AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 36, de 20 de fevereiro de 2024
Processo nº 53500.026783/2013-18
Recorrente/Interessado: DN2 INFORMÁTICA LTDA.
CNPJ nº 04.504.354/0001-24
Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 929, de 8 de fevereiro de 2024
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIO 2008. EXONERAÇÃO FISCAL. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o valor de alçada definido em Portaria da Anatel.
2. Quando não apresentada documentação contábil apta a permitir a apuração de valores devidos a título de Fust, deve a Anatel proceder ao arbitramento de tais valores, com base em metodologia própria.
3. Documentos contábeis apresentados na impugnação permitem a revisão, de ofício, dos valores fixados anteriormente.
4. Comunicação da decisão ao Ministério das Comunicações, órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), para que adote as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
5. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 103/2023/AC (SEI nº 11308882), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 01/03/2024, às 18:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11534751 e o código CRC 58CD4B0F. |
| Referência: Processo nº 53500.026783/2013-18 | SEI nº 11534751 |