Boletim de Serviço Eletrônico em 07/03/2024
Timbre

Análise nº 44/2024/VA

Processo nº 53500.081333/2023-51

Interessado: Hba Telecom Ltda

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Não entrada em operação do sistema de telecomunicações no prazo fixado no ato de outorga, o que caracteriza infração ao item 4.5 do Anexo II B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz - cujo Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de novembro de 2015.

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO do sistema de telecomunicações. NÃO OBSERVÂNCIA. extinção de outorga decorrente de procedimento LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. renúncia à Autorização de Uso de Radiofrequência antes do antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo sancionatório. SÚMULA Nº 24/2023. possibilidade de conversão da SANÇÃO DE CADUCIDADE EM ADVERTÊNCIA.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

4. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589 de 7 de maio de 2012.

5. A Súmula nº 24, de 28 de setembro de 2023, estabelece que, no caso de sancionamento devido à não observância do prazo de entrada em operação do sistema de telecomunicações estabelecido em Ato de outorga decorrente do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, é possível converter a sanção de caducidade em outra penalidade menos gravosa se, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo sancionatório, a Infratora renunciar à Autorização de Uso de Radiofrequência correspondente ou regularizar sua conduta.

6. O pedido de renúncia foi apresentado em data posterior à data final para a entrada em operação, porém antes do encerramento do presente Pado. Tal condição permite a conversão da sanção de caducidade por outra menos gravosa, conforme Súmula Anatel nº 24/2023 do Conselho Diretor da Anatel.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – Lei de Processo Administrativo (LPA).

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Súmula Anatel nº 24, de 28 de setembro de 2023.

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

RELATÓRIO

Cuida-se de Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) em desfavor da HBA Telecom Ltda - ME, em virtude do não atendimento ao prazo de entrada em operação do sistema de telecomunicações fixado em ato de outorga, consignado no item 4.5 do Anexo II B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz (Edital), cujo Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 9 de novembro de 2015.

O objeto do presente Processo são as outorgas constituídas no Ato nº 8.984, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 10814384), e mediante a assinatura do Termo de Autorização nº 158/2018, de 28 de novembro de 2018 (SEI nº 10814399), os quais contemplam 14 (quatorze) lotes:

Ato nº 8.984/2018 (SEI nº 10814384)

"RESOLVE:

Art. 1º Outorgar, mediante assinatura do correspondente Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências, à HBA TELECOM LTDA. - ME, CNPJ/MF nº 23.743.621/0001-60, Autorização de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, sem exclusividade, em caráter primário, pelo prazo de 15 (quinze) anos contado da data da publicação do extrato do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, conforme Tabela a seguir:

[...]"

..............................

Termo de Autorização nº 158/2018 (SEI nº 10814399)

"Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sem exclusividade, em caráter primário, nas Subfaixas de Radiofrequências abaixo discriminadas, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, associadas à Autorização para exploração do SCM nas Áreas de Prestação, conforme tabela abaixo.

Lotes

Frequências

Valor

Área de Prestação (Municípios)

H-3100203

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 22.248,00

Abaeté/MG

H-3119104

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 12.248,00

Corinto/MG

H-3120904

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 32.248,00

Curvelo/MG

H-3121605

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 12.248,00

Diamantina/MG

H-3131109

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 12.248,00

Inimutaba/MG

H-3152006

2.570 MHz- 2.585 MHz

R$ 22.248,00

Pompéu/MG

I-3100203

2.585 MHz- 2.620 MHz

R$ 211.748,00

Abaeté/MG

I-3119104

2.585 MHz- 2.620 MHz

R$ 131.748,00

Corinto/MG

I-3120904

2.585 MHz- 2.620 MHz

R$ 281.748,00

Curvelo/MG

I-3121605

2.585 MHz- 2.620 MHz

R$ 151.748,00

Diamantina/MG

I-3126109

2.585 MHz- 2.620 MHz

R$ 151.748,00

Formiga/MG

I-3131109

2.585 MHz- 2.620 MHz

R$ 21.748,00

Inimutaba/MG

I-3137205

2.585 MHz- 2.620 MHz

R$ 251.748,00

Lagoa da Prata/MG

I-3152006

2.585 MHz- 2.620 MHz

R$ 181.748,00

Pompéu/MG

Valor total

 

R$ 1.497.472,00

 

[...]"

