Boletim de Serviço Eletrônico em 07/03/2024
Timbre

Análise nº 45/2024/VA

Processo nº 53500.003908/2023-03

Interessado: Conselho Diretor

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Proposta de submissão à Consulta Pública de Minuta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória 2023-2024), objeto do item 24 da Agenda Regulatória 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182 (SEI nº 9635929), de 30 de dezembro de 2022.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO DE NORMATIVOS. GUILHOTINA REGULATÓRIA. ITEM 24 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2023-2024. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRAS INICIATIVAS DA AGENDA REGULATÓRIA. rito normativo observado. SUBMISSÃO DE MINUTA DE RESOLUÇÃO À CONSULTA PÚBLICA.

1. Proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória) a ser submetida à Consulta Pública.

2. A iniciativa foi prevista no Item 24 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182 (SEI nº 9635929), de 30 de dezembro de 2022, com meta de aprovação final para o segundo semestre de 2024, a fim de avaliar a necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não esteja incluído em outras iniciativas da Agenda Regulatória.

3. A proposta seguiu o rito normativo previsto na Resolução Interna nº 8 (SEI nº 6600183), de 26 de fevereiro de 2021, que trata do processo de regulamentação da Agência.

4. Pela submissão da proposta à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras e dá outras providências.

Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999 (Aneel, Anatel e ANP), que aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.

Resolução Conjunta nº 2, de 27 de março de 2001 (Aneel, Anatel e ANP), que Aprova o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladores dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo.

Resolução nº 26, de 27 de maio de 1998, que aprova o os modelos de Contratos de Concessão para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional. (Revogada)

Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações.

Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, que aprova o Regulamento de Numeração do STFC. (Revogada)

Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, que aprova o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999, que aprova o Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento de Arrecadação da Contribuição das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST. (Revogada)

Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, que republica, com alterações, o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL. (Revogada)

Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, que aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia. (Revogada)

Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro. (Revogada)

Resolução nº 298, de 29 de maio de 2002, que aprova o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP. (Revogada)

Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, que aprova o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP.

Resolução nº 328, de 29 de janeiro de 2003, que aprova os modelos de Termo de Autorização para Exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo. (Revogada)

Resolução nº 334, de 16 de abril de 2003, que aprova a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal – SMP. (Revogada)

Resolução nº 343, de 17 de julho de 2003, que aprova alteração do Regulamento de Serviços de Telecomunicações com a inclusão de artigo esclarecendo quanto ao fornecimento e atualização de informações de dados cadastrais de assinantes e os serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação a prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite. (Revogada)

Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004, que aprova a alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências. (Revogada)

Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 411,675 MHz a 415,850 MHz e 421,675 MHz a 425,850 MHz. (Revogada)

Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, que aprova alterações no Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME.

Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005, que aprova o Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura (PGMQ – televisão por assinatura). (Revogada)

Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2005, que aprova o prazo para apresentação, pelas Concessionárias do STFC, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC). (Revogada)

Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005, que aprova a alteração do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, que aprova o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público. (Revogada)

Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006, que aprova a Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP. (Revogado)

Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão. (Revogada)

Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis. (Revogada)

Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração. (Revogada)

Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz. (Revogada)

Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz. (Revogada)

Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, que aprova o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura.

Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, que aprova a alteração do art. 118 do Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que trata do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, e acrescenta ao Anexo o art. 119.

Resolução nº 493, de 27 de fevereiro de 2008, que aprova a alteração do art. 6º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os serviços de televisão por assinatura (PGMQ – televisão por assinatura). (Revogada)

Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, que aprova o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC. (Revogada)

Resolução nº 518, de 21 de novembro de 2008, que aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME.

Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.

Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, que altera o art. 2º, inciso IV; o art. 3º, incisos XXIII e XXIV; o art. 13; a alínea "b", do § 1º, do art. 14; o parágrafo único do art. 15; o art. 16; o art. 29 e o art. 30; inclui os incisos XIII e XIV no art. 2º; o § 4º no art. 16; os §§ 1º e 2º, no art. 27; e o art. 41; e revoga o art. 32 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007.

Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, que republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz. (Revogada)

Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, que aprova a Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações. (Revogada)

Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, que modifica a Destinação de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz e republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz. (Revogada)

Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, que atribui a Faixa de Radiofrequências de 5.091 MHz a 5.151 MHz adicionalmente ao Serviço Móvel, em caráter primário, destina a Faixa de Radiofrequências de 5.091 MHz a 5.151 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, em aplicações de telemetria, em caráter primário, e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 5.091 MHz a 5.151 MHz. (Revogada)

Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) e Serviço Móvel Especializado (SME). (Revogada)

Resolução nº 549, de 19 de novembro de 2010, que aprova alteração no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.

Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002; altera o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998; e dá outras providências. (Revogada)

Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz. (Revogada)

Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 360 MHz a 380 MHz. (Revogada)

Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz. (Revogada)

Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, que aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pelas Resoluções nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, e nº 509, de 14 de agosto de 2008.

Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, que aprova alteração do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 2005; do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007; e do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 2009.

Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011, que aprova o Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel. (Revogada)

Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, que aprova o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM). (Revogada)

Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, que aprova o Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP e altera o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pelas Resoluções nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, nº 509, de 14 de agosto de 2008, nº 564, de 20 de abril de 2011 e nº 567, de 24 de maio de 2011. (Revogada)

Resolução nº 577, de 24 de novembro de 2011, que Aprova alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, para mudar o Município de Altamira do Paraná, no Estado do Paraná, da Área de Tarifação 427 (Guarapuava) para a Área de Tarifação 449 (Goioerê), e do Código Nacional 42 para o Código Nacional 44. (Revogada)

Resolução nº 579, de 29 de fevereiro de 2012, que aprova alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, para mudar o Município de Saubara, no Estado da Bahia, da Área de Tarifação 752 (Feira de Santana) para a Área de Tarifação 712 (Salvador) e do Código Nacional 75 para o Código Nacional 71. (Revogada)

Resolução nº 580, de 19 de março de 2012, que Aprova alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005 e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, para mudar o Município de Vila Boa, no Estado de Goiás, da Área de Tarifação 612D (Cavalcante) para a Área de Tarifação 612B (Formosa) e do Código Nacional 62 para o Código Nacional 61. (Revogada)

Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, que aprova o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) bem como a prestação do Serviço de TV a Cabo (TVC), do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).

Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, que aprova a Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas. (Revogada)

Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, que aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização e dá outras providências. (Revogada)

Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, que aprova a Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro. (Revogada)

Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, que aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, que aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011.

Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012, que aprova o Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ-STFC. (Revogada)

Resolução nº 606, de 4 de fevereiro de 2013, que aprova alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, Anexo II à Resolução nº 263, de 08 de junho de 2001, para mudar o município de Santana do Paraíso, no estado de Minas Gerais, da Área de Tarifação 333 (Caratinga) para a Área de Tarifação 316 (Coronel Fabriciano), e do Código Nacional 33 para o Código Nacional 31. (Revogada)

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e altera os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.

Resolução nº 615, de 7 de junho de 2013, que aprova alteração no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011.

Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado.

Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, que altera o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.

Resolução nº 621, de 14 de agosto de 2013, que aprova alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, e do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, anexo ao Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, alterado pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, para mudar o município de Sabáudia, no estado do Paraná, da Área de Tarifação 442 (Maringá) para a Área de Tarifação 432 (Londrina) e do Código Nacional 44 para o Código Nacional 43. (Revogada)

Resolução nº 622, de 23 de agosto de 2013, que aprova o Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Público em Geral (STFC) Fora da Área de Tarifa Básica (ATB). (Revogada)

Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, que aprova a Atribuição, a Destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz. (Revogada)

Resolução nº 627, de 28 de novembro de 2013, que altera o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, que aprova a alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais.

Resolução nº 631, de 11 de fevereiro de 2014, que aprova alteração do Anexo I do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, para mudar: a) o município de São José do Rio Claro, no estado do Mato Grosso, da Área de Tarifação 657A (Brasnorte) para a Área de Tarifação 653G (Nova Mutum), e do Código Nacional 66 para o Código Nacional 65; b) o município de Morada Nova de Minas, no estado de Minas Gerais, da Área de Tarifação 391 (Três Marias) para a Área de Tarifação 371 (Abaeté), e do Código Nacional 38 para o Código Nacional 37; e, c) o município de Itaguara, no estado de Minas Gerais, da Área de Tarifação 373 (Oliveira) para a Área de Tarifação 312 (Belo Horizonte), e do Código Nacional 37 para o Código Nacional 31. (Revogada)

Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC.

Resolução nº 637, de 24 de junho de 2014, que aprova o Regulamento de Parcelamento de Créditos Não Tributários Administrados pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014, que aprova o Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC. (Revogada)

Resolução nº 639, de 1º de julho de 2014, que aprova a Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos.

Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, que aprova a Norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do Anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições.

Resolução nº 649, de 12 de fevereiro de 2015, que altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012.

Resolução nº 650, de 16 de março de 2015, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações – CDUST.

Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo.

Resolução nº 653, de 13 de julho de 2015, que aprova alteração do Anexo I ao Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, para inserir: a) o município de Paraíso das Águas, no estado do Mato Grosso do Sul, na Área de Tarifação 672K (Costa Rica) e atribuir-lhe o Código Nacional 67; b) o município de Mojuí dos Campos, no estado do Pará, na Área de Tarifação 915 (Santarém) e atribuir-lhe o Código Nacional 93; c) o município de Pinto Bandeira, no estado do Rio Grande do Sul, na Área de Tarifação 542C (Bento Gonçalves) e atribuir-lhe o Código Nacional 54; d) o município de Pescaria Brava, no estado de Santa Catarina, na Área de Tarifação 486 (Tubarão) e atribuir-lhe o Código Nacional 48; e, e) o município de Balneário Rincão, no estado de Santa Catarina, na Área de Tarifação 484 (Criciúma) e atribuir-lhe o Código Nacional 48. (Revogada)

Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015, que aprova o Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações.

Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, que aprova o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais e estabelece regras específicas para o cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos de Tecnologia Nacional.

Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo.

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.

Resolução nº 677, de 30 de maio de 2017, que promove alteração do prazo contido nas alíneas "a" e "c" do § 1º do art. 2º e no § 1º do art. 3º do Regulamento Geral de Acessibilidade, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016.

Resolução nº 679, de 8 de junho de 2017, que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e o Regulamento do Serviço Limitado Privado.

Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017, que aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações.

Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, e dá outras providências. (Revogada)

Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018, que aprova o Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel e dá outras providências.

Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018, que altera o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013.

Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, que aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal.

Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, que Altera o Plano Geral de Metas de Competição – PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012; o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de 2012; o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006; a Resolução nº 396, de 31 de março de 2005; o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012; revoga a Resolução nº 437, de 8 de junho de 2006; e dá outras providências.

Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências.

Resolução nº 698, de 27 de setembro de 2018, que institui o Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações junto à Anatel e aprova seu Regimento Interno.

Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, que aprova o Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.

Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018, que aprova alteração de Áreas de Tarifação do STFC e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, para mudar: a) o município de Rio Negro - PR, da Área de Tarifação 412 (Curitiba) para a Área de Tarifação 474 (Joinville), e do Código Nacional 41 para o Código Nacional 47; b) o município de Barracão - PR, da Área de Tarifação 465 (Francisco Beltrão) para a Área de Tarifação 498 (São Miguel do Oeste), e do Código Nacional 46 para o Código Nacional 49; e, c) o município de Aricanduva - MG, da Área de Tarifação 394 (Itamarandiba) para a Área de Tarifação 335A (Malacacheta), e do Código Nacional 38 para o Código Nacional 33. Aprova alteração de Áreas Locais para o STFC, para excluir o município de Rio Negro - PR da Área Local de Curitiba. Aprova alteração de tratamentos locais, em face das alterações anteriores. (Revogada)

Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite e estabelece o Preço Público para a autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações. (Revogada)

Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, que estabelece limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências.

Resolução nº 705, de 21 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

Resolução nº 706, de 27 de dezembro de 2018, que aprova o Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC.

Resolução nº 708, de 26 de março de 2019, que declara a revogação das Resoluções expedidas pela Agência que foram implicitamente revogadas e das que perderam sua eficácia.

Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, que aprova o Regulamento Geral de Numeração - RGN.

Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências.

Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, que aprova o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL.

Resolução nº 718, de 7 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e revoga o Regulamento para Uso de Femtocélulas em Redes do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Especializado e do Serviço de Comunicação Multimídia.

Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento.

Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares.

Resolução nº 725, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre as obrigações de universalização conforme Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018. (Revogada)

Resolução nº 726, de 5 de maio de 2020, que altera o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita.

Resolução nº 728, de 1º de junho de 2020, que altera o Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e o Regulamento de Numeração do STFC. (Revogada)

Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, que aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, e dá outras providências.

Resolução nº 732, de 11 de agosto de 2020, que recria e declara a extinção de colegiados da Anatel.

Resolução nº 734, de 21 de setembro de 2020, que aprova o Regulamento de Conselho de Usuários.

Resolução nº 738, de 21 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações para incluir disposições sobre sigilo, prevenção à fraude e ações de apoio à segurança pública, e dá outras providências.

Resolução nº 739, de 21 de dezembro de 2020, que aprova o Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, e dá outras providências.

Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, que aprova o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações.

Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço.

Resolução nº 744, de 8 de abril de 2021, que aprova o Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público.

Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.

Resolução nº 747, de 5 de outubro de 2021, que atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso.

Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, que aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites.

Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, que aprova o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.

Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022, que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória).

Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, que aprova o Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, que aprova o Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC.

Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022, que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas.

Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.

Resolução Interna nº 8 (SEI nº 6600183), de 26 de fevereiro de 2021, que aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Resolução Interna Anatel nº 182 (SEI nº 9635929), de 30 de dezembro de 2022, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024.

Resolução Interna Anatel nº 290 (SEI nº 11578151), de 28 de fevereiro de 2024, que republica a Agenda Regulatória para o biênio 2023- 2024 para atualizar as metas referentes ao ano de 2024.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 591/2023 (SEI nº 10651156), de 9 de agosto de 2023.

Parecer nº 326/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10623722), de 24 de julho de 2023.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de submissão à Consulta Pública de Minuta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória 2023-2024), objeto do item 24 da Agenda Regulatória 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182 (SEI nº 9635929), de 30 de dezembro de 2022.

O processo foi inaugurado pelo Termo de Abertura de Projeto (TAP) SEI nº 9727068, de 25 de janeiro de 2023, o qual apresentou o objetivo pretendido e a Equipe de Projeto.

Em 2 de março de 2023, por meio da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855), o Superintendente de Planejamento e Regulamentação submeteu o documento SEI nº 9899964 a comentários e sugestões do público geral, com o objetivo de coletar informações para a instrução do projeto Revogação de Normativos (Guilhotina Regulatória 2023-2024).

A Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) foi disponibilizada à sociedade por meio do Sistema Participa Anatel entre os dias 6 de março e 19 de abril de 2023, inicialmente, tendo sido prorrogado seu o prazo até o dia 1º de maio seguinte, após análise dos pedidos de dilação realizados pelo Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal - Conexis (SEI nº 10002070) e pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura - ABTA (SEI nº 10015437). A prorrogação foi concedida por meio do Despacho Decisório nº 5/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10019090).

Em 12 de abril de 2023, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), por meio do Memorando-Circular nº 19/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10054772), solicitou às demais superintendências da Agência a indicação de normas que deveriam ser revogadas. O Superintendente Executivo (SUE) e as Superintendências de Relações com Consumidores (SRC), de Administração e Finanças (SAF), de Fiscalização (SFI) e de Competição (SCP) informaram não visualizarem normativos a serem revogados (SEI nº 10153280, nº 10169773, nº 10176215, nº 10177065, nº 10177904). A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) apresentou duas contribuições, referentes às Resoluções nº 527/2009 e nº 679/2017 (SEI nº 10178283).

Em 24 de abril de 2023, o Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite - SINDISAT e a Associação Brasileira das Empresas de Telecomunicações por Satélite - ABRASAT apresentaram pedido de dilação do prazo da Tomada de Subsídios (SEI nº 10186955), o que foi negado pelo Despacho Decisório nº 9/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10186965).

Em 1º de maio de 2023, a Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda apresentou sua contribuição à Tomada de Subsídios por intermédio do Parecer SEI nº 925/2023/MF (SEI nº 10172126).

Dois dias depois, a Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SCPR/MDIC) encaminhou a Nota Técnica SEI nº 536/2023/MDIC (SEI nº 10184569) com seus comentários à Tomada de Subsídios.

Em 5 de junho de 2023, a SPR aprovou a Consulta Interna nº 10/2023 (SEI nº 10342537), disponibilizada no Sistema Participa Anatel e realizada no período de 6 a 15 de junho de 2023, com objetivo de colher os comentários e sugestões dos órgãos internos da Anatel em relação ao processo de Guilhotina Regulatória.

Em 23 de junho de 2023, foi concluído o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857), o qual, considerando o resultado da Tomada de Subsídios e da consulta interna, identificou que as propostas de revogação de normas poderiam ser agrupadas em 3 (três) temas e, para cada um, examinou as alternativas de ações regulatórias que poderiam ser adotadas.

Na mesma data, o Informe nº 22/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10054957) analisou os resultados obtidos a partir da Tomada de Subsídios, da consulta interna e do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857) e propôs a submissão da Minuta de Consulta Pública SEI nº 10097113 e da Minuta de Resolução SEI nº 10097164 à análise do Conselho Diretor da Agência, após oitiva da Procuradoria Federal Especializada junta à Anatel (PFE-Anatel).

Em 24 de julho de 2023, a PFE-Anatel opinou pela regularidade do procedimento e apresentou algumas ponderações quanto a seu mérito, por meio do Parecer nº 326/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10623722), aprovado pelo Despacho nº 4810/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10623722), de 28 de julho de 2023.

O Informe nº 71/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10637177), de 9 de agosto de 2023, discorreu sobre os apontamentos feitos pela PFE-Anatel e concluiu pela desnecessidade de ajustes nas minutas de Consulta Pública e de Resolução já elaboradas.

Em 9 de agosto de 2023, a SPR elaborou a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 591/2023 (SEI nº 10651156).

Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 24 de agosto de 2023 (SEI nº 10762039).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A fundamentação da presente Análise está estruturada em 5 (cinco) capítulos. No Capítulo I, farei a contextualização do presente processo no atendimento ao item 24 da Agenda Regulatória 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182(SEI nº 9635929), de 30 de dezembro de 2022, e como está relacionado às diretrizes mais gerais contidas na Lei de Liberdade Econômica, aprovada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ao novo marco legal das Agências Reguladoras, aprovado pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que trata da revisão e a consolidação dos atos normativos.

No Capítulo II tratarei dos aspectos formais do processo atual em comparação com o procedimento normativo na esfera da Anatel, abordando as etapas necessárias e aquelas já concluídas. No Capítulo III, analisarei o mérito da proposta encaminhada pela Área Técnica para a avaliação do Colegiado, examinando detalhadamente a fundamentação de cada item e introduzindo minhas contribuições.

No Capítulo IV, examinarei como o objeto desta Análise se alinha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Por fim, no Capítulo V, oferecerei minhas sugestões para as minutas de Resolução e de Consulta Pública, que serão submetidas à avaliação do Colegiado.

I - DA CONTEXTUALIZAÇÃO

Cuida-se da proposta de submissão à Consulta Pública de Minuta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória 2023-2024), conforme definido no item 24 da Agenda Regulatória 2023-2024, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182/20200 (SEI nº 9635929):

Agenda Regulatória 2023-2024 (Anexo I), aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 182/2022 (SEI nº 9635929)

"(...)

TEMA: SIMPLIFICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA REGULATÓRIA

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2021-2022

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2023

2º/2023

1º/2024

2º/2024

24

Revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024).

Avaliação com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não esteja incluído em outras iniciativas da presente Agenda Regulatória.

Nova iniciativa regulamentar.

-

Prioritário

Relatório de AIR e proposta

Consulta Pública

-

Aprovação final

(...)"

A Iniciativa Regulamentar prevista no item 24 da Agenda Regulatória 2023-2024 tem como objetivo revisitar a regulamentação da Anatel cuja temática não esteja sendo discutida em outros projetos específicos da Agenda Regulatória e seu cronograma é composto por três metas: a elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR), a realização de Consulta Pública (CP) e, finalmente, a aprovação final de Resolução que implemente a Guilhotina Regulatória.

A revisão periódica do estoque regulatório produzido pela Anatel permite identificar excessos, eliminar ineficiências e optar por diretrizes mais eficazes para lidar com problemas ainda persistentes, além de atender ao disposto na Lei nº 13.874 (Lei de Liberdade Econômica), de 20 de setembro de 2019, no novo marco legal das Agências Reguladoras, aprovado por meio da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019:

Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica)

“Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;

III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;" (sem grifos no original)

...................................

Lei nº 13.848/2019 (Novo marco legal das Agências Reguladoras)

"Art. 4º A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público.

Art. 5º A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos.

Art. 6º A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão, nos termos de regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo." (sem grifos no original)

......................................

