Boletim de Serviço Eletrônico em 24/04/2024
Timbre

Voto nº 10/2024/PR

Processo nº 53500.077643/2021-18

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

PRESIDENTE

Carlos Manuel Baigorri

ASSUNTO

Proposta de convocação de Conselheiro Substituto

EMENTA

LEI 9.986/2000. ART. 10. cargo DE CONSELHEIRO. vacância. lista de substituição. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONSELHEIRO SUBSTITUTO. SUPERINTENDENTE MAIS ANTIGO NA FUNÇÃO. CONVOCAÇÃO.

Proposta de convocação de Conselheiro Substituto, durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro titular.

Cabe ao Presidente da República escolher e designar, entre os indicados pelo Conselho Diretor, ocupantes dos cargos de Superintendente para comporem a lista formada por 3 (três) servidores da Agência, observada a ordem de precedência constante do ato de designação, para o exercício da substituição de membro do Colegiado, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Na ausência de designação pelo Presidente da República dos servidores para comporem a lista de substituição, até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, o Superintendente com maior tempo de exercício na função exercerá, interinamente, o cargo vago, consoante dispõe o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.986/2000.

O art. 10, § 4º, da Lei nº 9.986/2000 estabelece a necessidade de observância ao interstício de 2 (dois) anos para nova convocação de Superintendente ao exercício interino do cargo de Conselheiro, contados do fim da vigência da lista em que figurou como substituto.

Ao final da vigência da lista de substituição, cessará o exercício do cargo de Conselheiro cuja convocação como substituto se deu por designação em tal lista, ainda que não o tenha ocupado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo § 7º do art. 10 da Lei nº 9.986/2000.

 

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Lei das Agências Reguladoras.

Parecer nº 00793/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7850851).

Decreto de 28 de janeiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7975371).

Circuito Deliberativo nº 271/2023, de 14 de novembro de 2023 (SEI nº 11134411).

Portaria nº 1.769, de 23/12/2016 (SEI nº 11150004).

Portaria nº 480, de 14/03/2019 (SEI nº 11150014).

Portaria nº 1.045, de 20/07/2020 (SEI nº 5772130).

Portaria nº 1.571, de 03/11/2020 (SEI nº 6147860).

Portaria nº 1.609, de 10/11/2020 (SEI nº 11159272).

Portaria de Pessoal nº 1.159, de 04/11/2021 (SEI nº 7625666).

Portaria de Pessoal nº 565, de 19/4/2022 (SEI nº 11187319).

Portaria de Pessoal nº 718, de 12/5/2022 (SEI nº 11152153).

Portaria nº 826, de 1º/6/2022 (SEI nº 8556460).

Portaria de Pessoal nº 1.316, de 1º/11/2023 (SEI nº 11087782).

Portaria de Pessoal nº 1.379, de 14/11/2023 (SEI nº 11138757).

Portaria de Pessoal nº 51, de 12 de janeiro de 2024, (SEI nº 11371399).

Ofício nº 1189/2023/GPR-ANATEL (SEI nº 11141496).

Ofício nº 1241/2023/GPR-ANATEL (SEI nº 11189361). 

Ofício nº 1246/2023/GPR-ANATEL (SEI nº 11195282).

 

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de convocação de Superintendente com maior tempo em exercício na função, para assumir o cargo de Conselheiro Substituto, durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro titular, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Conforme o citado artigo, durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição, a ser composta na forma da referida Lei, que assim dispõe:

Art. 10. Durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.

§ 1º A lista de substituição será formada por 3 (três) servidores da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

§ 2º O Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada indicará ao Presidente da República 3 (três) nomes para cada vaga na lista. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

§ 3º Na ausência da designação de que trata o § 1º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, exercerá o cargo vago, interinamente, o Superintendente ou o titular de cargo equivalente, na agência reguladora, com maior tempo de exercício na função. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

§ 4º Cada servidor permanecerá por, no máximo, 2 (dois) anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela ser reconduzido após 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

(...)

