Boletim de Serviço Eletrônico em 25/04/2024
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Voto nº 13/2024/PR

Processo nº 53500.053945/2019-78

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

PRESIDENTE

CARLOS MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Indicação do servidor Sílvio Andrade dos Santos à Corregedoria-Geral da União (CRG), para a apreciação da proposta de recondução ao cargo de Corregedor da Anatel, cargo comissionado de Gerência Executiva, código CGE-II.

EMENTA

Indicação de servidor. cargo de corregedor da anatel. segunda recondução. prorrogação por mais dois anos. apreciação pela corregedoria-geral da união. preenchimento dos requisitos. Decreto nº 5.480/2005. Portaria Normativa CGU nº 27/2022. pela aprovação

Proposta de indicação de servidor para apreciação da proposta de recondução ao cargo de Corregedor da Anatel, cargo comissionado de Gerência Executiva, código CGE-II.

A Agência tem como órgão máximo o Conselho Diretor, contando, ainda, entre outros órgãos, com uma Corregedoria, à qual cabe acompanhar permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares, consoante os arts. 8º, § 1º, e 46 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), aprovada pela Lei nº 9.472/1997​​​.

A Corregedoria da Anatel, dirigida por um Corregedor e integrada por Corregedores Auxiliares por ele designados, é órgão vinculado à Presidência, subordinado funcional e administrativamente ao Presidente, e com a competência para apurar denúncias ou representações envolvendo servidores da Agência, instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, incluindo indicação de procedimentos de correição, e emitir parecer sobre desempenho de servidores para confirmação no cargo ou exoneração, nos termos do art. 59 do Decreto nº 2.338/1997, que aprova o Regulamento da Anatel, e dos arts. 143, 149 e 170 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612/2013.

Os titulares das unidades específicas de correição, como é o caso da Corregedoria da Anatel, integram o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SISCOR) e são nomeados ou designados para mandato de 2 (dois) anos, após apreciação do respectivo Órgão Central, conforme dispõe o art. 8º, § 4º, do Decreto nº 5.480/2005, alterado pelo Decreto nº 10.768/2021ficando sob supervisão técnica e sujeição normativa desse Órgão, nos termos do art. 2º, incisos I e III, e § 2º, do mesmo Decreto.

A CGU é considerada o "Órgão Central" do SISCOR, consoante previsto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 5.480/2005, e, na CGU, quem exerce as competências de Órgão Central desse Sistema é a Corregedoria-Geral da União, consoante dispõe o art. 18, inciso I, do Decreto nº 11.130/2023.

A Portaria Normativa CGU nº 27/2022 (SEI nº 11359093) prevê a possibilidade de recondução, pelo mesmo período, desde que não ultrapassado o limite de 6 (seis) anos de mandato para o cargo de Corregedor.

Compete ao Conselho Diretor as indicações para nomeação e recondução ao cargo de Corregedor na Agência à Corregedoria-Geral da União, nos termos do art. 46 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), aprovada pela Lei nº 9.472/1997, do art. 133, inciso XXXI, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612/2013, e do  art. 8º da Portaria Normativa CGU nº 27/2022 (SEI nº 11359093).

A indicação para recondução ao cargo de Corregedor deve ser acompanhada dos documentos arrolados no art. 8º, caput e inciso I, alínea "a", do Decreto nº 5.480/2005 e nos arts. 11 e 17, § 1º, incisos I e II, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022 (SEI nº 11359093).

O registro do servidor sob a Matrícula Siape nº 1538213, no cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, atende ao disposto no art. 8º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 5.480/2005 e no art. 11, inciso III, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022 (SEI nº 11359093).

Pela aprovação da indicação para recondução ao cargo do Corregedor atual, pelo período de 2 (dois) anos.

REFERÊNCIAS

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei Geral de Telecomunicações (LGT), aprovada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências;

Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, alterado pelo Decreto nº 10.768, de 13 de agosto de 2021.

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, que dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

Decreto nº 11.130, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, que estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal,direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores, públicos efetivos, empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.

Portaria CGU nº 619, de 17 de março de 2020 (SEI nº​ 5357244).