Decreto nº 10.139/2019
"Conteúdo da revisão de atos

Art. 7º A revisão de atos resultará:

I - na revogação expressa do ato;

II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;

II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou

III - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.

§ 1º A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.

§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

Revogação expressa de atos

Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas:

I - já revogadas tacitamente;

II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

(...)

Futuras revisões e consolidações

Art. 19. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:

I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial." (grifos diferentes do original)

Atualmente, tem-se cumprida a etapa de elaboração do AIR e busca-se a aprovação do Colegiado para a realização da segunda meta, referente à Consulta Pública.

II - DOS ASPECTOS FORMAIS

O presente item analisa a competência da Anatel e o procedimento administrativo necessário para a realização da revogação de normativos emitidos pela Agência.

II.a - Da competência da Anatel

A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), atribuiu à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações, visando ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, inclusive por meio da expedição de normas, pelo Conselho Diretor, referentes à administração do espectro de radiofrequências e do uso de órbitas e à prestação de serviços de telecomunicações nos regimes privado e público:

Lei nº 9.472/1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT)

"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;

III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;

VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;

VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;

XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;

XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

(...)

XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)

(...)

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

(...)

IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência; " (sem grifos no original)

Adicionalmente, o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, também expressa a competência exclusiva do Conselho Diretor para expedir atos de caráter normativo:

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612/2013

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente." (sem grifos no original)

Portanto, é correta a submissão do presente processo ao Conselho Diretor para aprovação da realização da Consulta Pública proposta, considerando sua competência para aprovar as normas que organizam a prestação dos serviços de telecomunicações, no âmbito de suas atribuições, inclusive aquelas que revisam ou revogam dispositivos anteriormente estabelecidos.

II.b - Do procedimento normativo

O RIA delineia o procedimento regulamentar e impõe a necessidade de que todo ato de caráter normativo seja antecedido por Análise de Impacto Regulatório (AIR), exceto em situações devidamente justificadas. A condução de consulta interna é facultativa, ao passo que a realização de Consulta Pública é mandatória, sendo também possível a realização de audiências públicas:

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612/2013

"Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.

§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.

(...)

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

(...)

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório." (sem grifos no original)

A Resolução Interna nº 8 (SEI nº 6600183), de 26 de fevereiro de 2021, aprova as diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência. De acordo com seu art. 6º, esse processo se inicia após a identificação e inclusão do Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória e contempla diversas etapas, as quais podem ser obrigatórias ou opcionais:

Resolução Interna nº 8/2021 (SEI nº 6600183)

"Art. 6º O processo de regulamentação se inicia após a identificação e inclusão do Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória, nos termos do Capítulo anterior, e contempla as seguintes etapas, obrigatórias ou opcionais, em consonância com o disposto no Regimento Interno da Agência, seguindo o fluxo do macroprocesso Gerir regulamentação, aprovado pelo Superintendente Executivo (SUE), nos termos do inciso I do art. 3º da Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019:

I - constituição de Equipe de Projeto;

II - realização de Tomada de Subsídios;

III - elaboração de Relatório de AIR;

IV - elaboração de proposta de regulamentação, caso necessário;

V - consultas internas e públicas sobre a Análise de Impacto Regulatório e a proposta de regulamentação, se houver;

VI - deliberação pelas autoridades competentes; e,

VII - Monitoramento, por meio da Avaliação de Resultado Regulatório, da alternativa escolhida na respectiva Análise de Impacto Regulatório."

Verifico que o processo seguiu todas as etapas estabelecidas no RIA e na Resolução Interna nº 8/2021 (SEI nº 6600183), até o momento. A Tabela 1 resume os documentos já produzidos:

Tabela 1 - Etapas do processo de regulamentação.

Item do art. 6º da Resolução Interna nº 8/2021

Documento SEI

Constituição de Equipe de Projeto

Termo de Abertura de Projeto (TAP) SEI nº 9727068

Realização de Tomada de Subsídios

Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855)

Elaboração de Relatório de AIR

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857)

Elaboração de proposta de regulamentação, caso necessário

Minuta de Resolução SEI nº 10097164

Consultas internas e públicas sobre a Análise de Impacto Regulatório e a proposta de regulamentação, se houver

Consulta Interna nº 10/2023 (SEI nº 10342537). Proposta de Consulta Pública sob análise.

Deliberação pelas autoridades competentes

---

Monitoramento, por meio da Avaliação de Resultado Regulatório

---

Destaco que a SPR decidiu colher comentários e sugestões do público geral por meio da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) e, posteriormente, realizou a Consulta Interna nº 10/2023 (SEI nº 10342537), reunindo as sugestões dos órgãos que compõem a Agência.

Em seguida, foi elaborado o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857), que apresentou a metodologia de avaliação dos normativos a serem revogados e propôs as alternativas entendidas como mais adequadas a cada caso.

A análise individual das propostas colhidas na Tomada de Subsídios e na Consulta Interna foi registrada nos documentos Planilha de Contribuições Recebidas na Tomada de Subsídios (SEI nº 10097240) e Planilha de Análise de Contribuições (SEI nº 10097256).

O Informe nº 22/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10054957) consolidou os resultados obtidos pela análise das contribuições e do AIR, e fundamentou as propostas de minuta de Consulta Pública (SEI nº 10097113) e de Resolução Interna (SEI nº 10097164), as quais foram submetidas à PFE-Anatel.

A PFE-Anatel, a seu turno, opinou pela regularidade do procedimento, apresentou algumas ponderações quanto a seu mérito e sugeriu que a motivação para a revogação de normas e dispositivos seja colocada em maior evidência no processo. Recomendou também a avaliação da pertinência da revogação de normas e dispositivos, visto haver outros processos administrativos que tratam dos respectivos temas técnicos:

Parecer nº 326/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10623722)

"49. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União, conclui o seguinte:

Dos aspectos formais.

(...)

e) Ante o exposto, opina-se pela regularidade do procedimento em questão, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor;

Do mérito da proposta.

(...)

h) Sugere-se que a motivação que ampara a revogação das normas e dispositivos que passaram a integrar a proposta ora em análise sejam colocadas em maior evidência. Isso porque, muito embora os autos estejam instruídos com as informações a respeito do tema, é importante que a fundamentação da Agência para a revogação dessas normas seja clara e de fácil acesso à sociedade;

i) A respeito do mérito da proposta em si, sugere-se, de início, quanto às normas apontadas no art. 2º da proposta que se avalie a pertinência de sua revogação apenas quando houver definitividade quanto à não manutenção de tais regras nos novos Contratos, de forma a não haver descasamento e eventual - ainda que remoto -, vácuo regulamentar;

i.1) Ainda quanto a este dispositivo da proposta, embora o corpo técnico tenha afirmado que os Termos de Autorização emitidos por força do Edital 5G já preveem a forma de operacionalização da obrigação, é importante que se esclareça a existência dessa regra em instrumentos de outorga expedidos anteriormente e, caso positivo, como ficaria a regulamentação dessas regras;

j) Quanto ao inciso I do art. 3º da proposta de resolução, que trata da revogação do art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, observa-se que a revogação integral do PGA-SMP já está sendo endereçada no processo administrativo nº 53500.059638/2017-39, que se encontra em fase processual mais avançada;

j.1) Assim, entende-se pertinente avaliar a exclusão do mencionado inciso I da minuta de resolução ora em análise, com o objetivo de evitar eventuais incongruências (como a revogação de uma norma já revogada). Caso assim não se entenda, já que a proposta de RGST ainda não foi aprovada em definitivo pelo Conselho Diretor da Agência, recomenda-se que seja observada eventual decisão a ser proferida naquele processo administrativo quanto ao ponto antes da aprovação desta proposta;

k) Ressalvadas as ponderações realizadas neste opinativo, não se vislumbram óbices de cunho jurídico a que a proposta em comento siga à análise do Conselho Diretor, para decisão quanto à submissão da mesma ao crivo da sociedade por meio do procedimento de Consulta Pública." (grifos diferentes do original)

A SPR sugeriu o não acolhimento dos ajustes indicados pela PFE-Anatel e manutenção das versões de minutas já apresentadas, conforme registrado no Informe nº 71/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10637177).

A SPR entendeu que as revogações propostas se encontravam devidamente fundamentadas e justificadas, sendo tais motivações claramente apresentadas no processo. Citou também que o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857) classificou os problemas a serem tratados em 3 (três) temas, analisou as alternativas disponíveis e fundamentou a escolha da opção mais adequada. A mesma categorização foi utilizada na Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) e todas as contribuições recebidas foram analisadas segundo a mesma lógica. Por fim, reiterou que a análise das contribuições individuais foi registrada nos arquivos Planilha de Contribuições Recebidas na Tomada de Subsídios (SEI nº 10097240) e Planilha de Análise de Contribuições (SEI nº 10097256).

As justificativas sobre os outros pontos trazidos pela PFE-Anatel também foram apresentadas.

Concordo com as justificativas apresentadas pela SPR em relação à disponibilidade da fundamentação das revogações propostas nos documentos contidos no presente processo, mas com um pequeno adendo. Verifiquei que o arquivo contido no documento Planilha de Análise de Contribuições (SEI nº 10097256) encontrava-se com filtros que não podem ser removidos ou modificados, o que impede a visualização completa das contribuições recebidas e das respectivas avaliações da Área Técnica.

Solicitei, então, por meio do Ofício nº 73/2023/VA-ANATEL (SEI nº 11215369), que fosse disponibilizada nova versão do arquivo, desta vez sem a referida limitação de visualização de seus dados. A diligência foi atendida através do Ofício nº 201/2023/PRRE/SPR-ANATEL (SEI nº 11227572), que informa a disponibilização da Planilha SEI 10097256 desbloqueada (SEI nº 11227553).

Abordarei os outros pontos indicados pela PFE-Anatel nas seções que avaliam cada revogação proposta.

Confirmo, portanto, que o presente processo cumpriu todos os requisitos necessários para que possa ser proposta a realização de Consulta Pública.

II.c - Da Tomada de Subsídios

A Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) foi realizada no período de 6 de março a 1º de maio de 2023, por meio do sistema Participa Anatel e do recebimento de manifestações dos Ministérios da Fazenda (MF) e do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). O conteúdo da consulta está inserido no Relatório de Tomada de Subsídios (SEI nº 9899964), o qual indica que o objetivo é detectar as seguintes situações indesejadas:

Problema inexistente + política regulatória;

Problema existente + política regulatória ineficaz; e

Problema existente + política regulatória com efeitos adversos.

Para tanto, foram identificadas 46 (quarenta e seis) Resoluções a serem consideradas e os questionamentos foram divididos em 2 (dois) grupos, conforme apresentado na Tabela 2:

Tabela 2 - Questionamentos da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855).

Grupo

Perguntas

Perguntas por Regras

1. Qual regra deve ser revogada por não se justificar mais?

1.1. Qual o problema que você imagina que esta regra se prestou a resolver à época de sua edição? (Incluir resposta destacando o dispositivo da regulamentação em questão).

1.2. Este problema persiste?

1.3. A solução hoje imposta resolve o problema?

1.4. Se sim, quais outras medidas poderiam ser adotadas para resolver o problema de maneira mais eficaz?

1.5. Se não, a retirada de tal regra gera risco para que o problema retorne? Qual medida poderia ser importante para mitigar tal risco?

1.6. Quanto essa regra impõe em termos de custos nos dias atuais à sua empresa? Especifique em termos de custos de pessoal/consultoria (Full-time equivalents) o que se exige para compliance de cada regra.

2. Qual regra deveria ser desonerada apenas para as Prestadoras de Pequeno Porte, conforme conceito estabelecido no Plano Geral de Metas de Competição – PGMC? Justifique.

3. Espaço livre para contribuição com outras considerações que julgar pertinentes para auxiliar a área técnica da Anatel na instrução do presente processo previsto na Agenda Regulatória.

Perguntas Gerais

4. Quão claras são as regras estipuladas pela Agência? (1- nada claras; 7 - muito claras)

5. De todas obrigações impostas pelo Estado a esta empresa que geram um custo de compliance, qual o percentual estimado que se refere à regulamentação setorial expedida pela Anatel?

6. Em que grau os itens abaixo são responsáveis pelo fardo regulatório como um todo?

O sistema Participa Anatel registrou o recebimento de 364 (trezentas e sessenta e quatro) manifestações que resultaram em 383 (trezentas e oitenta e três) contribuições individuais. Conforme apresentado na Figura 1, as contribuições recebidas referenciaram 37 (trinta e sete) resoluções, envolvendo os mais diversos assuntos:

Figura 1 - Estatísticas de contribuições recebidas na Tomada de Subsídios pública.

Fonte: Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857).

Os resultados obtidos pela análise dessas contribuições serão discutidos mais adiante.

Verifico que a realização da tomada de subsídios já no início do processo se mostrou bastante adequada, por promover a escuta dos atores externos envolvidos e obter suas percepções sobre os normativos em vigor, cotejando-os com as eventuais dificuldades de aplicação na prática.

II.d - Da Consulta Interna

A obtenção das contribuições dos órgãos internos da Agência foi realizada, inicialmente, por meio do Memorando-Circular nº 19/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10054772), de 12 de abril de 2023, o qual informou sobre a realização da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899964) e solicitou a indicação de normas a serem revogadas.

A Tabela 3 resume as manifestações enviadas pelos órgãos internos:

Tabela 3 - Respostas ao Memorando-Circular nº 19/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10054772).

Órgão

Documento

Conteúdo

SUE

Memorando nº 41/2023/SUE (SEI nº 10153280)

Não identificou normativos a serem revogados.

SRC

Memorando nº 37/2023/SRC (SEI nº 10169773)

Não identificou normativos a serem revogados.

SAF

Ofício nº 8/2023/SAF-ANATEL (SEI nº 10176215)

Não identificou normativos a serem revogados.

SFI

Ofício nº 33/2023/SFI-ANATEL (SEI nº 10177065)

Informou que as contribuições já haviam sido inseridas no âmbito da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899964)

SCP

Ofício nº 5/2023/SCP-ANATEL (SEI nº 10177904)

Não identificou normativos a serem revogados.

SOR

Ofício nº 85/2023/SOR-ANATEL (SEI nº 10178283)

Apresentou duas indicações de normas a serem revogadas.

SCO

E-mail Contribuições SCO Guilhotina 23-24 (SEI nº 10186911)

Indicou um dispositivo a ser revogado.

No período de 6 a 15 de junho de 2023, foi realizada a Consulta Interna nº 10/2023 (SEI nº 10342537), por meio do sistema Participa da Anatel, a qual submeteu o teor da Minuta de Resolução SEI nº 10097164 à apreciação dos servidores da Casa.

Conforme relatado no item 3.40 do Informe nº 22/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10054957), a consulta interna não recebeu contribuições.

Com a realização da consulta interna, constato o cumprimento do disposto no art. 60 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, e do inciso V do art. 6º e art. 19 da Resolução Interna nº 8/2021 (SEI nº 6600183).

II.e - Da Análise de Impacto Regulatório (AIR)

Após o recebimento das contribuições advindas da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) e da consulta aos órgãos internos da Anatel, a Equipe de Projeto elaborou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857).

A AIR apresentou a fundamentação para a revisão do estoque regulatório, descreveu algumas experiências nacionais e internacionais e apontou 3 (três) temas e respectivas alternativas, a seguir descritos:

Tabela 4 - Temas identificados na Análise de Impacto Regulatório.

Tema 1: PROBLEMAS INEXISTENTES E REGRAS VIGENTES​

Problema

O problema é que, em alguns casos pontuais, há regras vigentes para as quais não há mais os problemas que as fundamentaram.

Objetivos

O objetivo da ação é de simplificação regulatória, uma vez que o excesso de burocracia não traz benefícios para a sociedade, e sim o contrário, especialmente para aquelas regras cujos problemas que pretendiam solucionar não existem mais.

Alternativas

As regras que se enquadrarem neste tema serão revogadas automaticamente, sem a necessidade de análise de alternativas como se faz comumente em uma AIR. Isto porque, inexistindo atualmente o problema que justificou à época a edição da referida regra, não se justifica mais tal medida, implicando em sua revogação.

Tema 2: PROBLEMAS EXISTENTES E REGRAS INÓCUAS

Problema

Os problemas mapeados à época da edição da norma não são resolvidos pelas respectivas regras ainda vigentes.

Objetivos

Objetiva-se identificar os dispositivos normativos que possuem fardo regulatório significativo para o setor regulado e que não solucionam os problemas para os quais foram estabelecidos à época de sua aprovação, definindo as condições adequadas para a sua revogação e as opções regulatórias para combater esses problemas, quando necessário.

Alternativas

Alternativa A – Revogar tais regras de imediato.

Alternativa B – Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa para todas as regras enquadradas na situação prevista neste tema

Alternativa C – Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa apenas para as regras com maior correlação com os objetivos de resultado do planejamento estratégico e/ou riscos associados.

Alternativa D – Revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa futuramente conforme Agenda Regulatória.

Alternativa E – Não revogar tais regras de imediato e avaliar solução normativa alternativa futuramente, conforme Agenda Regulatória (status quo).

Tema 3: Problemas Existentes e Regras Ineficientes

Problema

As regras existentes e que se enquadram aqui, apesar de corrigirem os problemas mapeados, podem não trazer a solução mais eficiente.

Objetivos

O presente tema visa afastar empecilhos que a aplicação da norma venha trazendo na solução dos problemas que originalmente previu, com busca do melhor custo-benefício em sua implementação.

Alternativas

Como o problema identificado se encontra fora do escopo da presente iniciativa regulamentar, já que se trata de revisão de normativos e não de guilhotina regulatória, não se faz necessária a indicação de alternativas.

Fonte: Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857).

Para cada tema, foram identificados os problemas a serem solucionados, as eventuais falhas de mercado existentes, os atores afetados, as alternativas de solução dos problemas e a motivação da escolha da alternativa a ser adotada.

Assim, a alternativa sugerida para cada tema se encontra destacada na tabela acima, possuindo sua fundamentação de escolha no Relatório de AIR (SEI nº 9986857).

Considerando o exposto, concordo com a estratégia definida e as alternativas escolhidas. Assim, considero cumprido o requisito disposto no parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel, já transcrito anteriormente.

III - DO MÉRITO

III.a - Da estratégia utilizada

O Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857) resumiu, com precisão, a estratégia utilizada pelo Órgão Regulador para identificar e tratar eficientemente os problemas do setor de telecomunicações:

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857)

"3.4. A lógica da regulamentação hoje expedida se baseia na identificação de um problema, no reconhecimento de que a Agência de fato possui competência para tratá-lo e no convencimento da sociedade de que aquele problema deve ser tratado pela melhor alternativa possível (o que é feito por tomadas de subsídios a agentes envolvidos, Audiências e Consultas Públicas amplamente divulgadas). Esse processo regulamentar é longo e tem diversas fases, começando com a construção de uma solução pela área técnica até a deliberação do Conselho Diretor, antes e depois da Consulta Pública, obrigatória."

Para a avaliação dos possíveis normativos a serem revogados, a SPR classificou os problemas a serem tratados em três temas, colheu contribuições da sociedade e dos órgãos internos da Agência, por meio da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) e da Consulta Interna nº 10/2023 (SEI nº 10342537) e avaliou as opções de atuação da Anatel no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857). Por fim, propôs a Minuta de Consulta Pública SEI nº 10097113 e a Minuta de Resolução SEI nº 10097164.

Destaco que essa mesma estratégia já foi utilizada no processo de guilhotina regulatória referente ao biênio 2021-2022, no âmbito do Processo nº 53500.012180/2019-16, que foi implementada por meio da aprovação da Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022.

A seguir, analisarei o texto da Minuta de Resolução SEI nº 10097164 e a fundamentação para a revogação de cada dispositivo apresentado. Em sequência, avaliarei a motivação para a não inclusão, na minuta, de todas as outras Resoluções mencionadas nas contribuições externas e internas recebidas. Posteriormente, verificarei os termos da Minuta de Consulta Pública SEI nº 10097113. Por último, apresentarei minhas considerações finais.

III.b - Da Minuta de Resolução SEI nº 10097164

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 591/2023 (SEI nº 10651156), a SPR encaminhou para avaliação do Conselho Diretor a Minuta de Consulta Pública SEI nº 10097113 e a Minuta de Resolução SEI nº 10097164. Essas propostas estão fundamentadas nos resultados obtidos a partir da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855), da consulta aos órgãos internos da Anatel e no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857).

As normas e dispositivos cuja revogação é proposta são apresentadas na Tabela 5:

Tabela 5 - Normas e dispositivos a serem revogados, conforme Minuta de Resolução SEI nº 10097164.

Proposta

Referência na minuta

(SEI nº 10097164)

Resolução

Ementa da Resolução

Proponente

Número SEI

Tipo

Entidade

Revogação integral

Art. 1º, I

Resolução nº 549, de 19 de novembro de 2010

Aprova alteração no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006.

Externo

Conexis

Telcomp

Telefônica

11227553

Art. 1º, II

Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015

Aprova o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais e estabelece regras específicas para o cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos de Tecnologia Nacional.

