Boletim de Serviço Eletrônico em 07/03/2024
Timbre

Análise nº 43/2024/VA

Processo nº 53500.296980/2022-85

Interessado: Guanhaes Internet Ltda

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Não entrada em operação do sistema de telecomunicações no prazo fixado no ato de outorga, o que caracteriza infração ao item 4.5 do Anexo II B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz - cujo Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de novembro de 2015.

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO do sistema de telecomunicações. NÃO OBSERVÂNCIA. extinção de outorga decorrente de procedimento LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento ao prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

4. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589 de 7 de maio de 2012.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal – Lei de Processo Administrativo (LPA).

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Súmula Anatel nº 24, de 28 de setembro de 2023 (SEI nº 10934300).

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 9226760).

Ato nº 8.987 (SEI nº 8860203), de 21 de novembro de 2018, publicado no DOU em 23 de novembro de 2018.

Termo de Autorização nº 155/2018 (SEI nº 8860215), de 27 de novembro de 2018, publicado no DOU em 28 de novembro de 2018.

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 515/2023 (SEI nº 10533147), de 1º de dezembro de 2023.

RELATÓRIO

Cuida-se de Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) em desfavor da GHNET TELECOM LTDA., atual razão social da GUANHAES INTERNET LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.117.821/0001-51 (SEI nº 10887129), em virtude do não atendimento ao prazo de entrada em operação do sistema de telecomunicações fixado em ato de outorga, consignado no item 4.5 do Anexo II B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz (Edital), cujo Aviso de Licitação foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 9 de novembro de 2015.

O objeto do presente Processo são as outorgas constituídas no Ato nº 8.987, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 8860203), mediante a assinatura do Termo de Autorização nº 155/2018, de 27 de novembro de 2018 (SEI nº 8860215), os quais contemplam 5 (cinco) lotes:

Ato nº 8.987/2018 (SEI nº 8860203)

"RESOLVE:

Art. 1º Outorgar, mediante assinatura do correspondente Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências, à GUANHAES INTERNET LTDA. - ME, CNPJ/MF nº 07.117.821/0001-51, Autorização de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, sem exclusividade, em caráter primário, pelo prazo de 15 (quinze) anos contado da data da publicação do extrato do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, conforme Tabela a seguir:

[...]"

..............................

Termo de Autorização nº 155/2018 (SEI nº 8860215)

"Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sem exclusividade, em caráter primário, nas Subfaixas de Radiofrequências abaixo discriminadas, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, associadas à Autorização para exploração do SCM nas Áreas de Prestação, conforme tabela abaixo.

Lotes

Frequências

Valor

Área de Prestação (Municípios)

I-3122207

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 12.100,00

Divinolândia de Minas/MG

I-3128006

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 50.000,00

Guanhães/MG

I-3156809

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 15.000,00

Sabinópolis/MG

I-3162807

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 22.000,00

São João Evangelista/MG

I-3171808

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 15.000,00

Virginópolis/MG

Valor total

 

R$ 114.100,00

 

[...]"

Instaurou-se o presente Pado em 10 de abril de 2023 (SEI nº 8860232).

Notificada da instauração deste feito em 2 de maio de 2023 (SEI nº 8866576 e nº 10179061), a Interessada apresentou defesa administrativa no dia 4 daquele mês (SEI nº 10254070), alegando que não entrou em operação no devido prazo em função da necessidade de elevados investimentos em infraestrutura:

Defesa Administrativa (SEI nº 10254070)

"Entretanto, até o presente momento a Requerente continua empreendendo esforços no intuito de iniciar as operações em comento, sendo que o leve atraso detectado se dá, principalmente, pela necessidade de elevado investimento na infraestrutura, considerando-se ainda a realidade de várias localidades, onde se mostra mais prática e acessível a prestação de serviços através da tecnologia de fibra óptica."

Ao final, requereu-se que:

fosse concedido liminarmente efeito suspensivo ativo ao Pado, impedindo que a Anatel realizasse qualquer ato que prejudicasse seu direito de defesa;

fossem julgados procedentes os pedidos formulados na peça defensiva, com o consequente arquivamento do presente Pado; e

pelo princípio da eventualidade, caso fosse mantida a infração, fosse somente aplicada à sanção de advertência.

Notificada para apresentar Alegações Finais (SEI nº 10222775 e nº 10380202), a Interessada quedou-se silente.