Instaurou-se o presente Pado em 5 de setembro de 2023 (SEI nº 10815005).

Notificada da instauração deste feito em 22 de setembro de 2023 (SEI nº 10815017 e 10904975), a Interessada apresentou defesa administrativa no dia 31 de outubro daquele ano (SEI nº 11076167), alegando que a "implantação" de rede teria se dado dentro do prazo consignado. Todavia, não entrou em operação por ter protocolizado pedido de renúncia. É o que se verifica do excerto abaixo:

Defesa Administrativa (SEI nº 11076167)

"Considerando Ato de renúncia SEI 9794835, considerando a prorrogação de prazo estipulada no SEI 5588201, considerando os diversos problemas oriundos da COVID 19, considerando os repetidos atrasos da ANATEL em responder e reconsiderar os pedidos feitos pela empresa HBA TELECOM nos processos de referência, considerando diversas tentativas de negociação com a Anatel a respeito das cobranças indevidas relativas às frequências indicadas no Ofício nº 684/2023/COGE/SCO-ANATEL, temos a informar que, face a renúncia forçada da utilização das frequências, suspendemos a implantação das referidas frequências nos municípios envolvidos, com retirada completa dos equipamentos de operação.

A implantação ocorreu dentro dos prazos previstos no DESPACHO DECISÓRIO Nº 186/2020/ORLE/SOR, processo nº 53500.023846/2020-03, no entanto suspendemos sua utilização face à renúncia indicada pela Anatel"

Ao final, a Empresa expressou ser indevida a instauração do Pado.

Notificada para apresentar Alegações Finais (SEI nº 11059795 e nº 11075928), a Interessada quedou-se silente.

A Área Técnica analisou os autos por meio do Informe nº 6/2024/COGE/SCO (SEI nº 11348770), de 9 de fevereiro de 2024, no qual considerou que:

a Interessada possuía o prazo de 18 (dezoito meses), contado a partir da data de publicação, no DOU, do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, o que se findou em 23 de maio de 2021;

restou comprovado que a Outorgada não entrou em operação até a referida data em nenhuma das 14 (quatorze) localidades especificadas no Termo de Autorização nº 158/2018 (SEI nº 10814399);

somente após a data determinada para entrada em operação que a Interessada protocolizou pedido de renúncia das outorgas associadas ao Ato nº 8.984/2018 (SEI nº 10814384), pedido esse que foi acatado pela Anatel por meio do Ato nº 1.231, de 7 de fevereiro de 2023 (SEI nº 11076167); e

conforme disciplinado no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e no item 4.5 do Anexo II B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, é aplicável a sanção de caducidade. Todavia, no caso dos autos, seria possível converter a sanção para outra menos gravosa.

Ainda em 9 de fevereiro de 2024, a Área Técnica elaborou a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 25/2024 (SEI nº 11350541).

Por meio de sorteio realizado em 19 de fevereiro de 2024 (SEI nº 11524670), o processo foi distribuído para minha relatoria.

É o relatório.

ANÁLISE

A presente Análise está dividida em 4 (quatro) capítulos. No Capítulo I, examinarei a regularidade do feito e, no Capítulo II, demonstrarei a competência do Conselho Diretor para processar e decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências decorrentes de licitação. No Capítulo III, tratarei das questões de mérito ou de legalidade trazidas no âmbito do Pado, para então concluir sobre a melhor solução para a controvérsia para o caso concreto. Finalmente, no Capítulo IV, abordarei a relação entre o tema do Pado e a Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

I - DA REGULARIDADE DO FEITO

A instauração e a instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA), e o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Além disso, é dispensada a oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) neste caso.

