Boletim de Serviço Eletrônico em 07/03/2024
Timbre

Análise nº 40/2024/VA

Processo nº 53500.105175/2023-32

Interessado: Netcom Provedor de Internet e Comercio Eireli

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Renúncia das Autorizações de Uso de Radiofrequências nas faixas de 1.885 MHz a 1.890 MHz, 1.890 MHz a 1.895 MHz, 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, que foram objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

EMENTA

PEDIDO DE RENÚNCIA. AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS À AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM). COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. ATO UNILATERAL, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. PEDIDO DE RENÚNCIA DEFERIDO. 

1. Pedido de Renúncia apresentado por NETCOM PROVEDOR DE INTERNET E COMERCIO LTDA. em relação às Autorizações de Uso de Radiofrequências associadas à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) nas faixas de 1.885 MHz a 1.890 MHz, 1.890 MHz a 1.895 MHz, 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C, referente aos itens F, G, H e I do ANEXO II - A do Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada por meio do Ato nº 9.079, de 21 de novembro de 2018.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. A renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo e que não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.

4. Pedido de Renúncia deferido, com efeitos desde 23 de novembro de 2023.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei de Processo Administrativo - LPA).

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB).

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018.

RELATÓRIO

Cuida-se de renúncia apresentada pela empresa NETCOM PROVEDOR DE INTERNET E COMERCIO LTDA. em relação às Autorizações de Uso de Radiofrequências associadas à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) nas faixas de 1.885 MHz a 1.890 MHz, 1.890 MHz a 1.895 MHz, 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C, referente aos itens F, G, H e I do ANEXO II - A do Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada por meio do Ato nº 9.079, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3505931), publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 23 de novembro de 2018.

I - DO PEDIDO DE RENÚNCIA

Em 23 de novembro de 2023, por meio da petição SEI nº 11174758, a Requerente solicitou a renúncia aos lotes a ela adjudicados, conforme se verifica do excerto de sua manifestação transcrito a seguir:

"A Autorizada recebeu Autorização, por intermédio do Termo de Autorização nº 192/2018, para exercer atividade ligada ao objeto do Edital da Licitação nº 2/2015- SOR/SPR/CD-ANATEL, ou seja, uso de radiofrequência.

A citada Autorização foi expedida no Ato nº 9.079, de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União do dia 09/11/2018.

Entretanto, questões excepcionais levaram à presente manifestação de vontade, expressada pela Renúncia à Autorização acima citada.

(...)

Portanto, a Autorizada vem renunciar ao Termo de Autorização nº 192/2018, ligada ao objeto do Edital da Licitação nº 2/2015- SOR/SPR/CD-ANATEL.

II. DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto requer o recebimento, processamento e deferimento da presente Renúncia, com a consequente publicação de Ato de Extinção da Autorização de Uso de Radiofrequência, pondo-se fim a todas as obrigações originárias do termo de autorização 192/2018. Nestes termos, pede e espera deferimento."

Aos 25 de janeiro de 2024, a Área Técnica elaborou o Informe nº 157/2025/ORLE/SOR (SEI nº 11363458), por meio do qual sugeriu, a este Conselho Diretor, declarar a extinção, por renúncia, da Autorização de Direito de Uso das Radiofrequências outorgada à Requerente por meio do Ato nº 9.079, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3505931).

Ainda em 25 de janeiro de 2024, a Área Técnica elaborou a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 32/2024 (SEI nº 11363898).

Por meio de sorteio realizado em 1º de fevereiro de 2024 (SEI nº 11454498), o processo foi distribuído para minha relatoria.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A presente Análise está dividida em 4 (quatro) capítulos. No Capítulo I, examinarei o objeto do feito e, no Capítulo II, demonstrarei a competência do Conselho Diretor para processar e decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências decorrentes de licitação. No Capítulo III, tratarei das questões de mérito ou de legalidade trazidas no âmbito do pedido, para então concluir sobre a melhor solução para o caso concreto. Finalmente, no Capítulo IV, abordarei a relação entre o tema do presente Processo e a Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

I - DO OBJETO

Conforme relatado, cuida-se de renúncia apresentada pela empresa NETCOM PROVEDOR DE INTERNET E COMERCIO LTDA. em relação às Autorizações de Uso de Radiofrequências associadas à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) nas faixas de 1.885 MHz a 1.890 MHz, 1.890 MHz a 1.895 MHz, 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C, referente aos itens F, G, H e I do ANEXO II - A do Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada por meio do Ato nº 9.079, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 11174764), publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 23 de novembro de 2018, cujo teor reproduzo abaixo:

ATO Nº 9.079, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018 (SEI nº 11174764)

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48, 131, 163 e 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, denominada Lei Geral de Telecomunicações – LGT;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações – RST, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, bem como suas alterações;

CONSIDERANDO o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, bem como suas alterações;

CONSIDERANDO o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001;

CONSIDERANDO o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, republicado, com alterações, por meio da Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO o resultado da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, homologado por intermédio do Acórdão nº 552/2018-CD, de 1º de outubro de 2018, publicado no Diário Oficial da União, pág. 17, seção 1, de 2 de outubro de 2018, e o que consta dos Processos nº 53500.206411/2015-27 e nº 53500.022103/2009-01,

RESOLVE:

Art. 1º Outorgar, mediante assinatura do correspondente Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências, à NETCOM PROVEDOR DE INTERNET E COMÉRCIO EIRELI, CNPJ/MF nº 08.852.912/0001-01, Autorização de Uso de Radiofrequências associadas à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, sem exclusividade, em caráter primário, pelo prazo de 15 (quinze) anos contado da data da publicação do extrato do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, conforme Tabela a seguir:

Lotes

Frequências

Valor

Área de Prestação (Municípios)

F-2901353

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.547,66

Andorinha/BA

F-2901809

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.485,67

Antônio Gonçalves/BA

F-2905107

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.628,22

Caém/BA

F-2905503

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.585,21

Caldeirão Grande/BA

F-2906006

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 5.468,82

Campo Formoso/BA

F-2906808

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.565,31

Cansanção/BA

F-2906824

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.800,55

Canudos/BA

F-2906857

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.673,04

Capela do Alto Alegre/BA

F-2906873

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.680,06

Capim Grosso/BA

F-2907202

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 4.688,76

Casa Nova/BA

F-2910701

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 4.011,82

Euclides da Cunha/BA

F-2910859

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.638,42

Filadélfia/BA

F-2911253

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.526,73

Gavião/BA

F-2917003

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.946,72

Itiúba/BA

F-2917508

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 4.887,36

Jacobina/BA

F-2917706

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 3.053,41

Jaguarari/BA

F-2918407

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 12.019,62

Juazeiro/BA

F-2920106

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.479,85

Mairi/BA

F-2921401

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.626,25

Mirangaba/BA

F-2921500

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 4.196,25

Monte Santo/BA

F-2922656

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.310,00

Nordestina/BA

F-2922730

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.512,73

Nova Fátima/BA

F-2923357

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.592,50

Ourolândia/BA

F-2924603

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.602,11

Pindobaçu/BA

F-2925253

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.602,69

Ponto Novo/BA

F-2925808

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.995,41

Queimadas/BA

F-2925931

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.538,63

Quixabeira/BA

F-2926301

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.838,97

Riachão do Jacuípe/BA

F-2929370

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.275,12

São José do Jacuípe/BA

F-2929800

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.601,06

Saúde/BA

F-2930105

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 4.401,33

Senhor do Bonfim/BA

F-2930600

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.206,18

Serrolândia/BA

F-2932002

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.784,58

Uauá/BA

F-2932457

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.623,11

Umburanas/BA

F-2933059

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.333,43

Várzea da Roça/BA

F-2933109

1.885 MHz - 1.890 MHz

R$ 2.126,62

Várzea do Poço/BA

G-2921203

1.890 MHz - 1.895 MHz

R$ 2.598,47

Miguel Calmon/BA

H-2901353

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.153,37

Andorinha/BA

H-2901809

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.052,25

Antônio Gonçalves/BA

H-2905107

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.284,86

Caém/BA

H-2905503

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.214,57

Caldeirão Grande/BA

H-2906006

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 8.915,62

Campo Formoso/BA

H-2906808

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.683,99

Cansanção/BA

H-2906824

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.565,63

Canudos/BA

H-2906857

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 3.890,87

Capela do Alto Alegre/BA

H-2906873

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.369,21

Capim Grosso/BA

H-2907202

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 7.644,06

Casa Nova/BA

H-2910701

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 6.540,35

Euclides da Cunha/BA

H-2910859

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.301,46

Filadélfia/BA

H-2911253

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 5.519,24

Gavião/BA

H-2917003

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.804,33

Itiúba/BA