A Área Técnica analisou os autos por meio do Informe nº 239/2023/COGE/SCO (SEI nº 10533120), de 1º de dezembro de 2023, no qual considerou que:

a Interessada possuía o prazo de 18 (dezoito meses), contado a partir da data de publicação, no DOU, do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, o que se findou em 23 de maio de 2020;

restou comprovado que a Outorgada não entrou em operação em nenhuma das 5 (cinco) localidades especificadas no Termo de Autorização nº 155/2018 (SEI nº 8860215) nem solicitou renúncia das autorizações a si outorgadas;

as alegações da Prestadora relacionadas às dificuldades econômicas para o início da operação do sistema carecem de fundamento, uma vez que essas circunstâncias fazem parte do risco inerente a qualquer atividade empresarial. Também não foram apresentadas provas de fatos extraordinários capazes de afastar a responsabilidade da Empresa pelo descumprimento do Edital, limitando-se as alegações de defesa a dificuldades econômicas comuns a todo o sistema econômico;

todas as infrações apontadas foram analisadas de acordo com a legislação pertinente; e

conforme disciplinado no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e no item 4.5 do Anexo II B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, seria aplicável a sanção de caducidade, não se verificando as condições necessárias que possibilitam a conversão da sanção para outra menos gravosa.

Em 1º de dezembro de 2023, a Área Técnica elaborou a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 515/2023 (SEI nº 10533147).

Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 4 de janeiro de 2024 (SEI nº 11340437).

É o relatório.

ANÁLISE

A presente Análise está dividida em 4 (quatro) capítulos. No Capítulo I, examinarei a regularidade do feito e, no Capítulo II, demonstrarei a competência do Conselho Diretor para processar e decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências decorrentes de licitação. No Capítulo III, tratarei das questões de mérito ou de legalidade trazidas no âmbito do Pado, para então concluir sobre a melhor solução para a controvérsia para o caso concreto. Finalmente, no Capítulo IV, abordarei a relação entre o tema do Pado e a Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

I - DA REGULARIDADE DO FEITO

A instauração e a instrução do presente processo atenderam à sua finalidade, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (LPA), e o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Além disso, é dispensada a oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) neste caso.

As hipóteses de manifestação obrigatória do órgão Jurídico estão estabelecidas no § 2º do art. 39 do RIA, sendo que o §1º desse dispositivo atribui ao Procurador-Geral a responsabilidade de apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício:

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

Art. 39. A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.

§ 1º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício.

§ 2º A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos licitatórios, de elaboração de atos normativos, de anulação, de revisão em Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), de sindicâncias e processos administrativos disciplinares."

A norma do §1º do art. 39 do RIA encontra-se materializada na Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, a qual não prevê o caso ora em deliberação dentre as hipóteses de processos sancionadores listados em seu art. 6º, inciso VII.

Finalmente, não tenho qualquer dúvida jurídica quanto à matéria em mesa.

Concluo, assim, pela regularidade do trâmite deste Pado.

II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

De acordo com o RIA, compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências decorrentes de licitação:

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
[...]
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;"
(grifou-se)

No contexto do procedimento licitatório nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 9226760), do Ato nº 8.987/2018 (SEI nº 8860203) e do Termo de Autorização nº 155/2018 (SEI nº 8860215), a empresa GHNET TELECOM LTDA., atual razão social da GUANHAES INTERNET LTDA, obteve autorização de uso de radiofrequências para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) em 5 (cinco) lotes.

No referido procedimento licitatório, estabeleceu-se o prazo de até 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União (DOU), para a entrada em operação do sistema de telecomunicações correspondente.

O presente Pado cuida de infração para a qual é aplicável a sanção de caducidade, conforme disciplinado no art. 173 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e no item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 9226760).

Dessa forma, foi adequado o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor para fins de julgar a matéria em primeira instância.

III - DO MÉRITO

III.a - Do pedido de efeito suspensivo

Em sede de defesa, a Entidade requereu a concessão de efeito suspensivo ao processo administrativo, a fim de impedir que a Anatel realizasse qualquer ato que prejudicasse seu direito de defesa:

Defesa Administrativa (SEI nº 10254070)

"IV - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EMPREGADO À DEFESA ADMINISTRATIVA.

Pugna a Requerente que seja recebida a presente Defesa Administrativa sob o efeito suspensivo ativo. A concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo ativo encontra-se guarida no Novo Regimento Interno da ANATEL (Resolução 612/2013), sendo que o mesmo pode ser invocado com a finalidade de suspender os atos praticados quando da lavratura do auto de infração. Vejamos:

Art. 122. Salvo disposição em contrário, o recurso administrativo será recebido no efeito meramente devolutivo.

