Boletim de Serviço Eletrônico em 07/03/2024
Timbre

Análise nº 1/2024/RG

Processo nº 53548.001196/2023-33

Interessado: Sociedade de Desenvolvimento Cultural, Ecológico e Social do MS, CLARO S.A.

CONSELHEIRO

Raphael Garcia

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto contra decisão do Superintendente de Controle de Obrigações que denegou requerimento associado à imposição de carregamento obrigatório de sua programação em HD (High Definition) por prestadora do Serviço de Acesso Condicionado.

EMENTA

SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO (SEAC). CANAIS DE CARREGAMENTO OBRIGATÓRIO. ISONOMIA NA QUALIDADE E RESOLUÇÃO DO CARREGAMENTO DOS CANAIS. RECURSO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

Recurso Administrativo interposto em face de decisão do Superintendente de Controle de Obrigações que denegou requerimentos associados à imposição de carregamento obrigatório de sua programação em HD (High Definition) pela Claro S.A.

A regulamentação aplicável não define objetivamente qual a qualidade que os canais de distribuição obrigatória devem ser carregados.

O Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado determina que a Prestadora deve adotar critérios isonômicos e não discriminatórios na recepção, tratamento e escolha das taxas de compressão, multiplexação e distribuição desses sinais, com reflexo na taxa de transmissão.

Os canais de geradoras locais, cuja obrigação de carregamento foi constituída no inciso I, art. 52 do Regulamento do SeAC, se diferenciam dos canais objeto dos demais incisos. Dessa forma, mesmo que os canais de geradoras locais sejam carregados em HD, a prestadora do SeAC não estaria obrigada a carregar os demais canais considerando as mesmas características de taxas de compressão, multiplexação e distribuição, com reflexo na taxa de transmissão.

Recurso Administrativo conhecido e não provido.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT;

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei do SeAC;

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e

Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Sociedade de Desenvolvimento Cultural, Ecológico e Social do MS (TV Com Campo Grande), CNPJ/MF nº 01.746.087/0001-03, em face do Despacho Decisório nº 123/2023/COGE/SCO (SEI nº 10393300), de 14 de julho de 2023, por meio do qual o Superintendente de Controle de Obrigações denegou requerimentos associados à imposição de carregamento obrigatório de sua programação em HD (High Definition) pela Claro S.A.

A primeira manifestação da Recorrente se deu em 30 de março de 2023, conforme documento SEI nº 10038717 (E-mail Notificação Extrajudicial), por meio do qual solicitou que a Anatel recomendasse à Claro o carregamento de seu canal em todos os pacotes e em todas as tecnologias. Posteriormente, duas novas correspondências foram encaminhadas pela interessada (SEI nº 10195255 e 10203667).

A área técnica, no Ofício nº 348/2023/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 10209555), de 9 de maio de 2023, solicitou manifestação da Claro acerca da atual situação relativa ao integral cumprimento das obrigações contidas no Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), especialmente no que tange às obrigações de carregamento de canais de distribuição obrigatória.

A prestadora se manifestou no dia 19 de maio seguinte, conforme SEI nº 10267147, informando que o sinal da TV Com Campo Grande já seria transmitido pela CLARO/NET de forma gratuita.

Por meio do Ofício nº 409/2023/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 10275316), de 23 de maio de 2023, a área técnica notificou a Recorrente à respeito das alegações da Claro, e solicitou que fossem apresentadas suas alegações finais.

A interessada se manifestou nos documentos SEI nº 10294171 e 10333458, apontando que a Claro cumpria sua obrigação apenas em parte, pois seu sinal não seria entregue pela prestadora em alta definição.

Uma vez mais, a Claro foi notificada para manifestar-se, mediante Ofício nº 436/2023/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 10334355), de 5 de junho de 2023, tendo apresentado suas alegações no dia 14 do mesmo mês (SEI nº 10385424), por meio da qual afirmou não haver obrigação legal de carregamento do canal em HD.

A Recorrente manifestou-se novamente nos autos, conforme documentos SEI nº 10413022, 10414641 e 10493314, reafirmando suas alegações e apresentando evidências de que a programação não seria transmitida em HD.