Externo

Claro

Conexis

Telefônica

Tim

SRE/MF

11227553

Revogação integral, a partir de 1º de janeiro de 2026

Art. 2º, I

Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999

Aprova o Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

Externo

Claro

Telcomp

Telefônica

V.tal

11227553

Art. 2º, II

Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005

Aprova a alteração do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

Externo

Telcomp

Telefônica

11227553

Revogação parcial

Art. 3º, I

art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002

Aprova o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP.

Externo

Telcomp

11227553

Art. 3º, II

art. 14, incisos II e III; artigos 17 a 20; art. 22 e art. 23, do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 679, de 8 de junho de 2017

Aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

Externo

Conexis

Telefônica

Tim

11227553

Interno

SOR

10178283

Art. 3º, III

art. 14 do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017

Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações.

Externo

Claro

Conexis

Tim

11227553

Art. 3º, IV

artigos 2º a 11; artigos 15 a 17; art. 21; art. 22; artigos 24 a 27; art. 32 e art. 42, da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020

Aprova o Regulamento Geral de Licenciamento.

Externo

ABERT

Claro

Conexis

SET

Telefônica

11227553

Art. 3º, V

art. 22 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020

Aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

Externo

ABERT

SET

V.tal

11227553

A Minuta de Resolução SEI nº 10097164 está organizada em 3 (três) artigos. No primeiro, promove-se a revogação da Resolução nº 549/2010 e da Resolução nº 655/2015. No segundo, determina-se a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2026, da Resolução nº 155/1999 e da Resolução nº 421/2005. O último artigo determina a revogação de dispositivos: (i) do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado pela Resolução nº 321/2002; (ii) do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 679/2017; (iii) do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683/2017; (iv) da Resolução nº 719/2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento; e (v) da Resolução nº 720/202, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

A seguir, analisarei a proposta de revogação de cada norma mencionada.

III.b.1 - Da Resolução nº 549, de 19 de novembro de 2010

A Minuta de Resolução SEI nº 10097164 propôs que a Resolução nº 549/2010 fosse inteiramente revogada.

A Resolução nº 549/2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 24 de novembro de 2010, possui um único artigo, o qual altera a redação do art. 24 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438/2006:

Anexo à Resolução nº 549/2010

"Art. 1º O art. 24 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)"

Conforme a Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553), os itens de contribuições de número 25, 98, 221 e 353, recebidos na Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) indicam que a Resolução nº 549/2010 trata de uma regra de transição sobre o enquadramento de grupos com Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de interconexão em redes móveis e que já foi revogada pela guilhotina regulatória realizada por meio da Resolução nº 752/2022.

A SPR classificou a situação como Tema 1 (Problemas inexistentes e regras vigentes), visto que se trata "de regra de transição, não impondo qualquer custo regulatório. Adicionalmente, pode haver riscos de prejuízo para processos de arbitramento em andamento na Anatel". Conforme o Relatório de AIR (SEI nº 9986857), a alternativa a ser adotada é a revogação da norma, sem que seja necessária a avaliação de consequências prejudiciais.

A Área Técnica, ainda segundo a planilha mencionada, avaliou que a revogação se justifica pois "[a] Resolução nº 549/2010 alterou o art. 24 da Resolução nº 438/2006. A Resolução nº 752/2022 (primeira Guilhotina Regulatória), por sua vez, revogou o art. 24 da Resolução nº 438/2006, que continha regra de transição. Mesmo que não haja impacto em fardo regulatório, sugere-se revogar também a Resolução nº 549/2010, por já ter cumprido com seu objetivo".

De fato, o único artigo do anexo da Resolução nº 549/2010 altera a redação do art. 24 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do SMP, aprovado pela Resolução nº 438/2006. Esse artigo foi expressamente revogado pela Resolução nº 752/2022:

Resolução nº 752/2022

"Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos:

(...)

IV - art. 13, § 3º; art. 24; art. 4º, § 1º; e art. 19, alínea "c", do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006, publicada no DOU de 13 de julho de 2006;" (sem grifo no original)

Assim, confirmo que a Resolução nº 549/2010 perdeu sua eficácia e deve, portanto, ser revogada.

III.b.2 - Da Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015

O inciso II do art. 1º da Minuta de Resolução SEI nº 10097164 propôs a revogação da Resolução nº 655/2015.

A Resolução nº 655/2015, publicada no DOU em 6 de agosto de 2015, aprova o Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais e estabelece regras específicas para o cumprimento do Compromisso de Aquisição de Produtos de Tecnologia Nacional.

O documento Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553) indicou que houve 17 (dezessete) itens de contribuição da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) que solicitaram a revogação dessa norma (itens nº 45, 65, 80, 94, 118, 130, 231, 235, 236, 238, 241, 242, 250, 273, 313, 343 e 355). Os argumentos, em resumo, são apresentados abaixo:

o acompanhamento dos compromissos de aquisição de produtos e sistemas nacionais estabelecidos no âmbito dos Anexos II-C do Edital nº 004/2012 (Edital do 4G) e do Edital nº 002/2014-SOR (Edital dos 700 MHz) se encerraram em abril de 2023, nos termos previstos no § 2º do art. 2 da citada Resolução;

os incentivos fiscais existentes no chamado Processo Produtivo Básico (PPB) já produziram os resultados adequados, pois os fornecedores de telecomunicações com matrizes no exterior se beneficiam dos estímulos para a montagem em linha de produção e agregação local de valor em partes, peças e componentes;

ficou comprovada, durante os dois primeiros períodos avaliativos das obrigações, a indisponibilidade de produtos e sistemas de telecomunicações de tecnologia de ponta, desenvolvidos e ou produzidos no Brasil, na quantidade e/ou nas características que atendessem às necessidades da nossa rede/operação na consecução das metas dos Editais do 4G e dos 700MHz. Dessa forma, a imposição de metas, para as prestadoras, de aquisição de produtos de tecnologia nacional não alterou o cenário tecnológico/industrial brasileiro;

segundo Relatório da Ouvidoria (ad hoc) da Anatel, de fevereiro de 2017, os volumes excessivos de exigências de conteúdo nacional podem tornar a indústria pouco atrativa, resultando em queda de investimentos ou desinteresse na aquisição de lotes de leilões;

a imposição de aquisição de produtos e sistemas nacionais, conforme norma, adiciona um custo administrativo expressivo em termos de controle, verificação de similar nacional, auditoria e produção anual de relatórios de compliance, com a necessidade de mobilização de diversas equipes e a reformulação de diversos processos operacionais para garantir a observância das regras de conteúdo nacional à cada nova aquisição;

regular compromissos de contrapartida previstos em instrumentos específicos, como Editais de Licitação, amplia desnecessariamente o estoque regulatório em detrimento de soluções mais simples e flexíveis; e

em mercados orientados por alto grau de inovação, é importante que haja modelos que incentivem a concorrência, evitando-se barreiras econômicas e comerciais.

A SPR classificou a situação como Tema 1 (Problemas inexistentes e regras vigentes), por se tratar "de regra de transição, não impondo qualquer custo regulatório. Adicionalmente, pode haver riscos de prejuízo para processos de arbitramento em andamento na Anatel". Conforme o Relatório de AIR (SEI nº 9986857), a alternativa a ser adotada é a revogação da norma, sem que seja necessária a avaliação de consequências prejudiciais.

Segundo a Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553), a SPR avaliou que "[a]s regras classificadas no Tema 1 do relatório de AIR devem ser revogadas, uma vez que o problema que motivou sua edição não mais se observa atualmente".

Adicionalmente, para o caso concreto do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas, aprovado pela Resolução nº 655/2015, considerou que "[o] regulamento foi expedido para o acompanhamento de compromissos de aquisição de produtos e sistemas nacionais, previstos, até a data de sua edição, nos Editais nº 4/2012/PVCP/SPV-ANATEL e nº 2/2014—SOR/SPR/CD-ANATEL. Para os compromissos citados nos referidos Editais, a aplicabilidade do Regulamento se esgotou com o envio de relatórios em 2023".

Ponderou, ainda, sobre a origem da norma, cuja ideia inicial era que fosse perene e aplicável de maneira uniforme quando da realização de eventuais editais de licitação. A experiência indicou ser mais adequado que os editais futuros não contivessem mais tipos de compromissos, inclusive pelos possíveis efeitos em questões de competição.

Por fim, esclareceu que, "ainda que haja tais compromissos em editais futuros, as regras de acompanhamento não precisam estar em um regulamento, sendo possível prevê-las no próprio instrumento editalício. Assim, justifica-se a revogação de tal Resolução".

Verifico que já se esgotaram os efeitos do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas referentes aos Editais nº 4/2012/PVCP/SPV-ANATEL e nº 2/2014—SOR/SPR/CD-ANATEL. Adicionalmente, saliento que a aplicabilidade do Regulamento, o qual estabelece os procedimentos de acompanhamento de obrigações, depende obviamente da imposição de compromissos de aquisição de produtos de tecnologia nacional. A SPR, no entanto, destacou que os editais emitidos pela Agência após 2014 não mais contiveram tais compromissos e que, caso sejam necessários no futuro, a forma de acompanhamento pode ser estabelecida no respectivo edital.

Filio-me à avaliação da SPR. Os procedimentos de acompanhamento geram custos importantes para os compromitentes e, portanto, seu detalhamento deve ser meticulosamente calibrado de acordo com a necessidade específica, o que se mostra mais adequado de ser feito no próprio edital de licitação.

Pelos motivos expostos, concordo com a revogação integral da Resolução nº 655/2015.

III.b.3 - Da Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999 e da Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005

Os incisos I e II do art. 2º da Minuta de Resolução SEI nº 10097164 propuseram a revogação da Resolução nº 155/1999 e da Resolução nº 421/2005, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2026.

A Resolução nº 155/1999, publicada no DOU em 20 de dezembro de 1999, aprova o Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. Já a Resolução nº 421/2005, publicada no DOU em 7 de dezembro de 2005, aprova alteração do Regulamento aprovado pela Resolução nº 155/1999.

Tratarei conjuntamente dessas duas resoluções visto que a revogação da Resolução nº 155/1999 acarreta, necessariamente, a revogação da Resolução nº 421/2005.

A Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) registrou 9 (nove) itens de contribuição referentes à Resolução nº 155/1999 e 7 (sete) itens relativos à Resolução nº 421/2005, conforme descrito na Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553), cujos principais argumentos apresentados a favor da revogação são:

o Estado deve intervir de forma mínima e subsidiária, abrindo espaço para que as prestadoras de serviço de telecomunicações exerçam suas atividades econômicas com liberdade, nos termos do art. 2º, incisos I e III, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – Lei Federal nº 13.874/2019;

a discriminação de fornecedores de bens ou serviços é uma das hipóteses elencadas no texto legal que pode vir a configurar infração à ordem econômica, nos termos do art. 36, § 3º, inciso X, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - Lei Federal nº 12.259/2011;

os procedimentos definidos no mencionado Regulamento não são mais válidos, em função da edição de novas Resoluções, como, por exemplo, a Resolução nº 447/2006, dos termos do próprio Contrato de Concessão, e da evolução tecnológica;

a Resolução nº 155/1999 decorre diretamente da celebração dos Contratos de Concessão do Serviço telefônico Fixo Comutado (STFC) nas Modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, aprovados pela Resolução nº 26/1998, que previam, em suas Cláusulas 15.8, um procedimento específico para contratação e aquisição de equipamentos e materiais vinculados à prestação do STFC; e

a Agência optou por revogar o art. 54 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que previa o cumprimento à Resolução nº 155/1999, no âmbito do processo anterior de Guilhotina Regulatória, concluído em 2022.

As contribuições também sugeriram as seguintes alterações na Resolução nº 155/1999, caso a Anatel entendesse pela manutenção de sua vigência:

elevação do valor de referência definido para que uma compra seja dispensada do procedimento, previsto em seu art. 3º, § 1º, inciso I, visto que os equipamentos necessários para a prestação dos serviços de telecomunicações possuem custo elevado e, na maioria das vezes, são adquiridos em grandes quantidades; e

a revogação integral do Capítulo IV da Resolução nº 155/1999, do qual constam as sanções aplicáveis às concessionárias do STFC que descumprirem as obrigações constantes do referido Regulamento, pois, em caso de violações, deve ser aplicado o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589/2012.

A Área Técnica, por meio da Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553), apresentou as seguintes considerações:

a situação deve ser classificada como Tema 1 (Problemas inexistentes e regras vigentes), visto "o problema que motivou sua edição não mais se observa atualmente". Conforme o Relatório de AIR (SEI nº 9986857), a alternativa a ser adotada é a revogação da norma, sem que seja necessária a avaliação de consequências prejudiciais; e

o Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155/1999 e alterado pela Resolução nº 421/2005, “visa operacionalizar o disposto nas Cláusulas 15.8 e 9.8 do Contrato de Concessão e do Termo de Autorização, respectivamente, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral - STFC, e nas Cláusulas similares contidas nos Termos de Autorização e nos Termos de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro firmados entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel”. Do ponto de vista das Concessões do STFC, o termo final de tais cláusulas é o termo final dos atuais contratos, qual seja, 31 de dezembro 2025. A estratégia de continuidade do serviço após este prazo ainda está em debate, podendo se dar inclusive por meio de outorga de nova Concessão daquele serviço (item 1 da Agenda Regulatória 2023-2024). Em um eventual novo Contrato de Concessão do STFC a partir de 2026, há de se refletir se tais obrigações previstas atualmente nas Cláusulas 15.8 e 9.8 permaneceriam. No âmbito do item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024, onde a minuta de um novo Contrato de Concessão está em debate, tais regras não estão sendo mantidas na proposta atual da área técnica. Desse modo, mantendo-se essa estratégia, a Resolução nº 155/1999 e a Resolução nº 421/2005 podem ser revogadas a partir de 1º de janeiro de 2026. Também não se vislumbra a necessidade de manutenção de tal regulamentação para operacionalizar regras sobre o tema que ainda persistam nos instrumentos de outorga em regime privado. Conforme disposto nos Termos de Autorização emitidos por conta do Edital 5G, a Cláusula 12.2 ali prevista já prevê a forma de operacionalização da obrigação, não havendo necessidade de regulamentação complementar.

Em sua análise, a PFE-Anatel sugeriu que a pertinência da revogação da Resolução nº 155/1999 e da Resolução nº 421/2005 seja avaliada após a definição das regras dos novos Contratos de Concessão e da garantia de que não haveria impacto em termos de autorização emitidos anteriormente ao Edital 5G, nos seguintes termos:

Parecer nº 326/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10623722)

"42. O art. 2º da minuta de Resolução, por sua vez, propõe a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2026, das seguintes normas: a) Resolução nº 155, de 16 de agosto de 1999, publicada no DOU em 20 de dezembro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações; e b) Resolução nº 421, de 2 de dezembro de 2005, que aprova a alteração do Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

43. A revogação das normas apontadas no art. 2º, ora referido, foi assim justificada pelo corpo técnico da Agência na Planilha de Análise de Contribuições apresentadas na Tomada de Subsídios (SEI nº 10097256):

(...)

44. Aqui, duas ponderações são cabíveis. A primeira delas é que, muito embora o corpo técnico tenha afirmado que a proposta de novo Contrato de Concessão que poderia ser firmado após o término das atuais concessões não prevê tais regras, o fato é que ainda não foram aprovadas em definitivo as minutas dos Contratos de Concessão que seriam assinadas a partir de 2026. Nesse sentido, sugere-se que se avalie a pertinência de revogação da norma apenas quando houver definitividade quanto à não manutenção de tais regras nos novos Contratos, de forma a não haver descasamento e eventual - ainda que remoto -, vácuo regulamentar.

45. A outra ponderação que esta Procuradoria entende pertinente é a respeito da manutenção das normas para operacionalizar regras sobre o tema que ainda persistam nos instrumentos de outorga em regime privado. No ponto, embora tenha se afirmado que os Termos de Autorização emitidos por força do Edital 5G já prevejam a forma de operacionalização da obrigação, é importante que se esclareça a existência dessa regra em instrumentos de outorga expedidos anteriormente e, caso positivo, como ficaria a regulamentação dessas regras.

(...)

49. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União, conclui o seguinte:

(...)

i) A respeito do mérito da proposta em si, sugere-se, de início, quanto às normas apontadas no art. 2º da proposta que se avalie a pertinência de sua revogação apenas quando houver definitividade quanto à não manutenção de tais regras nos novos Contratos, de forma a não haver descasamento e eventual - ainda que remoto -, vácuo regulamentar;

i.1) Ainda quanto a este dispositivo da proposta, embora o corpo técnico tenha afirmado que os Termos de Autorização emitidos por força do Edital 5G já preveem a forma de operacionalização da obrigação, é importante que se esclareça a existência dessa regra em instrumentos de outorga expedidos anteriormente e, caso positivo, como ficaria a regulamentação dessas regras;" (sem grifos no original)

A Área Técnica, via Informe nº 71/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10637177), considerou que a manutenção da revogação das normas mencionadas, no estágio atual do presente processo, não causa prejuízo, pois a versão final da proposta de guilhotina regulatória a ser produzida garantirá a coerência e consistência entre os resultados dos itens 1 e 24 da Agenda Regulatória 2023-2024:

Informe nº 71/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10637177)

"3.15. Item i) da conclusão do Parecer

i) A respeito do mérito da proposta em si, sugere-se, de início, quanto às normas apontadas no art. 2º da proposta que se avalie a pertinência de sua revogação apenas quando houver definitividade quanto à não manutenção de tais regras nos novos Contratos, de forma a não haver descasamento e eventual - ainda que remoto -, vácuo regulamentar;

i.1) Ainda quanto a este dispositivo da proposta, embora o corpo técnico tenha afirmado que os Termos de Autorização emitidos por força do Edital 5G já preveem a forma de operacionalização da obrigação, é importante que se esclareça a existência dessa regra em instrumentos de outorga expedidos anteriormente e, caso positivo, como ficaria a regulamentação dessas regras;

3.15.1. Comentário: Especificamente quanto ao item i), esta área técnica concorda com a importância de se manter a consistência e coerência regulatória entre os diversos projetos normativos em curso. No caso específico, a presente proposta considerou a atual versão constante no item 1 da Agenda Regulatória 2023-2024, objeto do processo nº 53500.292359/2022-42. Após a aprovação da primeira proposta (que, pelo momento processual, provavelmente será a constante no referido processo), a outra proposta (neste cenário, provavelmente a objeto do presente processo) será reavaliada quando a este ponto para que se mantenha a coerência e consistência entre elas.

3.15.2. A referida correlação entre os dois projetos foi inclusive destacada na planilha anexada ao SEI nº 10097256, conforme se observa em diversas células da aba "Contribuições externas", como por exemplo a K32:"O Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 155/1999 e alterado pela Resolução nº 421/2005, “visa operacionalizar o disposto nas Cláusulas 15.8 e 9.8 do Contrato de Concessão e do Termo de Autorização, respectivamente, do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral - STFC, e nas Cláusulas similares contidas nos Termos de Autorização e nos Termos de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro firmados entre Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel”. Do ponto de vista das Concessões do STFC, o termo final de tais cláusulas é o termo final dos atuais contratos, qual seja, 31 de dezembro 2025. A estratégia de continuidade do serviço após este prazo ainda está em debate, podendo se dar inclusive por meio de outorga de nova Concessão daquele serviço (item 1 da Agenda Regulatória 2023-2024). Em um eventual novo Contrato de Concessão do STFC a partir de 2026 há que se refletir se tais obrigações previstas atualmente nas cláusulas 15.8 e 9.8 permaneceriam. No âmbito do item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024, onde a minuta de um novo Contrato de Concessão está em debate, tais regras não estão sendo mantidas na proposta atual da área técnica. Deste modo, mantendo-se esta estratégia, as Resoluções nº 155/1999 e nº 421/2005 podem ser revogadas a partir de 1º de janeiro de 2026. Também não se vislumbra a necessidade de manutenção de tal regulamentação para operacionalizar regras sobre o tema que ainda persistam nos instrumentos de outorga em regime privado. Pegando como exemplo o previsto nos Termos de Autorização emitidos por conta do Edital 5G, a cláusula 12.2 ali prevista já prevê a forma de operacionalização da obrigação, não havendo necessidade de regulamentação complementar".

3.15.3. Em relação ao item i.1), o texto acima destacado esclarece a questão. Como dele se depreende, "não se vislumbra a necessidade de manutenção de tal regulamentação para operacionalizar regras sobre o tema que ainda persistam nos instrumentos de outorga em regime privado. Pegando como exemplo o previsto nos Termos de Autorização emitidos por conta do Edital 5G, a cláusula 12.2 ali prevista já prevê a forma de operacionalização da obrigação, não havendo necessidade de regulamentação complementar". Ou seja, para os Editais onde porventura tal previsão ainda exista, a conclusão desta área técnica é de que as regras editalícias são suficientes para que tal obrigação seja operacionalizada." (grifos diferentes do original)

A reavaliação de regras relacionadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) em regime público, objeto do item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024, está sendo tratada no âmbito do Processo nº 53500.335711/2022-41, que se encontra na fase de Consulta Pública (SEI nº 11440193), iniciada em 31 de janeiro de 2024 e com duração prevista de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme definido no Acórdão nº 12 (SEI nº 11440002), de 30 de janeiro de 2024.