§1º O Requerente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, que será decidida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento do recurso administrativo.(destaque no original)

A requisição prevista no § 1º do art. 122 do RIA refere-se à possibilidade de o Recurso Administrativo ser recebido não apenas no efeito meramente devolutivo, mas também suspensivo, e tem como fundamento evitar as consequências advindas de decisão proferida pela Agência. O mencionado artigo faz parte do conjunto de normas pertencentes ao "Capítulo V - Do Recurso Administrativo". Ocorre que, no presente processo, a Anatel ainda não exarou qualquer decisão a ser combatida pelo Interessado.

Não há previsão regimental para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo na fase de instrução do processo, que inclui a análise dos argumentos de defesa.

III.b - Do enquadramento da irregularidade

Conforme relatado, instaurou-se o presente Pado em razão de indícios de infração do seguinte prazo:

Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 9226760)

"4.5. Para os Lotes Tipo C, a autorizada tem prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente." (grifou-se)

A tipificação contida no Despacho Ordinatório de Instauração nº 212/2022/COGE/SCO (SEI nº 8860232), de 10 de abril de 2023, não merece reparo.

III.c - Da materialidade da infração

Diante do Procedimento Licitatório nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL (SEI nº 9226760), tem-se que a Interessada obteve autorização de uso de radiofrequências associadas à autorização para exploração do SCM nas 5 (cinco) Áreas de Prestação relacionadas no Termo de Autorização nº 155/2018 (SEI nº 8860215).

Em 23 de novembro de 2018, publicou-se no DOU o Ato nº 8.987/2018 (SEI nº 8860203), dando-se início à contagem do prazo de 18 (dezoito) meses para entrada em operação do sistema de telecomunicações. Ou seja, a Entidade teria até o dia 23 de maio de 2020 para tanto.

A Interessada deixou de respeitar o prazo que lhe foi concedido para todos os lotes especificados no Termo de Autorização nº 155/2018 (SEI nº 8860215), conforme os dados de acompanhamento da prestação, de competência da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), constantes da Planilha (SEI nº 7753010), abaixo reproduzida:

Termo de Autorização

Lotes

Frequências

Áreas de prestação

Prazo final para entrada em operação

Data do 1º licenciamento

Licenciado no prazo?

155/2018

I-3122207

2.585 MHz - 2.620 MHz

Divinolândia de Minas/MG

23/5/2020

Não

não identificado licenciamento no prazo

155/2018

I-312800

2.585 MHz - 2.620 MHz

Guanhães/MG

23/5/2020

Não

não identificado licenciamento no prazo

155/2018

I-315680

2.585 MHz - 2.620 MHz

Sabinópolis/MG

23/5/2020

Não

não identificado licenciamento no prazo

155/2018

I-3162807

2.585 MHz - 2.620 MHz

São João Evangelista/MG

23/5/2020

Não

não identificado licenciamento no prazo

155/2018

I-3171808

2.585 MHz - 2.620 MHz

Virginópolis/MG

23/5/2020

Não

não identificado licenciamento no prazo

Em sua Defesa Administrativa (SEI nº 10254070), a Entidade confirmou expressamente não ter entrado em operação em nenhuma das localidades mencionadas acima.

Diante da constatação da Área Técnica expressa na Planilha (SEI nº 7753010), confirmo a materialidade do ilícito.

III.d - Do sancionamento

Como dito no decorrer da presente Análise, de acordo com as disposições do item 4.5 do Anexo II B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o não cumprimento do prazo estabelecido para a entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada às consequências previstas. Isso inclui a possível extinção da autorização de uso da respectiva radiofrequência, conforme estabelecido no edital e já transcrito anteriormente.

A LGT elenca a caducidade como um dos tipos de sanção aplicáveis pela inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofrequência:

Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT)

"Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974, de 2009)

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade." (grifou-se)

Em harmonia com o art. 169 da LGT, o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, define a caducidade nos seguintes termos:

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012

"Art. 2º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições:

[...]

III - caducidade: sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequência e o direito de exploração de satélite;

[...]

Art. 3º Os infratores estão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das medidas previstas na legislação consumerista e das sanções de natureza civil e penal, inclusive a prevista pelo art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - obrigação de fazer;

V - obrigação de não fazer;

VI - caducidade; e

VII - declaração de inidoneidade." (destacou-se)

Ademais, o art. 23 do RASA delimita as hipóteses nas quais se pode aplicar a sanção de caducidade:

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012

"Art. 23. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como em infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa."

