data, à exceção dos subitens 11.2 e 11.3 para o ano de 2013, cujos descumprimentos já foram sancionados.
4. A continuidade do cumprimento de tais obrigações está assegurada pelas evoluções normativas, tecnológicas e societárias ocorridas desde então, com destaque para: (i) o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012; e (ii) o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.
5. Embora o caráter continuado das obrigações constantes do item 11 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008 tenha sido estabelecido pelo Acórdão nº 308/2015-CD, de 31 de julho de 2015, a instauração de novos Procedimentos de Acompanhamento e Controle (PAC) para verificar o cumprimento das obrigações do referido item até o fim da concessão seria um esforço redundante, pois o acompanhamento permanente não deixará de ocorrer, uma vez que está assegurado pela regulamentação atual da Agência.
6. Atestado final do atendimento pela Oi dos condicionamentos do item 11 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008 e de seus subitens, com dispensa de acompanhamento e controle para tal item até o final do contrato de concessão firmado entre a Telemar Norte Leste S.A. (Oi) e a Anatel.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 26/2024/VA (SEI nº 11421867), integrante deste acórdão:
a) atestar o cumprimento pela Oi dos seguintes condicionamentos, constantes no item 11 do Anexo ao Ato nº 7.828, de 19 de dezembro de 2008, relativos aos períodos ainda não atestados, desde a data abaixo especificada até a presente data:
a.1) subitem 11.1: desde 31 de outubro de 2014;
a.2) subitens 11.1.1 e 11.8: desde 22 de dezembro de 2008;
a.3) subitens 11.1.2, 11.5, 11.5.1 a 11.5.5, 1.6, 1.6.1, 1.6.2, 11.7, 11.7.1 a 11.7.6: desde 24 de janeiro de 2013;
a.4) subitens 11.2 e 11.3: desde 1º de janeiro de 2014; e,
a.5) subitens 11.4, 1.4.1 e 11.4.2: desde 23 de setembro de 2010;
b) atestar o descumprimento pela Oi dos condicionamentos constantes nos itens 11.2 e 11.3 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008, relativos ao período de 24 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, ressaltando que os referidos descumprimentos já foram objeto do Pado nº 53500.016174/2015-12, que culminou na aplicação da sanção de multa no valor total de R$ 304.868,85 (trezentos e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme Acórdão nº 212, de 2 de maio de 2019 (SEI nº 4099573); e,
c) rever a decisão constante no item "i" da alínea "a" do Acórdão nº 308/2015-CD, de 31 de julho de 2015 (SEI nº 9737765), de forma a:
c.1) atestar, com exceção dos itens 11.2 e 11.3 para o ano de 2013, o cumprimento integral do item 11 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008 por parte da Oi; e,
c.2) dispensar o acompanhamento e controle do item 11 do Anexo ao Ato nº 7.828/2008 até o final do contrato de concessão firmado com a Anatel, de modo que este se constitua o atestado final do atendimento pela Oi dos condicionamentos do referido item e de seus subitens.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 23/02/2024, às 18:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.028811/2021-33 | SEI nº 11556401 |