A área técnica elaborou o Informe nº 188/2023/COGE/SCO (SEI nº 10366080), de 14 de julho de 2023, propondo a denegação do pedido. A sugestão foi acatada pelo Superintendente de Controle de Obrigações, conforme Despacho Decisório nº 123/2023/COGE/SCO (SEI nº 10393300), de mesma data.

A Claro e a TV Com Campo Grande foram notificadas da decisão por meio dos Ofícios nº 454/2023/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 10393368) e nº 455/2023/COGE/SCO-ANATEL (SEI nº 10393394), respectivamente.

A TV Com Campo Grande interpôs recurso administrativo (SEI nº 10605157) em 25 de julho de 2023. Apresentou outras três manifestações, constantes dos documentos SEI nº 10582360, 10619078 e 10627364.

As alegações recursais foram analisadas pela área técnica no Informe nº 273/2023/COGE/SCO (SEI nº 10631536), de 9 de agosto de 2023, tendo sido sugerido ao Superintendente de Controle de Obrigações o conhecimento do recurso e ao Conselho Diretor negar-lhe provimento.

Por meio do Despacho Decisório nº 143/2023/COGE/SCO (SEI nº 10671680), de 9 de agosto de 2023, o Superintendente de Controle de Obrigações decidiu por conhecer do recurso e encaminhar os autos ao Conselho Diretor.

Na mesma data, o processo foi encaminhado ao Conselho Diretor pela MACD nº 597/2023 (SEI nº 10671787).

Em 24 de agosto último, conforme da Certidão de Distribuição (SEI nº 10762040), os autos foram remetidos ao Gabinete do Conselheiro Moisés Moreira para fins de relato da matéria para apreciação do Órgão Colegiado.

O Conselheiro Moisés Moreira encaminhou diligência ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação (SPR) por meio do Ofício nº 21/2023/MM-ANATEL (SEI nº 10961048), de 11 de outubro de 2023, para que fossem dirimidas dúvidas para a decisão do processo.

Com o fim do mandato do Conselheiro Moisés Moreira, em 6 de novembro de 2023 o processo foi redistribuído ao gabinete do Conselheiro Substituto Nilo Pasquali por prevenção, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 11093070.

O prazo para a resposta à diligência foi prorrogado por 30 dias a pedido da SPR, conforme Ofício nº 1/2023/NP-ANATEL (SEI nº 11173557).

Em 29 de novembro de 2023 a interessada encaminhou nova carta (SEI nº 11203465), reafirmando alegações apresentadas e colocando novos argumentos.

A SPR encaminhou o Informe nº 4/2024/PRRE/SPR (SEI nº 11347924) prestando as informações solicitadas em 19 de janeiro de 2024.

Com o fim do mandato do Conselheiro Substituto Nilo Pasquali, em 7 de fevereiro de 2024 o processo foi redistribuído ao meu gabinete por prevenção, conforme Certidão de Distribuição SEI nº 11483137.

São os fatos.

DA ANÁLISE

Da Admissibilidade

Quanto à instauração e instrução do presente processo, cabe observar que obedeceram rigorosamente às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução n.º 612, de 29/4/2013, atendendo à sua finalidade, com observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação, conforme dispõe o artigo 50 da Lei n.º 9.784, de 29/1/1999, Lei de Processo Administrativo.

No que se refere aos requisitos de admissibilidade, a área técnica atestou seu atendimento, conforme Informe nº 273/2023/COGE/SCO (SEI nº 10631536):

3.7. Do Cabimento - a decisão é recorrível e o recurso utilizado afigura-se apto, estando de acordo com o previsto no artigo 115, §2º, do RIA.

3.8. Do Interesse - a decisão recorrida impôs sanção administrativa, portanto, há interesse em recorrer, nos termos do artigo 37, XII, do RIA.

3.9. Da Legitimação para Recorrer - a legitimidade da parte Recorrente está de acordo com o artigo 47 do RIA, tendo os signatários do recurso procuração nos autos do processo (Ata e posse de diretoria nº 10294172).

3.10. Da Tempestividade - a Recorrente foi notificada em 20/07/2023, conforme Certidão de Intimação Cumprida (SEI nº 10583884) e apresentou tempestivamente o Recurso (SEI nº 10605157), em 25/07/2023.

3.11. Da Inexistência de Fato Impeditivo ou Extintivo - o direito da Recorrente é perfeitamente exercitável, não havendo, após a decisão, qualquer circunstância que supra o direito recursal.

