Boletim de Serviço Eletrônico em 07/03/2024
Timbre

Análise nº 31/2024/VA

Processo nº 53500.050517/2021-16

Interessado: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Proposta de Resolução Interna para definição das infrações de simples apuração e suas respectivas sanções, em relação às quais o processo poderá ser decidido sumariamente com o consequente arquivamento.

EMENTA

APROVAÇÃO DE RESOLUÇÃO INTERNA PARA DEFINIÇÃO DE INFRAÇÕES DE SIMPLES APURAÇÃO EM PROCESSO COM RITO SUMÁRIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CONSELHO DIRETOR.

1. Proposta de Resolução Interna que define o rol de infrações de simples apuração e suas respectivas sanções, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprovou o Regulamento de Fiscalização Regulatória.

2. Complexidade do tema em discussão.

3. Prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor por 120 (cento e vinte) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral das Telecomunicações (LGT).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RSTFC), aprovado pela Resolução nº 426/2005.

Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006.

Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013.

Regulamento do Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013. 

Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014.

Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) e do Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM), aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015.

Regulamento sobre a Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação aprovado pela Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018.

Regulamento Geral de Outorgas (RGO), aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.

Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público, aprovado pela Resolução 744, de 08 de abril de 2021.

Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.

Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022.

RELATÓRIO

Trata-se o presente Processo da proposta de Resolução Interna que define o rol e as respectivas sanções de infrações de simples apuração sujeitas à decisão sumária de arquivamento, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprovou o Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR).

Durante a Reunião nº 914 do Conselho Diretor, realizada em 4 de agosto de 2022, os membros do Conselho Diretor da Anatel acolheram a Análise nº 52/2022/EC (SEI nº 8330518) e, nos termos do Acórdão nº 248, de 09 de agosto de 2022 (SEI nº 8938357), deliberaram por submeter à Consulta Pública a proposta de Resolução Interna que define o rol de infrações de simples apuração e respectivas sanções, conforme minuta SEI nº 8872215.

Em 11 de agosto de 2022, publicou-se a Consulta Pública nº 57/2022 no Diário Oficial da União (DOU).

Em 29 de agosto de 2022, o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Conexis), por via da Carta CT. 090/22, de 26 de agosto de 2022 (SEI nº 9036518), solicitou a dilação do prazo para apresentação de contribuições à Consulta Pública, por mais 30 (trinta) dias. A Telefônica Brasil S.A. protocolizou pedido idêntico por meio da Petição CT.LLLAC nº 993/2022, 30 de agosto de 2022 (SEI nº 9040528).

Este  Colegiado aprovou os pedidos de prorrogação da Consulta Pública, nos termos do Acórdão nº 275, de 31 de agosto de 2022 (SEI nº 9051509), estabelecendo como termo final  o dia 30 de setembro de 2022, às 23h59.

As contribuições apresentadas foram analisadas pela Área Técnica no corpo do Informe nº 593/2022/COGE/SCO, de 25 de novembro de 2022 (SEI nº 9466461), que propôs o encaminhamento dos autos para manifestação da PFE-Anatel, em observância ao disposto no art. 2º, inciso I, da Portaria nº 642/2013.

Em 7 de março de 2023, elaborou-se o Parecer nº 66/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 9954048), por meio do qual o Órgão Jurídico opinou pela regularidade do feito quanto às formalidades previstas no art. 59 do Regimento Interno da Anatel (RIA) e propôs ajustes à Minuta de Resolução Interna, os quais, em sua maioria, objetivaram tornar mais claras as descrições das condutas ilícitas açambarcadas em seu Anexo.

As ponderações da PFE-Anatel foram analisadas pela Área Técnica nos termos do Informe nº 138/2023/COGE/SCO, de 11 de maio de 2023 (SEI nº 10178420), ao qual foi anexada a proposta de Minuta de Resolução Interna de SEI nº 10185095, o Relatório de Contribuições recebidas em Consulta Pública (SEI nº 9466542) e a Análise das Contribuições (SEI nº 9466548).

Os autos seguiram para este Conselho Diretor em 22 de maio de 2023 (SEI nº 10292635), conforme Matéria nº 229/2023 (SEI nº 10005082).

Em 25 de maio de 2023, sorteou-se o presente feito para minha relatoria (SEI nº 10292635).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Por força do previsto no art. 127, § 2º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, incluiu-se automaticamente o presente Processo na pauta da 926ª Reunião deste Colegiado, de 26 de outubro de 2023.

Em razão da complexidade da matéria, entendo não ser possível sua deliberação na data prevista regimentalmente, devendo-se prorrogar o prazo para sua submissão ao Conselho Diretor, nos termos do art. 127, § 3º, do RIA, a saber:

"Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

(...)

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor."

Submeto, assim, proposta de prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.

CONCLUSÃO

Voto pela prorrogação do prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 07/03/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.050517/2021-16 SEI nº 11430077