Entendo a preocupação externada pela PFE-Anatel, mas, examinando o momento atual dos processos referentes aos itens 4 e 24 da Agenda Regulatória 2023-2024, considero que há um risco muito baixo de haver alguma inconsistência. Além do mais, o presente processo ainda será submetido à Consulta Pública, ocasião que propicia a oportunidade de recebimento de comentários e sugestões da sociedade inclusive quanto à revogação proposta da Resolução nº 155/1999 e da Resolução nº 421/2005 e seus possíveis impactos para a revisão de contratos de concessão e termos de autorização, objetos do item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024.

Em relação às contribuições recebidas em resposta à Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855), inicialmente destaco que a Resolução nº 447/2006 foi revogada pelo art. 2º da Resolução nº 744/2021, e que a Resolução nº 26/1998 foi revogada pelo inciso XXV do art. 1º da Resolução nº 708/2019.

Voltando ao mérito da questão, concordo com a Área Técnica quanto à fundamentação para a revogação da Resolução nº 155/1999 e da Resolução nº 421/2005, a partir de 1º de janeiro de 2026, com a ressalva de que a concretização dessas revogações deverá garantir a coerência e consistência com os resultados a serem obtidos do processo referente ao item 4 da Agenda Regulatória 2023-2024.

III.b.4 - Do art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002

O art. 3º, inciso I, da Minuta de Resolução SEI nº 10097164 propôs a revogação do art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), aprovado pela Resolução nº 321/2002, publicada no DOU em 1º de outubro de 2002.

PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321/2002

"Art. 8º É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela."

Conforme Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553), a Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) recebeu uma manifestação que propôs a revogação do art. 8º do PGA-SMP por entender que a vedação de autorização do SMP por empresas do mesmo grupo econômico visa evitar uma concentração de mercado que não se manifesta quando a operadora é uma Prestadora de Pequeno Porte (PPP). Nesse caso, a norma traria efeitos adversos, pois "limita a realização de arranjos entre prestadoras PPP que podem, no limite, tornarem-se sócias com a finalidade de gerar sinergias entre as operações SCM (de uma parte) com a SMP+SCM (da outra parte)".

A Área Técnica classificou a situação como Tema 1 (Problemas inexistentes e regras vigentes), visto que "o problema que motivou sua edição não mais se observa atualmente". Conforme o Relatório de AIR (SEI nº 9986857), a alternativa a ser adotada é a revogação da norma, sem que seja necessária a avaliação de consequências prejudiciais.

Para fundamentar sua posição, a Área Técnica afirmou que "a reavaliação do PGA-SMP está sendo realizada dentro do escopo do projeto de simplificação dos serviços de telecomunicações e de sua regulamentação (item 2 da Agenda Regulatória 23-24). Conforme se observa no Informe nº 97/2022/PRRE/SPR (SEI nº 9427936), itens 3.227 a 3.239, que analisou as contribuições recebidas naquele processo (Consulta Pública nº 41, de 2022), os motivos que culminaram com a edição do artigo 8º do PGA-SMP em 2002 não persistem mais, uma vez que as preocupações foram endereçadas em outras normas".

Conforme relatei anteriormente, a PFE-Anatel alertou que a revogação integral do PGA-SMP já está sendo endereçada no Processo nº 53500.059638/2017-39, que está em fase processual mais avançada, e sugeriu que o tema não seja tratado no processo referente à guilhotina regulatória, devido ao risco de incongruências:

Parecer nº 326/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10623722)

"46. Por fim, o art. 3º da proposta aponta para a revogação de alguns dispositivos específicos nas normas editadas pela Agência. Especificamente em relação ao inciso I do art. 3º, que propõe a revogação do art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, deve-se observar que, no âmbito do processo administrativo nº 53500.059638/2017-39, que trata da proposta de Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, que se encontra em fase processual mais avançada, já se propõe a revogação integral da Resolução em questão (SEI nº 10447835).

47. A revogação do art. 8º do PGA-SMP, portanto, encontra-se endereçada em outra proposta regulamentar. Assim, entende-se pertinente avaliar a exclusão do mencionado inciso I da minuta de resolução ora em análise, com o objetivo de evitar eventuais incongruências (como a revogação de uma norma já revogada). Caso assim não se entenda, já que a proposta de RGST ainda não foi aprovada em definitivo pelo Conselho Diretor da Agência, recomenda-se que seja observada eventual decisão a ser proferida naquele processo administrativo quanto ao ponto antes da aprovação desta proposta.

(...)

49. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União, conclui o seguinte:

(...)

j) Quanto ao inciso I do art. 3º da proposta de resolução, que trata da revogação do art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, observa-se que a revogação integral do PGA-SMP já está sendo endereçada no processo administrativo nº 53500.059638/2017-39, que se encontra em fase processual mais avançada;

j.1) Assim, entende-se pertinente avaliar a exclusão do mencionado inciso I da minuta de resolução ora em análise, com o objetivo de evitar eventuais incongruências (como a revogação de uma norma já revogada). Caso assim não se entenda, já que a proposta de RGST ainda não foi aprovada em definitivo pelo Conselho Diretor da Agência, recomenda-se que seja observada eventual decisão a ser proferida naquele processo administrativo quanto ao ponto antes da aprovação desta proposta;" (grifos diferentes do original)

O Informe nº 71/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10637177) avaliou não haver prejuízo na manutenção da revogação proposta para o dispositivo mencionado, pois a versão final da proposta de guilhotina regulatória poderá ser ajustada de acordo com o resultado obtido no Processo nº 53500.059638/2017-39):

Informe nº 71/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10637177)

"3.16. Itens j) da conclusão do Parecer

j) Quanto ao inciso I do art. 3º da proposta de resolução, que trata da revogação do art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, observa-se que a revogação integral do PGA-SMP já está sendo endereçada no processo administrativo nº 53500.059638/2017-39, que se encontra em fase processual mais avançada;

j.1) Assim, entende-se pertinente avaliar a exclusão do mencionado inciso I da minuta de resolução ora em análise, com o objetivo de evitar eventuais incongruências (como a revogação de uma norma já revogada). Caso assim não se entenda, já que a proposta de RGST ainda não foi aprovada em definitivo pelo Conselho Diretor da Agência, recomenda-se que seja observada eventual decisão a ser proferida naquele processo administrativo quanto ao ponto antes da aprovação desta proposta;

(...)

3.16.1. Comentário: Especificamente quanto ao item j), esta área técnica concorda com a importância de se manter a consistência e coerência regulatória entre os diversos projetos normativos em curso. No caso específico, após a aprovação da primeira proposta (que, pelo momento processual, provavelmente será a constante no processo nº 53500.059638/2017-39), a outra proposta (neste cenário, provavelmente a objeto do presente processo) será adequada para que não preveja a revogação de regra já revogada por outro normativo.

3.16.2. A referida correlação entre os dois projetos foi inclusive destacada na planilha anexada ao SEI nº 10097256, conforme se observa do texto constante na célula "K30" da aba "Contribuições externas": "A reavaliação do PGA-SMP está sendo realizada dentro do escopo do projeto de simplificação dos serviços de telecomunicações e de sua regulamentação (item 2 da Agenda Regulatória 23-24). Conforme se observa no Informe nº 97/2022/PRRE/SPR (SEI nº 9427936), itens 3.227 a 3.239, que analisou as contribuições recebidas naquele processo (Consulta Pública nº 41, de 2022), os motivos que culminaram com a edição do artigo 8º do PGA-SMP em 2002 não persistem mais, uma vez que as preocupações foram endereçadas em outras normas (como, por exemplo, a Resolução nº 703/2018). Desta forma, a revogação do artigo 8º enquadra-se nas premissas do tema 1 deste projeto de Guilhotina Regulatória". (grifos diferentes do original)

Para além do risco de resultados contraditórios, verifico que há uma nítida diferença na profundidade com que o tema é tratado nos processos referentes às Iniciativas Regulamentares de número 2 e 24 da Agenda.

Enquanto, no presente processo, apenas a Telcomp propôs a revogação do dispositivo, no procedimento relativo ao item 2 da Agenda houve contribuições da Telcomp, da Brisanet e da Brasil Telecom. O processo do item 2 da Agenda também discute o impacto no assunto de outros dispositivos regulamentares, como a Resolução nº 703/2018, e na proposta de edição do Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações (RGST), tratada no escopo do Processo SEI nº 53500.059638/2017-39. O processo já passou pelas etapas de Consulta Pública e, conforme a Certidão de Julgamento SEI nº 11286389, de 12 de dezembro de 2023, possui a previsão de ser submetido à decisão do Conselho Diretor em um prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Analisando os argumentos contidos neste processo, verifico que a revogação é proposta para retirar limitações para as Prestadoras de Pequeno Porte. No entanto, o dispositivo tem alcance mais amplo, sendo aplicável a todas as prestadoras. Entendo, então, que a proposta merece uma avaliação mais aprofundada em relação a seus efeitos sobre todos os atores do setor. Tal reflexão, contudo, não é realizada no presente processo. Além do mais, recordo que o processo de guilhotina regulatória visa a avaliação com relação à necessidade ou não de revogação de diversos dispositivos normativos cujo escopo não esteja incluído em outras iniciativas da presente Agenda Regulatória.

Considero, portanto, inadequado promover a revogação do art. 8º do PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321/2002 e entendo que o tema deve ser tratado exclusivamente no âmbito do item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024.

III.b.5 - Dos art. 14, incisos II e III; arts. 17 a 20; e arts. 22 e art. 23 do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 679, de 8 de junho de 2017

O inciso II do art. 3º da Minuta de Resolução SEI nº 10097164 propôs a revogação do art. 14, incisos II e III, dos arts. 17 a 20 e dos arts. 22 e 23 do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 679/2017, publicada no DOU em 9 de junho de 2017.

A Resolução nº 679/2017 aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP. Os dispositivos cuja revogação é proposta são apresentados a seguir:

Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 679/2017

"Art. 14. A estrutura do Plano de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Rede do SMP, utiliza os seguintes componentes, de acordo com os sistemas implementados pela prestadora:

I - o Código de Identificação Internacional de Acesso Móvel (International Mobile Subscriber Identity – IMSI), que identifica, de forma unívoca, o Acesso Móvel do Usuário, de modo a possibilitar a execução correta do registro, busca e processamento da comunicação, no âmbito nacional e internacional;

II - o Código de Identificação de Sistema na Interface Aérea (System Identification Number – SID), que identifica uma Área de Registro do SMP; e,

III - o Código de Identificação de Sistema e Elemento de Rede – MSCID (Mobile Switching Center Identification – MSCID), que identifica um elemento dentro de uma determinada rede no sistema de sinalização de serviços móveis.

(...)

Do Código de Identificação de Sistema na Interface Aérea (SID)

Art. 17. O SID tem formato binário padronizado, composto de quinze bits, objeto de atribuição pela Anatel, devendo assumir, na sua administração, a representação na forma decimal.

Art. 18. Para a identificação de cada Área de Registro do SMP de cada prestadora, quando utilizados os padrões tecnológicos que suportam tal parâmetro, deve ser designado somente um SID.

(...)

Do Código de Identificação de Sistema e Elemento de Rede (MSCID)

Art. 19. O MSCID tem formato binário padronizado, representado pela junção dos seguintes códigos:

I - o Código de Identificação de Sistema (System Identification Number – MSCID-I), composto de quinze bits, que identifica um sistema dentro de uma rede de serviço móvel, sendo designado pela Anatel; e,

II - o Código de Identificação de Elemento de Rede (Switch Number – MSCID-II), composto de oito bits, que identifica um elemento dentro de um sistema de uma determinada rede de serviço móvel, sendo designado pela prestadora.

Art. 20. Para a identificação de cada sistema dentro de uma rede de serviço móvel, quando utilizados os padrões tecnológicos que suportam tal parâmetro, deve ser designado somente um MSCID-I.

(...)

Do Código de Identificação de Sistema na Interface Aérea (SID)

Art. 22. O SID tem a destinação na forma decimal de 0 a 32.767.

(...)

Do Código de Identificação de Sistema e Elemento de Rede (MSCID)

Art. 23. O MSCID tem a seguinte destinação na forma decimal:

I - Código MSCID-I: 31.872 a 32.127; e,

II - Código MSCID-II: 0 a 255, a ser designado pela prestadora."

A revogação tem o intuito, portanto, de excluir do Regulamento a menção aos componentes Código de Identificação de Sistema na Interface Aérea (System Identification Number – SID), que identifica uma Área de Registro do SMP, e o Código de Identificação de Sistema e Elemento de Rede – MSCID (Mobile Switching Center Identification – MSCID), que identifica um elemento dentro de uma determinada rede no sistema de sinalização de serviços móveis.

A Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) recebeu 10 (dez) itens de contribuição referentes ao tema, apresentados na Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553), os quais indicaram que os parâmetros SID e MSCID são necessários para as tecnologias AMPS, CDMA e TDMA, que já não são utilizadas nas redes móveis das prestadoras e, adicionalmente, sugeriram:

a consolidação dos termos em glossário aplicável ao Serviço de Telecomunicações;

a introdução de novas funcionalidades no Sistema Informatizado para Administração dos Recursos de Numeração (nSAPN), referentes à mudança de titularidade, geração de relatórios, gestão de Número Único Nacional (NUN) e desenvolvimento de interfaces de programação de aplicação (API);

a utilização dos Atos do Superintendente, previstos no art. 42 do Regulamento Geral de Numeração, aprovado pela Resolução nº 709/2019, apenas para tratar de temas relacionados a procedimentos operacionais, evitando a imposição de novas obrigações de caráter normativo e de competência do Conselho Diretor (CD); e

a alteração da redação do parágrafo único do art. 6º do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações.

Por meio do Ofício nº 85/2023/SOR-ANATEL (SEI nº 10178283), a SOR sugeriu a revogação integral do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, por entender que o instrumento mais eficaz para estabelecer os padrões de sinalização e identificação seria o procedimento operacional, aprovado pela Superintendência competente.

Em relação às contribuições que sugerem a revogação de dispositivos, a Área Técnica classificou a situação como Tema 1 (Problemas inexistentes e regras vigentes), "uma vez que o problema que motivou sua edição não mais se observa atualmente". Conforme o Relatório de AIR (SEI nº 9986857), a alternativa a ser adotada é a revogação da norma, sem que seja necessária a avaliação de consequências prejudiciais. O Corpo Técnico complementa afirmando que "[d]e fato, as tecnologias que utilizavam os parâmetros SID e MSCID (tecnologias AMPS, CDMA e TDMA) tornaram-se obsoletas e não são mais utilizadas. Ou seja, o problema que existia à época para que a regulamentação tratasse destes parâmetros não existem mais, podendo ser revogados os dispositivos apontados".

Em relação às sugestões adicionais, a Área Técnica avaliou que estão fora do escopo do processo de guilhotina regulatória, visto que:

a consolidação de termos em glossário já está sendo avaliada no âmbito do item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024;

as características e especificações do Sistema Informatizado para Administração dos Recursos de Numeração (nSAPN) e os procedimentos operacionais são definidos por atos infra regulamentares, previstos no art. 42 do Regulamento Geral de Numeração, anexo à Resolução nº 709/2019, os quais devem abarcar matérias de cunho técnico e operacional. Esses instrumentos podem ser discutidos quando da realização de Consulta Pública relacionada a cada ato a ser emitido;

a alteração da redação de um dispositivo não se trata de revogação ou guilhotina regulatória, mas sim de reavaliação de regra que, em uma primeira análise, ainda tem razão de existir. Portanto, tal avaliação deve ser conduzida em item específico de uma Agenda Regulatória futura; e

a revogação da totalidade do regulamento deve ser tratada em item específico da Agenda Regulatória.

Inicialmente, verifico que os itens de contribuição que solicitaram a revogação dos dispositivos que referenciam os parâmetros SID e MSCID foram apresentados apenas por uma prestadora, a Telefônica. Apesar de não haver contribuições de outras operadoras, a Área Técnica ratificou que os parâmetros SID e MSCID não são utilizados atualmente. Adicionalmente, considero que a inclusão da proposta na Consulta Pública dará a adequada oportunidade para todas as outras prestadoras se manifestarem sobre a eventual necessidade de manutenção dos dispositivos, caso sejam necessários às suas redes de telecomunicações.

Assim, concordo com a proposta da Área Técnica sobre a revogação dos seguintes dispositivos: art. 14, incisos II e III; arts. 17 a 20; e arts. 22 e art. 23 do Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 679/2017.

III.b.6 - Do art. 14 do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017

O inciso III do art. 3º da Minuta de Resolução SEI nº 10097164 propôs a revogação do art. 14 do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683/2017, publicada no DOU em 5 de outubro de 2017.

Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683/2017

"Art. 14. A reunião de instalação do Grupo ocorrerá em até 10 (dez) dias, a contar da publicação da Portaria referida no art. 13."

A Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) recebeu 10 (dez) itens de contribuição referentes a ajustes e revogações de dispositivos do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, descritos a seguir:

a sugestão de consolidação dos termos definidos (Capítulo II – Definições) em Glossário aplicável ao Serviço de Telecomunicações;

ajustes de redação para os artigos 2º, 6º e 8º do Regulamento;

revogação dos arts. 13, 14, 15 e 16, por entender que se exauriu o objetivo do Grupo de Implantação do Regulamento; e

acréscimo de novo artigo que trate da atualização do Manual Operacional previsto no regulamento e já publicado.

A Área Técnica, por meio da Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553), avaliou que:

as propostas que buscam rediscutir as regras previstas no Regulamento ou promover ajustes em seus dispositivos demandam avaliação dos impactos e dos riscos associados, sendo mais prudente que sejam consideradas em uma próxima revisão da Agenda Regulatória; e

o art. 14 do Regulamento deve ser revogado, visto dispor sobre o prazo para a realização da reunião de instalação do grupo criado naquela norma, a qual já foi realizada.

Comungo com a fundamentação apresentada pelo Corpo Técnico. O escopo do presente procedimento administrativo não contempla a revisão de regras contidas nos dispositivos regulamentares, o que é mais adequado de ser realizado em item específico da Agenda Regulatória. Ademais, verifico que já houve a instalação do grupo previsto na norma.

Concordo, portanto, com a revogação do art. 14 do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683/2017.

III.b.7 - Dos arts. 2º a 11; arts. 15 a 17; art. 21; art. 22; arts. 24 a 27; art. 32 e art. 42 da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020

O inciso IV do art. 3º da Minuta de Resolução SEI nº 10097164 previu a revogação dos arts. 2º a 11; arts. 15 a 17; art. 21; art. 22; arts. 24 a 27; art. 32 e art. 42 da Resolução nº 719/2020, publicada no DOU em 12 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento.

A Resolução nº 719/2020, além de aprovar o Regulamento Geral de Licenciamento, promove alterações e revogações em diversas outras normas. Os dispositivos cuja revogação é proposta são apresentados a seguir:

Resolução nº 719/2020

"Art. 2º O inciso VII do art. 2º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................................................

..................................................................................

VII - Regulamento de Cobrança de Preço pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018;

..................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 2º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 2º ....................................................................

..................................................................................

X - Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 4º O caput do art. 3º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

..................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 5º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A Taxa de Fiscalização de Instalação é devida no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá uma única vez sobre estações de telecomunicações licenciadas em nome de mais de uma Prestadora.” (NR)

Art. 6º O art. 6º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O valor da TFI corresponde àquele estabelecido na legislação.” (NR)

Art. 7º Os incisos I e II do art. 9º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ....................................................................

I - alteração de natureza técnica que implique modificação de seu funcionamento, de acordo com o Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020;

II - alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação.

..................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 12 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. O valor da TFF incidirá sobre a totalidade das estações licenciadas até 31 de dezembro do ano anterior, incluindo os terminais móveis habilitados, quando aplicável.

Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a TFF incidirá sobre aquelas emitidas até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às Estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior e àquelas na situação de Crédito de Blocos de Estações, e que constam das licenças emitidas até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente.” (NR)

Art. 9º O art. 18 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Para obtenção de Licença para Funcionamento em Blocos de Estações, a Prestadora deverá observar os procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.” (NR)

Art. 10. O § 1º do art. 20 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ....................................................................

§ 1º As condições para aplicação e apuração do valor a ser cobrado pela consignação de radiofrequências são as estabelecidas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 2018.

..................................................................................” (NR)

Art. 11. O art. 10 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 411,675 MHz a 415,850 MHz e 421,675 MHz a 425,850 MHz, aprovado pela Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A Anatel somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.” (NR)

(...)

Art. 15. O art. 13 do Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975 MHz a 1.990 MHz, aprovado pela Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A Agência somente procederá ao licenciamento de estações nodais quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.” (NR)

Art. 16. O art. 14 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.” (NR)

Art. 17. O art. 16 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) e Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. A Anatel somente procederá ao licenciamento de Estações Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.” (NR)

(...)

