AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 14, de 30 de janeiro de 2024
Processo nº 53500.088724/2021-35
Recorrente/Interessado: SKY TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
CNPJ nº 07.479.138/0001-64
Conselheiro Relator: Nilo Pasquali
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 32, de 30 de janeiro de 2024
EMENTA
PEDIDO DE REVISÃO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). SUPERINTENDÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO (SFI) E DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). ÓBICE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA. GERENTE REGIONAL. ACÓRDÃO Nº 263/2019. ART. 90 DO REGIMENTO INTERNO DA ANATEL (RIA). FATO NOVO OU CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Pedido de revisão de Pado que apurou a infração de óbice à fiscalização tributária, pelo não atendimento a Requerimento de Informações (RI).
2. A competência para recebimento e decisão do pedido de revisão é da autoridade que proferiu a decisão transitada em julgado no processo em apreço. Súmula nº 16/2014. A competência dos Gerentes Regionais da Anatel não possui limites territoriais, mas apenas de hierarquia, de modo que o pedido de revisão pode ser decidido por Gerente Regional distinto daquele emitiu a última decisão no Pado que se pretende rever.
3. Pelo Acórdão nº 263/2019, a Agência decidiu que a conduta de não responder a RI em fiscalização tributária não constitui óbice à fiscalização, na medida em que a legislação autoriza o arbitramento do valor devido a título de Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e a Anatel dispõe de procedimento e metodologia para tanto. A decisão ocasionou o arquivamento de todos os processos que apurassem a infração e ainda estivessem em curso na Anatel.
4. A fixação de entendimento pelo Conselho Diretor, contrário ao posicionamento da área técnica, configura mera interpretação divergente, e possível, de dispositivos legais e regulamentares. Mudança de interpretação não constitui fato novo ou circunstância relevante apta a justificar a inadequação da sanção aplicada.
5. Pelo conhecimento e não provimento do Recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 8/2024/NP (SEI nº 11363732), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 31/01/2024, às 09:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11444339 e o código CRC 5CBD4B04. |
| Referência: Processo nº 53500.088724/2021-35 | SEI nº 11444339 |