Currículo Silvio Andrade dos Santos (SEI nº 5029166).

Portaria nº 367, de 19 de março de 2020 (SEI nº 5358561).

Portaria CGU nº 1.182, de 10 de junho de 2020 (SEI nº 8022690).

Portaria de Pessoal nº 364, de 17 de março de 2022 (SEI 8186774).

Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 (SEI nº 11359093).

Ofício nº 39/2024/GPR-ANATEL (SEI nº 11359017).

Ofício nº 3/2024/AFPE4/AFPE/SAF-ANATEL (SEI nº 11365459).

Ofício nº 8/2024/CRG-ANATEL (SEI nº 11425925).

Anexos ao Ofício nº 8/2024/CRG-ANATEL (SEI nº 11426126, 11426135, 11431985, 11431986, 11431987, 11431989, 11426183, 11430911 e 11427526).

Ofício nº 20/2024/AF-ANATEL (SEI nº 11456314).

Informe nº 5/2024/AFPE4/AFPE/SAF (SEI nº 11370138).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 36/2024 (SEI nº 11370148).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de indicação do servidor Sílvio Andrade dos Santos, Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, registrado na matrícula Siape nº 1538213, à Corregedoria-Geral da União (CRG), para a apreciação da proposta de recondução ao cargo de Corregedor da Anatel, cargo comissionado de Gerência Executiva, código CGE-II, a partir de 24 de março de 2024.

Segundo o art. 8º, § 4º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, alterado pelo Decreto nº 10.768, de 13 de agosto de 2021, os titulares das unidades setoriais de correição, como é o caso das autarquias, serão nomeados ou designados para mandato de 2 (dois) anos.

O primeiro mandato do servidor deu-se mediante a nomeação por meio da Portaria nº 367, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2020 (SEI nº 5358561), ao cargo comissionado de Gerência Executiva, código CGE-II, com função de Corregedor da Anatel.

Na proximidade de se expirar o prazo relativo ao primeiro mandato, que findou em 23 de março de 2022, procedeu-se ao rito processual para a primeira recondução do servidor ao cargo, nos termos da Portaria CGU nº 1.182, de 10 de junho de 2020 (SEI nº 8022690​), em vigor à época, que estabelecia que o prazo poderia ser prorrogado por até duas vezes, por igual período. Na sequência, foi editada a Portaria nº 364, de 17 de março de 2022, publicada no DOU de 21 de março de 2022 (SEI 8186774), nomeando novamente o Corregedor por período igual ao anterior.

Transcorridos quase 2 (dois) anos, em 11 de janeiro de 2024, o Gabinete da Presidência (GPR) expediu o Ofício nº 39/2024/GPR-ANATEL (SEI nº 11359017) à Superintendência de Administração e Finanças (SAF), em que solicitou a instrução do presente processo, haja vista a iminência do término da primeira prorrogação do mandato do atual Corregedor.

Na ocasião, registrou-se "a excelência do trabalho desempenhado pelo Corregedor da Anatel, nos últimos 4 (quatro) anos, com sua postura ativa e estabelecendo um canal de comunicação permanente com todos os sevidores da Casa". O GPR acrescentou que "a presença do Corregedor e sua equipe, nas áreas da Sede e Gerências Regionais, de modo a esclarecer sobre temas de relevância como processos disciplinares, integridade, assédio, entre outros, é digna de menção e elogios, pelos resultados obtidos".

Recebidos os autos, a SAF solicitou à Corregedoria, por meio do Ofício nº 3/2024/AFPE4/AFPE/SAF-ANATEL (SEI nº 11365459), o envio dos documentos citados nos termos do art. 17, § 1º, incisos I e II, da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022 (SEI nº 11359093), para comporem a instrução do processo, com vistas à indicação do servidor para a segunda recondução ao cargo, conforme o caput do mesmo dispositivo.    

Em atendimento à demanda da SAF, a Corregedoria apresentou os documentos a seguir descritos, bem como anexou aos autos o Ofício nº 20/2024/AF-ANATEL (SEI nº 11456314), em que o Conselheiro Alexandre Freire registrou pedido à SAF de providências para concessão de elogio funcional ao Corregedor e demais servidores da Corregedoria, "como reconhecimento pelo excelente trabalho desempenhado em prol do serviço público e do cidadão, conforme previsto no art. 237, inc. II, da Lei 8.112/90, com as devidas anotações em seus assentamentos funcionais".

