Boletim de Serviço Eletrônico em 07/03/2024
Timbre

Análise nº 17/2024/AC

Processo nº 53500.082227/2023-95

Interessado: MEGA GRUPO DE TELECOMUNICACOES LTDA

CONSELHEIRO

ARTUR COIMBRA DE OLIVEIRA

ASSUNTO

Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado contra a MEGA GRUPO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP, CNPJ/MF nº 08.847.591/0001-49, em razão de indícios de não entrada em operação do sistema de telecomunicações no prazo fixado no ato de outorga, o que caracteriza infração ao item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz - cujo Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de novembro de 2015.

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). não ENTRADA EM OPERAÇÃO comercial. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. pela aplicação de SANÇÃO de caducidade.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório.

3. O Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL estabeleceu prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência, prorrogável uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.

4. O descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a interessada à extinção da autorização de uso de radiofrequências correspondente.

5. Aplica-se a sanção de caducidade aos casos de descumprimento de compromissos associados à autorização de uso de radiofrequências, como é o caso de não entrar em operação. Inteligência do art. 137 da LGT.

6. Pela aplicação de sanção de caducidade, em face da não entrada em operação comercial.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.

Acórdão nº 5, de 22 de janeiro de 2024 (SEI nº  11408778).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado contra a MEGA GRUPO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP, CNPJ/MF nº 08.847.591/0001-49, em razão de indícios de não entrada em operação do sistema de telecomunicações no prazo fixado no ato de outorga, o que caracteriza infração ao item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz - cujo Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de novembro de 2015.

O presente processo instaurado em 12/09/2023, por meio do Despacho Ordinatório de Instauração nº 122/2023/COGE/SCO (SEI nº 10827239).

A empresa foi notificada para apresentar sua defesa por meio do Ofício nº 704/2023/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 10827241), recebido em 28/09/2023 conforme Certidão de Intimação Cumprida COGE - SEI nº 10934369.

A Interessada não apresentou sua manifestação de defesa, tampouco alegações finais, mesmo após nova notificação encaminhada por meio do Ofício nº 883/2023/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 11059850).

A área técnica elaborou o Informe nº 7/2024/COGE/SCO (SEI nº 11348771), que sugeriu a aplicação de sanção de caucidade em face da não entrada em operação comercial.

A matéria foi encaminhada para deliberação deste colegiado, por meio da MACD nº 27/2024 (SEI nº 11351732).

Em 19/02/2024, fui designado relator da matéria.

É o relatório.

DA ANÁLISE

Quanto à instauração e à instrução do presente processo, cabe observar que obedeceram rigorosamente às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel (RIA), atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação, conforme dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, Lei de Processo Administrativo.

O objeto do presente processo são as outorgas constituídas no Ato nº 9.089, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 10827079), e mediante a assinatura do Termo de Autorização nº 183/2018 (SEI nº 10827093), conforme se reproduz abaixo:

Termo de Autorização nº 183/2018

(...)

Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sem exclusividade, em caráter primário, nas Subfaixas de Radiofrequências abaixo discriminadas, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, associadas à Autorização para exploração do SCM nas Áreas de Prestação, conforme tabela abaixo.

Lotes

Frequências

Valor

Área de Prestação (Municípios)

H-3131208

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 6.040,00

Ipanema/MG

H-3144003

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 6.532,00

Mutum/MG

H-3151909

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 4.000,00

Pocrane/MG

H-3200102

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 6.532,00

Afonso Cláudio/ES

H-3201159

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 3.200,00

Brejetuba/ES

H-3203163

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 3.500,00

Laranja da Terra/ES

H-3204559

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 4.001,00

Santa Maria de Jetibá/ES

H-3205069

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 3.201,00

Venda Nova do Imigrante/ES

I-3131208

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 13.724,00

Ipanema/MG

I-3144003

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 14.769,90

Mutum/MG

I-3151909

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 8.001,00

Pocrane/MG

I-3200102

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 14.769,90

Afonso Cláudio/ES

I-3201159

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 7.200,00

Brejetuba/ES

I-3203163

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 7.200,00

Laranja da Terra/ES

I-3204559

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.215,00

Santa Maria de Jetibá/ES

I-3205069

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 8.240,00

Venda Nova do Imigrante/ES

Valor total

 

R$ 120.125,80

 

O referido ato foi publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, de forma que a entrada em operação dos sistemas de telecomunicações associados ao Ato nº 9089, de 21 de novembro de 2018, deveria ter ocorrido até 23 de maio de 2020.

