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Acordo de Cooperação Nº 1/2024
Processo nº 53500.026812/2023-13
Unidade Gestora: Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade (COQL)
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Acordo de Cooperação QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E A M2Catalyst, llc, VISANDO AO Intercâmbio de informações, a realização e a publicação de estudos para subsídio de avaliações do desempenho e da infraestrutura dos serviços móvel pessoal e de banda larga fixa, no Brasil e no exterior |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, com sede em Brasília/DF, no endereço Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Edifício Ministro Sérgio Motta - Blocos C, E, F e H, inscrito no CNPJ/MF nº 02.030.715/0001-12, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. CARLOS MANUEL BAIGORRI, nomeado por meio do Decreto s/nº, de 13 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU), Seção 2, Extra B, página 1, do dia 13/04/2022, portador da Matrícula Funcional nº 1745071 e o membro do Conselho Diretor, Sr. VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO, nomeado por meio de do Decreto s/nº, de 18 de dezembro de 2020 publicado no Diário Oficial da União, seção 2, página 1 no dia 21/12/20, portador da Matrícula Funcional nº 030819301, doravante denominada ANATEL; e a M2Catalyst, LLC, sociedade empresária estrangeira, com sede nos Estados Unidos da América, constituída conforme documento SEI nº 10134896, neste ato representado pelo seu gerente, Sr. MICHAEL BROUGH, cidadão estadunidense, portador do passaporte nº 676****89, com poderes de representação comprovados conforme documento SEI nº 10134909, doravante denominada EMPRESA CREDENCIADA, considerando o constante no processo nº 53500.031014/2020-52,
Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA primeira – DO OBJETO
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto o intercâmbio de informações e realização de estudos para subsídio de avaliações do desempenho e da infraestrutura dos serviços móvel pessoal e de banda larga fixa, no Brasil e no exterior mediante:
o fornecimento, pela empresa credenciada, de dados coletados por medições fim-a-fim sobre os serviços móvel pessoal e de banda larga fixa, no Brasil e no exterior, além de prestação de suporte para operação da(s) ferramenta(s) de acesso aos dados, interpretação dos resultados e compreensão da metodologia utilizada; e
a divulgação, pela ANATEL, do acordo de cooperação firmado com informações sobre a empresa credenciada, bem como de relatórios analíticos elaborados pelo(s) fornecedor(es) com matérias pertinentes ao objeto, além de citação da fonte dos dados, quando utilizados em seus documentos ou manifestações oficiais.
CLAUSULA SEGUNDA – DO OBJETIVO
O presente Acordo de Cooperação entre ANATEL e EMPRESA CREDENCIADA visa:
Provimento de dados coletados por medições fim-a-fim à ANATEL, contemplando aspectos de cobertura, desempenho, infraestrutura (especialmente sobre o uso de radiofrequência), presença de prestadoras e benchmarking internacional para os serviços móvel pessoal e/ou de banda larga fixa;
Disponibilização de suporte técnico à ANATEL para auxílio ao uso da(s) ferramenta(s) de acesso aos dados;
Disponibilização de suporte metodológico à ANATEL para compreensão dos procedimentos de coleta e processamento e correta interpretação dos resultados;
Divulgação, pela ANATEL, em sua página web oficial (Portal ANATEL), da parceria firmada, da atuação e de relatórios publicados pela EMPRESA ESPECIALIZADA;
Citação, pela ANATEL, da fonte dos dados, sempre que utilizados como subsídio para análises, em documentos ou manifestações oficiais da ANATEL.
CLÁUSULA terceira – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Acordo de Cooperação reger-se-á pelo disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação correlata.