Ofício nº 8/2024/CRG-ANATEL(SEI nº 11425925)

Rol de documentos anexos:

I - Diploma;

II - Certificado Curso Licitações;

III - Certificado Lei Anticorrupção;

IV - Certificado media training;

V - Certificado Encontro Nacional de Corregedorias I;

VI - Certificado Encontro Nacional de Corregedorias II;

VII - Currículo Capacitações Anatel;

VIII - Relatório de Atividades da Corregedoria da Anatel - 2023, e

IX - Despacho Ordinatório - Balanço Ações Implementadas

A SAF avaliou os quesitos para a recondução à luz da legislação pertinente, no bojo do Informe nº 5/2024/AFPE4/AFPE/SAF (SEI nº 11370138), e encaminhou os autos à deliberação deste Conselho Diretor, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 36/2024 (SEI nº 11370148), nos termos do art. 133, inciso XXXI, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE PRESIDENTE

Preliminarmete, cabe mencionar que a Corregedoria da Anatel corresponde a uma unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SISCOR), sob supervisão técnica e sujeição normativa da Controladoria-Geral da União, Órgão Central desse Sistema, nos termos do art. 2º, incisos I e II, e § 2º do Decreto nº 5.480/2005.

Decreto nº 5.480/2005

Art. 2º Integram o Sistema de Correição:

I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;

II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;

III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e

IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3º.

§1º As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.

§2º As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.

§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).

§4º A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.

(Grifos meus)

 Os quesitos exigidos para ocupação do cargo de titular da Corregedoria das unidades estão definidos no art. 8º do citado Decreto, no qual também se prevê a Controladoria-Geral da União como órgão competente para apreciar a indicação do nome, como se vê no § 1º do mesmo dispositivo. 

Decreto nº 5.480/2005

Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

I - servidores ou empregados permanentes da administração pública federal: (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

a) graduados em Direito; (Incluída pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

II - ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego: (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

a) da carreira de Finanças e Controle; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado. (Incluída pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

§ 1º A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

(...)

§ 4º Os titulares das unidades setoriais de correição serão nomeados ou designados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação.

(Grifos meus)

Vale, ainda, transcrever o trecho a seguir do informativo da CGU sobre "Correição", em especial sobre o sistema correicional e os requisitos para o exercício da titularidade nas unidades específicas, disponível no Portal desse órgão na internet:

Correição

(...)

O que é Sistema de Correição do Poder Executivo Federal?

O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (SISCOR) foi criado pelo Decreto nº 5.480/2005, com o objetivo de organizar, coordenar e harmonizar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Federal, compreendendo as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades.

O SISCOR é composto pela Controladoria-Geral da União (CGU), como “Órgão Central”, e pelas unidades específicas de correição que compõem as estruturas dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo federal, como “unidades seccionais”.

Nos termos do Decreto nº 9.681/2019, dentro da CGU, quem exerce as competências de órgão central do SISCOR é a Corregedoria-Geral da União (CRG).

A regulamentação do SISCOR consta da Instrução Normativa nº 14/2018, que, em síntese, definiu os instrumentos a serem utilizados nas atividades correcionais e estabeleceu competências.

Em virtude do Decreto nº 9.681/2019, a supervisão do SISCOR passou a ser de responsabilidade da Diretoria de Gestão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (Dicor), da Corregedoria-Geral da União.

Quais os requisitos exigidos para titulares de cargos de unidades de correição (unidades seccionais e setoriais), no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal?

O art. 8º do Decreto nº 5.480/2005 prescreve que tais cargos são privativos de servidores públicos efetivos, com escolaridade em nível superior, preferencialmente graduados em Direito ou integrantes da carreira de Finanças e Controle.

Importante registrar que os titulares das unidades seccionais são nomeados para mandatos de 2 anos, salvo disposição em contrário (cf. art. 8º, §4º do Decreto 5.480/2005).