Art. 21. O caput do art. 13 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, aprovado pela Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A Anatel somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, com as prestadoras existentes que operem, em caráter primário, em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, em áreas geográficas limítrofes, e em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

..................................................................................” (NR)

Art. 22. O art. 11 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 5.091 MHz a 5.151 MHz, aprovado pela Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A Agência somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.” (NR)

(...)

Art. 24. O art. 6º do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz, aprovado pela Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.” (NR)

Art. 25. O art. 9º do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 360 MHz a 380 MHz, aprovado pela Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.” (NR)

Art. 26. O art. 10 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, aprovado pela Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.” (NR)

Art. 27. O caput do art. 2º do Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

..................................................................................” (NR)

(...)

Art. 32. O item 2.1 da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

.................................................................................” (NR)

(...)

Art. 42. O item 1.1 da Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Esta Norma disciplina condições complementares para a operação de estações terrenas nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz, 4.500 a 4.800 MHz, 5.850 a 7.075 MHz, 10,7 a 12,2 GHz, 12,75 a 13,25 GHz e 13,75 a 14,5 GHz.” (NR)"

A Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) recebeu 12 (doze) itens de contribuição referentes ao texto da Resolução nº 719/2020 e ao Regulamento Geral de Licenciamento por ela aprovado.

Em relação à Resolução nº 719/2020, foram apresentados os seguintes os comentários:

os arts. 2º a 11, 15 a 17, 21, 22, 24 a 27, 32 e 42 devem ser revogados, pois alteram dispositivos de normas revogadas posteriormente;

os arts. 18, 28 e 33 devem ser revogados porque alteram a redação de dispositivos, que sofreram posterior revisão;

o parágrafo único do art. 31 do Regulamento Geral de Licenciamento deve ser revogado, pois as entidades envolvidas não podem ter simultaneamente autorização para o uso das mesmas radiofrequências; e

o art. 30 do Regulamento Geral de Licenciamento deve ter ajuste em sua redação.

As contribuições sugeriram as seguintes alterações ao Regulamento Geral de Licenciamento:

revogação ou ajuste no texto do art. 5º, pois a publicidade de geolocalização de outras estações, decorrente do cadastramento em banco de dados específico, colocaria em risco os ativos de telecomunicações, facilitando ações de vandalismo e furtos; e

alteração no art. 30, incluindo concessão de prazo para executar as alterações nas estações.

Conforme a Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553), a Área Técnica avaliou que:

devem ser revogados todos os dispositivos que se referem a normas já revogadas anteriormente; e

as contribuições que tratam de ajustes de redação de dispositivos demandam uma avaliação sistemática do tema com o intuito de melhor garantir o uso eficiente do espectro, o que está fora do escopo do presente processo de guilhotina regulatória.

Verificando as contribuições que sugerem a revisão de regras existentes, quer seja por meio de ajustes redacionais quer seja por exclusão de trechos, considero ser necessária a avaliação detalhada de cada situação, examinando-se o impacto produzido. Trata-se, portanto, de provocações que exigem uma reavaliação normativa, e não uma revogação em si, não fazendo parte do escopo deste procedimento de Guilhotina Regulatória. Logo, tais contribuições devem ser tratadas em procedimentos próprios em item de Agenda Regulatória futura.

As demais contribuições, conforme anotado pela Área Técnica, se encaixam perfeitamente no objetivo do presente processo, pois tratam da eliminação de dispositivos que se referem a normas já revogadas, conforme a seguir:

Tabela 6 - Dispositivos da Resolução nº 719/2020 a serem revogados.

Norma

Dispositivo

Proposta

Justificativa

Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020

Arts. 2º a 11; arts. 15 a 17; art. 21; art. 22; arts. 24 a 27; art. 32 e art. 42

Revogar os Arts. 2º a 11; arts. 15 a 17; art. 21; art. 22; arts. 24 a 27; art. 32 e art. 42 da Resolução nº 719/2020

Arts. 2º a 10 alteram dispositivos do Anexo à Resolução nº 255/2001, a qual foi revogada pelo art. 3º da Resolução nº 729/2020.

 

Art. 11 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 395/2005, revogada pelo inciso III do art. 12 da Resolução nº 757/2022.

 

Art. 15 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 453/2006, revogada pelo inciso IV do art. 12 da Resolução nº 757/2022.

 

Art. 16 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 454/2006, revogada pelo inciso V do art. 12 da Resolução nº 757/2022.

 

Art. 17 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 455/2006, revogada pelo inciso VI do art. 12 da Resolução nº 757/2022.

 

Art. 21 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 544/2010, revogada pelo inciso VII do art. 12 da Resolução nº 757/2022.

 

Art. 22 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 545/2010, revogada pelo inciso XXI do art. 4º da Resolução nº 759/2023.

 

Art. 24 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 555/2010, revogada pelo inciso XXII do art. 4º da Resolução nº 759/2023.

 

Art. 25 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 556/2010, revogada pelo inciso XXIII do art. 4º da Resolução nº 759/2023.

 

Art. 26 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 558/2010, revogada pelo inciso VIII do art. 12 da Resolução nº 757/2022.

 

Art. 27 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 571/2011, revogada pelo inciso XXXIV do art. 1º da Resolução nº 752/2022.

 

Art. 32 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 599/2012, revogada pelo inciso VIII do art. 16 da Resolução nº 748/2021.

 

Art. 42 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 593/2012, revogada pelo inciso VII do art. 16 da Resolução nº 748/2021.

Dessa forma, concordo com a revogação dos arts; 2º a 11; arts. 15 a 17; art. 21; art. 22; arts. 24 a 27; art. 32 e art. 42 da Resolução nº 719/2020.

III.b.8 - Do art. 22 da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas

O art. 3º, inciso V, da Minuta de Resolução SEI nº 10097164 propôs a revogação do art. 22 da Resolução nº 720/2020, publicada no DOU em 12 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas:

Resolução nº 720/2020

"Art. 22. O art. 10 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 10. ....................................................................

..................................................................................

Parágrafo único. No caso referido no caput, a descrição técnica do sistema proposto deverá incluir as características da rede de satélite, bem como as faixas de radiofrequências propostas para utilização.”"

Os 3 (três) itens de contribuição recebidos na Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) referentes à Resolução nº 720/2020 propuseram:

a revogação do art. 22 da Resolução nº 720/2020, visto que altera dispositivo da Resolução nº 617/2013, cuja redação foi posteriormente alterada pela Resolução nº 748/2021; e

a revogação do art. 17, § 3º, do Regulamento Geral de Outorgas, anexo à Resolução nº 720/2020, visto que versa sobre a possibilidade de ampliação, pela via interpretativa, das operações societárias que deverão ser submetidas à anuência prévia da ANATEL.

A Área Técnica registrou, na Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553), a concordância da revogação do art. 22 da Resolução nº 720/2020, mas entendeu que eventual alteração na sistemática de avaliação de transferência de controle e operações correlatas, conforme aprovadas pelo RGO, ainda precisam de uma avaliação mais longa de eventuais melhorias, o que deve ser feito em processo próprio e específico na Agenda Regulatória ou em Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) anterior.

Filio-me à posição do Corpo Técnico. De fato, o art. 22 da Resolução nº 720/2020 teve sua eficácia exaurida com a alteração promovida pela Resolução nº 748/2021 e deve ser revogado. O mesmo não ocorre em relação à contribuição que requer a retirada do parágrafo terceiro do art. 17 do Regulamento Geral de Outorgas, pois demanda a avaliação dos possíveis impactos, melhor realizada em item específico da Agenda Regulatória.

Portanto, concordo com a revogação do art. 22 da Resolução nº 720/2020.

III.c - Das contribuições da Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (SCPR) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Conforme relatei, a Secretaria de Reformas Econômicas (SRE) do Ministério da Fazenda apresentou sua contribuição à Tomada de Subsídios por intermédio do Parecer SEI nº 925/2023/MF (SEI nº 10172126), no qual indicou a necessidade de revogação da Resolução nº 101/1999 e da Resolução nº 655/2015:

Parecer SEI nº 925/2023/MF (SEI nº 10172126)

"20. Neste sentido, a primeira contribuição diz respeito ao eixo temático da TS que indaga “Qual regra deve ser revogada por não se justificar mais”. Destaca-se, neste contexto, a Resolução Anatel nº 101/1999, a qual traz uma série de atribuições, à Anatel, relacionadas ao controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, no setor de telecomunicações. Assim versam os artigos 6º, 7º, 8º desta norma:

(...)

24. Tendo em vista, portanto, que a LGT melhor definiu o papel do SBDC no controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica no setor de telecomunicações e, ainda, considerando-se as atribuições própria da Anatel no tema, bem regulamentado na Resolução nº 720/2020, constata-se que a Resolução nº 101/1999 está obsoleta e deve, portanto, ser revogada.

25. A segunda contribuição à presente TS está relacionada ao eixo temático “Espaço livre para contribuição com outras considerações que julgar pertinentes para auxiliar a área técnica da Anatel na instrução do presente processo previsto na Agenda Regulatória.” Trata-se de uma reflexão sobre a Resolução Anatel nº 655/2015, a qual aprova o regulamento do acompanhamento de compromissos de aquisição de produtos e sistemas nacionais e estabelece regras específicas para o cumprimento do compromisso de aquisição de produtos de tecnologia nacional.

(...)

27. Assim, no entender desta Secretaria, a elaboração de uma Resolução para regular compromissos de contrapartida previstos em instrumentos específicos, como Editais de Licitação, amplia desnecessariamente o estoque regulatório em detrimento de soluções mais simples e flexíveis.

28. Ademais, faz-se ainda necessária uma reflexão relacionada à Resolução nº 655/2015, quanto à motivação de se adotarem, em contrapartidas de editais para os mercados de telecomunicações, compromissos de aquisição de produtos e sistemas nacionais.

(...)

32. Recomenda-se, assim, uma reflexão quanto à pertinência de se estabelecerem regras que, de forma artificial, possam criar obrigações de aquisição de insumos nacionais nos setores de telecomunicações, limitando o trade off de agentes econômicos e enfraquecendo a concorrência calcada na inovação."

A Área Técnica apresentou sua avaliação para cada proposta da SRE/MF por meio da Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553). Para a indicação de revogação da Resolução nº 101/1999, entendeu que ela "foi objeto de AIR (item 37 da Agenda Regulatória 2017-2018) para o qual não se indicou sua revogação, devendo ser reavaliada a temática em iniciativa específica da Agenda Regulatória, caso o Conselho Diretor assim decida". A sugestão de revogação da Resolução nº 655/2015 foi aceita, conforme já relatei anteriormente.

Em 3 de maio de 2023, a Secretaria de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (SCPR/MDIC) ofereceu seus comentários à tomada de subsídios por meio da Nota Técnica SEI nº 536/2023/MDIC (SEI nº 10184569), que discorre sobre conceitos mais gerais relativos ao uso da Guilhotina Regulatória:

Nota Técnica SEI nº 536/2023/MDIC (SEI nº 10184569)

"23. Em observância às competências da Secretaria de Competitividade e Política Regulatória estabelecidas pelo artigo 42 do Decreto nº 11.427, de 2023, principalmente no que se refere à promoção e disseminação de boas práticas regulatórias, a análise aqui empreendida tem como foco principal os aspectos gerais relativos à melhoria regulatória. O objetivo, portanto, é apresentar sugestões de eventuais aprimoramentos no uso da ferramenta guilhotina regulatória, sem, contudo, avaliar o mérito e o conteúdo das resoluções sob análise.

(...)

32. A guilhotina regulatória objeto da tomada de subsídios nº 06/2023 da Anatel caracteriza-se como uma iniciativa louvável de simplificação e gestão do estoque regulatório, em linha com as boas práticas internacionais e com a necessidade de promoção, no País, de um ambiente de negócios mais amigável ao empreendedor e com menor custo regulatório.

33. Com o objetivo de tornar o instrumento mais efetivo, sugerimos os seguintes pontos a serem considerados futuramente pela Anatel:

1. Maior detalhamento dos critérios de seleção das resoluções a figurarem no instrumento de gestão do estoque regulatório; e

2. Separação das resoluções por áreas temáticas.

34. As duas sugestões visam a aumentar a transparência do instrumento, proporcionando maiores chances de efetiva participação social."

Por meio da Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553), a Área Técnica afirmou que "[p]ara tratar dos temas indicados, em especial a melhoria do ambiente regulatório por meio da redução de carga regulatória, a maior clareza nas regras e a revisão sistemática do arcabouço regulatório, entende-se relevante continuar a reavaliar periodicamente o estoque regulatório, sendo um dos instrumentos a guilhotina regulatória".

Por fim, enfatizou que outros meios também são importantes, tais como em reavaliações específicas de temáticas específicas em uma iniciativa própria da Agenda Regulatória, incluindo a reavaliação de assimetrias regulatórias, mencionando, como exemplo, a revisão periódica dos mercados do PGMC, atualmente em discussão no âmbito do item 12 da Agenda Regulatória 2023-2024).

Constato, portanto, o adequado tratamento prestado pela Área Técnica às manifestações dos órgãos ministeriais.

Considero que a estreita colaboração entre a Anatel e os órgãos ministeriais é fundamental para promover avanços significativos no setor de telecomunicações. Através dessa parceria, podemos testemunhar uma troca valiosa de conhecimento, experiência e recursos, resultando em políticas mais abrangentes e eficazes.

As contribuições oferecidas pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços desempenham um papel crucial ao trazerem perspectivas diversas e especializadas para o processo regulatório da Anatel. Suas contribuições enriquecem as discussões e garantem que as decisões tomadas estejam alinhadas com as necessidades e objetivos mais amplos do país.

É importante, portanto, reconhecer e celebrar a qualidade das contribuições oferecidas por ambas as partes, pois elas são fundamentais para o entendimento mais profundo do impacto do processo regulatório conduzido no âmbito da Anatel.

Dessa forma, destaco a importância de que Secretaria de Reformas Econômicas (SRE), do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (SCPR), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços sejam notificadas da avaliação de suas contribuições e do andamento do presente processo.

III.d - Das propostas de revogação não aceitas pela Área Técnica

A Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855) também recebeu contribuições que solicitaram ajustes ou revogações em diversos outros dispositivos regulamentares.

Conforme já mencionado, a Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553) avaliou cada contribuição, identificando o seu teor e classificando conforme os Temas definidos no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857). O resumo dessa análise é apresentado a seguir, onde o Tema 0 (zero) identifica as contribuições avaliadas como fora de escopo do processo de guilhotina regulatória:

Tabela 7 - Análise das contribuições da Tomada de Subsídios nº 6 (SEI nº 9899855).

Tema AIR

Análise/Decisão

Externas

Internas

Total

%

0

Criação de nova regra ou manutenção de regra vigente

11

0

11

2,8%

0

Não se trata de obrigação criada exclusivamente por regulamentação da Anatel

24

0

24

6,2%

0

Regra de transição

3

0

3

0,8%

0

Regulamento recentemente aprovado ou ainda em fase de implementação/operacionalização

32

0

32

8,3%

0

Tratado em iniciativa própria

18

0

18

4,7%

1

Revogação

52

0

52

13,5%

2

Revogação

0

0

0

0,0%

3

Avaliação em Agenda Regulatória futura

243

3

246

63,7%

Total

383

3

386

100,0%

Fonte: Informe nº 22/2023/PRRE/SPR (SEI nº 10054957).

A avaliação das contribuições classificadas como fora do escopo do presente procedimento (Tema 0) é apresentada a seguir:

Tabela 8 - Avaliação de contribuições consideradas fora do escopo da guilhotina regulatória.

Título da Resolução

Análise das Contribuições

Contribuições gerais ou que não apontam dispositivo específico

A avaliação do PGMC e da coleta de dados setoriais estão sendo consideradas em iniciativas próprias da Agenda Regulatória (itens 12 e 25 da Agenda Regulatória 2023-2024, respectivamente).

Diversas Resoluções Conjuntas com outros órgãos

Para revogar Resoluções Conjuntas com outros órgãos, devem ser envolvidos todos os signatários do instrumento. Além disso, mesmo não estando especificamente em um item da Agenda Regulatória (AR) 2023-2024, entende-se que a temática é correlata à discussão mais ampla de compartilhamento de postes (item 11 da AR 23-24) e deve então ser avaliada possível revogação em conjunto com outras considerações da referida iniciativa da Agenda.

Resolução nº 101/1999, que aprova o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

A análise do fenômeno de redes neutras está sendo tratada no âmbito do PGMC, projeto constante na Agenda Regulatória 2023-2024 (item 12). O projeto endereçou, por meio de análise técnica, a conveniência de internalização regulamentar desse fenômeno, concluindo pela manutenção da lógica de regulação via PGMC e por nenhuma sugestão de alteração da Resolução nº 101/1999. Naquele processo, contribuições foram recebidas via Tomada de Subsídios e análise técnica foi elaborada em AIR ainda a ser deliberada pelo Conselho Diretor.

Resolução nº 438/2006, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP

A presente matéria está sendo analisada em AIR na iniciativa de item número 14 da Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024, que trata do projeto de reavaliação da Norma para fixação dos valores máximos das tarifas de uso de rede fixa do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), dos valores de referência de uso de rede móvel do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), com base em Modelos de Custos, aprovada pela Resolução nº 639/2014.

Resolução nº 637/2014, que aprova o Regulamento de Parcelamento de Créditos Não Tributários Administrados pela Anatel

O Regulamento encontra-se em uso e não possui regulação posterior que regule o mesmo assunto, fato pelo qual se preza pela manutenção da norma.

Resolução nº 650/2015, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações – CDUST

Embora faça menção à Resolução nº 650/2015, a contribuição está relacionada ao PGMC, cuja revisão está ocorrendo no âmbito do item 12 da Agenda Regulatória 2023-2024.

Resolução nº 654/2015, que aprova o Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações

Há contribuições sem sugestão de mudança ou revogação. Outras sugerem ajustes na metodologia de pesquisa, objeto do Manual de Aplicação e não do Regulamento.

Resolução nº 679/2017, que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP

A contribuição trata de tema previsto no item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024 e de atos administrativos da SOR.

Resolução nº 680/2017, que aprova o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita e altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, o Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia e o Regulamento do Serviço Limitado Privado

No item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024, referente à simplificação dos serviços de telecomunicações e de sua regulamentação, está sendo proposta a consolidação dos normativos específicos de serviços de telecomunicações em um Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações (RGST), com a consequente revogação dos normativos incorporados (entre eles a Resolução nº 73/1998). Os artigos do atual RST, aprovado pela Resolução nº 73/1998, alterados ou incluídos pelo art. 3º da Resolução nº 680/2017, estão sendo assim tratados na nova proposta de RGST.

Resolução nº 683/2017, que aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações

A contribuição foi no sentido de que o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683/2017, recentemente foi objeto de revogação de alguns dispositivos pela Resolução nº 752/2022 (Guilhotina Regulatória). Porém, avalia-se que a revogação se deu de forma parcial de modo que o texto ainda vigente permanece em uso, de modo que se preza pela manutenção da norma.

Resolução nº 690/2018, que aprova o Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel

O Regulamento ainda está em uso e é base normativa para pedidos de compensação de natureza tributária dos tributos administrados pela Agência, sendo necessária a manutenção da norma.

Resolução nº 693/2018, que aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal

O art. 42 do RGI trata da homologação de contrato de interconexão e operacionaliza o comando dado no § 1º do art. 153 da LGT. Assim, não há de se falar em não homologação pela Anatel de tais contratos, uma vez que tal previsão está disposta em lei. Tal debate foi feito no âmbito do processo que culminou na edição do atual RGI, aprovado pela Resolução nº 693/2018.

Resolução nº 698/2018, que institui o Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações junto à Anatel e aprova seu Regimento Interno

A contribuição entende que a norma deve ser mantida.

Resolução nº 700/2018, que aprova o Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação

Não há contribuição para revogação da norma ou de dispositivos específicos. Trata-se, na verdade, de sugestões de manutenção da norma.

Resolução nº 709/2019, que aprova o Regulamento Geral de Numeração - RGN

A contribuição trata de tema previsto no item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024) e de atos administrativos da SOR, e não no Regulamento em si.

Resolução nº 717/2019, que aprova o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL

A revisão da sistemática de aferição dos índices que compõem o selo de qualidade deve ser objeto de uma avaliação mais detida. Ressalta-se, inclusive, que a sistemática em questão ainda se encontra em implementação, não tendo sido ainda publicados os primeiros selos de qualidade à luz da nova regulamentação.

Resolução nº 721/2020, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares

Não há contribuição para revogação da norma ou de dispositivos específicos. Trata-se, na verdade, de sugestões de manutenção da norma.

Resolução nº 732/2020, que recria e declara a extinção de colegiados da Anatel

A Resolução nº 732/2020 tão somente recriou comissões, comitês e grupos relevantes para o desenvolvimento das atividades finalísticas da Agência ou para a efetividade de determinadas obrigações regulatórias. Ou seja, não houve a imposição de qualquer custo regulatório, visto que tais comissões, comitês e grupos já existiam e estavam em funcionamento na Agência, motivo pelo qual a sua revogação não se encontra nas premissas da Guilhotina Regulatória.