H-2917508

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 7.967,70

Jacobina/BA

H-2917706

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.977,88

Jaguarari/BA

H-2920106

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.042,50

Mairi/BA

H-2921401

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.333,75

Mirangaba/BA

H-2921500

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 6.842,20

Monte Santo/BA

H-2922656

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 3.567,20

Nordestina/BA

H-2922730

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.096,42

Nova Fátima/BA

H-2923357

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.224,54

Ourolândia/BA

H-2924603

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.242,14

Pindobaçu/BA

H-2925253

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.243,09

Ponto Novo/BA

H-2925808

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.883,32

Queimadas/BA

H-2925931

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.138,65

Quixabeira/BA

H-2926301

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.629,92

Riachão do Jacuípe/BA

H-2929370

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 3.709,05

São José do Jacuípe/BA

H-2929800

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.240,43

Saúde/BA

H-2930105

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 7.175,34

Senhor do Bonfim/BA

H-2930600

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 3.596,67

Serrolândia/BA

H-2932002

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.539,80

Uauá/BA

H-2932457

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 4.276,37

Umburanas/BA

H-2933059

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 3.800,87

Várzea da Roça/BA

H-2933109

2.570 MHz - 2.585 MHz

R$ 3.466,97

Várzea do Poço/BA

I-2901353

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.437,63

Andorinha/BA

I-2901809

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.207,88

Antônio Gonçalves/BA

I-2905107

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.736,02

Caém/BA

I-2905503

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.576,70

Caldeirão Grande/BA

I-2906006

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 20.258,80

Campo Formoso/BA

I-2906808

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.503,00

Cansanção/BA

I-2906824

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 10.374,40

Canudos/BA

I-2906857

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 8.841,15

Capela do Alto Alegre/BA

I-2906873

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.928,09

Capim Grosso/BA

I-2907202

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 17.369,46

Casa Nova/BA

I-2910701

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 158.619,16

Euclides da Cunha/BA

I-2910859

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.773,86

Filadélfia/BA

I-2911253

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 8.357,21

Gavião/BA

I-2917003

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 10.916,80

Itiúba/BA

I-2917508

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 47.358,54

Jacobina/BA

I-2920106

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.186,42

Mairi/BA

I-2921401

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.732,20

Mirangaba/BA

I-2921500

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 15.547,50

Monte Santo/BA

I-2922656

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 8.557,81

Nordestina/BA

I-2922730

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.308,23

Nova Fátima/BA

I-2923357

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.605,25

Ourolândia/BA

I-2924603

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.639,32

Pindobaçu/BA

I-2925253

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.641,47

Ponto Novo/BA

I-2925808

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 11.096,28

Queimadas/BA

I-2925931

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.403,80

Quixabeira/BA

I-2926301

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 10.523,46

Riachão do Jacuípe/BA

I-2929370

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 8.428,00

São José do Jacuípe/BA

I-2929800

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.635,44

Saúde/BA

I-2930105

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 16.304,37

Senhor do Bonfim/BA

I-2930600

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 8.172,65

Serrolândia/BA

I-2932002

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 10.315,12

Uauá/BA

I-2932457

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 9.717,13

Umburanas/BA

I-2933059

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 8.636,63

Várzea da Roça/BA

I-2933109

2.585 MHz - 2.620 MHz

R$ 7.877,93

Várzea do Poço/BA

Valor total

 

R$ 826.975,00

 

Art. 2º O preço público devido pelo Direito de Uso das Radiofrequências Associadas ao citado serviço definido acima, no valor de R$ 826.975,00 (oitocentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), deverá ser pago da seguinte forma:

I – O valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.

II – Os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em dez parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro), 96 (noventa e seis), 108 (cento e oito), 120 (cento e vinte), 132 (cento e trinta e dois) e 144 (cento e quarenta e quatro) meses contados da data da publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento.

III – Aos valores previstos no item II serão acrescidos, além da atualização pelo IGP-DI, juros simples de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização.

Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data da publicação de seu Extrato."

O Termo de Autorização mencionado no art. 1º do Ato nº 9.079/2018 (SEI nº 11174764) foi expedido em 26 de novembro de 2018, sob nº 192 (SEI nº 11174763), e prevê, em sua Cláusula 8.1, o direito de renúncia da Autorizada: 

"Cláusula 8.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.