Nos termos da Portaria nº 1.182/2020, que dispõe sobre critérios e procedimentos para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade correcional no âmbito do SISCOR, o cargo de titular de unidade seccional do SisCor é privativo de servidor público efetivo, ou empregado público, neste caso para o âmbito da administração indireta, e deve possuir idoneidade moral e reputação ilibada, perfil profissional e formação compatível com o cargo ou a função, além de não incidir nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

(...)

(Grifos meus)

Sobre o informativo, destaco que a CGU é considerada o "Órgão Central" do SISCOR, consoante previsto no art. 2º, inciso II, do Decreto nº 5.480/2005, e que, dentro da CGU, quem exerce as competências de órgão central do SISCOR é a Corregedoria-Geral da União (CRG), cabendo apenas registrar que essa competência permanece vigente por força do Decreto nº 11.130/2023 (art. 18, inciso I), e não mais do Decreto nº 9.681/2019 (revogado). 

Para o âmbito da Anatel, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), aprovada pela Lei nº 9.472/1997, estabelece que a Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, entre outros órgãos, com uma Corregedoria, à qual cabe acompanhar permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares (art. 46).

Além disso, o art. 59 do Decreto nº 2.338/1997 e os arts. 143, 149 e 170 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612/2013, dispõem sobre as atribuições da Corregedoria, estabelecendo que esse órgão é dirigido por um Corregedor e integrado por Corregedores Auxiliares por ele designados, vinculado à Presidência, subordinado funcional e administrativamente ao Presidente, e com a competência para apurar denúncias ou representações envolvendo servidores da Agência, instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, incluindo indicação de procedimentos de correição, e emitir parecer sobre desempenho de servidores para confirmação no cargo ou exoneração, sem prejuízo ou conflito com as disposições contidas no Decreto nº 5.480/2005.

Sobre a competência para indicação do servidor ao exercício da titularidade da Corregedoria no órgão, assim como os documentos necessários à instrução do processo de indicação, o Decreto nº 5.480/2005 e a Portaria Normativa CGU nº 27/2022 (SEI nº 11359093) assim dispõem:

Decreto nº 5.480/2005

 

Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança dos titulares das unidades setoriais de correição são privativos daqueles que possuam nível de escolaridade superior e sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

I - servidores ou empregados permanentes da administração pública federal: (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

a) graduados em Direito; (Incluída pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

b) integrantes da carreira de Finanças e Controle; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

c) integrantes do quadro permanente de órgão ou entidade; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

II - ex-servidor ou ex-empregado permanente aposentado no exercício de cargo ou emprego: (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

a) da carreira de Finanças e Controle; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

b) do órgão ou da entidade para o qual será nomeado ou designado. (Incluída pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

§ 1º A indicação dos titulares das unidades setoriais de correição será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.768, de 2021)

(...)

Portaria Normativa CGU nº 27/2022 (SEI nº 11359093)

Art. 8º As indicações para nomeação e recondução do titular da unidade setorial do Siscor serão encaminhadas, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, para avaliação da CRG, nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005.

(...)

Art. 11. As indicações serão instruídas com a apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício com a indicação formal, para nomeação e recondução do titular da unidade setorial de correição, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade;

II - currículo, no qual deverá constar, além da formação acadêmica, a discriminação dos cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública;

III - comprovante de vínculo jurídico de servidor ou empregado público federal ou aposentado;

IV - comprovante do nível de escolaridade superior; e

V - declaração preenchida e assinada pelo indicado, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa.

(...)

Art. 17. A permanência no cargo ou função de titular de unidade setorial de correição será de acordo com o período do mandato, podendo ser reconduzido pelo mesmo período, não excedendo o limite de 6 (seis) anos.

§ 1º A proposta de recondução deverá ser submetida à avaliação da CRG pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato, acompanhada dos seguintes documentos:

I - relatório de gestão correcional do último exercício de que trata o art. 34; e

II - balanço da implementação das providências e compromissos decorrentes das ações de supervisão pelo Órgão Central do Siscor, quando houver.

(...)

