Boletim de Serviço Eletrônico em 24/04/2024
Timbre

Voto nº 20/2024/PR

Processo nº 53500.009537/2024-46

Interessado: Ministério do Esporte (ME)

PRESIDENTE 

Carlos Manuel Baigorri

ASSUNTO

Cessão de servidor para o Ministério do Esporte (ME)

EMENTA

PESSOAL. Cessão. MINISTÉRIO DO ESPORTE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR.   

Compete ao Conselho Diretor aprovar a cessão, com ônus, de servidores dos quadros da Agência.

Cessão de servidor para ocupação de cargo código FCE 2.13 na estrutura do Ministério do Esporte.

REFERÊNCIA

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016.

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

Portaria de Pessoal nº 966, de 21 de setembro de 2021 (SEI nº 7431977).

Ofício nº 29/2024/MESP/GAB (SEI nº 11481652).

Informe nº 25/2024/AFPE4/AFPE/SAF(SEI nº 11490003).

Correspondência Eletrônica AFPE4 (SEI nº 11498280).

E-mail concordância do servidor (SEI nº 11498398).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 116/2024 (SEI nº 11490004).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Ofício nº 29/2024/MESP/GAB (SEI nº 11481652), no qual o Ministério do Esporte comunica a esta Agência sobre o pedido de cessão do servidor José Afonso Cosmo Júnior, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, do quadro de pessoal desta Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, atualmente lotado no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Portaria de Pessoal nº 966, de 21 de setembro de 2021 (SEI nº 7431977), a fim de exercer a função de Assessor, código FCE 2.13, na Secretaria Nacional de Paradesporto, com ônus para o órgão cedente, com base no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

A área técnica propõe a avaliação da alteração do órgão de exercício no âmbito da administração pública federal da cessão do servidor, considerando que o caso em análise respeita os ditames  do Decreto nº 10.835/2021 de 14 de outubro de 2021.

Os autos vieram a esse Gabinete para manifestação.

É o relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DO PRESIDENTE

Preliminarmente, cabe registrar o contido no art. 133, XXIX do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

XXIX - aprovar a requisição e a cessão, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados;

Dessa forma, resta evidente a competência do Conselho Diretor para deliberação quanto à referida matéria.

O pleito (SEI nº 11143932) foi formulado pelo Ministro do Esporte, nos seguintes termos:

"1. Comunico, com base na competência contida no art. 14 da Portaria SEDGG/ME ne 6.066, de 11 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, a cessão do servidor JOSE AFONSO COSMO JUNIOR, matrícula Siape nº 2299614, ocupante do cargo efetivo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, pertencente ao quadro de pessoal dessa Agência, atualmente cedido ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para este Ministério, nos termos do Decreto 10.835, de 14 de outubro de 2021, com ônus para o órgão cedente, assegurando ao servidor, integralmente, os vencimentos, adicionais, direitos e vantagens do cargo que ocupa.

2. Importa registrar que o servidor irá exercer a função de Assessor, código FCE 2.13, na Secretaria Nacional de Paradesporto, desta Pasta, sendo dispensado novo ato de cessão, conforme os termos do art. 30-A do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021:

"Art. 30-A. Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:

I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida;

II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e (grifo acrescido)

III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa.

Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no caput:

I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e (grifo acrescido)

II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação."

2. Adicionalmente, em atendimento à Portaria SEDGG/ME n^ 6.066, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, encaminho informações complementares ao presente pedido de cessão, conforme cópia anexa

3. Por fim, encaminho manifestação do servidor, bem como ciência de suas atuais chefias. consoante cópias anexas."

Vale ressaltar que o servidor atualmente está cedido ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que demonstrou não haver óbice quanto à movimentação pretendida para o Ministério do Esporte, conforme se extrai dos E-mails (SEI nº 11495366 e 11495381).

Preliminarmente, reconhece-se os desafios inerentes à criação do Ministério do Esporte e sua necessidade de profissionais capacitados para o desenvolver as atividades junto a esse órgão para melhor aproveitamento da força de trabalho a serviço da Administração Pública Federal.

Não obstante, destaca-se que a disponibilização contínua de servidores para outros órgãos tem impactado as atividades desta Agência e comprometido a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Com efeito, se a finalidade do instituto da cessão é fornecer meios mais céleres de composição de força de trabalho de um determinado órgão requisitante, tal finalidade provoca no cedente justamente o contrário, o agravamento do déficit de pessoal. 