No entendimento da Área Técnica, conjugando-se o fixado no edital infringido, o art. 173 da LGT e o disposto no art. 2º, III, c/c art. 3º, VI, do RASA, e diante da inação da empresa, seria aplicável a sanção de caducidade, com a consequente extinção da autorização do uso da radiofrequência a ela concedida por meio do Ato nº 8.987/2018 (SEI nº 8860203) e do Termo de Autorização nº 155/2018 (SEI nº 8860215).

Concordo com a Área Técnica.

A sanção de caducidade deve ser aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do RASA.

Convém, então, analisar a possibilidade de conversão de sanção por outra menos gravosa, conforme previsto no art. 24 do RASA:

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012

"Art. 24. As sanções estabelecidas neste Regulamento podem ser substituídas por penalidades menos severas nos casos em que a infração não justificar a aplicação dessas sanções, desde que observado o disposto neste Regulamento e em outras normas aplicáveis.

Parágrafo único. A decisão mencionada no caput deve ser fundamentada, explicitando o interesse público a ser protegido, os critérios de conveniência e oportunidade adotados e os parâmetros para a substituição da sanção."

Este Conselho Diretor já se manifestou em diversas oportunidades favoravelmente à possibilidade de conversão da caducidade em pena menos gravosa, desde que a infração tenha sido sanada antes do trânsito em julgado da decisão. De acordo com precedentes, a substituição de caducidade por multa ou advertência pode ser dar quando a Interessada:

(i) entrou em operação intempestivamente; ou

(ii) apresentou pedido de renúncia da autorização de uso de radiofrequência anteriormente à decisão de sancionamento.

E não é somente isso. Tal situação foi recentemente examinada por este Colegiado. Na 925ª Reunião do Conselho Diretor, foi aprovada a Súmula Anatel nº 24, de 28 de setembro de 2023 (SEI nº 10934300), a qual estabelece que a sanção a ser aplicada devido à não observância do prazo de entrada em operação do sistema de telecomunicações estabelecido em Ato de outorga decorrente do Edital de Licitação em comento pode ser convertida de caducidade para uma menos gravosa se, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo sancionatório, a Infratora renunciar à Autorização de Uso de Radiofrequência correspondente ou regularizar sua conduta:

Súmula Anatel nº 24/2023 (SEI nº 10934300)

"RESOLVE:

Editar a presente Súmula:

"No caso de sancionamento devido à não observância do prazo de entrada em operação do sistema de telecomunicações estabelecido em Ato de outorga decorrente do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, é possível converter a sanção de caducidade em outra penalidade menos gravosa se, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo sancionatório, a Infratora renunciar à Autorização de Uso de Radiofrequência correspondente ou regularizar sua conduta"."

Todavia, no presente caso não se constatou a ocorrência de quaisquer hipóteses previstas na Súmula Anatel nº 24/2023 (SEI nº 10934300), não sendo possível a conversão da sanção de caducidade por outra menos gravosa.

Diante do exposto, deve ser aplicada a sanção de caducidade pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II B do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD- ANATEL.

IV - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade".

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que este alinhamento esteja explícito nas decisões deste Conselho Diretor, como sempre defendeu o Conselheiro Alexandre Freire em todas as suas manifestações (vide Ofício nº 90/2023/AF-ANATEL - SEI nº 11203364).

À medida em que o objeto da outorga, a partir desta deliberação, torna-se disponível para futuras aquisições, entendo que minha proposta de encaminhamento se relaciona com o ODS nº 9, que visa "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação", em especial com a meta 9.1, para "desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos", e com a meta 9.c, para "aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet nos países menos desenvolvidos, até 2020".

Por fim, ressalto que, ao se omitir em deflagrar a operação das outorgas concedidas, a prestadora pode causar prejuízos sensíveis à população das localidades a elas associadas, por sonegar-lhes a oportunidade de escolha de nova opção de acesso ao serviço de banda larga (SCM), de cunho essencial ao exercício da cidadania no mundo digital em que vivemos.

CONCLUSÃO

Voto por aplicar à GHNET TELECOM LTDA., atual razão social da GUANHAES INTERNET LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.117.821/0001-51, a sanção de caducidade pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme Ato nº 8.987, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 8860203), mediante a assinatura do Termo de Autorização nº 155, de 27 de novembro de 2018 (SEI nº 8860215).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 07/03/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11507868 e o código CRC E732E57B.




Referência: Processo nº 53500.296980/2022-85 SEI nº 11507868