3.12. Da Regularidade Formal - os requisitos quanto à forma estão preenchidos em conformidade com o artigo 41, incisos I a V, e artigo 116, incisos I a V, do RIA;

Com relação ao acima exposto, faço somente uma pequena correção quanto à verificação do interesse em recorrer. A área técnica apontou que o interesse recursal se justifica pela imposição de sanção administrativa na decisão recorrida. Entretanto, no presente processo não existe a determinação de qualquer sancionamento. Assim mesmo, considero devidamente verificado o interesse recursal, uma vez que a interessada busca garantir o atendimento de condição que entende ser de seu direito.

Portanto, é correta a decisão pelo conhecimento do recurso administrativo, conforme Despacho Decisório nº 143/2023/COGE/SCO (SEI nº 10671680).

Do Mérito

A requerente (SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL, ECOLÓGICO E SOCIAL DO MS - TVCOM CAMPO GRANDE) é cadastrada junto à Agência Nacional do Cinema - Ancine, como programadora de canal comunitário (SEI nº 10038729), se enquadrando, portanto, como canal de distribuição obrigatória previsto no inciso VIII, art. 32, da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei do SeAC), c/c inciso VIII, art. 52, do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.

Em suas manifestações, apresenta argumentos para embasar seu requerimento de ter sua programação carregada em HD (High Definition). Em seu recurso (SEI nº 10605157), em suma, aponta que entrega à Claro sua programação em HD e que a prestadora do SeAC reduz a qualidade de seu sinal, provendo aos assinantes somente o sinal em SD (Standard Definition). Assim, argumenta que, como outros canais de programação de distribuição obrigatória são carregados em HD, a Claro a está tratando de forma não isonômica, ferindo a Constituição Federal e a regulamentação aplicável. Alega, ainda, que o Despacho Decisório da SCO é ilícito e deve ser anulado.

Em manifestação posterior (SEI nº 10619078), argumentou que a Agência Nacional do Cinema (Ancine) editou normativo que regulamenta a qualidade das transmissões de canais de distribuição obrigatórios, tendo levantado a Instrução Normativa nº 163, de 13 de julho de 2022.

Por fim, de sua última manifestação (SEI nº 11203465) dirigida à este Conselho Diretor, foi apontado que o Despacho exarado pela SCO teria proibido que seu sinal fosse carregado em HD.

Instada a se manifestar nos autos, a Claro afirma que realiza o carregamento do canal comunitário da TV Com em todos os seus pacotes, utilizando-se da tecnologia Standartd Definition (SD), e não da tecnologia High Definition (HD) como requer a reclamante. Adicionalmente, alega que não há previsão legal da obrigação de carregar o canal em HD na legislação e regulamentação aplicável.

Passo a análise do caso.

Inicialmente, importa reafirmar que o trâmite processual obedeceu rigorosamente às disposições contidas no Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução n.º 612, de 29/4/2013. De acordo com o disposto no RIA, em especial no art. 158, incisos IV e V, compete ao Superintendente de Controle de Obrigações decidir o presente caso em primeira instância. Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade do Despacho Decisório nº 123/2023/COGE/SCO, não havendo motivo para a anulação de nenhum ato do presente processo.

Com relação à alegada proibição do carregamento do sinal da requerente em HD, observemos o disposto no supracitado despacho:

Despacho Decisório nº 123/2023/COGE/SCO

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 158, incisos IV e V, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe, instaurado com objetivo de verificar o requerimento protocolado pela SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL, ECOLÓGICO E SOCIAL DO MS, CNPJ nº 01.746.087/0001-03, relativo ao pedido de veiculação de seu canal (TVCOM) em HD (High Definition) pela prestadora CLARO S.A., CNPJ nº 40.432.544/0001-47, Autorizada do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC);

CONSIDERANDO que a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos foram expostos no Informe nº 188/2023/COGE/SCO (SEI nº 10366080), que, para fins de motivação, são partes integrantes deste ato como razão de decidir, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

DECIDE:

Denegar os requerimentos da SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL, ECOLÓGICO E SOCIAL DO MS (TVCOM) no presente processo associados à imposição de carregamento obrigatório de sua programação em HD (High Definition) pela Claro S.A.;

Notificar as partes da presente decisão.

