Boletim de Serviço Eletrônico em 29/01/2024

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 9/2024/PR

  

Processo nº 53500.038967/2021-22

Interessado: TELEFONICA BRASIL S.A.

  

Trata-se de exame de pedido de efeito suspensivo formulado em Manifestações apresentadas pela Telefônica Brasil S.A. em 22 de dezembro de 2023 (CT/LLLAC 1768/2023 - SEI nº 11309343) e 3 de janeiro de 2014 (CT/LLLAC 1818/2024 - SEI nº 11339465), em face do Acórdão nº 368 (SEI nº 11287585) e respectivo Ato nº 17.435 (SEI nº 11287747), ambos datados de 18 de dezembro de 2023.

Em que pese intitular as peças apresentadas como Petição, a Telefônica fundamenta seu pedido de "sobrestamento” da decisão com base nos art. 115, §5º, e 137, XVI, do Regimento Interno da Anatel (RIA), que tratam da competência do Presidente da Agência para decidir sobre o efeito suspensivo, respectivamente, aos recursos (art. 115, § 5º) e em matérias para apreciação do Conselho Diretor (art. 137, XVI).

Assim, considerando o caráter de irresignação frente à decisão em apreço e os dispositivos legais invocados, as petições serão recebidas como Pedido de Reconsideração, nos termos estabelecidos pelo art. 126 do RIA.

No mencionado Acórdão nº 368 (SEI nº 11287585), o Conselho Diretor da Anatel, com fundamento na Análise nº 127/2023/AF (SEI nº 11235324)fixou o procedimento de transferência integral dos ganhos econômicos aos usuários da concessionária Telefônica, decorrentes de exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins, nos seguintes termos:

Acórdão nº 368, de 18 de dezembro de 2023

(...)

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 127/2023/AF (SEI nº 11235324), integrante deste acórdão, definir que a transferência integral dos ganhos econômicos dar-se-á a partir da construção de 20.385,067 km (vinte mil, trezentos e oitenta e cinco quilômetros e sessenta e sete metros) de redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade - backhaul em fibra óptica, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 11239633.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Artur Coimbra de Oliveira e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Já o Ato nº 17.435/2023 (SEI nº 11287747estabeleceu o seguinte:

Ato nº 17.435, de 18 de dezembro de 2023

(...)

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a transferência integral dos ganhos econômicos aos usuários, envolvendo a concessionária TELEFÔNICA BRASIL S.A., nos termos do art. 108, § 3º, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 15 de março de 2017, nos autos do processo que examinou o Recurso Extraordinário nº 574.706.

Art. 2º A transferência integral dos ganhos econômicos dar-se-á a partir da construção de 20.385,067 km (vinte mil, trezentos e oitenta e cinco quilômetros e sessenta e sete metros) de redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade - backhaul em fibra óptica.

§ 1º O projeto de construção de infraestrutura para implantação de redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade (backhaul em fibra ótica) deverá ter capacidade mínima de 1 Gbps fim a fim, incluindo a implantação de novos equipamentos DWDM com suporte a taxas de transmissão de 1 Gbps, adequação de infraestrutura física e instalação de grupo motor gerador, e que permita conexão de municípios/localidades sem a tecnologia a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um Ponto de Troca de Tráfego (PTT), que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

§ 2º A Concessionária TELEFÔNICA BRASIL S.A. terá a liberdade de escolher a rota (ou rotas) onde deverá construir infraestrutura de fibra óptica a ser escolhida dentre os municípios/localidades identificados pela Anatel como não possuidores de infraestrutura de backhaul com a tecnologia de fibra óptica, de forma que o somatório da rota (ou rotas) escolhida(s) perfaça o total de quilômetros definidos. Em adição, será necessário também que a concessionária TELEFÔNICA BRASIL S.A. indique os municípios/localidades, rotas e ano de atendimento de tais obrigações.

§ 3º Não serão admitidos projetos de infraestrutura a serem construídos pela concessionária TELEFÔNICA BRASIL S.A. que tenham risco de sobreposição com outras obrigações relativas à construção de backhaul, inclusive em relação a compromissos assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.