Parágrafo único. O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados."

Conforme já exposto, no dia 23 de novembro de 2023, por meio da Petição de SEI nº 11174758, a Interessada renunciou a essa Autorização de Uso de Radiofrequências.

Delineado o objeto do presente feito, tratarei da competência do Conselho Diretor para examiná-lo.

II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

O art. 169 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), estabelece que a Autorização de Uso de Radiofrequência pode ser extinta por diversas razões, dentre elas a renúncia:

"Art. 169. A autorização de uso de radiofreqüências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza" (grifou-se)

De acordo com o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção do direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimentos licitatórios:

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, outorgar concessão, autorização e permissão de serviços de telecomunicações e direito de uso de radiofrequências, decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação, transferência e extinção;" 
(grifou-se)

As Autorizações de Uso de Radiofrequência às quais a Requerente renunciou foram objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, cujo resultado foi homologado pelo Acórdão nº 552/2018-CD, de 1º de outubro de 2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 2 de outubro de 2018.

Assim, diante da subsunção fática à hipótese prevista no inciso VII do art. 133 do RIA, é competência deste Colegiado analisar o pedido de renúncia, conforme demonstra o precedente abaixo:

ACÓRDÃO Nº 130, DE 27 DE MARÇO DE 2020 (SEI nº 5390822)

"Processo nº 53500.033748/2019-32
Recorrente/Interessado: JOSÉ WAGNER PEDROSA ROCHA - ME
CNPJ nº 07.486.876/0001-39
Conselheiro Relator: Carlos Manuel Baigorri
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 48, de 26 de março de 2020

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. INFRAÇÃO AO ITEM 4.5 DO ANEXO II - B DO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL E AO ART. 45 DO REGULAMENTO DE USO DO ESPECTRO DE RADIOFREQUÊNCIAS. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. APLICABILIDADE.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações previsto no item 4.5 do Anexo II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL c/c art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. O Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL estabeleceu o prazo de até 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União (DOU), para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

4. O prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações teve sua contagem iniciada em 26 de julho de 2016, com a publicação do Ato nº 2.502 no DOU, tendo sido prorrogado por mais 12 (doze) meses, por meio do Despacho Decisório nº 205/2017/SEI/ORLE/SOR, de 29 de dezembro 2017. Findo o prazo em 26 de janeiro de 2019, não foi comprovada a entrada em operação.

5. Aplicação da sanção de caducidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 26/2020/CB (SEI nº 5365107), integrante deste acórdão, aplicar à prestadora JOSÉ WAGNER PEDROSA ROCHA - ME, inscrita sob o CNPJ nº 07.486.876/0001-39, a sanção de caducidade, extinguindo-se a autorização de uso da radiofrequência outorgada por meio do Termo de Autorização nº 36/2016, de 26 de julho de 2016, por motivo de descumprimento ao prazo para entrada em operação previsto no item 4.5 do Anexo II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL c/c o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Emmanoel Campelo de Souza Pereira, os Conselheiros Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.

Ausente o Presidente Leonardo Euler de Morais, no gozo de licença prevista no art. 26, § 1º, do Decreto nº 2.338/97. "

III - DO PEDIDO DE RENÚNCIA E SEUS EFEITOS 

De acordo com o art. 142 da LGT, a renúncia é um ato que: (i) é unilateral, irrevogável e irretratável; (ii) opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo na Agência; e (iii) não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel:

"Art. 142. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros."

Seguindo a lógica prevista na referida Lei, o RIA disciplina o requerimento de renúncia de outorga de uso de radiofrequência nos seguintes termos:

"Art. 113. O requerimento de renúncia de outorga para exploração de serviço de telecomunicações, de uso de radiofrequência ou de direito de exploração de satélite é ato unilateral, irrevogável e irretratável, devendo ser dirigido à autoridade competente, que instruirá o feito e o encaminhará para deliberação.

Parágrafo único. A renúncia não desonera o interessado de suas obrigações com a Anatel e com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em processos próprios." (grifou-se)

Neste caso concreto, o Pedido de Renúncia (SEI nº 11174758) está assinado pelo Sr. Luis Augusto Gonçalves Liberal, sócio único e administrador da Entidade, detentor de poderes para praticar todos os atos pertinentes à administração da empresa (SEI nº 11174760).