§ 7º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o impedimento do membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada se estenda além desse prazo. (Incluído pela Lei nº 13.848, de 2019)

(Grifos meus)

Nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.986/2000, acima destacado, cada substituto permanecerá por, no máximo, 2 (dois) anos contínuos na lista, vedada a recondução nos 2 (dois) anos subsequentes ao fim da respectiva vigência.

Ressalta-se que a atual lista de substituição a membro do Conselho Diretor da Anatel teve vigência até 31 de janeiro de 2024, tendo em vista que foi aprovada pelo Decreto de 28 de janeiro de 2022, publicado no DOU de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7975371).

Assim dispõe o Código Civil, no artigo 132, §3º:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1 º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2 º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3 º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4 º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Finda a vigência, deverá cessar o exercício do cargo de Conselheiro cuja convocação como substituto se deu por designação em tal lista, ainda que não o tenha ocupado pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo § 7º do art. 10 da citada Lei.

Nessa linha, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/ANATEL) assim já se manifestou, no bojo do PARECER n. 00793/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7850851):

11. A norma estabelece, assim, um mecanismo excepcional para regular as hipóteses de substituição no caso de vacância do cargo sem que tenha sido nomeado o seu novo titular. Com isso, a lei pretende evitar prejuízos ou até mesmo a paralisação das atividades da agência reguladora em razão de eventual demora no processo de indicação, sabatina e nomeação dos titulares daqueles cargos, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.986/2000.

12. No caso em que a lista de substituição tenha o seu prazo de vigência encerrado enquanto o cargo é exercido pelo Conselheiro/Diretor substituto, a questão poderia ser interpretada de duas formas: (a) o substituto poderia permanecer no cargo até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no §7º do art. 10 ou; (b) o cargo deveria passar a ser exercido pelo Superintendente ou o titular de cargo equivalente com maior tempo de exercício na função.

13. Pois bem. Para a resolução da dúvida jurídica, é necessário ater-se à redação prevista no caput do art. 10, que estabelece que, "durante o período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição".

14. A norma não estabeleceu que, no período de vacância, deveria ser convocado um integrante da lista de substituição, mas, sim, que este exercerá o cargo vago. Nesse cenário, em uma interpretação restritiva, cabível nos casos de situações excepcionais e na ausência de previsão legal específica, somente poderá exercer o cargo vago de Conselheiro/Diretor o servidor público que seja "integrante da lista de substituição".

15. Em outras palavras, integrar a lista de substituição é condição para o exercício do cargo vago, e não para a mera convocação para o exercício do cargo, ou seja, ainda que a convocação tenha sido realizada durante o prazo de vigência da lista, o substituto não poderá permanecer no cargo após o termo final de sua vigência. O substituto, que se encontra em exercício por integrar a lista, não parece ter o direito adquirido de permanecer no cargo após o encerramento de sua vigência.

16. Nesse sentido, na visão desta Procuradoria, por ocasião do término da vigência da lista de substituição, seja em razão do decurso do prazo de dois anos previsto no § 4º, do art. 10, seja pelo advento de uma nova lista de substituição, os integrantes daquela não mais poderão exercer o cargo de Conselheiro/Diretor.

17. A norma em momento algum assegura que o substituto poderá permanecer no exercício do cargo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Encerrada a vigência da lista de substituição, nomeado e empossado o titular do cargo ou advindo uma nova lista, o substituto deve deixar o cargo. Entendimento diverso poderia levar à conclusão de que o substituto poderia permanecer no cargo em período projetado para além dos dois anos da lista, o que não se entende pertinente, ante à vedação prevista no §4º do art. 10. E mais, poderia continuar no exercício do cargo mesmo após a publicação de uma nova lista, o que parece não ser a intenção da norma. (Grifos meus)

Nesse contexto, o Colegiado, por meio do Circuito Deliberativo nº 271/2023, de 14 de novembro de 2023, aprovou a indicação dos nomes dos candidatos à lista tríplice de substituição de membro do Conselho Diretor, pelo período de 2 (dois) anos, consubstanciada na Portaria de Pessoal nº 1.379, de 14 de novembro de 2023 (SEI nº 11138757).