Verifica-se que a decisão do Superintendente de Controle de Obrigações não trouxe qualquer proibição à nenhuma das partes. O Despacho serviu tão somente para denegar o requerimento formulado pela TVCOM de que fosse imposto o carregamento em HD. Em outras palavras, o Superintendente decidiu que a Claro não estava obrigada a realizar o carregamento com as características pleiteadas, mas não há qualquer proibição de que assim o faça.

No que diz respeito à regulamentação da Ancine sobre a qualidade das transmissões de canais de distribuição obrigatórios, cumpre observar que a Instrução Normativa nº 163, de 13 de julho de 2022, dispõe sobre critérios de credenciamento e compartilhamento dos canais de distribuição obrigatória de que tratam os incisos II a XI do art. 32 da Lei n.º 12.485, de 12 de setembro 2011. Ou seja, não buscou a Ancine estabelecer qualquer regra sobre a qualidade da distribuição dos canais. Até porque a competência para regulamentar e fiscalizar a atividade de distribuição do SeAC recai sobre a Anatel, conforme extrai-se do Informe nº 4/2024/PRRE/SPR:

3.14. Com a edição da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado), estabeleceu-se um novo marco legal para a comunicação audiovisual de acesso condicionado, e, consequentemente para os Serviços de Televisão por Assinatura. A referida Lei criou o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que se juntou às outras 4 (quatro) modalidades de exploração dos serviços de TV por Assinatura até então existentes: (i) o Serviço de TV a Cabo (TVC), (ii) o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), (iii) o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e (iv) o Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA). Paulatinamente todos estes serviços vêm sendo substituídos pelo SeAC.

3.15. A referida Lei, além de criar o SeAC, revogou a Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995 (Lei do Serviço de TV a Cabo), exceto quanto aos seus capítulos V e VII, e classificou a comunicação audiovisual de acesso condicionado em 4 (quatro) atividades: Produção, Programação, Empacotamento e Distribuição, nos seguintes termos:

(...)

3.16. Destaca-se que a regulação da atividade de Produção não foi foco da Lei nº 12.485, de 2011, ao passo que as competências de regulação e fiscalização das atividades de Programação e Empacotamento foram atribuídas à Agência Nacional do Cinema (Ancine). As competências regulatória e fiscalizatória sobre a atividade de Distribuição, por sua vez, foram incumbidas à Anatel.

3.17. Nesse contexto, a condução da regulação da oferta dos Serviços de Televisão por Assinatura, de forma ampla, ou seja, desde a organização de conteúdos audiovisuais em canais (programação) e a composição dos canais em pacotes (empacotamento), até a distribuição dos pacotes aos assinantes (Serviços de Televisão por Assinatura), está sob a competência de duas Agências Reguladoras – a Anatel e a Ancine.

Dessa forma, mesmo que o Anexo I da citada Instrução Normativa defina as informações quanto à Densidade da definição em que é transmitido: definição padrão ou alta definição, que devem ser fornecidas pela programadora quando do requerimento do registro junto à Ancine, não há qualquer vinculação desta informação com relação aos padrões de distribuição pela prestadora do SeAC. E nem poderia, considerando as competências definidas pela Lei do SeAC para as duas Agências.

Com relação ao pleito de carregamento em HD, a Superintendência de Controle de Obrigações - SCO analisou o caso nos Informes nº 188/2023/COGE/SCO (SEI nº 10366080) e nº 273/2023/COGE/SCO (SEI nº 10631536), dos quais se destacam os seguintes trechos:

Informes nº 188/2023/COGE/SCO

3.42. Sobre tal demanda, esclarece-se que, visto que a TV Com requereu a veiculação de seu canal em HD (high definition), sem, no entanto, atentar-se aos critérios legais e regulamentares para tal, não se percebe aqui descumprimento às regras legais por parte da reclamada (Claro S.A.), encontrando-se em observância às normas vigentes obrigações de carregamento e neutralidade tecnológica ao realizar efetivo carregamento da TV Com nas condições regulamentares associadas à canal comunitário.

