AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 6, de 22 de janeiro de 2024
Processo nº 53500.025837/2016-62
Recorrente/Interessado: UNICALL TELECOMUNICACOES LTDA
CNPJ nº 00.151.255/0001-55
Conselheiro Relator: Nilo Pasquali
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 15, de 22 de janeiro de 2024
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIOs de 2011 e 2012. nÃO RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ALEGADO PELOS FISCAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O não cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Fust, sujeito a lançamento por homologação, resulta em lançamento, de ofício, dos valores não recolhidos.
2. O Fust incide sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações (art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000). Os registros fiscais da prestadora devem segregar adequadamente as receitas decorrentes de serviços de telecomunicações daquelas oriundas de serviços de valor adicionado. Ilações e construções lógicas por parte da recorrente não afastam a robustez probatória de documentos fiscais.
3. É legítima a cobrança da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/97, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da diferença apurada. Precedentes do STF e da Anatel.
4. Comunicação ao Ministério das Comunicações (MC), órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 2/2024/NP (SEI nº 11342015), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 23/01/2024, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11408800 e o código CRC 78DFFFFD. |
| Referência: Processo nº 53500.025837/2016-62 | SEI nº 11408800 |