Em seguida, a indicação foi encaminhada ao Ministério das Comunicações e à Presidência da República, por meio do Ofício nº 1189/2023/GPR-ANATEL (SEI nº 11141496), do Ofício nº 1241/2023/GPR-ANATEL (SEI nº 11189361) e do Ofício nº 1246/2023/GPR-ANATEL (SEI nº 11195282), todos com o seguinte teor:

(....)

3. (...) encaminha-se os nomes dos candidatos à lista de substituição, aprovados por meio de Circuito Deliberativo do Conselho Diretor desta Agência, realizado em 14 de novembro de 2023, para seleção e designação mediante Decreto pelo Senhor Presidente da República dos três nomes que comporão a referida lista de substituição, conforme abaixo:

Para a primeira vaga na lista:

· Raphael Garcia de Souza

· Gustavo Santana Borges

· Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia

Para a segunda vaga na lista:

· Abraão Balbino e Silva

· Daniel Martins de Albuquerque

· Hermano Barros Tercius

Para a terceira vaga na lista:

· Vinicius Oliveira Caram Guimarães

· José Borges da Silva Neto

· Cristiana Camarate Silveira Martins Leão Quinalia

Cabe salientar que a Lei estabelece, no § 3º do art. 10, que, na ausência de designação pelo Presidente da República dos servidores para comporem a lista de substituição, até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, o Superintendente (ou o titular de cargo equivalente) da Agência com maior tempo de exercício na função exercerá, interinamente, o cargo vago.

Nesse sentido, considerando ter findado o prazo da lista de substitutos vigente e ante a ausência, até o momento, da publicação do Decreto Presidencial com as designações para a composição de lista tríplice, cumpre avaliar qual Superintendente encontra-se na situação estipulada pela Lei, apto, portanto, a exercer o cargo de Conselheiro Substituto, conforme dispõe o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.986/2000.

Para melhor elucidação, apresento o histórico de nomeação dos Superintendentes em exercício.

Superintendente

Superintendência

 Nomeação

Publicação DOU

Raphael Garcia de Souza

SGI

Portaria nº 1.769, de 23/12/2016 (SEI nº 11150004)

26/12/2016

Abraão Balbino e Silva

SCP

SUE

Portaria nº 1.769, de 26/12/2016 (SEI nº 11150004)

Portaria de Pessoal nº 565, de 19/4/2022 (SEI nº 11187319)

26/12/2016

20/04/2022

Vinícius Oliveira Caram Guimarães

SOR

Portaria nº 480, de 14/03/2019 (SEI nº 11150014)

15/03/2019

Gustavo Santana Borges

SCO

Portaria nº 1.609, de 10/11/2020 (SEI nº 11159272)

12/11/2020

Daniel Martins D' Albuquerque

SAF

Portaria de Pessoal nº 565, de 19/4/2022 (SEI nº 11187319)

20/04/2022

José Borges da Silva Neto

SCP

Portaria de Pessoal nº 565, de 19/4/2022 (SEI nº 11187319)

20/04/2022

Cristiana Camarate S. M. Leão Quinalia

SRC

Portaria de Pessoal nº 718, de 12/5/2022 (SEI nº 11152153)

13/05/2022

Hermano Barros Tercius

SFI

Portaria nº 826, de 1º/6/2022 (SEI nº 8556460)

02/06/22

Destaca-se da tabela acima que o servidor Raphael Garcia de Souza ocupa o cargo de Superintendente de Gestão Interna da Informação (SGI) desde 26/12/2016.

O servidor Abraão Balbino e Silva, que é o segundo há mais tempo no cargo exerce a função de Superintendente Executivo, desde 19/04/2022.

Importante destacar que, na hipótese de se considerar como critério, o somatório de tempo na função de Superintendente, independentemente de qual Superintendência deu-se o exercício, haveria um empate na antiguidade de ambos os servidores.