Art. 34. As unidades setoriais de correição deverão elaborar relatório de gestão correcional, abrangendo de forma objetiva e sucinta as seguintes informações referentes ao ano anterior:

I - as informações decorrentes da autoavaliação do CRG-MM do art. 25 desta Portaria Normativa, indicando o nível em que se encontra a unidade setorial de correição, o nível alvo e as medidas necessárias para alcançá-lo;

II - as informações sobre a força de trabalho e estrutura administrativa da unidade setorial de correição;

III - o número de procedimentos investigativos e processos correcionais instaurados no ano anterior;

IV - a análise gerencial quanto aos principais motivos das apurações;

V - a análise dos problemas recorrentes e das soluções adotadas;

VI - as ações consideradas exitosas;

VII - os riscos de corrupção identificados; e

VIII - as principais dificuldades enfrentadas e propostas de ações para superá-las, com indicação dos responsáveis pela implementação destas e respectivos prazos.

[Grifos meus]

De acordo com o disposto no Decreto nº 5.480/2005 e em referida Portaria Normativa, afiro o atendimento à documentação que deve compor a instrução destes autos, consoante a presença dos seguintes documentos, os quais devem ser anexados ao Ofício de indicação à Corregedoria-Geral da União

Ofício de indicação - art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480/2005 e art. 11, inciso I, da Portaria Normativa - a ser expedido após a deliberação deste Colegiado;

Certificado Curso Licitações (SEI nº 11426135); Certificado Media Training (11431985); Certificado 10 anos da Lei Anticorrupção - LAC (11431986); Certificado Encontro Corregedoria 21/11 (11431989); Certificado Encontro Corregedorias 22/11 (11431987); Currículo Capacitações Anatel (11426183) - art. 11, inciso II, da Portaria Normativa; 

Diploma (SEI nº 11426126) - art. 8º, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 5.480/2005 e art. 11, inciso IV, da Portaria Normativa;

Relatório de Atividades da Corregedoria da Anatel - 2023 - art. 17, § 1º, inciso I, da Portaria Normativa  e

Despacho Ordinatório - Balanço Ações Implementadas - art. 17, § 1º, inciso II, da Portaria Normativa.

No que diz respeito ao art. 8º, inciso I, alínea "a", do Decreto e ao art. 11, inciso II, da Portaria Normativa, para além do cumprimento desses dispositivos já demonstrado, cabe destacar do Currículo Silvio Andrade dos Santos (SEI nº 5029166), anexo a este Processo, os diversos cursos e eventos de que participou, e notáveis cargos que exerceu, ao longo dos anos, nesse campo de atuação, os quais merecem especial apreço nesta análise:

Graduação na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, concluído em 1992;

Especialização em Direito Penal e Processo Penal na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 1992;

Especialização em Direito no Intituto Flávio Gomes, Palmas/TO, em 2005;

Participação de eventos relacionados ao cargo de Corregedor, desde 2006:

Responsabilidade Penal dos Agentes Públicos;

Reunião de Alinhamento de Instrutores de PAD/CGU;

Curso em Lavagem de Dinheiro - Caracterização, Combate e Criminalização;

A Nova Lei Anticorrupção e Governança Corporativa;

Análise de Dados da Receita Federal para fins de Sindicância Patrimonial;

Curso de Técnicas de Negociação e Relacionamento Interpessoal;

Técnicas de Investigação, Interrogatório e Detecção de Mentiras;

Certificação ISO 9001 no TRE-TO pelo sistema de procedimentos da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins.

Cargos públicos relacionados ao cargo de Corregedor:

Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Tocantins, de 1999 a 2000;

Assessor da Corregedoria Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO), de 2002 a 2003;

Secretário de Recursos Humanos do TRE-TO, de 2003 a 2005;

Auditor Federal de Finanças e Controle, desde 2006, com atuação:

- na área de correição da CGU (CRG);

- na análise de procedimentos disciplinares;

- como Presidente de Comissões de Correição;

- como advogado dativo em processos administrativos disciplinares (PADs);

- na Corregedoria-Geral do Estado do Maranhão (Coordenador do Núcleo de Ações de Correição da CGU Regional/MA); 

- como instrutor de PAD.