Cabe alertar que a cessão de servidores não é, em si, uma forma de provimento - seja originário ou derivado - de cargo público, deve ser encarada como um procedimento de índole excepcional, emergencial, que exige uma utilização parcimoniosa.

Neste sentido, destaco o posicionamento do Tribunal de Contas da União - TCU, sobre tal questão:

Acórdão 1571/2008-TCU-Plenário)

Cabe repisar o caráter temporário dos institutos da requisição e da cessão, bem assim a necessidade de que estes sejam utilizados com parcimônia e apenas pelo tempo suficiente para o atendimento do interesse público que motivou a requisição/cessão.

Ademais, a requisição caracteriza-se como instrumento de colaboração entre órgãos/entidades da Administração Pública, não podendo ser utilizada de forma irrestrita, para beneficiar um órgão em detrimento de todos os demais. No caso em tela, tais requisições/cessões têm beneficiado unicamente a AGU. Os interesses dos órgãos cedentes, que também exercem relevantes atribuições e também visam ao atendimento do interesse público, não têm sido considerados, como ocorre com a Susep.

(...)

6. O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, tem entendido que a cessão/requisição de servidores tem natureza temporária, excepcional, não sendo forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais dos órgãos e entidades cessionários, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público (Mandados de Segurança nºs 25.198-1/DF, 25.200-6/DF, 25.203-1/DF, 25.195/DF e 25.206/DF).

7. A organização funcional da Administração Pública não se coaduna com a indeterminação das cessões de servidores, que, ante a própria natureza, devem ser temporárias, cabendo, pois, aos órgãos requisitantes adotarem as medidas que se fizerem necessárias para compor os seus quadros funcionais em caráter permanente.

(...)

13. Além disso, os institutos da cessão e requisição, por terem caráter nitidamente temporário e de exceção, devem ser utilizados tão somente pelo tempo necessário ao atendimento do interesse público específico e pontual que motivou a requisição, não podendo servirem como forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais dos órgãos cessionários/requisitantes, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público.

 

Tal preceito é reforçado no contexto das Agências Reguladoras, conforme dispões no art. 20 da Lei nº 13.326/16, que estabeleceu critérios mais rígidos para a disponibilização de pessoas dessas autarquias especiais, como pelas prerrogativas que já constavam do art. 16 da Lei nº 9.986/00, cuja redação atual conferida pela Lei nº 11.292/06 estabelece que "as Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública".

Lei nº 13.326/2016

"Art. 20. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;

II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal."

Isto é, se, de um lado, há a prerrogativa de o Ministério do Esporte solicitar a cessão de servidores, de outro, há também normas que protegem o pessoal das Agências Reguladoras, bem como conferem prerrogativas similares a tais entidades.

Por sua vez, o Parecer nº 036/2012/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 153/2012/SFT/CGU/AGU, chancelado pelo Advogado-Geral da União, trouxe as seguintes conclusões:

02. Apenas destaco que o poder de requisição previsto em lei não poderá ser exercido sem que leve em consideração a situação do quadro de pessoal do órgão ou entidade pública requisitada.

03. Caso o órgão ou entidade pública requisitada demonstre que está com um número reduzido de servidores, não há justificativa, sob o aspecto da eficiência administrativa, para que se implemente essa requisição. Isso porque esse ato acarretaria prejuízo para o funcionamento do órgão/entidade requisitada.

04. Entendo, também que a requisição feita a outro órgão que detenha o mesmo poder e que possua um quadro deficitário de servidores pode ensejar a hipótese de requisições recíprocas ou em cadeia. O que não seria razoável admitir no âmbito da Administração.

Nesse âmbito, é importante reconhecer a situação de pessoal enfrentada pela Agência.

A Anatel, em sua atuação com vistas à concretização de princípios constitucionais, tem enfrentado o desafio de se estruturar de modo a atender às novas conjunturas e demandas sociais. Nesse cenário, a existência de servidores qualificados é fundamental, uma vez que o fator humano é, reconhecidamente, o elemento primordial para a formação das instituições.

Sabe-se que o setor de telecomunicações se caracteriza pelo dinamismo e tem gerado expressivo impacto social, cultural e econômico para o país. O crescimento do setor, por conseguinte, demanda fortalecimento proporcional do órgão regulador e, nesse sentido, o art. 2º do Decreto nº 9.739/19, prevê a realização de concursos públicos e provimento de cargos como medida de fortalecimento da capacidade institucional.