Abraão Balbino e Silva assumiu o cargo de Superintendente de Competição em 26/12/2016. Na mesma data, Raphael Garcia Souza passou a ocupar o cargo de Superintendente de Gestão da Informação.

Ocorre que, em 20/04/2022, Abraão Balbino e Silva passou a exercer a função de Superintendente Executivo, enquanto Raphael Garcia Souza manteve-se como Superintendente de Gestão da Informação.

Por tal razão, optou-se por levar em conta a antiguidade no cargo atual, como critério a ser utilizado.

Cabe registrar que consta na tabela a indicação do ex-Superintendente de Fiscalização, Hermano Barros Tercius, que, à época, foi indicado à lista de candidatos a substituição de membros do CD. Todavia, o servidor foi exonerado, a pedido, do cargo recentemente, por meio da Portaria de Pessoal nº 51, de 12 de janeiro de 2024, publicada no DOU, em 15 de janeiro de 2024, seção 2, pág. 4 (SEI nº 11371399).

Vale mencionar sobre os Superintendentes Abraão Balbino e Silva e Raphael Garcia de Souza, que ambos já foram nomeados Conselheiros Substitutos em ocasiões pretéritas, por força do Decreto de 22 de janeiro de 2020, publicado no DOU de 23/01/2020, conforme demonstrado abaixo:

Superintendente

Convocação

Publicação DOU

Raphael Garcia de Souza

Portaria nº 1.045, de 20/07/2020 (SEI nº 5772130)

21/07/2020

Abraão Balbino e Silva

Portaria nº 1.571, de 03/11/2020 (SEI nº 6147860)

03/11/2020

Rafael Garcia de Souza

Portaria de Pessoal nº 1.159, de 04/11/2021 (SEI nº 7625666)

05/11/2021

O Superintendente Rafael Garcia de Souza em sua última convocação exerceu o cargo de Conselheiro e Presidente Substituto.

Diante do exposto, tendo em vista que a atual lista de substituição perdeu sua vigência em 31 de janeiro de 2024 e que não houve, até o momento a publicação do Decreto Presidencial com as designações para a composição de lista tríplice, propõe-se que seja submetida à apreciação do Conselho Diretor a convocação do Superintendente Raphael Garcia de Souza, para exercer o cargo de Conselheiro Substituto, conforme dispõe o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.986/2000, haja vista ser, atualmente, o servidor com maior tempo de exercício ininterrupto na função de titular da Superintendência à qual foi designado.

Necessário ainda ressaltar que a lista tríplice aprovada pelo Decreto de 22 de janeiro de 2020, publicado no DOU de 23 de janeiro do mesmo ano, teve vigência até 23 de janeiro de 2022. Assim, o interstício de 2 (dois) anos, a partir do qual se permite nova convocação do Superintendente ora indicado para exercício do cargo de Conselheiro Substituto, completou-se em 23 de janeiro de 2024, observados, portanto, os termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 9.986/2000.

Por derradeiro, informa-se que última convocação de Conselheiro Substituto, conforme Portaria de Pessoal nº 1.316, de 1º de novembro de 2023, publicada no DOU de 3 de novembro de 2023 (SEI nº 11087782), foi exercida pelo servidor Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, cujo nome foi suprimido da presente avaliação, em razão do não atendimento ao disposto no artigo 10, §4º, haja vista seu nome ter figurado na lista de substituição aprovada pelo Decreto de 28 de janeiro de 2022, publicado no DOU de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7975371), vigente até 31 de janeiro de 2024.

CONCLUSÃO

Propõe-se a convocação do Superintendente Raphael Garcia de Souza, para exercer o cargo de Conselheiro Substituto, conforme dispõe o § 3º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, haja vista ser, atualmente, o servidor com maior tempo de exercício ininterrupto na função de titular da Superintendência à qual foi designado.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 06/02/2024, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.077643/2021-18 SEI nº 11441556