AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 19, de 16 de fevereiro de 2024
Processo nº 53500.026222/2014-91
Recorrente/Interessado: NEOSKY E TELECOM EIRELI
CNPJ nº 65.460.560/0001-74
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 929, de 8 de fevereiro de 2024
EMENTA
RECURSO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). ARBITRAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS VALORES LANÇADOS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXTINÇÃO DOS LANÇAMENTOS. EXONERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO EM VALOR ACIMA DE R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso de Ofício interposto em face do Despacho Decisório nº 275/2022/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 8271379), por meio do qual se decidiu pela extinção dos lançamentos de créditos tributários referentes à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-FUST) relativos ao exercício de 2010.
2. Nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 1º da Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, cabe Recurso de Ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo em valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais. O reexame do feito por meio do Recurso de Ofício é cabível e necessário para eficácia da decisão de primeira instância.
3. Cabe a revisão dos valores arbitrados relativos à CIDE-FUST, uma vez que, em nova diligência consubstanciada no Relatório de Fiscalização nº 15/2021/GR02FI1/GR02/SFI (SEI nº 6604881), a Área Técnica concluiu que os documentos fiscais apresentados pela empresa na petição de Impugnação comprovam que não houve movimentação contábil no ano de 2010 e, por conseguinte, não existiu auferimento de receitas de telecomunicações nesse exercício financeiro, impossibilitando a ocorrência do fato gerador da contribuição.
4. Sempre que houver alteração na base de cálculo da CIDE-FUST, a Anatel deve comunicar a decisão ao Ministério das Comunicações, que é o órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), que compartilha da mesma base de cálculo.
5. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 13/2024/VA (SEI nº 11353301), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Raphael Garcia de Souza.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 28/02/2024, às 18:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11519884 e o código CRC 72A7D941. |
| Referência: Processo nº 53500.026222/2014-91 | SEI nº 11519884 |