Boletim de Serviço Eletrônico em 24/04/2024
Timbre

Voto nº 11/2024/PR

Processo nº 53500.003438/2024-51

Interessado: Ministério das Comunicações

PRESIDENTE

Carlos Manuel Baigorri

ASSUNTO

Cessão de servidor da Anatel para ocupar cargo em comissão no Ministério das Comunicações.

EMENTA

PESSOAL. CESSÃO. OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. Código CCE 2.13AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. manifestação favorável.

Compete ao Conselho Diretor aprovar a cessão, com ônus, de servidores dos quadros da Agência.

Cessão de servidor para ocupação de cargo código CCE 2.13 na estrutura do Ministério das Comunicações.

Proposta de expedição de manifestação favorável do Conselho Diretor.

REFERÊNCIA

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016.

Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

Ofício nº 1305/2024/MCOM (SEI nº 11376833).

Correspondência Eletrônica AFPE4 (SEI nº 11429612).

E-mail concordância do servidor (SEI nº 11424385).

Informe nº 16/2024/AFPE4/AFPE/SAF (SEI nº 11424484).

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 94/2024 (SEI nº 11424522).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de pedido de cessão do servidor Jordan Silva de Paiva para de exercer o cargo comissionado executivo, código CCE 2.13, de Assessor, encaminhado pelo Ministério das Comunicações, por meio do Ofício nº 305/2024/MCOM (SEI nº 11376833).

O servidor é ocupante do cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, dos quadros desta Agência, e, atualmente, está lotado Superintendência de Fiscalização - SFI,  onde exerce o cargo comissionado técnico, código CCT-V, com função de Assessor.

Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto nº 10.835/2021, constam nos autos o pedido do cessionário (SEI nº 11429612) e a concordância do Agente Público (SEI nº 11424385).  

A área técnica destaca que o servidor preenche os requisitos para a cessão, “considerando que o caso em análise respeita os ditames da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 13.326/2016, do Decreto nº 10.835/2021 e da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, verifica-se que não há óbice para que a Anatel autorize a cessão ao Ministério das Comunicações do servidor Jordan Silva de Paiva, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, pertencente ao quadro de pessoal desta Agência, para exercer o cargo comissionado Executivo de Assessor, Código CCE 2.13, da Secretaria de Telecomunicações."

Os autos vieram a esse Gabinete para manifestação.

É o Relatório.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Preliminarmente, cabe registrar o contido no artigo 133, inciso XXIX do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

XXIX - aprovar a requisição e a cessão, com ônus para a Agência, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal para o exercício de cargos comissionados;

Dessa forma, resta evidente a competência do Conselho Diretor para deliberação quanto à matéria.

O pleito foi formulado pela Secretária-Executiva nos seguintes termos:

"Senhor Presidente,

1. Cumprimentando-o cordialmente, solicito, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, a cessão do servidor Jordan Silva de Paiva, ocupante do cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, do quadro de pessoal dessa Agência, para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Assessor, CCE 2.13, da Secretaria de Telecomunicações deste Ministério.

2. Portanto, encaminho, em anexo, o formulário com as informações referentes ao cargo, conforme previsto no Anexo I da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022.

Atenciosamente,"

De acordo com o art. 3º do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade:

"Art. 3º  A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

§ 1º  Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º  Não haverá cessão sem:

I - o pedido do cessionário;

II - a concordância do cedente; e

III - a concordância do agente público."

(Grifo nosso)

Em atendimento a exigência constante do art. 3º, §2º do referido Decreto, constam dos autos o pedido do cessionário (SEI nº 11429612) e a concordância do Agente Público (SEI nº 11424385).  

No que se refere aos servidores integrantes do quadro efetivo das Agências Reguladoras, a Lei nº 13.326/2016 condicionou as cessões ao provimento de determinados cargos:

"Art. 20. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;

II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal.

(Grifo nosso)

Nesse sentido, o cargo em comissão disponibilizado pelo MCOM preenche o requisito do inciso II do dispositivo transcrito, já que a proposta de cessão do servidor é para que ele ocupe o cargo comissionado executivo de Assessor, código CCE 2.13, da Secretaria de Telecomunicações, o que equivale ao cargo DAS-4, conforme Anexo III da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

No caso em tela, o ônus da remuneração pelo cargo efetivo é incumbência da Anatel (art. 93, § 1º, da Lei 8112/1990), ao passo que a remuneração referente ao cargo em comissão será encargo do órgão cessionário.

Conforme o estabelecido no art. 7º, do Decreto nº 10.835/2021, o prazo da cessão será por tempo indeterminado.

Ademais, de acordo com o art. 7º da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, é incumbência do órgão cessionário acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Por fim, a área técnica conclui:

"Assim, considerando que o caso em análise respeita os ditames da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 13.326/2016, do Decreto nº 10.835/2021 e da Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, verifica-se que não há óbice para que a Anatel autorize a cessão ao Ministério das Comunicações do servidor Jordan Silva de Paiva, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, pertencente ao quadro de pessoal desta Agência, para exercer o cargo comissionado Executivo de Assessor, Código CCE 2.13, da Secretaria de Telecomunicações. "

Não obstante a tais conclusões, a SAF ressalta que a Anatel sofre de elevado déficit de pessoal, o qual vem se acentuando nos últimos anos, bem como assevera que a disponibilização contínua de servidores para outros órgãos impacta as atividades finalísticas desta Autarquia e compromete a qualidade dos serviços prestados à sociedade.

Contudo, é importante ressaltar que esta Agência é órgão vinculado ao Ministério das Comunicações, e cujas atividades ocorrem em sinergia com as políticas públicas e competências desempenhadas pela referida pasta. Nesse contexto, é de interesse desta Autarquia que as atividades desenvolvidas entre ambos sejam permeadas por uma colaboração mútua. Tal colaboração ocorre, entre outras formas, a partir da cessão de servidores da Anatel ao Ministério das Comunicações.

Além disso, cabe destacar que, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 10.835/2021, a cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido.

Portanto, considerando a necessidade de se manter uma postura colaborativa com o Ministério das Comunicações; considerando que a cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente; e, considerando também que tal proposta permitirá o desenvolvimento profissional do servidor da Anatel, através da aquisição de novos conhecimentos e habilidades, e consequentemente novas competências, proponho ao Conselho Diretor deferir a cessão do servidor Jordan Silva de Paiva para ocupar cargo em comissão e ter exercício no Ministério das Comunicações.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, proponho aprovar a cessão do servidor Jordan Silva de Paiva, Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, Matrícula SIAPE nº 1493997, ao Ministério das Comunicações, nos termos do art. 93, I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, bem como aprovar a exoneração do servidor do cargo comissionado técnico, código CCT-V, com função de Assessor na Superintendência de Fiscalização/SFI.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 19/02/2024, às 09:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.003438/2024-51 SEI nº 11446492