CLÁUSULA quarta - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho COQL (SEI nº 10372000) o que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA quinta – DOS REQUISITOS DA SOLUÇÃO TÉCNICA DE Coleta, processamento e disponibilização de dados e resultados
A solução técnica de coleta, processamento e disponibilização de dados e resultados deve cumprir os seguintes requisitos:
Suporte técnico e metodológico: designar de profissional(is) especializado(s) para sanar dúvidas e prover suporte sobre o funcionamento da solução;
Manual de metodologia: prover de informações necessárias à correta interpretação dos resultados;
Coleta e processamento: utilizar necessariamente métodos de coleta fim-à-fim, podendo a coleta ser realizada no dispositivos dos usuários, em CPE e/ou em dispositivo específico de teste;
Disponibilização de dados e resultados por meio de dashboard:
Acesso remoto com pelo menos 20 logins;
Resultados para informações de cobertura, desempenho, tecnologias, presença de prestadoras e benchmarking internacional em pelo menos 5 países.
Além dos requisitos listados, é desejável que a solução técnica também possibilite:
Instrução: Prover instrução abrangendo os métodos de coleta e processamento e uso do dashboard
Disponibilização de dados e resultados:
Disponibilização de dados e resultados sobre a qualidade de experiência em aplicações;
Funcionalidade de exportação de dados no dashboard;
Acesso remoto à(s) base(s) de dado(s) processado(s); e
Disponibilização de relatórios técnicos sobre os resultados obtidos no Brasil e/ou outros países.
CLÁUSULA SEXTA – da Divulgação do acordo de cooperação pela Anatel
A ANATEL deverá disponibilizar espaço em sua página web oficial (Portal da ANATEL) para divulgação do acordo de cooperação firmado, publicação de informações sobre a empresa credenciada, bem como de relatórios analíticos elaborados pelo(s) fornecedor(es) com matérias pertinentes ao objeto, além de citação da fonte dos dados, quando utilizados em documentos ou manifestações oficiais da ANATEL.
A ANATEL manterá, em sua página web oficial (Portal da ANATEL) oficial, uma página dedicada à apresentação de informações sobre a empresa credenciada, divulgando que faz uso de seus serviços especializados e fornecendo detalhes sobre sua atuação.
A ANATEL também poderá publicar, na página citada o item anterior, relatórios indicados pela empresa, sobre a qualidade dos serviços ou outros aspectos relacionados, que tenham pertinência temática e se relacionem com os serviços prestados no Brasil, sem prejuízo de comparações internacionais.
As informações da página citada anteriormente e o conteúdo dos relatórios são de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada.
A página será elaborada, gerenciada e atualizada pela ANATEL, que poderá promover as alterações que julgar necessárias, a qualquer momento, sem obrigação de prévia autorização pela empresa credenciada.
CLÁUSULA SÉTIMA – da Utilização e publicação das informações pela Anatel
A ANATEL poderá selecionar, dentre os dados de diferentes empresas credenciadas, aqueles que melhor se adequam aos objetivos para realizar análises específicas.
O compromisso assumido pela ANATEL disponibilizar espaço em sua página web oficial (Portal da ANATEL) não vincula comprometimento em usar os dados da empresa em outros documentos e/ou análises específicas.
ANATEL poderá publicar e/ou compartilhar, apenas mediante prévia autorização da empresa credenciada, os resultados com as prestadoras de serviços de telecomunicações e/ou terceiros, desde que sempre referenciando a empresa responsável pelo fornecimento dos dados.
A empresa credenciada deverá responder, positiva ou negativamente, à solicitação por autorização para publicação e/ou compartilhamento de resultados pela ANATEL em até 2 (dois) dias úteis de seu recebimento, salvo acordo entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
São obrigações comuns de ambos os partícipes:
Reunir-se com o(s) servidor(es)/colaborador(es) indicado(s) pelo outro partícipe, para desenvolver as atividades inerentes ao objeto do presente ACORDO;
fornecer as informações e as orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO;
levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para adoção das medidas cabíveis;
executar, acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente ACORDO, incluindo-se aquelas previstas no plano de trabalho, por intermédio do(s) representante(s) indicado(s);
notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente ACORDO;
São obrigações exclusivas da ANATEL:
indicar um representante para a tramitação de todos os assuntos técnicos oriundos deste ACORDO;
manter, em sua página web oficial (Portal ANATEL), uma página dedicada à apresentação de informações sobre a EMPRESA ESPECIALIZADA, divulgando que faz uso de seus serviços especializados e fornecendo detalhes sobre sua atuação;
utilizar as informações que serão disponibilizadas através deste ACORDO somente nas atividades que lhe competem exercer e obedecendo eventuais restrições de divulgação requeridas pela partícipe;
solicitar previamente autorização da EMPRESA ESPECIALIZADA para publicar e/ou compartilhar os resultados com as prestadoras de telecomunicações e/ou terceiros;
citar devidamente a EMPRESA ESPECIALIZADA, sua solução e/ou respectiva marcas, sempre que compartilhar ou fizer uso de suas informações, resultados e/ou dados em relatórios, documentos, manifestações oficiais;
responsabilizar-se pelo uso das informações que serão disponibilizadas e pela habilitação de seus servidores que poderão acessar a ferramenta de visualização de dados;
comunicar oficialmente à partícipe qualquer falha ou problema que ocorra no acesso à(s) ferramenta(s).