Em suas alegações, a Telefônica argumenta, em síntese, que:

o resultado das discussões quanto a eventual revisão tarifária e sua forma de execução, temas em análise neste Processo, compõe o valor econômico associado à adaptação das concessões de STFC para autorizações do mesmo serviço, conforme valores apurados no Processo nº 53500.025012/2022-96; e

a última proposta de valores associados à adaptação, aprovada pelo Conselho Diretor por meio do Acórdão nº 162/2023 (SEI nº 10599753), teve seus efeitos suspensos pelo Despacho Decisório nº 41/2023/PR, de 15/08/2023 (SEI nº 10699996), o que se deveu, entre outras razões, pela (i) possibilidade de Solução Consensual sobre o término das concessões do STFC em trâmite junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos da Instrução Normativa TCU nº 91/2022; e (ii) necessidade de estabilidade das condições de adaptação das concessões do STFC para análise adequada de todas as questões envolvidas.

Com base nessas justificativas, a recorrente requer o sobrestamento da execução da revisão tarifária aprovada pelo Acórdão nº 368/2023 até a conclusão das discussões sobre: (i) o Pedido de Reconsideração relativo ao Acórdão nº 162/2023, por tratar do cálculo do saldo do processo de adaptação; ou (ii) o Processo nº 036.366/2023-4 em curso perante o TCU, que trata da possibilidade de solução consensual de conflitos que pode ensejar o encerramento do contrato de concessão, envolvendo os valores ora em discussão, o que ocorrer por último.

É o relatório.

 

PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais e, em especial, nos termos do § 5º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, analisando o pedido de efeito suspensivo acima referenciado; e

CONSIDERANDO que a instrução do processo em epígrafe obedeceu às disposições contidas no Regimento Interno da Agência, atendendo à sua finalidade, observando, especialmente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de novembro de 1999;

CONSIDERANDO que Recursos Administrativos e Pedidos de Reconsideração podem ser recebidos com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 115, §5º e 126, §2º, do Regimento Interno da Anatel;

CONSIDERANDO que das decisões da Agência proferidas em única instância pelo Conselho Diretor cabe Pedido de Reconsideração, devidamente fundamentado, nos termos do art. 126 do RIA;

CONSIDERANDO o caráter de irresignação e os dispositivos legais invocados nas petições da Telefônica (SEI nº 11309343 e 11339465), o que justifica o seu acolhimento como Pedido de Reconsideração;

CONSIDERANDO os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 116 do RIA;

CONSIDERANDO que o Pedido de Reconsideração interposto é tempestivo, tendo em vista o prazo limite de 10 (dez) dias definido pelo art. 115, §6º, do RIA;

CONSIDERANDO que a recorrente está regularmente representada e possui interesse na reforma da decisão;

CONSIDERANDO que a decisão atacada é passível de Pedido de Reconsideração, pois foi proferida em única instância pelo Conselho Diretor;

CONSIDERANDO que não há contrariedade a entendimento fixado em Súmula pela Agência;

CONSIDERANDO que, em uma análise preliminar do processo, a despeito de a decisão estar calcada em premissas claras e objetivas, o acolhimento de parte da argumentação da recorrente pode impactar no cumprimento da decisão recorrida;

CONSIDERANDO que sob a decisão recorrida pesa a alegação de que há Pedido de Reconsideração pendentes de decisão nos autos do Processo nº 53500.025012/2022-96, em que se discute a aprovação da revisão do cálculo dos valores econômicos associados à adaptação das concessões do STFC;

CONSIDERANDO a tramitação do Processo nº 036.366/2023-4 perante o Tribunal de Contas da União (TCU), que trata da possibilidade de solução consensual de conflitos;

CONSIDERANDO que, em análise perfunctória, é possível identificar nos autos elementos capazes de configurar os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo;

D E C I D E :

Conceder efeito suspensivo ao Acórdão nº 368 (SEI nº 11287585) e respectivo Ato nº 17.435 (SEI nº 11287747), ambos datados de 18 de dezembro de 2023, até seu julgamento de mérito, por estarem presentes os pressupostos previstos no §2º do art. 122 do Regimento Interno da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 26/01/2024, às 19:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.038967/2021-22 SEI nº 11399968