3.43. Ora, no entendimento desta área técnica, o direito ao carregamento de canal, na qualidade de canal obrigatório não traz ao beneficiário o direito de carregamento em uma determinada tecnologia. A Lei do Seac limita-se a estabelecer o direito ao carregamento satisfeitas as condições para tanto, não havendo qualquer outra previsão legal ou regulamentar que dê amparo ao pedido da solicitante para que seja carregado em uma tecnologia específica e não restando evidenciada a existência de tratamento discriminatório por parte da reclamada.

3.44. Em linha com a neutralidade tecnológica do SeAC, não há previsão de qual padrão deve ser observado pela prestadora no carregamento dos sinais.

3.45. O SeAC é prestado em regime privado, onde a liberdade é a regra, sendo as restrições definidas por exceção, ou seja, observados os demais requisitos legais e regulamentares, em especial o do art. 56, caput, distribuído o canal comunitário, independentemente do padrão do respectivo sinal, estaria atendido a disposto no art. 32, VIII, da Lei nº 12.485, de 2011, repetido no art. 52, VIII, do Regulamento do SeAC.

 

Informe nº 273/2023/COGE/SCO

3.25. Ressalta-se que a reclamante (canal comunitário) utiliza-se de comparação com canais de geradoras locais, alegando isonomia entre os que assistem canais abertos HD e os que assistem em SD no SeAC.

3.26. Tal exigência não pode ser aplicada aos canais comunitários, pois não possuem distribuição de sinal aberto, portanto, não há de se fundamentar seu pedido em comparações de qualidades, visto não haver outro tipo de transmissão além do próprio canal distribuído pela prestadora do SeAC.

3.27. O fato de o sinal ser gerado internamente pela produtora de conteúdo em definição superior ao transmitido pela prestadora não é motivo de exigência de exibição desta resolução superior.

3.28. No caso específico em tela, a geração interna da programação do canal comunitário TVCOM em HD, ou qualquer outra resolução superior, não implica em obrigação da prestadora Claro em distribuir o sinal nesta resolução.

Conforme manifestação exarada pela SCO, de fato não existe, nem na Lei nem no Regulamento do SeAC, disposição que defina objetivamente qual a qualidade que os canais de distribuição obrigatória devem ser carregados. Entretanto, a discussão que se coloca no presente processo não é trivial e alguns itens da regulamentação aplicável devem ser consideradas para uma melhor interpretação das regras existentes. Dentre eles, destaco o art. 56 do Regulamento do SeAC, que assim dispõe:

Art. 56. Na distribuição dos sinais dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, a Prestadora deve adotar critérios isonômicos e não discriminatórios na recepção, tratamento e escolha das taxas de compressão, multiplexação e distribuição desses sinais, com reflexo na taxa de transmissão.

Parágrafo único. A Prestadora deve garantir que os sinais das Geradoras Locais distribuídos em seus sistemas tenham qualidade semelhante àquela dos sinais livremente recebidos de cada Geradora por suas estações.

Com base no parágrafo único acima transcrito, o Conselho Diretor decidiu, no âmbito do Processo 53500.015818/2012, que a geradora de radiodifusão poderá exigir a distribuição da sua programação em sistema digital compatível com a qualidade do sinal por ela gerada (digital HD), desde que a tecnologia de transmissão empregada pela Prestadora e de recepção disponível pelo Assinante assim o permita. Ou seja, por mais que não haja definição geral quanto à qualidade do carregamento, para as emissoras de radiodifusão, cuja obrigação de carregamento está definida no inciso I, art. 32, da Lei do SeAC c/c inciso I, art. 52 do Regulamento do SeAC, interpretou-se, naquela condição específica, que a prestadora do SeAC deveria carregar o sinal da geradora em alta definição, caso exigido, e desde que a tecnologia empregada fosse compatível.

Por mais que o presente processo não trate de emissora de radiodifusão, não se pode ignorar as disposições previstas na regulamentação, inclusive quanto aos critérios isonômicos previstos no art. 56 acima transcrito. Em caso semelhante, discutido no Processo nº 53500.042492/2020-98, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, se manifestou por meio do Informe nº 143/2020/PRRE/SPR (SEI nº 6040838) no seguinte sentido:

ISONOMIA NO TRATAMENTO DOS SINAIS DOS CANAIS DE PROGRAMAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA

3.4. De acordo com o art. 56 do Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, temos que:

(...)