Resolução nº 739/2020, que aprova o Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública, e dá outras providências

As contribuições não tratam simplesmente de revogação de regra, mas de reavaliação de seu mérito e escopo, uma vez que o problema que a motivou ainda persiste. Ressalta-se que tal regra se encontra inclusive em fase de implementação pelo grupo de trabalho coordenado pela Anatel. É importante que se tenha a regra plenamente implementada para que se possa avaliar sua eficácia.

Resolução nº 740/2020, que aprova o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações

A sugestão foi no sentido de comunicar o GSI se houver alguma revisão ou revogação da Resolução nº 740/2020. Ou seja, não pediu a revogação do normativo. Mas, entendendo sua importância, sugeriu apenas que o GSI fosse comunicado no caso de qualquer alteração.

Outras contribuições se referem ao PGMC, cuja revisão está sendo considerada em iniciativa própria da Agenda Regulatória (item 12 da Agenda Regulatória 2023-2024).

Resolução nº 741/2021, que aprova o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço

Há contribuição que entende que a norma deve ser mantida. Outras sugerem alterações no regulamento, cujos temas já estão sendo tratados na revisão do PGMC.

Resolução nº 747/2021, que atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso

Ainda que norma já esteja plenamente em vigor, considerando a necessidade de aprovação de instrumentos para que tenha eficácia plena, considera-se que a norma ainda se encontra em implementação.

Fonte: Adaptação da Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553).

A avaliação das contribuições que a Área Técnica considerou como fora do escopo do procedimento de Guilhotina Regulatória, por demandar discussão mais profunda das questões e que, portanto, deveriam ser consideradas em Agenda Regulatória futura (Tema 3), é apresentada a seguir:

Tabela 9 - Avaliação da Área Técnica relativas a contribuições a serem consideradas em Agenda Regulatória futura.

Título da Resolução

Análise das Contribuições

Contribuições gerais ou que não apontam dispositivo específico

Há contribuições que defendem discussão mais ampla caso se cogite revogar a Resolução nº 101/1999 ou quaisquer das assimetrias regulatórias para as PPPs, por exemplo, no PGMC, RQUAL e outros.

Outras contribuições apresentam sugestões para a melhoria do ambiente regulatório por meio da redução de carga regulatória. Todas essas contribuições demandam a discussão dos temas em itens específicos de Agenda Regulatória.

Resolução Conjunta nº 1/1999, que aprova o Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo

A revogação ou alteração de Resolução conjunta deve ser realizada por todas as entidades que a aprovaram originalmente. Dessa forma, o debate futuro deve ser planejado entre todas essas entidades.

Resolução Conjunta nº 2/2001, que aprova o Regulamento Conjunto de Resolução de Conflitos das Agências Reguladores dos Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo

A revogação ou alteração de Resolução conjunta deve ser realizada por todas as entidades que a aprovaram originalmente. Dessa forma, o debate futuro deve ser planejado entre todas essas entidades.

Resolução nº 101/1999, que aprova o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações

A Resolução nº 101/1999 foi objeto de AIR (item 37 da Agenda Regulatória 2017-2018) para o qual não se indicou sua revogação, devendo ser reavaliada a temática em iniciativa específica da Agenda Regulatória.

Resolução nº 588/2012, que aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.

As contribuições não apresentam fundamentação sobre suposta falta de lógica, ineficácia ou ineficiência da regra e os argumentos indicam a necessidade de uma discussão técnica mais profunda para endereçar os pontos propostos.

Resolução nº 650/2015, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações – CDUST

As contribuições descreveram questões como: falta de representatividade das prestadoras no CDUST; existência de dispositivos que contemplariam problemas que inexistem e que gerariam outros problemas, mas sem detalhar essas consequências; e alterações e inserções de novos aspectos no regimento do CDUST. Portanto, tais questões devem ser tratadas em item específico de Agenda Regulatória.

Resolução nº 654/2015, que aprova o Regulamento das Condições de Aferição do Grau de Satisfação e da Qualidade Percebida Junto aos Usuários de Serviços de Telecomunicações

As contribuições sugerem alterações nos seguintes dispositivos: (i) arts. 1º, 2º, 3º e 4º, para dar enfoque na experiência do usuário e expandir as obrigações às PPP que optarem pela realização de pesquisas; (ii) art. 2º, II, para prever a participação das prestadoras na elaboração do manual de pesquisa; e (iii) art. 11, § 2º, para destacar que os canais de divulgação da pesquisa devem ser primariamente passivos a fim de não causar confusão junto ao cliente e consequentemente contatos desnecessários. Essas propostas devem ser tratadas em item específico de Agenda Regulatória.

Resolução nº 667/2016, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo

A norma em questão adiciona à legislação existente aspectos de acessibilidade exigíveis especificamente ao setor de telecomunicações. Sua revogação se trata, então, de discussão de mérito quanto às obrigações adicionais ali dispostas.

Resolução nº 677/2017, que altera o Regulamento Geral de Acessibilidade, aprovado pela Resolução nº 667/2016

A Resolução deve ser revogada na hipótese da revisão da Resolução nº 667/2016.

Resolução nº 679/2017, que aprova o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP e altera o art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP

As contribuições sugerem alterar o parágrafo único do art. 6º para excluir os casos que envolvam recurso de uso interno à rede da própria prestadora (como nos casos definidos no art. 12, incisos II e III), o que deve ser tratado em item específico de Agenda Regulatória.

Resolução nº 683/2017, que aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações

De início, ressalta-se que, apesar de a Resolução em debate ser de 2017, o Manual que a operacionaliza ganhou sua versão mais recente em 2022. Dito isso, tem-se que a contribuição não aponta regras para as quais o problema não exista mais (Tema 1) ou regras ineficientes para problemas que ainda existem (Tema 2). As revogações propostas referem-se a regras cujos problemas que as motivaram ainda persistem, de tal maneira que se tem, na verdade, uma sugestão de rediscussão de tais regras (Tema 3).

Resolução nº 690/2018, que aprova o Regulamento de Restituição e Compensação das Receitas Administradas pela Anatel

Entende-se que a temática exige uma discussão técnica mais profunda para endereçar os pontos propostos, razão pela qual se propõe ser realizada em discussão futura.

Resolução nº 693/2018, que aprova o Regulamento Geral de Interconexão - RGI e altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, o Regimento Interno da Anatel e os Regulamentos de Remuneração pelo uso de redes do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do Serviço Móvel Pessoal

Contribuições não tratam de simples revogação de regra que não se justifique mais, mas de rediscussão de mérito, o que demanda um debate e Análise de Impacto Regulatório Específico.

Resolução nº 698/2018, que institui o Comitê de Prestadoras de Pequeno Porte de Serviços de Telecomunicações junto à Anatel e aprova seu Regimento Interno

As contribuições pleiteiam: (i) a revogação integral da Resolução, mas os argumentos trazidos não se enquadram nas premissas da Guilhotina Regulatória; ou (ii) ajustes no § 9º do art. 12 e no inciso III do art. 3º, cujos problemas que ensejaram sua expedição continuam existentes. A reavaliação do modelo de tratamento das PPP é mais adequada para ser tratada em Agenda Regulatória futura.

Resolução nº 703/2018, que estabelece limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências

Os limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequência que podem ser podem ser detidos por uma Prestadora, definidos na Resolução nº 703/2018, são essenciais no debate sobre a distribuição do espectro de radiofrequências, recursos escassos, entre os diversos grupos econômicos interessados em utilizá-los para a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Assim, a revogação de tal Resolução vai de encontro com os objetivos do projeto de Guilhotina Regulatória, uma vez que os problemas que a motivaram ainda persistem na visão desta Área Técnica. Sua revogação significaria, na verdade, a alteração para um regime no qual não são estabelecidos limites de espectro (spectrum cap) para cada grupo econômico. Ou seja, trata-se, na verdade, de questão que merece discussão específica quando à sua alteração, enquadrando-se a contribuição, assim, no Tema 3.

Resolução nº 706/2018, que aprova o Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital – CMPC

Entende-se que a temática exige uma discussão técnica mais profunda para endereçar os pontos propostos, razão pela qual se propõe ser realizada em discussão futura.

Resolução nº 709/2019, que aprova o Regulamento Geral de Numeração - RGN

A nova sistemática de gestão dos recursos de numeração ainda precisa de uma avaliação mais prolongada para eventual decisão sobre sua revisão ou revogação. Ressalta-se que há iniciativa na Agenda Regulatória 2023-2024 para Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) sobre o Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709/2019. A questão poderá ser avaliada em novo item da Agenda Regulatória, após a conclusão do referido ARR.

Resolução nº 717/2019, que aprova o Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL

O Regulamento está em pleno funcionamento e as regras sobre as pesquisas são fundamentais para a operacionalização do selo de qualidade, pois fornece uma das componentes do índice que forma o referido selo (mais informações em https://www.gov.br/anatel/pt-br/dados/qualidade/qualidade-dos-servicos/rqual-regulamento-de-qualidade). Dessa forma, entendeu-se pela sua manutenção. Quaisquer alterações na referida norma devem ser avaliadas em Agenda Regulatória futura.

Resolução nº 719/2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento.

A nova sistemática de outorga e licenciamento ainda precisa de uma avaliação mais prolongada para eventual decisão sobre sua revisão ou revogação. Destaca-se que a revisão de regras não é o objetivo do projeto de Guilhotina Regulatória, devendo a discussão acontecer em projeto específico da Agenda Regulatória em momento oportuno, podendo se dar, inclusive, por meio de uma Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).

Resolução nº 720/2020, que aprova o Regulamento Geral de Outorgas.

Entende-se que a sistemática de avaliação de transferência de controle e operações correlatas, conforme aprovadas pelo RGO, ainda precisam de uma avaliação mais longa de eventuais melhorias, o que deve ser feito em processo próprio e específico na Agenda Regulatória e/ou em ARR anterior.

Resolução nº 729/2020, que aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, e dá outras providências

As contribuições sugerem alteração no prazo de recolhimento do art. 18, alinhando o prazo de pagamento da contribuição ao FUST com o do FUNTTEL, para padronizar e simplificar o processo de pagamento das contribuições. Opcionalmente, alterar para o décimo dia útil do mês subsequente, para facilitar no cálculo para o recolhimento do tributo e equalizar com outros recolhimentos (por exemplo, a TFI). Tais ajustes devem ser discutidos em item específico de Agenda Regulatória.

Resolução nº 734/2020, que aprova o Regulamento de Conselho de Usuários

Entende-se que os problemas que ensejaram a expedição da Resolução nº 734/2020 persistem. A exclusão do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) dentre os serviços abrangidos pela Resolução nº 734/2020 e a suspensão de dispositivos é possível em uma reavaliação futura, após a finalização do projeto de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) relativa a tal Resolução, item ARR-3 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2023-2024.

Resolução nº 740/2020, que aprova o Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações

O Regulamento de Segurança Cibernética ainda precisa de um período mais longo de acompanhamento e de avaliação para determinar pontos específicos de melhoria, em eventual novo item da Agenda Regulatória e/ou em uma ARR específica. Acerca das assimetrias, no entanto, o AIR e todas as motivações adicionais que resultaram no Regulamento discutiram esse ponto e entendeu-se mais eficiente estabelecer um foco mais restrito para o acompanhamento de ações de segurança cibernética, as quais devem servir de paradigma para as demais prestadoras. Além disso, no Processo nº 53500.057799/2021-74 está sendo proposta alteração no R-Ciber para cumprir a determinação do Conselho Diretor no Despacho Ordinatório SCD 6357482. Portanto, entende-se que as contribuições não se referem ao processo de Guilhotina Regulatória, mas demandam reavaliação que pode ser realizada no futuro.

Resolução nº 746/2021, que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória

As contribuições têm como objetivo um aprimoramento normativo, o que está além do escopo do processo de Guilhotina Regulatória e pode ser avaliado no item 2 da Agenda Regulatória 2023-2024 ou em item futuro de Agenda Regulatória.

Resolução nº 748/2021, que aprova o Regulamento Geral de Exploração de Satélites

A contribuição sugere a revisão do prazo máximo de 2 anos para entrada em operação de satélite estrangeiro, estabelecido no art. 24, § 1º. Tal modificação, no entanto, demanda avaliação sobre os possíveis impactos e deve ser realizada em item específico de Agenda Regulatória.

Fonte: Adaptação da Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553).

De pronto, destaco o trabalho minucioso de avaliação de cada contribuição realizado pela Área Técnica e registrado na Planilha SEI 10097256 Desbloqueada (SEI nº 11227553). Verificando as contribuições que foram classificadas como Tema 0 (fora do escopo da guilhotina regulatória) e Tema 3 (avaliação em Agenda Regulatória futura), constato que o Corpo Técnico apresentou fundamentação detalhada para cada proposta e concluiu, acertadamente, pela impossibilidade de sua consideração no presente processo de Guilhotina Regulatória por diversos motivos, tais como: a necessidade de criação de nova regra ou de mudanças em regras existentes; a falta de fundamentação para a revogação sugerida; a não identificação do problema a ser resolvido ou das consequências da revogação sugerida; a sugestão de alteração ou revogação de dispositivos e normas recentemente aprovados, os quais ainda estão em período de implementação ou de avaliação de sua eficácia.

Em acréscimo às justificativas elaboradas pela Área Técnica, ressalto que, por meio da recente Resolução Interna nº 290 (SEI nº 11578151), de 28 de fevereiro de 2024, foi aprovado novo item 29 na Agenda Regulatória 2023-2024, a qual prevê a reavaliação do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 740/2020.

Concordo, então, com as justificativas apresentadas pela Área Técnica e com a não inclusão das propostas contidas nessas contribuições no conjunto de revogações a serem promovidas no presente procedimento de Guilhotina Regulatória.

III.e - Dos acréscimos do Relator

III.e.1 - Das normas e dispositivos que devem ser revogados em consequência das revogações previstas no presente processo

A revogação de normativos requer a verificação dos efeitos impostos nos demais documentos que compõem o estoque regulatório da Agência. Dessa forma, verifico que a proposta de revogação da Resolução nº 655/2015 extingue a efetividade da revogação contida nos incisos XIII e XIV do art. 5º da Resolução nº 752/2022, conforme tabela abaixo:

Tabela 10 - Relação de dispositivos impactados pela proposta de revogação.

Item

Norma

Dispositivo

Texto

Proposta

Justificativa

1

Resolução nº 752/2022

Art. 5º, XIII e XIV

"Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos:

(...)

XIII - art. 2º, § 1º, da Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada no DOU de 6 de agosto de 2015;

XIV - art. 9º, inciso II; art. 10; art. 11, parágrafo único; art. 17; e Capítulo III ("Da Auditoria") do Título III ("Do Acompanhamento dos Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais"), do Regulamento do Acompanhamento de Compromissos de Aquisição de Produtos e Sistemas Nacionais, aprovado pela Resolução nº 655, de 5 de agosto de 2015, publicada no DOU de 6 de agosto de 2015; e,"

Revogar o art. 5º, XIII e XIV da Resolução nº 752/2022

O presente processo de Guilhotina Regulatória propõe a revogação integral da Resolução nº 655/2015, extinguindo a necessidade das determinações contidas nos incisos XIII e XIV do art. 5º da Resolução nº 752/2022.

III.e.2 - Da revogação de resoluções que alteram dispositivos já revogados ou que perderam sua eficácia

Em adição às propostas de revogação contidas na Minuta de Resolução SEI nº 10097164, busquei identificar, dentre todas as resoluções atualmente vigentes, aquelas que também devem ser parcial ou integralmente revogadas devido à perda de sua eficácia, principalmente por promoverem alterações em dispositivos que foram posteriormente revogados ou por tratarem de condições transitórias.

A tabela a seguir apresenta uma lista de normativos cuja revogação deve ser contemplada no presente processo de Guilhotina Regulatória, juntamente com as respectivas motivações:

Tabela 11 - Relação de dispositivos que perderam sua eficácia.

Item

Norma

Dispositivo

Texto

Proposta

Justificativa

1

Resolução nº 343, de 17 de julho de 2003

Anexo

"INCLUIR:

Art. 27. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando solicitada, deve:

(...)

§ 1º As obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser implementadas em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação, independentemente da conclusão de negociações entre as prestadoras, ou de eventuais pedidos de resolução de conflitos submetidos à Anatel.

(...)"

Excluir o texto do § 1º do anexo à Resolução nº 343/2003.

O anexo à Resolução nº 343/2003 apresentou nova redação ao art. 27 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73/1998, incluindo, entre outros textos, o § 1º ao art. 27.

 

No entanto, o § 1º do art. 27 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações foi revogado pelo inciso I do art. 5º da Resolução nº 752/2022.

 

Logo, ambas as alterações, promovidas pela Resolução nº 343/2003 (anexo, referente ao § 1º) e pela Resolução nº 752/2022 (art. 5º, I) podem ser revogadas. Essa alteração tem que ser implementada em conjunto com a indicada para o art. 5º, I, da Resolução nº 752/2022, apresentado mais adiante nesta tabela (Item 39).

2

Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008

Art. 2º

"Art. 2º O Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 119, com a seguinte redação:

Art. 119. Serão exigíveis no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da entrada em vigor de regulamentação específica sobre as centrais de intermediação de comunicação telefônica, a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva e de fala, as disposições contidas no inciso XVIII do art. 10 e no art. 95, ambos deste Regulamento”."

Revogar o art. 2º da Resolução nº 491/2008

O art. 2º da Resolução nº 491/2008 acrescenta o art. 119 ao Anexo à Resolução nº 477/2007, o qual foi revogado pela alínea "c" do Anexo II à Resolução nº 667/2016.

3

Resolução nº 518, de 21 de novembro de 2008

Integral

"Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, a alteração no Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005."

Revogar integralmente a Resolução nº 518/2008

A Resolução nº 518/2008, por meio de seu anexo, altera o caput do art. 14 do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404/2005.

No entanto, esse art. 14 do Anexo à Resolução nº 404/2005 foi posteriormente revogado pelo inciso IV do art. 32 da Resolução nº 720/2020, fazendo com que a Resolução nº 518/2008 perdesse sua eficácia.

4

Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009

Anexo, arts. 3º e 4º

"Art. 3º O art. 16 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 4º (...)"

Art. 4º O art. 27 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º (...)"

Revogar os arts. 3º e 4º do Anexo à Resolução nº 528/2009

Os arts. 3º e 4º do Anexo à Resolução nº 528/2009 acrescentam parágrafos aos arts. 16 e 27 do Anexo à Resolução nº 488/2007.

Posteriormente, os arts. 16 e 27 foram revogados pela alínea "a" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014.

5

Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011

Integral

"ANEXO

(...)

Art. 1º No art. 19 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pelas Resoluções nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, e nº 509, de 14 de agosto de 2008, ficam inseridos os §§ 3º, 4º e 5º nos termos da redação abaixo, renumerando-se o atual § 3º para § 6º, cuja redação passa a vigorar nos termos da redação abaixo:

(...)"

Revogar integralmente a Resolução nº 564/2011

A Resolução nº 564/2011, por meio de seu anexo, altera o art. 19 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477/2007.

Esse art. 19 foi alterado pelo art. 1º do Anexo à Resolução nº 627/2013.

Posteriormente, o art. 19 foi revogado pelo inciso II do art. 6º da Resolução nº 738/2020.

Portanto, a Resolução nº 564/2011 perdeu sua eficácia.

6

Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011

Integral

"Art. 1º Aprovar as alterações do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 2005; do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 2007; e do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 2009, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Tornar exigível no prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor da referida Resolução as disposições contidas no § 8º do art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, no inciso XXIII do art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal e no § 5º do art. 14 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, na forma do Anexo a esta Resolução.

 

ANEXO (...)

Art. 1º O art. 11 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXX - (...)”

Art. 2º Os §§ 1º e 7º do art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º (...)”

“§ 7º (...)”

Art. 3º O art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 8º (...)”

Art. 4º O art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXV - (...)”

Art. 5º O art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXIII - (...)”

Art. 6º Os §§ 4º e 8º do art. 15 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º (...)”

“§ 8º (...)”

Art. 7º O art. 3º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“XXVII - (...)”

Art. 8º O art. 5º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“VII - (...)”

Art. 9º O art. 14 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 5º (...)”

Art. 10 O art. 15 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)"

Revogar integralmente a Resolução nº 567/2011

Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 567/2011 indicam o seu objetivo e o prazo em que alguns dispositivos são exigíveis. Esses dispositivos, como mostrado a seguir, foram todos revogados.

 

O art. 1º do Anexo à Resolução nº 567/2011 acrescenta o inciso XXX ao art. 11 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005. Posteriormente, a alínea "b" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014 revogou, entre outros, o referido inciso.

 

Os arts. 2º e 3º do Anexo à Resolução nº 567/2011 alteram a redação dos §§ 1º e 7º e acrescentam o § 8º, todos relativos ao art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005. Posteriormente, o inciso II do art. 5º da Resolução nº 752/2022 revogou todo o mencionado art. 17.