Trata-se, portanto, de pedido formulado por parte legítima para a apresentação do pleito.

Além disso, a renúncia é um direito assegurado às prestadoras de serviços de telecomunicações, tal como consignou a Área Técnica no Informe nº 157/2024/ORLE/SOR, de 25 de janeiro de 2024 (SEI nº 11363458).

Assim, não tenho dúvidas sobre o cabimento deste Pedido de Renúncia.

Vale lembrar também que a declaração da renúncia não representa qualquer prejuízo à Administração, uma vez que a extinção da outorga não desonera a empresa NETCOM PROVEDOR DE INTERNET E COMERCIO LTDA. de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel.

A questão passa a ser: como tratar os valores eventualmente pagos ou a serem recolhidos pela Interessada em função da autorização concedida?

O Termo de Autorização nº 192/2018 (SEI nº 11174763), devidamente assinado pela Requerente, trata o tema da seguinte forma:

"Cláusula 3.1 - O valor da outorga de autorização para uso das radiofrequências nas Subfaixas de Radiofrequências, objeto deste termo, é de R$ 826.975,00 (oitocentos e vinte e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), a ser pago da seguinte forma:

a) O valor total proposto ou 10% desse valor deverá ser pago na data da assinatura deste termo, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;

b) Os restantes 90% em dez parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro), 96 (noventa e seis), 108 (cento e oito), 120 (cento e vinte), 132 (cento e trinta e dois) e 144 (cento e quarenta e quatro) meses contados da data da publicação do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento. Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, serão acrescidos a esses valores, além da atualização pelo IGP-DI, juros simples de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização.

c) Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, o valor referente ao Preço Público pela Direito de Uso de Radiofrequência é devido na sua integralidade e nas condições previstas nesta Cláusula." (grifou-se)

Os Lotes arrematados pela Requerente são do tipo "C", conforme Edital de Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL:

"1. OBJETO

1.1. Os objetos desta Licitação, divididos em Lotes conforme definidos no ANEXO II - A e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, são:

(...)

c. Tipo C (lotes referentes aos itens F, G, H e I, conforme ANEXO II - A) – a expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário nas Subfaixas de Radiofrequências de 1.900 MHz e de 2.500 MHz, ambas TDD, conforme descrito no ANEXO II - A, disciplinadas pelos Anexos às Resoluções nº 454, de 11 de dezembro de 2006, e nº 544, de 11 de agosto de 2010, respectivamente, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez a título oneroso, por igual período, nas Áreas de Prestação descritas no ANEXO I."

O item 5.7.d do Edital em comento impõe que, em "quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, o valor referente ao Preço Público pela Direito de Uso de Radiofrequência para os Lotes Tipo C é devido na sua integralidade e nas condições previstas nesta Cláusula."

Poderia se dizer que o art. 15 do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (RPPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, possibilitaria a baixa de todas as faturas emitidas por conta da Autorização. Tal dispositivo estabelece em seu parágrafo único o que se segue:

"Art. 15. A extinção ou renúncia ao Direito de Uso de Radiofrequências não desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados.

Parágrafo único. Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel, respeitado o disposto no caput deste artigo." (destacou-se)

Todavia, o RPPDUR é posterior à licitação, não tendo o condão de alterar os dispositivos estabelecidos naquele edital e firmados em termo de autorização entre as partes, em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Há precedentes nesse sentido.

Por meio do Acórdão nº 461, de 31 de agosto de 2020 (SEI nº 5922738), este Conselho Diretor acolheu, por unanimidade, a Análise nº 213/2020/EC (SEI nº 5865961), elaborada pelo Conselheiro Emmanoel Campelo nos autos do Processo nº 53500.017630/2016-14. Naquele caso, o ilustre Relator expôs que o Termo de Autorização firmado se reveste de natureza autônoma, que prevê dever jurídico consubstanciado na obrigação de pagar valor em retorno ao recebimento de autorização de uso de radiofrequências, sem que tal pagamento fosse vinculado a qualquer condicionante:

Análise nº 213/2020/EC (SEI nº 5865961)

"4.43 A área técnica destaca que as relações contratuais constituídas sob a égide de um determinado arquétipo regulatório continuarão válidas e vigentes, mesmo após revogação ou substituição de suas normas, uma vez que configura ato jurídico perfeito (ato validamente realizado sob a vigência de uma lei que depois foi revogada ou modificada), protegido pelo princípio da segurança jurídica. Acrescenta que tal proteção também é prevista pelo LINDB (antiga Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro - LICC).