Todavia, houve prorrogação do prazo em apreço para 28 de maio de 2021, nos termos do Despacho Decisório nº 186/2020/ORLE/SOR (SEI nº 10827105), adiante transcrito:

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo citado, instaurado para analisar as solicitações de prorrogação do prazo para entrada em operação de sistemas de telecomunicações:

CONSIDERANDO que a atividade da Anatel é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, razoabilidade, devido processo legal, proporcionalidade e finalidade, dentre outros, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações e, ainda, ser dever da Agência, nos termos do art. 34, do seu Regimento Interno, “emitir decisão explícita nos procedimentos administrativos”;

CONSIDERANDO que o Informe nº 1868/2020/ORLE/SOR concluiu pela possibilidade de prorrogação do prazo para início de operação dos sistemas de telecomunicações.

RESOLVE:

a)Deferir as solicitações de prorrogação dos prazos para entrada em operação dos sistemas de telecomunicações das empresas cujas outorgas de uso de radiofrequências foram formalizadas por meio dos Atos e Termos de Autorização relacionados no quadro abaixo, para prorrogar o referido prazo por 12 (doze) meses contados a partir de 28 de maio de 2020, nos termos dos fundamentos constantes do Informe nº 1868/2020/ORLE/SOR:

Radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia

EMPRESA

Nº CNPJ

Ato de Autorização

Termo de Autorização

Nº SEI da solicitação de prorrogação

Data da solicitação de prorrogação

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

MEGA GRUPO DE TELECOMUNICACOES LTDA

08.847.591/0001-49

9089/2018

Nº 183/2018

5443266

13/04/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Ressalta-se que a data da referida prorrogação foi retificada para 23 de maio de 2021, nos termos do documento SEI nº 10827101, nos autos do Processo nº 53500.023846/2020-03.

Cumpre-se registrar que, conforme os dados de acompanhamento da prestação, de competência da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, constantes da Planilha (SEI nº 7753010), a prestadora deixou de respeitar o prazo que lhe foi concedido, tal como se verifica do quadro resumo abaixo:

Termo de Autorização

Lotes

Frequências

Áreas de prestação

Prazo final para entrada em operação

Data do 1º licenciamento

Licenciado no prazo?

183/2018 (3454903)

H-3200102

2.570 - 2.585 MHz

Afonso Cláudio/ES

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

I-3200102

2.585 - 2.620 MHz

Afonso Cláudio/ES

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

H-3201159

2.570 - 2.585 MHz

Brejetuba/ES

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

I-3201159

2.585 - 2.620 MHz

Brejetuba/ES

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

H-3131208

2.570 - 2.585 MHz

Ipanema/MG

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

I-3131208

2.585 - 2.620 MHz

Ipanema/MG

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

H-3203163

2.570 - 2.585 MHz

Laranja da Terra/ES

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

I-3203163

2.585 - 2.620 MHz

Laranja da Terra/ES

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

H-3144003

2.570 - 2.585 MHz

Mutum/MG

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

I-3144003

2.585 - 2.620 MHz

Mutum/MG

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

H-3151909

2.570 - 2.585 MHz

Pocrane/MG

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

I-3151909

2.585 - 2.620 MHz

Pocrane/MG

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

H-3204559

2.570 - 2.585 MHz

Santa Maria de Jetibá/ES

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

I-3204559

2.585 - 2.620 MHz

Santa Maria de Jetibá/ES

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

H-3205069

2.570 - 2.585 MHz

Venda Nova do Imigrante/ES

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

183/2018 (3454903)

I-3205069

2.585 - 2.620 MHz

Venda Nova do Imigrante/ES

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

A empresa não apresentou defesa.

Como se percebe dos elementos trazidos aos autos, resta patente que a prestadora não entrou em operação comercial no prazo estabelecido pela Anatel e, até o presente momento, não realizou o cadastramento de nenhuma estação para o início da prestação dos serviços a ela outorgados.

Diante desse cenário, o Edital nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 8480693) prevê a extinção da autorização de uso das radiofrequências para os casos em que não haja entrada em operação comercial no prazo estipulado em suas cláusulas. Adicionalmente, o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA) assim dispõe:

Art. 2º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

[...]

III - caducidade: sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequência e o direito de exploração de satélite;

(grifou-se)

Ademais, o art. 23 do RASA delimita as hipóteses nas quais se pode aplicar a sanção de caducidade:

Art. 23. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como em infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa.

Cumpre ressaltar que o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, reserva ao Conselho Diretor a competência para decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimentos licitatórios, nos seguintes termos:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

[...]

VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;

Embora o Conselho Diretor já tenha se manifestado em diversas oportunidades favoravelmente à possibilidade do afastamento da sanção de caducidade e de sua substituição por pena menos gravosa, desde que a infração tenha sido sanada antes do trânsito em julgado da decisão, não se comprovou o uso tempestivo das radiofrequências anteriormente à deliberação da presente matéria.