 

O art. 4º do Anexo à Resolução nº 567/2011 altera o art. 6º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007, acrescentando-lhe o inciso XXV. Posteriormente, esse inciso foi revogado pela alínea "e" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014.

 

O art. 5º do Anexo à Resolução nº 567/2011 altera o art. 10 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007, acrescentando-lhe o inciso XXIII. Posteriormente, esse inciso foi revogado pela alínea "e" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014.

 

O art. 6º do Anexo à Resolução nº 567/2011 altera parágrafos do art. 15 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477/2007. Esses parágrafos do art. 6º foram revogados pela alínea "e" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014.

 

Os arts. 7º, 8º, 9º e 10 do Anexo à Resolução nº 567/2011 adicionam dispositivos (inciso XXVII ao art. 3º; inciso VII ao art. 5º; e § 5º do art. 14) e alteram a redação do art. 15 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488/2007.

Esses incisos e o art. 14 foram revogados pela alínea "a" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014.

 

Portanto, a Resolução nº 567/2011 perdeu sua eficácia.

7

Resolução nº 581, de 26 de março de 2012

Art. 3º

"Art. 3º O art. 1º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 411, de 14 de julho de 2005, e alterada pela Resolução nº 493, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)"

Revogar o art. 3º da Resolução nº 581/2012

O art. 3º da Resolução nº 581/2012 altera a redação do art. 1º do Plano Geral de Metas de Qualidade para os Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 411/2005, e alterada pela Resolução nº 493/2008.

Posteriormente, a Resolução nº 411/2005 foi integralmente revogada pelo art. 16 da Resolução nº 717/2019.

Logo, o art. 3º da Resolução nº 581/2012 perdeu sua eficácia.

8

Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012

Arts. 2º e 3º

"Art. 2º Revogar o Título IV do Regulamento para Utilização do Cartão Indutivo em Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução nº 334, de 16 de abril de 2003;

Art. 3º Determinar que o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 192/2012, de 28 de fevereiro de 2012, apresente ao Conselho Diretor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da presente Resolução, as propostas de metodologias de que trata o art. 39 do Regulamento anexo."

Revogar os arts. 2º e 3º da Resolução nº 589/2012

O art. 2º da Resolução nº 589/2012 revoga o Título IV do Anexo à Resolução nº 334/2003.

Porém, a Resolução nº 334/2003 foi integralmente revogada pelo inciso CXXXIX do art. 1º da Resolução nº 708/2019.

 

O art. 3º da Resolução nº 589/2012 trata de obrigação transitória, cujo prazo de conclusão se exauriu em 2012.

As propostas de metodologias para cálculo de sanções de que trata o art. 39 do RASA, aprovado pela Resolução nº 589/2012 foram conduzidas no âmbito do Processo nº 53500.018143/2012-45.

9

Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012

Anexo, art. 2º

"ANEXO

(...)

Art. 2º Revogar o § 4º do art. 55 e o § 4º do art. 65 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pela Resolução nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, pela Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, e pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011."

Revogar o art. 2º do Anexo à Resolução nº 604/2012

O art. 2º do Anexo à Resolução nº 604/2012 revoga parágrafos dos arts. 55 e 65 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477/2007.

 

Visto que a alínea "e" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014 revogou os arts. 50 ao 57 e 61 ao 66 do Anexo à Resolução nº 477/2007, tem-se que o art. 2º do Anexo à Resolução nº 604/2012 perdeu sua eficácia.

10

Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013

Arts. 2º, 3º e 4º

"Art. 2º Alterar os Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, e nº 595, de 20 de julho de 2012, na forma do Anexo II a esta Resolução.

Art. 3º Revogar o Anexo à Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, publicada no DOU de 10 de agosto de 2001.

Art. 4º Revogar o Anexo à Resolução nº 328, de 29 de janeiro de 2003, publicada no DOU de 3 de fevereiro de 2003."

Revogar os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 614/2013

O art. 2º Resolução nº 614/2013 altera os Anexos I e III do regulamento aprovado pela Resolução nº 386/2004. Porém, a Resolução nº 386/2004 foi integralmente revogada pelo art. 2º da Resolução nº 702/2018.

 

O art. 3º da Resolução nº 614/2013 revoga o Anexo da Resolução nº 272/2001, enquanto seu art. 4º revoga o Anexo da Resolução nº 328/2003. Porém, a Resolução nº 272/2001 e a Resolução nº 328/2003 foram integralmente revogadas pela Resolução nº 752/2022.

11

Resolução nº 615, de 7 de junho de 2013

Anexo, arts. 2º a 5º e 11

"ANEXO (...)

Art. 2º Dar nova redação ao § 4º do art. 17 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, nos seguintes termos:

Art. 17. (...)

§ 4º (...)

Art. 3º Dar nova redação ao § 7º do art. 32 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, nos seguintes termos:

Art. 32. (...)

§ 7º (...)

Art. 4º Dar nova redação ao caput e ao § 2º do art. 34 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, nos seguintes termos:

Art. 34. (...)

§ 2º (...).

Art. 5º Acrescentar no Capítulo VII do Título IV do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, os arts. 34–A, 34–B, 34–C, 34-D e 34-E, com a seguinte redação:

Art. 34-A. (...)

Art. 34-B. (...)

Art. 34-C. (...)

Art. 34-D. (...)

Art. 34-E. (...)

(...)

Art. 11. Dar nova redação ao art. 120 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, alterado pela Resolução nº 432, de 23 de fevereiro de 2006, e pela Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, nos seguintes termos:

Art. 120. (...)"

Revogar os arts. 2º a 5º e 11 do Anexo à Resolução nº 615/2013

Os arts. 2º a 4º e 11 do Anexo da Resolução nº 615/2013 alteram a redação de alguns dispositivos (§ 4º do art. 17; § 7º do art. 32; caput e § 2º do art. 34; e art. 120) e o art. 5º acrescenta os arts. 34-A a 34-E ao Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426/2005.

 

Posteriormente, a Resolução nº 426/2005 sofreu as seguintes revogações: (i) o inciso II do art. 5º da Resolução nº 752/2022 revogou o  art. 17; (ii) o art. 12 da Resolução nº 717/2019 revogou o art. 32; (iii) a alínea "a" do item "II" do Anexo II à Resolução nº 638/2014 revogou o art. 120; e (iv) os arts. 34 a 34-E foram revogados pela alínea "b" do item "I" do Anexo II à Resolução nº 632/2014.

 

Portanto, os arts. 2º a 5º e 11 do Anexo da Resolução nº 615/2013 perderam sua eficácia.

12

Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013

Arts. 2º, 3º, 5º e Anexo II

"Art. 2º Substituir os seguintes instrumentos normativos, ressalvado o disposto no art. 55 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, na forma do Anexo I a esta Resolução:

(...)

Art. 3º Revogar os seguintes instrumentos normativos, ressalvado o disposto no art. 55 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, na forma do Anexo I a esta Resolução:

(...)

Art. 5º Dar nova redação ao artigo 17 e aos anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, 595, de 20 de julho de 2012, e 614, de 28 de maio de 2013, na forma do Anexo II a esta Resolução.

(...)

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 617, DE 19 DE JUNHO DE 2013

Art. 1º Dar nova redação ao artigo 17 e aos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012, e nº 614, de 28 de maio de 2013:

(...)"

Alterar a redação do art. 2º, caput, da Resolução nº 617/2013 para:

"Art. 2º Substituir os seguintes instrumentos normativos:"

 

Alterar a redação do art. 3º, caput, da Resolução nº 617/2013 para:

"Art. 3º Revogar os seguintes instrumentos normativos:"

 

Revogar o art. 5º e o Anexo II da Resolução nº 617/2013

Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 617/2013 contêm ressalva relacionada ao art. 55 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, na forma de seu Anexo I. Porém, esse art. 55 foi revogado pelo inciso XXV do art. 4º da Resolução nº 759/2023, tornando a ressalva desnecessária.

 

O art. 5º e o Anexo II da Resolução nº 617/2013 dão nova redação a partes do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386/2004. Porém, a Resolução nº 386/2004 foi integralmente revogada pelo art. 2º da Resolução nº 702/2018.

13

Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013

Integral

"RESOLVE:

Art. 1º Revogar o inciso IV do art. 1º do Anexo III do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

Revogar integralmente a Resolução nº 618/2013

A Resolução nº 618/2013 revoga o inciso IV do art. 1º do Anexo III do regulamento aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.

 

Posteriormente, esse Anexo III foi integralmente revogado pelo inciso IX do art. 43 da Resolução nº 719/2020.

14

Resolução nº 627, de 28 de novembro de 2013

Integral

"Art. 1º Alterar o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o § 5º do Anexo a esta Resolução deverá ser formado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Resolução.

Parágrafo único. Nas cidades-sede da Copa do Mundo, o prazo previsto no caput será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da publicação da presente Resolução.

Art. 3º As obrigações contidas nos §§ 3º, 4º e 7º do Anexo a esta Resolução serão exigíveis após 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da presente Resolução.

Art. 2º O Grupo de Trabalho a que se refere o § 5º do Anexo a esta Resolução deverá ser formado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Resolução. (Retificação publicada no DOU de 2/12/2013)

Art. 3º As obrigações contidas nos §§ 3º, 4º e 7º do Anexo a esta Resolução serão exigíveis após 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da presente Resolução. (Retificação publicada no DOU de 2/12/2013)

Parágrafo único. Nas cidades-sede da Copa do Mundo, o prazo previsto no caput será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da publicação da presente Resolução. (Retificação publicada no DOU de 2/12/2013)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

 

ANEXO (...)

Art. 1º O art. 19 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, com as alterações decorrentes da Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)"

Revogar integralmente a Resolução nº 627/2013

A Resolução nº 627/2013, por meio do art. 1º e de seu Anexo, altera o art. 19 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477/2007. Adicionalmente, seus arts. 2º e 3º estabelecem obrigações transitórias, cujos prazos já se esgotaram.

 

Considerando que o art. 19 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 477/2007 foi revogado pelo inciso II do art. 6º da Resolução nº 738/2020 e que os prazos das obrigações transitórias já se esgotaram, tem-se que a Resolução nº 627/2013 perdeu sua eficácia.

15

Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013

Arts. 5º e 6º

"Art. 5º Revogar o art. 7º da Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2010.

Art. 6º Revogar o art. 15 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, anexo à Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2010."

Revogar os arts. 5º e 6º da Resolução nº 628/2013

Os arts. 5º e 6º da Resolução nº 628/2013 revogam dispositivos da Resolução nº 558/2010 e de seu anexo.

Posteriormente, a Resolução nº 558/2010 foi integralmente revogada pelo inciso VIII do art. 12 da Resolução nº 757/2022.

16

Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015

Alínea "a" do inciso I e alínea "a" do inciso III do art. 8º

"Art. 8º A regulamentação do SMP, do SLP ou do SLE, conforme o caso, será implementada de forma integral pela prestadora que adaptar seu instrumento de permissão ou de autorização, imediatamente após a assinatura do Termo de Autorização previsto no art. 2º, exceto quanto às disposições seguintes, que passam a ser exigíveis em 180 (cento e oitenta) dias do término do prazo de migração previsto no §3º do artigo 2º:

I - No que se refere ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal:

a) os arts. e 26, relativamente ao cumprimento do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011; e

(...)

III - No que se refere ao Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal:

a) o art. 2º, relativamente ao prazo para implementação do nono dígito para o CN 11 e demais CNs já implementados.

Revogar a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso III do art. 8º da Resolução nº 647/2015

Os dispositivos mencionados da Resolução nº 647/2015 perderam sua eficácia.

 

Eles estabelecem prazos relacionados a dispositivos descritos na Resolução nº 575/2011 e na Resolução nº 553/2010.

 

Porém:

(i) a Resolução nº 553/2010  foi revogada pelo inciso XVII do art. 2º da Resolução nº 749/2022; e

(ii) a Resolução nº 575/2011 foi revogada pelo art. 16 da Resolução nº 717/2019.

17

Resolução nº 649, de 12 de fevereiro de 2015

Integral

"RESOLVE:

Art. 1º O artigo 42 do Anexo I do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

Revogar integralmente a Resolução nº 649/2015

A Resolução nº 649/2015 altera dispositivo do Anexo I do PGMC, aprovado pela Resolução nº 600/2012.

 

Posteriormente, o Anexo I do PGMC foi revogado pelo inciso I do art. 27 da Resolução nº 694/2018.

18

Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015

Art. 5º e Anexo II

"Art. 5º Dar nova redação ao art. 17 e aos anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012, nº 614, de 28 de maio de 2013, e nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo II a esta Resolução.

(...)

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 651, DE 13 DE ABRIL DE 2015

Art. 1º Dá nova redação ao art. 17 e aos Anexos I e III do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012, nº 614, de 28 de maio de 2013, e nº 617, de 19 de junho de 2014:

(...)"

Revogar o art. 5º e o Anexo II da Resolução nº 651/2015

O art. 5º e o Anexo II da Resolução nº 651/2015 perderam sua eficácia, pois dão nova redação a dispositivos do regulamento aprovado pela Resolução nº 386/2004, a qual foi revogada pelo art. 2º da Resolução nº 702/2018.

19

Resolução nº 654, de 13 de julho de 2015

Art. 4º e 5º

"Art. 4º Revogar os seguintes dispositivos:

I - do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011: Capítulo IV do Título IV - arts. 28 a 32, Anexo II e Anexo III;

II - do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal – RGQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011: Capítulo IX - arts. 35 a 42, Anexo I e Anexo II; e,

III - do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ-STFC, aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012: Título III - arts. 26 a 33, art. 37, Anexo I e Anexo II.

Art. 5º Dar nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ-STFC:

(...)"

Revogar os arts. 4º e 5º da Resolução nº 654/2015

Os arts. 4º e 5º da Resolução nº 654/2015 perderam sua eficácia, conforme apresentado a seguir.

 

Os arts. 4º e 5º da Resolução nº 654/2015 revogam ou alteram a redação de dispositivos contidos nas seguintes legislações: Resolução nº 574/2011, Resolução nº 575/2011 e Resolução nº 605/2012.

 

Posteriormente, a Resolução nº 574/2011, a Resolução nº 575/2011 e a Resolução nº 605/2012 foram revogadas pelo art. 16 da Resolução nº 717/2019.

20

Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016

Anexo II, alíneas "d" e "f"

"ANEXO II

(...)

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

(...)

d) do Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012: o art. 13, caput , §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 14 e inciso II do art. 60;

(...)

f) o Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC, aprovado pela Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008."

Revogar as alíneas "d" e "f" do Anexo II à Resolução nº 667/2016

As alíneas "d" e "f" do Anexo II à Resolução nº 667/2016 revogam dispositivos do anexo à Resolução nº 598/2012 e do Regulamento da Central de Intermediação de Comunicação telefônica a ser utilizada por pessoas com deficiência auditiva ou da fala – CIC, aprovado pela Resolução nº 509/2008.

 

Posteriormente, o art. 3º da Resolução nº 725/2020 revogou a Resolução nº 598/2012 e o inciso CLIX do art. 1º da Resolução nº 708/2019 revogou a Resolução nº 509/2008, tornando as alíneas "d" e "f" do Anexo II à Resolução nº 667/2016 sem eficácia.

21

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016

Art. 3º, 4º e Anexos II e III

"Art. 3º Alterar, na forma do Anexo II a esta Resolução, o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004.

Art. 4º Alterar, na forma do Anexo III a esta Resolução, o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 3 de novembro de 2012.

(...)

ANEXO II

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

I. Alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387, de 3 de novembro de 2004.

Art. 1º O art. 11 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

(...)

ANEXO III

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

I. Alteração do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 3 de novembro de 2012.

Art. 1º O § 3º do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

(...)"

Revogar os arts. 3º e 4º e os Anexos II e III da Resolução nº 671/2016

O art. 3º e o Anexo II da Resolução nº 671/2016 alteram o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 387/2004.

 

Porém, a Resolução nº 387/2004 foi revogada pelo art. 5º da Resolução nº 695/2018.

 

O art. 4º e o Anexo III da Resolução nº 671/2016 alteram o § 3º do art. 9º do regulamento aprovado pela Resolução nº 589/2012.

 

Porém, o art. 3º da Resolução nº 746/2021 deu nova redação ao art. 9º, incluindo o seu § 3º, o que revogou as alterações promovidas pelo art. 4º e Anexo III da Resolução nº 671/2016.

22

Resolução nº 679, de 8 de junho de 2017

Art. 3º

"Art. 3º Revogar o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 298, de 29 de maio de 2002, e o parágrafo único do art. 82 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007."

Revogar o art. 3º da Resolução nº 679/2017

O art. 3º da Resolução nº 679/2017 revoga o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 298/2002. Porém, a Resolução nº 298/2002 foi revogada pelo inciso CXXXII do art. 1º da Resolução nº 708/2019.

23

Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017

Art. 4º

"Art. 4º O § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º (...)"

Revogar o art. 4º da Resolução nº 680/2017

O art. 4º da Resolução nº 680/2017 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 574/2011.

Posteriormente, a Resolução nº 574/2011 foi revogada pelo art. 16 da Resolução nº 717/2019, fazendo com que o art. 4º da Resolução nº 680/2017 perdesse sua eficácia.

24

Resolução nº 690, de 29 de janeiro de 2018

Arts. 2º e 3º

"Art. 2º Revogar o Título IV do Anexo à Resolução nº 255, de 29 de março de 2001.

Art. 3º Revogar o Capítulo VII do Anexo à Resolução nº 247, de 14 de dezembro de 2000."

Revogar os arts. 2º e 3º da Resolução nº 690/2018

O art. 2º da Resolução nº 690/2018 revoga o Título IV do Anexo à Resolução nº 255/2001 e o art. 3º revoga o Capítulo VII do Anexo à Resolução nº 247/2000.

 

Porém, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 729/2020 revogaram a Resolução nº 247/2000 e a Resolução nº 255/2001, respectivamente.

25

Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018

Arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 12 e incisos V e VI do art. 14

"Art. 2º O parágrafo único do art. 31 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 3º O parágrafo único do art. 32 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 4º O art. 34 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 5º O art. 39 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 12. O art. 5º do Anexo II ao Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

Art. 14. Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e de seus Anexos, aprovados pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e alterado pela Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013:

(...)

V - o parágrafo único do art. 3º do Anexo II; e,

VI - o art. 4º do Anexo II."

Revogar os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 12 e incisos V e VI do art. 14 da Resolução nº 692/2018

Os art. 2º, 3º, 4º, 5º e 12 da Resolução nº 692/2018 dão nova redação a dispositivos do regulamento aprovado pela Resolução nº 581/2012: parágrafos únicos dos arts. 31 e 32; art. 34; art. 39; e art. 5º do Anexo II.

 

Já os incisos V e VI do art. 14 da Resolução nº 692/2018 revogam dispositivos do Anexo II do regulamento aprovado pela Resolução nº 581/2012

 

Posteriormente, os arts. 31, 32, 34 e 39 e o Anexo II do regulamento aprovado pela Resolução nº 581/2012 foram revogados pelo inciso VII do art. 32 da Resolução nº 720/2020.

26

Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018

Art. 24

"Art. 24. Incluir o inciso XIV ao § 3º do art. 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:

"XIV - (...)"

Revogar o art. 24 da Resolução nº 694/2018

O art. 24 da Resolução nº 694/2018

inclui o inciso XIV ao § 3º do art. 9º do regulamento aprovado pela Resolução nº 589/2012.

 

Porém, o art. 3º da Resolução nº 746/2021 deu nova redação ao art. 9º, incluindo o seu § 3º, o que revogou as alterações promovidas pelo art. 24 da Resolução nº 694/2018.

27

Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018

Art. 3º

"Art. 3º Dar nova redação ao art. 20 do Anexo à Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nos seguintes termos:

"Art. 20. (...)"

Revogar o art. 3º da Resolução nº 695/2018

O art. 3º da Resolução nº 695/2018 altera o art. 20 do Anexo da Resolução nº 255/2001. Porém, o art. 3º da Resolução nº 729/2020 revogou a Resolução nº 255/2001.

28

Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018

Art. 3º e art. 4º

"Art. 3º Revogar:

I - os §§ 5º, 6º e 7º do art. 2º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

II - o § 2º do art. 4º do Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010;

III - os §§ 1º e 3º do art. 11 da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010;

IV - o § 1º do art. 5º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013.

(...)

Art. 4º O § 2º do art. 11 da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)"

Revogar os arts. 3º e 4º da Resolução nº 703/2018

Os dispositivos mencionados da Resolução nº 703/2018 perderam sua eficácia, conforme apresentado a seguir.

 

Os arts. 3º e 4º da Resolução nº 703/2018 revogam e alteram a redação de dispositivos aprovados nos seguintes normativos: Resolução nº 454/2006, Resolução nº 537/2010Resolução nº 544/2010 e Resolução nº 625/2013.

 

Posteriormente:

(i) a Resolução nº 454/2006, a Resolução nº 544/2010 e a Resolução nº 625/2013 foram revogadas pelo incisos V, VII e X, respectivamente, do art. 12 da Resolução nº 757/2022; e

(ii) a Resolução nº 537/2010 foi revogada pelo art. 7º da Resolução nº 711/2019.