São obrigações exclusivas da empresa credenciada:
indicar um representante para a tramitação de todos os assuntos técnicos oriundos deste ACORDO;
garantir que a solução técnica cumpra os requisitos estipulados neste ACORDO;
empregar metodologia que garanta a consistência dos resultados entregues;
garantir a atualização dos dados na(s) ferramenta(s) de visualização, de acordo com a periodicidade normal de sua prestação de serviço em contratos comerciais;
prover a solução técnica especificada, sem custos à ANATEL, durante toda a vigência do ACORDO;
realizar, às suas expensas, a manutenção de todos os contratos e/ou acordos comerciais necessários para a geração das medidas objeto da presente contratação, além da aquisição e manutenção de toda infraestrutura necessária para coleta, processamento e armazenamento dos dados;
garantir a continuidade dos serviços pelo período mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de início de vigência do acordo de cooperação;
prover orientação sobre os procedimentos de acesso e operação da(s) sua(s) ferramenta(s);
atender as demandas de assistência técnica, exclusivamente, relativas ao objeto deste ACORDO, dentro do menor prazo possível, indicando sempre ao representante da ANATEL a expectativa de solução de cada demanda;
comunicar à ANATEL qualquer alteração no acesso à(s) ferramenta(s).
CLÁUSULA nona – DA VIGÊNCIA
Este Acordo de Cooperação entrará em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, a critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse seja manifestado, previamente e por escrito, em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
CLÁUSULA décima – DA MODIFICAÇÃO
O presente instrumento poderá a qualquer tempo ser modificado, exceto quanto ao seu objeto, mediante termos aditivos, desde que tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito, devendo em qualquer caso haver a anuência da outra parte com a alteração proposta.
CLÁUSULA décima primeira - DO ENCERRAMENTO
O presente Acordo de Cooperação será extinto:
por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
por rescisão.
Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento ou até outra data convenciada.
CLÁUSULA décima segunda - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto
CLÁUSULA décima terceira – DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Acordo de Cooperação não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores/colaboradores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação , como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.
CLÁUSULA décima quarta - DA FISCALIZAÇÃO
Ficam os partícipes responsáveis por exercer a fiscalização da execução do objeto deste Acordo de Cooperação , sendo a ANATEL representada pela Gerência de Controle de Obrigações de Qualidade (COQL), a qual designará servidores/colaboradores responsáveis para tanto.
CLÁUSULA décima quinta – DA PUBLICAÇÃO
O presente Acordo de Cooperação será publicado, na forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União e na sua página na Internet, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, ficando as despesas da publicação a cargo da ANATEL.
CLÁUSULA décima sexta – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 dias após o encerramento.
CLÁUSULA décima sétima – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA décima oitava – DO FORO
As questões decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro do Distrito Federal, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para certeza e validade do que foi pactuado, depois de lido e conferido juntamente com seus anexos, o presente Acordo de Cooperação é assinado eletronicamente pelas partes devidamente qualificadas no preâmbulo do presente instrumento.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 02/02/2024, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro, em 02/02/2024, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Michael Brough, Usuário Externo, em 05/02/2024, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11456668 e o código CRC AC800617. |
| Referência: Processo nº 53500.026812/2023-13 | SEI nº 11456668 |