As hipóteses de manifestação obrigatória do Órgão Jurídico estão estabelecidas no § 2º do art. 39 do RIA, sendo que o §1º desse dispositivo atribui ao Procurador-Geral a responsabilidade de apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício:

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

"Art. 39. A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.

§ 1º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício.

§ 2º A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos licitatórios, de elaboração de atos normativos, de anulação, de revisão em Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), de sindicâncias e processos administrativos disciplinares."

A norma do §1º do art. 39 do RIA encontra-se materializada na Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, a qual não prevê o caso ora em deliberação dentre as hipóteses de processos sancionadores listados em seu art. 6º, inciso VII:

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013

"Art.6º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 14, inciso VII, da Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, nos seguintes casos que envolvam procedimentos de cunho administrativo:

(...)

VII – nos processos sancionadores:

a) em que haja sugestão de aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 87 da Lei n.º 8.666, de 1993;

b) em grau recursal, quando houver sido aplicada, em primeira instância, qualquer das seguintes sanções:

1. multa superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

2. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração de que trata o art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993; ou

3. impedimento de licitar e contratar de que trata o art. 7º da Lei n.º 10.520, de 2002."

Finalmente, não tenho qualquer dúvida jurídica quanto à matéria em mesa.

Concluo, assim, pela regularidade do trâmite deste Pado.

II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

De acordo com o RIA, compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências decorrentes de licitação:

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
[...]
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;"
(grifou-se)

No contexto do procedimento licitatório nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 9226760), do Ato nº 8.984, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 10814384), e mediante a assinatura do Termo de Autorização nº 158/2018 (SEI nº 10814399), a empresa HBA Telecom Ltda - ME obteve autorização de uso de radiofrequências para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) em 14 (quatorze) lotes.

No referido procedimento licitatório, estabeleceu-se o prazo de até 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União (DOU), para a entrada em operação do sistema de telecomunicações correspondente.

O presente Pado cuida de infração para a qual é aplicável a sanção de caducidade, conforme disciplinado no art. 173 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e no item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 8463256).

Dessa forma, foi adequado o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor para fins de julgar a matéria em primeira instância.

III - DO MÉRITO

III.a -  Do enquadramento da irregularidade

Conforme relatado, instaurou-se o presente Pado em razão de indícios de infração do seguinte prazo:

Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 8463256)

"4.5. Para os Lotes Tipo C, a autorizada tem prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente." (grifou-se)

A tipificação contida no Despacho Ordinatório de Instauração nº 118/2023/COGE/SCO (SEI nº 10815005), de 5 de abril de 2023, não merece reparo.

III.b - Da materialidade da infração

Diante do Procedimento Licitatório nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 8463256), tem-se que a Interessada obteve autorização de uso de radiofrequências associadas à autorização para exploração do SCM nas Áreas de Prestação relacionadas no Termo de Autorização nº 158/2018 (SEI nº 10814399).

Em 23 de novembro de 2018, publicou-se no DOU o Ato nº 8.984/2018 (SEI nº 10814384), dando-se início à contagem do prazo de 18 (dezoito) meses para entrada em operação do sistema de telecomunicações. Ou seja, a Entidade teria até o dia 23 de maio de 2020 para tanto.

Houve prorrogação do prazo em apreço para 28 de maio de 2021, nos termos do Despacho Decisório nº 186/2020/ORLE/SOR, de 3 de julho de 2020 (SEI nº 10814471):

Despacho Decisório nº 186/2020/ORLE/SOR, de 3 de julho de 2020 (SEI nº 10814471)

"O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do Processo citado, instaurado para analisar as solicitações de prorrogação do prazo para entrada em operação de sistemas de telecomunicações:

CONSIDERANDO que a atividade da Anatel é juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, razoabilidade, devido processo legal, proporcionalidade e finalidade, dentre outros, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações e, ainda, ser dever da Agência, nos termos do art. 34, do seu Regimento Interno, “emitir decisão explícita nos procedimentos administrativos”;

CONSIDERANDO que o Informe nº 1868/2020/ORLE/SOR concluiu pela possibilidade de prorrogação do prazo para início de operação dos sistemas de telecomunicações.