29

Resolução nº 705, de 21 de dezembro de 2018

Art. 2º

"Art. 2º Alterar a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

(...)"

Revogar o art. 2º da Resolução nº 705/2018

O art. 2º da Resolução nº 705/2018 perdeu sua eficácia, pois:

a) substitui a tabela constante do Anexo I do regulamento aprovado pela Resolução nº 680/2017;

b) a tabela do Anexo I do Regulamento aprovado pela Resolução nº 680/2017 foi novamente substituída por meio do art. 3º da Resolução nº 718/2020, o que causou a perda do efeito da alteração produzida pelo art. 2º da Resolução nº 705/2018.

30

Resolução nº 709, de 27 de março de 2019

Art. 2º e 9º, I

"Art. 2º Determinar às prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC que promovam a migração de todos os Códigos Não Geográficos de seus assinantes para o formato definido no art. 44 do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, em até 18 (dezoito) meses contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

(...)

Art. 9º Revogar:

I - o § 3º do art. 25 e os arts. 21, 26 e 28, todos do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998;

(...)"

Revogar o art. 2º e o inciso I do art. 9º da Resolução nº 709/2019.

Os dispositivos mencionados da Resolução nº 709/2019 perderam sua eficácia.

 

O art. 2º da Resolução nº 709/2019 trata de determinação transitória a ser executada pelas prestadoras de STFC no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da aprovação da resolução. Como esse prazo já se esgotou e a Resolução nº 86/1998 foi revogada, o comando presente no art. 2º pode ser revogado.

 

O inciso I do art. 9º da Resolução nº 709/2019 revoga dispositivos do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86/1998. Porém, tal resolução foi revogada pela Resolução nº 749/2022.

31

Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019

Art. 6º

"Art. 6º Dar nova redação ao art. 23 da Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, conforme a seguir:

(...)“

Revogar o art. 6º da Resolução nº 711/2019

O art. 6º da Resolução nº 711/2019 perdeu sua eficácia, pois dá nova redação a dispositivo da Resolução nº 688/2017, a qual foi revogada pelo inciso XXXV do art. 4º da Resolução nº 759/2023.

32

Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019

Art. 2º, I e II, art. 3º, II, V, VI e VII, e art. 4º

"Art. 2º Revogar os seguintes itens dos instrumentos normativos relacionados a seguir:

I - itens 5.2.1, 5.2.3, 5.2.5 e 5.2.6 e os Anexos I, III, V, e VI à Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006;

II - itens 4.1.1, 4.1.3, 4.1.4, 4.2 e 4.3 do Anexo I ao Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011;

(...)

Art. 3º Revogar os seguintes instrumentos, no prazo de 18 meses contados da publicação desta Resolução ou quando as respectivas coletas de dados previstas nestes instrumentos forem ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, com a aprovação dessas coletas mediante Despacho Decisório, o que ocorrer primeiro:

(...)

II - Anexo I ao Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, e alterado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017;

(...)

V - § 4º do art. 1º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, e alterado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017;

VI - art. 52 do Regulamento de Obrigações de Universalização, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012; e,

VII - art. 2º da Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2005, que aprovou o prazo para apresentação, pelas Concessionárias do STFC, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC).

(...)

Art. 4º O art. 5º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)"

Revogar os incisos I e II do art. 2º, os incisos II, V, VI e VII do art. 3º e o art. 4º da Resolução nº 712/2019

Os dispositivos mencionados da Resolução nº 712/2019 perderam a eficácia, conforme apresentado a seguir.

 

Os incisos I e II do art. 2º da Resolução nº 712/2019 revogam dispositivos aprovados nos seguintes normativos: Resolução nº 436/2006 e Resolução nº 574/2011.

 

Os incisos II, V, VI e VII do art. 3º da Resolução nº 712/2019 revogam dispositivos aprovados nos seguintes normativos: Resolução nº 574/2011Resolução nº 598/2012Resolução nº 419/2005.

 

Já o art. 4º da Resolução nº 712/2019 altera dispositivo do Anexo à Resolução nº 574/2011.

 

Posteriormente:

(i) a Resolução nº 419/2005 foi revogada pelo inciso XV do art. 1º da Resolução nº 752/2022;

(ii) a Resolução nº 436/2006 foi revogada pelo inciso I do art. 3º da própria Resolução nº 712/2019

(iii) a Resolução nº 574/2011 foi revogada pelo art. 16 da Resolução nº 717/2019; e

(iv) a Resolução nº 598/2012 foi revogada pelo art. 3º da Resolução nº 725/2020.

33

Resolução nº 718, de 7 de fevereiro de 2020

Arts. 2º e 3º

"Art. 2º Substituir a Tabela I, de Faixas de radiofrequências com restrições de uso, constante do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

(...)

Art. 3º Substituir a tabela de Faixas de radiofrequências utilizáveis por equipamentos de radiação restrita com limites de emissão alternativos, definidos em especificações técnicas, constante do Anexo I ao Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, nos seguintes termos:

(...)"

Revogar os arts. 2º e 3º da Resolução nº 718/2020

Os arts. 2º e 3º da Resolução nº 718/2020 perderam sua eficácia, pois:

a) substituem a Tabela I e a tabela constante do Anexo I do Regulamento aprovado pela Resolução nº 680/2017;

b) a Tabela I e a tabela do Anexo I do regulamento aprovado pela Resolução nº 680/2017 foram novamente substituídas por meio dos arts. 2ºe 3º da Resolução nº 726/2020, o que causou a perda do efeito das alterações produzidas pelos arts. 2º e 3º da Resolução nº 718/2020.

34

Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020

Arts. 2º a 11, 15 a 17, 21, 22, 24 a 27, 32, 42 e 43, II, III, VIII, X e XI

"Art. 43. Revogam-se:

(...)

II - os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXVI do art. 3º; o parágrafo único do art. 17; os incisos I, II e parágrafo único do art. 18; o art. 25; e o Anexo II (“Tabela de valores da taxa de fiscalização da instalação por estação (em R$)”), todos do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001;

III - os itens 6, 6.1, 6.1.1 e 6.2 da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002;

(...)

VIII - o inciso II do art. 2º do Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011;

(...)

X - os itens 1.2, 1.3, 1.4, 2, 2.1, 3.1, 3.1.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4, 3.5.5, 3.5.6, 3.6, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 4, 4.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.2, 4.3, 4.3.1, 4.3.2, 5, 5.1, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.2, 6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.4.1, 6.4.2, 6.5, 7, 7.1, 7.1.1, 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.3, 7.3.1, 7.4, 7.4.1, 8, 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 9, 9.1, 9.2, 10, 10.1, 10.2, 10.2.1 e 10.3, todos da Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012;

XI - os itens 6, 6.1, 6.1.1 e 6.2 da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012;"

Revogar os Arts. 2º a 11, 15 a 17, 21, 22, 24 a 27, 32, 42 e 43, II, III, VIII, X e XI,

da Resolução nº 719/2020

Inicialmente, recordo que já concordei com a proposta da Área Técnica para a revogação dos arts. 2º a 11; arts. 15 a 17; art. 21; art. 22; arts. 24 a 27; art. 32 e art. 42 da Resolução nº 719/2020.

 

Portanto, aqui tratarei apenas do acréscimo referente ao art. 43, incisos II, III, VIII, X e XI.

 

Esses dispositivos mencionados da Resolução nº 719/2020 perderam sua eficácia, conforme demonstrado a seguir.

 

Os incisos II, III, VIII, X e XI promovem alterações em dispositivos aprovados pelas seguintes resoluções: Resolução nº 255/2001Resolução nº 288/2002, Resolução nº 571/2011, Resolução nº 593/2012 e Resolução nº 599/2012.

 

Posteriormente:

(i) a Resolução nº 255/2001 foi revogada pelo art. 2º da Resolução nº 729/2020;

(ii) a Resolução nº 288/2002, a Resolução nº 593/2012 e a Resolução nº 599/2012 foram revogadas pelos os incisos V, VII e VIII do art. 16 da Resolução nº 748/2021; e

(iii) a Resolução nº 571/2011 foi revogada pelo inciso XXXIV do art. 1º da Resolução nº 752/2022.

35

Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020

Art. 32, V e XII

"Art. 32. Revogam-se:

(...)

V - os arts. 14 e 15 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006;

(...)

XII - os arts. , e da Resolução nº 702, de 1º de novembro de 2018."

Revogar o art. 32, V e XII, da Resolução nº 720/2020

Os dispositivos mencionados da Resolução nº 720/2020 perderam sua eficácia, conforme apresentado a seguir.

 

Os incisos V e XII do art. 32 da Resolução nº 720/2020 revogam dispositivos aprovados pelas seguintes legislações: Resolução nº 444/2006 e Resolução nº 702/2018.

 

Posteriormente:

(i) a Resolução nº 444/2006 foi revogada pelo inciso XVI do art. 4º da Resolução nº 759/2023; e

(ii) a Resolução nº 702/2018 foi revogada pelo inciso XI do art. 16 da Resolução nº 748/2021.

36

Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020

Art. 4º

"Art. 4º Dar nova redação ao inciso I do art. 7º do Anexo à Resolução nº 451, de 8 de dezembro de 2006, que passa a vigorar nos seguintes termos:

(...)"

Revogar o art. 4º da Resolução nº 729/2020

O art. 4º da Resolução nº 729/2020 dá nova redação ao inciso I do art. 7º do Anexo à Resolução nº 451/2006, com entrada em vigor em 1º de julho de 2020.

 

Porém, a Resolução nº 451/2006 foi revogada pelo inciso IV do art. 9º da Resolução nº 709/2019, a partir do 19º mês de sua publicação, que ocorreu em outubro de 2020.

 

Portanto, o art. 4º da Resolução nº 729/2020 já perdeu sua eficácia.

 

37

Resolução nº 749, de 15 de março de 2022

Art. 3º, I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII

"Art. 3º Revogar, na data de entrada em vigor da presente Resolução, os seguintes dispositivos:

I - inciso IX do art. 2º do Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2014;

(...)

III - incisos VII e IX do item 2.1 e itens 3.3.2, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11 e 3.12 da Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2010;

(...)

V - art. 2º da Resolução nº 577, de 24 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2011;

VI - art. 2º da Resolução nº 579, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de março de 2012;

VII - art. 2º da Resolução nº 580, de 19 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2012;

VIII - art. 2º da Resolução nº 606, de 4 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 28 de fevereiro de 2013;

IX - art. 2º da Resolução nº 621, de 14 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2013;

X - art. 2º da Resolução nº 631, de 11 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 fevereiro de 2014;

XI - art. 2º da Resolução nº 653, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2015;

XII - art. 2º da Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2018;

XIII - arts. e da Resolução nº 728, de 1º de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2020; e,"

Revogar os incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 3º da Resolução nº 749/2022

Os dispositivos mencionados da Resolução nº 749/2022 perderam sua eficácia, conforme demonstrado a seguir.

 

Os incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 3º da Resolução nº 749/2022 revogam dispositivos contidos nas seguintes legislações: Resolução nº 638/2014, Resolução nº 538/2010, Resolução nº 577/2011, Resolução nº 579/2012, Resolução nº 580/2012, Resolução nº 606/2013, Resolução nº 621/2013, Resolução nº 631/2014, Resolução nº 653/2015Resolução nº 701/2018 e Resolução nº 728/2020.

 

Posteriormente:

(i) a Resolução nº 638/2014 foi revogada pelo inciso III do art. 3º da Resolução nº 754/2022.

(ii) a Resolução nº 538/2014 foi revogada pelo inciso XXXI do art. 1º da Resolução nº 752/2022; e

(iii) a Resolução nº 577/2011, a Resolução nº 579/2012, a Resolução nº 580/2012, a Resolução nº 606/2013, a Resolução nº 621/2013, a Resolução nº 631/2014, a Resolução nº 653/2015Resolução nº 701/2018 e a Resolução nº 728/2020  foram revogadas pelos incisos V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XVI e XVII do art. 3º da Resolução nº 755/2022.

38

Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022

Art. 5º, I, III e VII, e art. 10

"Art. 5º Revogar os seguintes dispositivos:

I - art. 27, § 1º, do Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no DOU de 27 de novembro de 1998;

(...)

III - art. 12, inciso III, do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, publicada no DOU de 12 de dezembro de 2005;

(...)

VII - art. 4º da Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 15 de dezembro de 2010;

(...)

Art. 10. Acrescentar o inciso IV ao art. 27 do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 31 de dezembro de 1998:

"IV. (...)"

Revogar o art. 5º, I, III e VII, e o art. 10 da Resolução nº 752/2022.

O art. 5º, I, da Resolução nº 752/2022 revoga a alteração promovida pelo anexo à Resolução nº 343/2003 e referente ao § 1º do art. 27 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução nº 73/1998. Logo, ambas as alterações, promovidas pela Resolução nº 343/2003 (anexo, referente ao § 1º) e pela Resolução nº 752/2022 (art. 5º, I) podem ser revogadas. Essa alteração tem que ser implementada em conjunto com a indicada para a Resolução nº 343/2003 (anexo, referente ao § 1º), conforme indicado no Item 1 desta tabela.

 

O inciso III do art. 5º da Resolução nº 752/2022 revoga o art. 12, inciso III, do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral – STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424/2005.

 

Posteriormente, o inciso II do art. 1º da Resolução nº 755/2022 revogou a Resolução nº 424/2005. Portanto, o inciso III do art. 5º da Resolução nº 752/2022 perdeu sua eficácia.

 

O inciso VII do art. 5º da Resolução nº 752/2022 revoga o art. 4º da Resolução nº 553/2010. Porém, a Resolução nº 553/2010 foi revogada pelo inciso XVII do art. 2º da Resolução nº 749/2022.

 

O art. 10 da Resolução nº 752/2022 acrescenta o inciso IV ao art. 27 do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86/1998. Porém, a Resolução nº 86/1998 foi revogada pelo inciso I do art. 2º da Resolução nº 749/2022.

Adicionalmente aos dispositivos e normas descritas na Tabela 11, verifiquei que as alíneas "c", "f" e "g" do Item "I" e às alíneas "d", "g" e "h" do Item "II" do Anexo II à Resolução nº 632/2014 também perderam sua eficácia:

Resolução nº 632/2014

"ANEXO II

(...)

I) Revogar os seguintes dispositivos:

(...)

c) do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Público em Geral Fora da Área de Tarifa Básica, aprovado pela Resolução nº 622/2013: Inciso XXI do Artigo 3º e §§ 1º ao 4º e 6º do Artigo 17;

(...)

f) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2011: incisos XIX e XXI do Artigo 3º; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014)

g) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 605/2012: Artigo 39;

(...)

II) Dar nova redação aos seguintes dispositivos, que passarão a vigorar nos seguintes termos:

(...)

d) do Regulamento sobre a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Público em Geral (STFC) Fora da Área de Tarifa Básica (ATB), aprovado pela Resolução nº 622/2013:

(...)

g) do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 575/2011: (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014)

(...)

h) do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574/2011:

(...)"

As alíneas mencionadas do Anexo II à Resolução nº 632/2014 revogam ou alteram a redação de dispositivos dos anexos aprovados pelas seguintes resoluções: Resolução nº 574/2011, Resolução nº 575/2011, Resolução nº 605/2012, e Resolução nº 622/2013. Posteriormente, o art. 16 da Resolução nº 717/2019 revogou a Resolução nº 574/2011, a Resolução nº 575/2011 e a Resolução nº 605/2012. Já o inciso II do art. 3º da Resolução nº 754/2022 revogou a Resolução nº 622/2013.

No entanto, não há necessidade da inclusão desses itens no presente processo de Guilhotina Regulatória, visto que a Resolução nº 765/2023 já determinou a revogação de todo o Anexo II à Resolução nº 632/2014, cujo efeito ocorrerá a partir de 2 de setembro de 2024:

Resolução nº 765/2023

"Art. 84. Revogar os arts. 1º a 39; 41 a 48; 50 a 64; e 66 a 114 do Anexo I, e o Anexo II da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2014, observado o disposto no art. 86 desta Resolução. (Retificação publicada no DOU em 26 de dezembro de 2023)

(...)

Art. 86. Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024, observando-se as seguintes exceções: (Retificação publicada no DOU em 26 de dezembro de 2023)"

Assim, incluirei todos os dispositivos mencionados na Tabela 11 na minuta de Resolução a ser apresentada ao Colegiado.

III.f - Da Minuta de Consulta Pública SEI nº 10097113

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 591/2023 (SEI nº 10651156), a SPR encaminhou para avaliação do Conselho Diretor a Minuta de Consulta Pública SEI nº 10097113:

Minuta de Consulta Pública SEI nº 10097113

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua Reunião nº XXX, realizada em XXX de XXXXXX de 202X, por submeter a comentários e sugestões do público geral, constante dos autos do processo nº 53500.003908/2023-03, o projeto de revogação de normativos (guilhotina regulatória 2023-2024), nos termos dos seguintes documentos:

(i) Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 9986857);

(ii) Minuta de Resolução (SEI nº 10097164); e

(iii) Análise das contribuições recebidas à respeito de dispositivos normativos que não se justificariam mais atualmente (SEI nº 10097256).

O texto completo da proposta estará disponível na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/, a partir das [DIGITE AQUI O HORÁRIO] da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas, obrigatoriamente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Participa Anatel, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, no prazo máximo de [DIGITE AQUI O PRAZO DA CONSULTA PÚBLICA] dias.

Não serão consideradas as manifestações encaminhadas por outros meios, exceto em caso de indisponibilidade do supracitado Sistema devidamente atestada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) desta Agência.

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público por meio do supracitado Sistema."

A PFE-Anatel ratificou a necessidade de realização de Consulta Pública, a qual deve ter duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Por fim, considerou que o presente processo atende a todos os aspectos formais:

Parecer nº 326/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10623722)

"49. Diante do exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União, conclui o seguinte:

Dos aspectos formais.

(...)

b) Pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de consulta pública, arrolado pelo artigo 59 do Regimento Interno da Agência;

b.1) É importante consignar, ainda, que o art. 59, §3º, do Regimento Interno da Agência dispõe expressamente acerca da necessidade de divulgação da Consulta Pública também na página da Agência na Internet e menciona, inclusive, a lista de documentos a serem divulgados, dentre outros elementos pertinentes;

b.2) Desta feita, é necessário que se proceda à publicação, no sítio eletrônico da Agência na Internet, de toda a documentação pertinente ao regulamento em tela, nos termos do parágrafo terceiro supracitado, em consonância com a noção de transparência e publicidade que deve pautar a atuação da Agência, e que se refletirá em uma participação mais ampla e consciente da sociedade e dos agentes regulados;

b.3) Por fim, insta consignar o disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras. É importante que a Consulta Pública da presente proposta observe suas disposições. Recomenda-se, portanto, que, tal procedimento seja observado, inclusive no que se refere à sua duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado;

(...)

e) Ante o exposto, opina-se pela regularidade do procedimento em questão, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor;" (grifos acrescidos ao original)

Concordo com o texto de Consulta Pública proposto pela SPR, ao qual faço pequenos incrementos, incluindo o prazo de duração da consulta de 45 (quarenta e cinco) dias, o qual não havia sido sugerido anteriormente, nos termos da Minuta de Consulta Pública VA SEI nº 11560928.

IV - DA RELAÇÃO COM OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade":

Figura 2 - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs.

A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida aderência esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, como sempre defendeu o Conselheiro Alexandre Freire em todas as suas manifestações (vide Ofício nº 90/2023/AF-ANATEL - SEI nº 11203364). 

A proposta de encaminhamento contida na presente Análise relaciona-se com o Objetivo 16 da Agenda 2030. Dentre as metas desse ODS, destaco especificamente a de nº 16.6, que visa desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e a de nº 16.7, que pretende garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.

Em conclusão, realizar a Consulta Pública ora proposta terá como efeito o fortalecimento do papel institucional da Anatel como Órgão Regulador de telecomunicações, pois propiciará maior participação social em seu processo regulamentar de forma transparente e eficaz, em total consonância com o interesse público e com a Agenda 2030.

V - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando o resultado de minha análise relativa à Minuta de Resolução SEI nº 10097164, proposta pela SPR, de minhas contribuições e ainda da coerência da presente iniciativa com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, sugiro aprovar a proposta de submissão à Consulta Pública de Minuta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória) de acordo com as minutas relacionadas a seguir:

Minuta de Resolução VA SEI nº 11560921; e

Minuta de Consulta Pública VA SEI 11560928.

CONCLUSÃO

Voto por:

Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proposta de Resolução que revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência, nos termos dos seguintes documentos:

Minuta de Resolução VA SEI nº 11560921; e

Minuta de Consulta Pública VA SEI 11560928.

Determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que notifique a Secretaria de Reformas Econômicas (SRE), do Ministério da Fazenda, e a Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (SCPR), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, quanto à avaliação de suas contribuições e do andamento do presente processo.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 07/03/2024, às 18:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11534372 e o código CRC 032A1E86.




Referência: Processo nº 53500.003908/2023-03 SEI nº 11534372