3.5. Sobre o tema, destaca-se que, de fato, a prestadora deve prezar pela isonomia no carregamento dos canais de programação de distribuição obrigatória, assim definidos no art. 32 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e no art. 52 do Regulamento do SeAC. Contudo, a regulamentação não estabelece a resolução (com reflexo na taxa de transmissão) em que se deve distribuir tais canais, nem que esta condição também se aplica em relação a outros canais da Grade de Programação.

3.6. Desta forma, caso a prestadora distribua todos os canais de programação de distribuição obrigatória em resolução padrão, ou seja, com as mesmas condições técnicas, dá-se por atendido o disposto no art. 56 do Regulamento do SeAC, quanto à isonomia.

3.7. No que respeita à sequência de transmissão, tais canais devem ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, conforme disposto no §10º do art. 52 do mesmo regulamento.

Em sede de diligência, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), no Informe nº 4/2024/PRRE/SPR, manifestou-se sobre o tema da isonomia na disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória. Do Informe, destaco os seguintes trechos:

3.19. Como se infere de tal definição, o SeAC, diferentemente dos outros serviços indicados, os quais estavam vinculados a uma determinada tecnologia, é pautado pela liberdade tecnológica e a sua exploração é autorizada, desde que atendidas as determinações legais e regulamentares, em qualquer tecnologia, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação disponíveis. Desse modo, tem-se que, como regra geral, as disposições aplicáveis aos usuários dos Serviços de TV por Assinatura são comuns, não se restringindo a uma determinada tecnologia.

(...)

2.23. Dito isso, tem-se que tanto a Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, como o Regulamento do SeAC, fazem distinções de regime aplicável conforme a natureza do canal de programação de distribuição obrigatória a ser disponibilizado. Verifica-se, nesse sentido, que a disciplina aplicável às geradoras locais é diversa da prevista para os demais canais, havendo ainda previsões específicas conforme se trate de geradora local de tecnologia analógica.

3.24. Especificamente acerca do tema da diligência, destaca-se que é dever da prestadora zelar pela isonomia no carregamento dos canais de programação de distribuição obrigatória, assim definidos no art. 32 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e no art. 52 do Regulamento do SeAC. O art. 56 do Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, assim dispõe sobre o tratamento isonômico dos canais de programação de distribuição obrigatória pelas prestadoras do SeAC:

(...)

3.25. A regulamentação não estabelece, no entanto, a resolução, com reflexo na taxa de transmissão, que deveria ser empregada na distribuição de tais canais, nem que esta condição também se aplicaria em relação a demais canais da grade de programação.

3.26. Assim, considerando que tanto a legislação e regulamentação vigentes, além de não imporem um determinado padrão de resolução, não trazem critérios únicos de isonomia para a distribuição de todos os canais de programação obrigatórios, fazendo distinções de regime aplicável conforme a natureza do canal a ser disponibilizado, conclui-se que:

a) tratamento isonômico aos canais de programação de distribuição obrigatória não significa tratamento idêntico, vez que devem ser consideradas as categorias de cada um deles, bem como as suas respectivas peculiaridades e aspectos de todo o line up das prestadoras do SeAC para que se avalie as nuances de aplicação da regulamentação ao caso concreto;

b) observado o disposto no art. 56 do Regulamento do SeAC, não é possível impor às prestadoras deste Serviço uma resolução única para a distribuição de todos os canais de programação de distribuição obrigatória, vez que, além da ausência de previsão neste sentido, o SeAC é neutro quanto à tecnologia a ser empregada.

3.27. Vale lembrar que, no caso objeto de recurso, a própria prestadora afirma, em suas alegações finais, que "cumpre integralmente com o determinado no artigo 32 da Lei do SeAC e distribui o canal comunitário TVCOM Campo Grande em todos os seus pacotes. Entretanto, a distribuição dos canais obrigatórios se dá em tecnologia SD, e não em HD" (SEI nº 11347924). Ou seja, não se vislumbra, em princípio, tratamento discriminatório com relação ao padrão de distribuição conferido aos sinais do canal da recorrente em relação aos demais canais de programação de distribuição obrigatória.

3.28. Desta forma, entende-se que não há quebra de isonomia caso, observado o teor do o art. 56 do Regulamento do SeAC, a prestadora do SeAC distribua todos os canais de programação de distribuição obrigatória em resolução padrão, ou seja, com as mesmas condições técnicas.