4.44 Dessa forma, o Termo de Autorização nº 133/2016, assinado pela UNIFIQUE, configura ato jurídico perfeito, expressando o inquestionável acordo de vontade dos signatários legítimos, devendo todas as cláusulas nele previstas serem cumpridas.

4.45 Acrescenta que se trata de norma de caráter punitivo e sancionador e deveria ser utilizada a norma mais benéfica. No entanto, o dispositivo não se trata de norma punitiva nem sancionatória. A letra "c", do item 3.1. do Termo de Autorização nº 133/2016 (0682025) não configura cláusula penal por não se tratar de obrigação acessória em que se estipule pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento.

4.46 Como falado anteriormente, a cláusula contratual ora contestada reveste-se de natureza autônoma, que prevê dever jurídico consubstanciado na obrigação de pagar valor em retorno ao recebimento de autorização de uso de radiofrequências, sem que tal pagamento fosse vinculado a qualquer condicionante, motivo pelo qual não se aplica a regra da retroatividade da lei mais benéfica, preservando, assim, a estabilidade das relações jurídicas.

(...)

4.48 Logo, não há que se falar de retroatividade do art. 15 do PPDUR, mas de aplicação da literalidade de regra prevista no Termo de Autorização assinado pela Recorrente."

Significa dizer que é de se aplicar o que foi estabelecido, com a concordância da Requerente, no Termo de Autorização.

Por tudo isso, neste caso concreto, a renúncia não enseja direito à devolução de valores pagos, nem a inexigibilidade das parcelas vincendas. Consequentemente, na hipótese de a Interessada não efetuar os pagamentos devidos nas datas previstas, deverão ser adotadas as medidas cabíveis.

Pelo exposto, proponho a extinção da Autorização de Uso de Radiofrequências nas faixas de 1.885 MHz a 1.890 MHz, 1.890 MHz a 1.895 MHz, 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C, referente aos itens F, G, H e I do ANEXO II - A do Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada à NETCOM PROVEDOR DE INTERNET E COMERCIO LTDA. por meio do Ato nº 9.079, de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 23 de novembro de 2018 (SEI nº 11174764), formalizada pelo Termo de Autorização nº 192/2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 28 de novembro de 2018 (SEI nº 11174763).

IV - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade".

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida aderência esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, como sempre defendeu o Conselheiro Alexandre Freire em as suas manifestações (vide Ofício nº 90/2023/AF-ANATEL - SEI nº 11203364).

À medida em que o objeto da outorga, a partir desta deliberação, torna-se disponível para futuras aquisições, entendo que minha proposta de encaminhamento se relaciona com o ODS nº 9, que visa "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação", em especial com a meta 9.1, para "desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos", e com a meta 9.c, para "aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet nos países menos desenvolvidos, até 2020".

Destaco que o desenvolvimento de infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, prevista no Objetivo 9, perpassa a autorização de uso de recurso escasso, que poderá permitir a implantação de infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos.

Por fim, ressalto que a proposta de encaminhamento contida na presente análise também se relaciona com o ODS nº 16 da Agenda 2030, uma vez que o  objeto do presente feito guarda relação temática no que diz respeito a instituições eficazes.

CONCLUSÃO

Voto por declarar extinta, por renúncia, com efeitos desde 23 de novembro de 2023, a Autorização de Uso de Radiofrequências nas faixas de 1.885 MHz a 1.890 MHz, 1.890 MHz a 1.895 MHz, 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz, relativas a lotes tipo C, referente aos itens F, G, H e I do ANEXO II - A do Edital da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada à NETCOM PROVEDOR DE INTERNET E COMERCIO LTDA., CNPJ nº 08.852.912/0001-01, por meio do Ato nº 9.079, de 21 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 23 de novembro de 2018 (SEI nº 11174764), formalizada pelo Termo de Autorização nº 192/2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 28 de novembro de 2018 (SEI nº 11174763), nos moldes da Minuta de Ato SEI nº 11363856.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 07/03/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.105175/2023-32 SEI nº 11494796