RESOLVE:

a) Deferir as solicitações de prorrogação dos prazos para entrada em operação dos sistemas de telecomunicações das empresas cujas outorgas de uso de radiofrequências foram formalizadas por meio dos Atos e Termos de Autorização relacionados no quadro abaixo, para prorrogar o referido prazo por 12 (doze) meses contados a partir de 28 de maio de 2020, nos termos dos fundamentos constantes do Informe nº 1868/2020/ORLE/SOR:

Radiofrequências associadas ao Serviço de Comunicação Multimídia

EMPRESA

Nº CNPJ

Ato de Autorização

Termo de Autorização

Nº SEI da solicitação de prorrogação

Data da solicitação de prorrogação

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

HBA TELECOM LTDA

23.743.621/0001-60

8984/2018

Nº 158/2018

5480263

24/04/2020

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Ocorre que a data da referida prorrogação foi retificada para 23 de maio de 2021, nos termos do documento SEI nº 10814594, nos autos do Processo nº 53500.023846/2020-03.

A Interessada deixou de respeitar o prazo que lhe foi concedido para todos os lotes especificados no Termo de Autorização nº 158/2018 (SEI nº 10814399), conforme os dados de acompanhamento da prestação, de competência da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), constantes da Planilha (SEI nº 7753010):

Lotes

Frequências

Áreas de prestação

Prazo final para entrada em operação

Data do 1º licenciamento

Licenciado no prazo?

H-3100203

2.570 - 2.585 MHz

Abaeté/MG

23/05/2021

Não

não identificado licenciamento no prazo

I-3100203

2.585 - 2.620 MHz

Abaeté/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

H-3119104

2.570 - 2.585 MHz

Corinto/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

I-3119104

2.585 - 2.620 MHz

Corinto/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

H-3120904

2.570 - 2.585 MHz

Curvelo/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

I-3120904

2.585 - 2.620 MHz

Curvelo/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

H-3121605

2.570 - 2.585 MHz

Diamantina/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

I-3121605

2.585 - 2.620 MHz

Diamantina/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

I-3126109

2.585 - 2.620 MHz

Formiga/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

H-3131109

2.570 - 2.585 MHz

Inimutaba/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

I-3131109

2.585 - 2.620 MHz

Inimutaba/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

I-3137205

2.585 - 2.620 MHz

Lagoa da Prata/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

H-3152006

2.570 - 2.585 MHz

Pompéu/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

I-3152006

2.585 - 2.620 MHz

Pompéu/MG

23/05/2021*

Não

não identificado licenciamento no prazo

* Datas ajustadas em decorrência da identificação de prazo final para entrada em operação diverso do originalmente informado pela SOR.

Em sua Defesa Administrativa (SEI nº 11076167), a Entidade confirmou expressamente não ter entrado em operação em nenhuma das localidades mencionadas acima, alegando que teria renunciado às frequências.

De fato, em 4 de julho de 2022, ou seja, após a data determinada para entrada em operação, a Interessada protocolizou seu pedido de renúncia das outorgas associadas ao Ato nº 8.984/2018 (SEI nº 8753975). O pedido foi sorteado para relatoria do então Conselheiro Moisés Moreira. Durante a 919ª Reunião do Conselho Diretor, o Conselheiro Moisés apresentou sua proposta de declarar extinta, por renúncia, a Autorização de Uso de Radiofrequências da Prestadora, nos termos de sua Análise nº 108/2022/MM (SEI nº 9545689).  A proposta - aprovada por unanimidade - foi consubstanciada no Acórdão nº 17, de 7 de fevereiro de 2023 (SEI nº 9794808), publicado no DOU de 9 de fevereiro de 2023:

Acórdão nº 17, de 7 de fevereiro de 2023 (SEI nº 9794808)

"Processo nº 53500.015324/2022-91
Recorrente/Interessado: HBA TELECOM LTDA, HBA TELECOM LTDA.
CNPJ nº 23.743.621/0001-60
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 919, de 2 de fevereiro de 2023

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). PEDIDO DE RENÚNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.