Dessa forma, considero acertada a sugestão da aplicação da sanção de caducidade contida no Informe nº 7/2024/COGE/SCO (SEI nº 11348771) e, nesse sentido, destaco jurisprudência do Conselho Diretor desta Agência:

ACÓRDÃO Nº 5, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Processo nº 53500.290230/2022-08

Recorrente/Interessado: GILMAR DOS SANTOS & CIA. LTDA.

CNPJ nº 09.629.918/0001-79

Conselheiro Relator: Nilo Pasquali

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 16, de 22 de janeiro de 2024

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO NO PRAZO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA E CADUCIDADE. SÚMULA Nº 24/2023.

1. Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas Faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, com arremate de dezesseis Lotes do tipo C, sem, contudo, entrar em operação no prazo. Não foram identificadas estações licenciadas pela prestadora e não houve comprovação por outro meio para 13 (treze) Lotes. Em três Lotes (H-4127304, I-4107108 e I-4127304), houve licenciamento de estações após o prazo concedido.

2. A regulamentação incidente ao caso autoriza a prorrogação do prazo para entrada em operação por uma única vez, em até 12 (doze) meses. Prorrogação deferida pelo Despacho Decisório nº 186/2020/ORLE/SOR (SEI nº 8818031), sendo impossível deferir novo pedido de prorrogação.

3. Aplica-se a sanção de caducidade aos casos de descumprimento de compromissos associados à autorização de uso de radiofrequências, como é o caso de não entrar em operação. Inteligência do art. 137 da LGT. No entanto, nos casos de operação após o prazo determinado, a regulamentação permite a aplicação de sanção mais branda, como a advertência, conforme Súmula Anatel nº 24/2023 do Conselho Diretor da Anatel. Precedentes do Conselho Diretor.

4. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

5. Aplicação de sanção de advertência e de caducidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 4/2024/NP (SEI nº 11347479), integrante deste acórdão:

aplicar a sanção de caducidade, por deixar de entrar em operação os sistemas de telecomunicações referentes aos Lotes autorizados por meio do Ato nº 8.990, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 8818010), e do Termo de Autorização nº 154 (SEI nº 8818017), em descumprimento do item 4.5 do Anexo II - B, do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, para os Lotes H-4107108, H-4108908, H-4111308, H-4115002, H-4117107, H-4124202, H-4124905, I-4108908, I-4111308, I-4115002, I-4117107, I-4124202 e I-4124905;

aplicar a sanção de advertência, por entrar em operação os sistemas de telecomunicações referentes aos Lotes autorizados por meio do Ato nº 8.990, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 8818010), e do Termo de Autorização nº 154 (SEI nº 8818017), fora do prazo estabelecido, em descumprimento do item 4.5 do Anexo II - B, do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, para os Lotes H-4127304, I-4127304 e I-4107108.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.

(grifou-se)

Pelas razões acima, proponho que seja aplicada a sanção de CADUCIDADE à MEGA GRUPO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP, extinguindo-se a autorização de uso de radiofrequências outorgada em razão de descumprimento do prazo estabelecido no item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz .

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão de descumprimento do prazo estabelecido no item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz (SEI nº 8480693), proponho que seja aplicada a sanção de CADUCIDADE à MEGA GRUPO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP, CNPJ/MF nº 08.847.591/0001-49, extinguindo-se a autorização de uso de radiofrequências outorgada nos termos do Ato nº 9.089, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 10827079), e mediante a assinatura do Termo de Autorização nº 183/2018 (SEI nº 10827093), dos seguintes lotes:

Termo de Autorização

Lotes

Frequências

Áreas de prestação

183/2018

H-3200102

2.570 - 2.585 MHz

Afonso Cláudio/ES

I-3200102

2.585 - 2.620 MHz

Afonso Cláudio/ES

H-3201159

2.570 - 2.585 MHz

Brejetuba/ES

I-3201159

2.585 - 2.620 MHz

Brejetuba/ES

H-3131208

2.570 - 2.585 MHz

Ipanema/MG

I-3131208

2.585 - 2.620 MHz

Ipanema/MG

H-3203163

2.570 - 2.585 MHz

Laranja da Terra/ES

I-3203163

2.585 - 2.620 MHz

Laranja da Terra/ES

H-3144003

2.570 - 2.585 MHz

Mutum/MG

I-3144003

2.585 - 2.620 MHz

Mutum/MG

H-3151909

2.570 - 2.585 MHz

Pocrane/MG

I-3151909

2.585 - 2.620 MHz

Pocrane/MG

H-3204559

2.570 - 2.585 MHz

Santa Maria de Jetibá/ES

I-3204559

2.585 - 2.620 MHz

Santa Maria de Jetibá/ES

H-3205069

2.570 - 2.585 MHz

Venda Nova do Imigrante/ES

I-3205069

2.585 - 2.620 MHz

Venda Nova do Imigrante/ES

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Artur Coimbra de Oliveira, Conselheiro Relator, em 07/03/2024, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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