3.29. Assim, acerca do precedente citado, não bastasse o fato de que ele remonta aos primeiros anos de vigência tanto da Lei nº 12.485, de 2011, como do Regulamento do SeAC, com fatos que tiveram início antes mesmo da vigência de tais marcos normativos, quando havia outro contexto do mercado de serviços de TV por Assinatura, ele se refere à canal de geradora local, sendo que, como já mencionado, tal categoria de canais possui regime jurídico específico e diverso em relação aos demais canais de programação de distribuição obrigatória, de modo que a solução ali aventada não se aplica indistintamente ao processo ora em análise.

3.30. Ainda, para o correto entendimento e definição da extensão do tratamento isonômico quanto aos canais de programação de distribuição obrigatória, é imprescindível destacar também que o SeAC é serviço explorado em regime privado, onde a liberdade é a regra, constituindo "exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público", nos termos do art. 128, I, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).

3.31. De certo, a pretexto de se resguardar a isonomia, impôr às prestadoras de um Serviço tecnologicamente neutro, na ausência de previsão legal e regulamentar, um determinado padrão de resolução, e determinar quais canais de programação de distribuição obrigatória deverão ser nele disponibilizados, significaria uma indevida interferência na própria formação das ofertas das prestadoras do SeAC, com intromissão não desejada na forma de constituição de seus line ups em HD e SD.

3.32. Ante o exposto, com fundamento na legislação e regulamentação vigentes, esta área técnica entende que não é possível impor tratamento idêntico aos diversos canais de programação de distribuição obrigatória, não sendo possível determinar às prestadoras do SeAC que tais canais sejam distribuídos em um padrão específico.

(grifo nosso)

Assim, no entendimento da SPR, a isonomia de que trata o art. 56 do Regulamento do SeAC deve observar as particularidades dos diversos canais de programação de distribuição obrigatória. No caso, segundo defende a área técnica, os canais de geradoras locais, cuja obrigação de carregamento foi constituída no inciso I, art. 52 do Regulamento do SeAC, se diferenciam dos canais objeto dos demais incisos. Dessa forma, mesmo que os canais de geradoras locais sejam carregados em HD, a prestadora do SeAC não estaria obrigada a carregar os demais canais considerando as mesmas características de taxas de compressão, multiplexação e distribuição, com reflexo na taxa de transmissão.

Concordo com tal visão, uma vez que a própria regulamentação, no parágrafo único do art. 56, estabelece condições que se impõe exclusivamente ao carregamento dos canais de televisão aberta. Inclusive, no precedente supracitado (Processo   53500.015818/2012), o próprio Conselho Diretor entendeu que as prestadoras devem garantir o carregamento em HD de canais de televisão aberta digital. Interpretar que os demais canais de programação de distribuição obrigatória devem ter tratamento igual aos canais de televisão aberta corresponderia a dizer que, a partir do momento que um canal de TV aberta for transmitido em HD, todos os demais canais de distribuição obrigatória também deverão ser. Não me parece que foi essa a intenção do Regulamento, considerando que tal regra apresenta-se como uma exceção à regra geral de isonomia de tratamento, referindo-se exclusivamente às geradoras locais.

Considerando que o SeAC é serviço explorado em regime privado, onde a liberdade é a regra, entendo que se fosse a intenção do Regulamento definir um marco temporal a partir do qual todos os canais de programação de distribuição obrigatória passariam a ter direito a ser transmitidos em HD, tal regra estaria presente de forma explícita, com dispositivo determinando que a partir do momento que um canal de geradora local fosse transmitido em HD, todos os demais também deveriam ser. Não foi esta a solução do Regulamento, corroborando o entendimento de que o parágrafo traz condição excepcional em relação à regra prevista no caput.

A proposta de encaminhamento contida na presente Análise relaciona-se com o Objetivo 16 da Agenda 2030, que busca promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. Dentre as metas desse ODS, destaco especificamente a de nº 16.6, que visa desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis, e a de nº 16.7, que pretende garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.

Diante de todo o exposto, proponho conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, com fundamento nas razões e justificativas da presente Análise, proponho conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.


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Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Conselheiro, Substituto(a), em 07/03/2024, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53548.001196/2023-33 SEI nº 11485147