1. Compete ao Conselho Diretor aprovar a extinção de outorga decorrente de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

2. A renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo nesta Agência e não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.

3. Extinção da autorização de uso de faixas de radiofrequências nas subfaixas de 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 108/2022/MM (SEI nº 9545689), integrante deste acórdão, declarar extinta, por renúncia, com efeitos a partir de 4 de julho de 2022, a Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, outorgada por meio do Ato nº 8.984, de 21 de novembro de 2018, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, e do Termo de Autorização nº 158/2018, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União em 28 de novembro de 2018, à HBA TELECOM LTDA., CNPJ nº 23.743.621/0001-60, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto."

Assim, por meio do Ato nº 1.231, de 7 de fevereiro de 2023 (SEI nº 11076165), foram extintas as autorizações associadas à exploração do SCM outorgada à Interessada por meio do Ato nº 8.984, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 10814384):

Ato nº 1.231, de 7 de fevereiro de 2023 (SEI nº 11076165)

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133, VII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o Pedido de Renúncia formalizado por HBA TELECOM LTDA., no tocante à Autorização do Direito de Uso de Radiofrequências associadas à exploração do Serviço de Comunicação Mulmídia (SCM) nas subfaixas de 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, que foram objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgadas por meio do Ato nº 8.984, de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, e do Termo de Autorização nº 158/2018, publicado na imprensa oficial em 28 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT); no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado na Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998; no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013; e no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, dentre outras normas aplicáveis;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 919, de 2 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO a decisão exarada por intermédio do Acórdão nº 17, de 7 de fevereiro de 2023, mediante o qual o Conselho Diretor acordou, por unanimidade, declarar extinta, por renúncia, a partir de 4 de julho de 2022, a Autorização do Direito de Uso de Radiofrequências deda pela HBA TELECOM LTDA., nos moldes solicitados no Pedido de Renúncia formulado;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.015324/2022-91,

RESOLVE:

Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, com efeitos a partir de 4 de julho de 2022, a Autorização do Direito de Uso de Radiofrequências associadas à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) outorgada à HBA TELECOM LTDA., CNPJ nº 23.743.621/0001-60, por meio do Ato nº 8.984, de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018, e do Termo de Autorização nº 158/2018, publicado na imprensa oficial em 28 de novembro de 2018.

Art. 2º A extinção por meio de renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável e não desonera a empresa HBA TELECOM LTDA. de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União." (sem destaques no original)

Em que pese à renúncia, cabe destacar que essa foi requerida somente após a data determinada para entrada em operação. Restou caracterizada a infração apontada, conforme constatação da Área Técnica expressa na Planilha (SEI nº 7753010).

 Assim sendo, confirmo a materialidade do ilícito.

III.c - Do sancionamento

Como dito no decorrer da presente Análise, de acordo com as disposições do item 4.5 do Anexo II B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o não cumprimento do prazo estabelecido para a entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada às consequências previstas. Isso inclui a possível extinção da autorização de uso da respectiva radiofrequência, conforme estabelecido no edital e já transcrito anteriormente.

A LGT elenca a caducidade como um dos tipos de sanção aplicáveis pela inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência:

Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT)

"Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974, de 2009)

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade." (grifou-se)

Em harmonia com o art. 169 da LGT, o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, define a caducidade nos seguintes termos:

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012

"Art. 2º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

(...)