§ 2º O fortalecimento da capacidade institucional será alcançado por meio:

I - da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;

II - da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;

III - da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;

IV - da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;

V - do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas;   

VI - da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

VII - da criação ou da restruturação de cargos efetivos, com ou sem alteração de sua estrutura remuneratória.  

                (...)

De acordo com a Lei nº 10.871/04, o quadro de pessoal da Anatel deve ser composto por 1.690 (mil seiscentos e noventa) servidores. Todavia, a Agência, desde a sua criação, nunca contou com tal força de trabalho. Atualmente, o quadro de pessoal possui 1.286 (mil duzentos e oitenta e seis) servidores ocupantes de cargo efetivo, o que representa um déficit de pessoal de 404 (quatrocentos e quatro) servidores, acrescidos, como supracitado, de outros 60 (sessenta) servidores que, apesar de comporem o quadro da Agência, foram cedidos ou requisitados por outros órgãos e entidades.

Esse cenário é ainda mais complexo se considerar que o quadro da Agência, estabelecido em 2005, e que não foi totalmente preenchido, encontra hoje novos parâmetros frente às prementes necessidades demandadas por uma sociedade cada vez mais inserida no setor de telecomunicações, sendo, pois, imperioso que, neste momento, a disponibilização de servidores seja realizada tão somente em hipóteses excepcionais, resguardando o interesse público, para que a Anatel possa "regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil" (missão da Anatel 2015-2024), a fim de ser "reconhecida como instituição de excelência que promove um ambiente favorável para as comunicações no Brasil, em benefício da sociedade brasileira" (visão da Agência 2015-2024).

Inclusive, paulatinamente, o já defasado quadro de pessoal tem enfrentado decréscimos significativos, em virtude de vacâncias para posse em outros cargos inacumuláveis, retorno de empregados da Telebrás e servidores cedidos/requisitados, sem contar com a crescente previsão de aposentarias no futuro próximo.

A Agência solicitou a realização de novo concurso público por meio do Ofício nº 193/2023/GPR-ANATEL, o qual já apontava um déficit de 404 (quatrocentos e quatro) servidores.

Embora tenha sido autorizado o concurso para esta Agência, a perspectiva de ingresso de novos servidores ao quadro de pessoal da Anatel ainda é de médio prazo.

O Decreto Federal nº 10.835/21, regulamentando o art. 93 da Lei nº 8.112/90, traz os contornos dos institutos da cessão:

Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

§ 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Não haverá cessão sem:

I - o pedido do cessionário;

II - a concordância do cedente; e

III - a concordância do agente público.

Limitação da cessão para outros Poderes ou entes federativos

Art. 4º A cessão para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima igual ou equivalente ao nível 4 dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Nesse contexto, de acordo com o art. 30-A, inciso II, do Decreto nº 10.835/21, é dispensado novo ato de cessão quando há a alteração de exercício no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 30-A. Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

I - alteração do cargo ou da função de confiança exercida; (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

II - alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

III - conversão da cessão em requisição ou vice-versa. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

Parágrafo único. Para as hipóteses previstas no caput: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

I - será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

II - serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

Contudo, conforme os termos do inciso I e II do parágrafo único do mesmo dispositivo, o legislador dispôs que é obrigatória a comunicação prévia à entidade de origem, e que haverá uma análise dos requisitos legais para a manutenção da movimentação pretendida. Assim, é explicito no referido normativo que a dispensa de novo ato de cessão não se confunde com a mudança automática e inquestionável de exercício do servidor, como pleiteado pelo Ministério do Esporte, mas depende da avaliação deste Conselho Diretor, o qual possui competência legal para apreciar essa matéria. 

 Observa-se que não há um retrospecto de reiteradas solicitações de cessões por parte do Ministério dos Esportes a esta Agência. Assim, como forma de demonstrar um espírito colaborativo com este órgão proponho ao Conselho Diretor que se manifeste favoravelmente à cessão em questão.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho ao Conselho Diretor, aprovar o pedido de cessão do servidor José Afonso Cosmo Júnior, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, do quadro de pessoal desta Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, atualmente lotado no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Portaria de Pessoal nº 966, de 21 de setembro de 2021 (SEI nº 7431977), a fim de exercer a função de Assessor, código FCE 2.13, na Secretaria Nacional de Paradesporto, com ônus para o órgão cedente, com base no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 27/02/2024, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.009537/2024-46 SEI nº 11526895