Quanto ao disposto no art. 8º, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 5.480/2005 e no art. 11, inciso III, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022 (SEI nº 11359093), considero que registro do servidor sob a Matrícula Siape nº 1538213, no cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, atende aos requisitos estabelecidos.

Sobre o art. 11, inciso V, da Portaria Normativa, o qual requer que seja apresentada declaração preenchida e assinada pelo indicado, conforme modelo constante no Anexo Único desse normativo, após a deliberação deste Colegiado sobre a proposta em análise, faz-se necessário que a SAF interaja com o Corregedor, a fim de que seja anexado referido documento aos autos.

Com relação ao prazo do mandato, ante a ausência no Decreto de vedação à possibilidade de ser prorrogado, a Portaria CGU nº 1.182/2020 (SEI nº 8022690​), estabelecia que ele poderia ser prorrogado por até duas vezes, por igual período, razão pela qual o servidor Sílvio Andrade dos Santos foi reconduzido para mais 2 (dois) anos de mandato, conforme Portaria de Pessoal nº 364/2022 (SEI 8186774).

Portaria CGU nº 1.182/2020

Art. 7º A permanência no cargo ou função de titular de unidade correcional será de dois anos consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado, até duas vezes, por igual período.

A Portaria Normativa CGU nº 27/2022 (SEI nº 11359093), que revogou a anterior, também prevê a possibilidade de recondução, pela segunda vez, desde que não ultrapassado o limite de 6 (seis) anos: 

Portaria Normativa CGU nº 27/2022

Art. 17. A permanência no cargo ou função de titular de unidade setorial de correição será de acordo com o período do mandato, podendo ser reconduzido pelo mesmo período, não excedendo o limite de 6 (seis) anos.

Assim, considerando a iminência de se expirar o prazo do mandato do Corregedor, vigente até 23 março de 2024, quando se completam 2 (dois) anos da primeira prorrogação, haja vista o término do primeiro mandato, em 23 de março de 2022, verifico que não há impedimento para a segunda prorrogação, a qual, somada aos períodos anteriores, resultará o total 6 (seis) anos do servidor no cargo.

No que toca à indicação de Sílvio Andrade dos Santos para recondução ao cargo de Corregedor, que considero conveniente e oportuna, ratifico os elogios registrados pelo Ofício nº 39/2024/GPR-ANATEL (SEI nº 11359017) do GPR e pelo Ofício nº 20/2024/AF-ANATEL (SEI nº 11456314) do Conselheiro Alexandre Freire, e, por oportuno, exprimo meu sincero reconhecimento pela postura diligente do servidor, seja mediante canal de comunicação aberto com todos os sevidores da Agência, cuja presença na Sede e nas Gerências Regionais demonstrou salutar comprometimento e seriedade em relevantes temas, seja por meio da atuação notoriamente exemplar, límpida e idônea, em questões disciplinares, de integridade, assédio, entre outras, com a altivez que se espera de um cargo com tamanha responsabilidade

Ante o exposto, proponho a aprovação da indicação do servidor Sílvio Andrade dos Santos, matrícula Siape nº 1538213, Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, à Corregedoria-Geral da União (CRG), para a apreciação da proposta de recondução ao cargo comissionado de Corregedor da Anatel, cargo comissionadode Gerência Executiva, código CGE-II, a partir de 24 de março de 2024.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho:

aprovar a indicação, a ser apreciada pela Corregedoria-Geral da União (CRG), para recondução do servidor Sílvio Andrade dos Santos ao cargo comissionado de Corregedor da Anatel, cargo de Gerência Executiva, código CGE-II, a partir de 24 de março de 2024; 

determinar à SAF que interaja com o Corregedor, a fim de que seja anexada declaração prevista no art. 11, inciso V, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, e

expedir Ofício à Corregedoria-Geral da União, com a indicação para recondução servidor, acompanhada da documentação exigida no art. 8º, caput e inciso I, alínea "a", do Decreto nº 5.480/2005 e nos arts. 11 e 17, § 1º, incisos I e II, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 19/02/2024, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11463907 e o código CRC DE7E0013.




Referência: Processo nº 53500.053945/2019-78 SEI nº 11463907