III - caducidade: sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequência e o direito de exploração de satélite;

(...)

Art. 3º Os infratores estão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das medidas previstas na legislação consumerista e das sanções de natureza civil e penal, inclusive a prevista pelo art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - obrigação de fazer;

V - obrigação de não fazer;

VI - caducidade; e

VII - declaração de inidoneidade." (destacou-se)

Ademais, o art. 23 do RASA delimita as hipóteses nas quais se pode aplicar a sanção de caducidade:

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012

"Art. 23. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como em infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa."

No entendimento da Área Técnica, conjugando-se o fixado no edital infringido, o art. 173 da LGT e o disposto no art. 2º, III, c/c art. 3º, VI, do RASA, e diante da inação da empresa, seria aplicável a sanção de caducidade, com a consequente extinção da autorização do uso da radiofrequência a ela concedida por meio do Ato nº 8.984/2018 (SEI nº 10814384), e do Termo de Autorização nº 158/2018 (SEI nº 10814399).

Concordo com a Área Técnica.

A sanção de caducidade deve ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do RASA.

Convém, então, analisar se há a possibilidade de conversão de sanção por outra menos gravosa, conforme previsto no art. 24 do RASA:

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012

"Art. 24. As sanções estabelecidas neste Regulamento podem ser substituídas por penalidades menos severas nos casos em que a infração não justificar a aplicação dessas sanções, desde que observado o disposto neste Regulamento e em outras normas aplicáveis.

Parágrafo único. A decisão mencionada no caput deve ser fundamentada, explicitando o interesse público a ser protegido, os critérios de conveniência e oportunidade adotados e os parâmetros para a substituição da sanção."

Este Conselho Diretor já se manifestou em diversas oportunidades favoravelmente à possibilidade de conversão da caducidade em pena menos gravosa, desde que a infração tenha sido sanada antes do trânsito em julgado da decisão. De acordo com precedentes, a substituição de caducidade por multa ou advertência pode ser dar quando a Interessada:

(i) entrou em operação intempestivamente; ou

(ii) apresentou pedido de renúncia da autorização de uso de radiofrequência anteriormente à decisão de sancionamento.

E não é somente isso. Tal situação foi recentemente examinada por este Colegiado. Na 925ª Reunião do Conselho Diretor, foi aprovada a Súmula Anatel nº 24, de 28 de setembro de 2023 (SEI nº 10934300), a qual estabelece que a sanção a ser aplicada devido à não observância do prazo de entrada em operação do sistema de telecomunicações estabelecido em Ato de outorga decorrente do Edital de Licitação em comento pode ser convertida de caducidade para uma menos gravosa se, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo sancionatório, a Infratora renunciar à Autorização de Uso de Radiofrequência correspondente ou regularizar sua conduta:

Súmula Anatel nº 24/2023 (SEI nº 10934300)

"RESOLVE:

Editar a presente Súmula:

"No caso de sancionamento devido à não observância do prazo de entrada em operação do sistema de telecomunicações estabelecido em Ato de outorga decorrente do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, é possível converter a sanção de caducidade em outra penalidade menos gravosa se, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo sancionatório, a Infratora renunciar à Autorização de Uso de Radiofrequência correspondente ou regularizar sua conduta"."

No presente caso, há uma das condições previstas na Súmula Anatel nº 24/2023 (SEI nº 10934300), qual seja, a renúncia da Autorização de Uso de Radiofrequência correspondente antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo sancionatório, sendo possível a conversão da sanção de caducidade por outra menos gravosa.

Ao se manifestar sobre qual seria a sanção a ser aplicada, a Área Técnica primeiramente sugeriu que o ilícito fosse considerado de gravidade média:

Informe nº 6/2024/COGE/SCO (SEI nº 11348770)

"3.38. No entendimento da área técnica, a infração em tela deve, então, ser considerada de gravidade média." (grifo no original)

Entendo adequada tal proposta, pois a Prestadora não adotou as medidas suficientes de investimento e operação para implantação no prazo estabelecido, auferindo benefício indireto. Desse modo, sua conduta se enquadra no atual art. 9º, §2º, inciso I, do RASA:

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012

"Art. 9º. As infrações são classificadas, segundo sua natureza e gravidade, em:

I - leve;

II - média; e

III - grave.

§ 1º A infração deve ser considerada leve quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas nos §§ 2º ou 3º deste artigo.

§ 2º A infração deve ser considerada média quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:

I - vantagem indireta ao infrator em decorrência da infração cometida; ou,

II - atingir grupo limitado de usuários.

§ 3º A infração deve ser considerada grave quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas:

I - vantagem direta ao infrator em decorrência da infração cometida;

II - má-fé;

III - risco à vida;

IV - atingir número significativo de usuários;

V - não atendimento a metas de ampliação ou universalização do acesso a serviço de telecomunicações;

VI - óbice à atividade de fiscalização regulatória; ou,

VII - uso não autorizado de radiofrequências ou exploração de serviço de telecomunicações sem autorização da Anatel."

Quanto à definição da sanção, considerando que a Interessada renunciou à autorização de uso de radiofrequências objeto deste Pado após o fim do prazo para entrada em operação, todavia, antes do encerramento do presente processo, coaduno com a proposta da Área Técnica de se aplicar a sanção de advertência no caso em tela, conforme expresso no Informe nº 6/2024/COGE/SCO (SEI nº 11348770):

Informe nº 6/2024/COGE/SCO (SEI nº 11348770)

"3.39 Procede-se, então à definição da sanção a ser aplicada. Para tal, essencial avaliar o seguinte dispositivo do Rasa:

Art. 12. A Agência aplicará a sanção de advertência quando da ocorrência de uma das seguintes alternativas: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - não justifique a imposição de pena mais grave ao infrator; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - atendimento das medidas impostas em processo de Acompanhamento do qual derivou o Pado. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

Parágrafo único. Não será aplicada a sanção de advertência a: (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

I - descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade; ou, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

II - infrações graves, na forma do § 3º do art. 9º deste Regulamento, ressalvada a situação prevista no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021)

3.40 Do texto citado, decorre a instrução mandamental ("aplicará") para a imposição da sanção de advertência nos casos em que não se justifique outra medida mais gravosa, já desconsideradas as infrações de natureza grave ou associadas ao descumprimento de obrigações relacionadas à universalização ou continuidade.

3.41 Dessa forma, em atendimento ao Rasa, pugna-se pela aplicação da sanção de advertência em função da não entrada em operação comercial e posterior pedido de renúncia conforme Ato nº 1.231, de 07 de fevereiro de 2023 (SEI nº 11076167), conforme a tabela abaixo: (...)"

Diante do exposto, deve ser aplicada a sanção de advertência pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL.

IV - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade".

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida aderência esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, como sempre defendeu o Conselheiro Alexandre Freire em todas as suas manifestações (vide Ofício nº 90/2023/AF-ANATEL - SEI nº 11203364).

À medida em que o objeto da outorga, a partir desta deliberação, torna-se disponível para futuras aquisições, entendo que minha proposta de encaminhamento se relaciona com o ODS nº 9, que visa "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação", em especial com a meta 9.1, para "desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos", e com a meta 9.c, para "aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet nos países menos desenvolvidos, até 2020".

CONCLUSÃO

Voto por converter a sanção de caducidade pela sanção de advertência à HBA TELECOM LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 23.743.621/0001-60, pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme Ato nº 8.984, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 10814384), mediante a assinatura do Termo de Autorização nº 158/2018, de 28 de novembro de 2018 (SEI nº 10814399).


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 07/03/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11532682 e o código CRC C02489AE.




Referência: Processo nº 53500.081333/2023-51 SEI nº 11532682