Boletim de Serviço Eletrônico em 07/03/2024
Timbre

Análise nº 1/2024/VA

Processo nº 53500.011743/2023-35

Interessado: Kineis do Brasil Ltda.

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Direito de exploração no Brasil do sistema de satélites não geoestacionários Argos-4A.

EMENTA

SATÉLITE ESTRANGEIRO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO NO BRASIL. REGULAMENTO GERAL DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONSTELAÇÃO NÃO GEOESTACIONÁRIA. DEFINIÇÃO DE LIMITES OPERACIONAIS. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. AUTORIZAÇÃO ONEROSA. PEDIDO DEFERIDO.

1. Requerimento de direito de exploração no Brasil do sistema de satélites não geoestacionários Argos-4A pelo prazo de 15 (quinze) anos.

2. Atendimento das condições gerais para solicitar Direito de Exploração de Satélites estabelecidas nos arts. 16 e 30 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, e no Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021, da Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR).

3. Atendimento das condições específicas para conferência de direitos de exploração de satélites dispostas nos arts. 10, 17, 19 e 25 do RGSat, bem como nos Atos nº 9523, de 27 de outubro de 2021, e nº 4.430, de 19 de abril de 2023, ambos da SOR.

4. O sistema Argos-4A deverá obedecer aos limites operacionais estabelecidos, a fim de permitir o uso do espectro por outras constelações de satélites não-geoestacionários no Brasil, possibilitando a entrada de futuros interessados na mesma faixa de frequências.

5. O art. 30, § 4º, do RGSat, que estabelece condições regulatórias específicas para conferência do direito de exploração de satélites estrangeiros, ressalta que tais condições podem ser revistas em caso de mudanças nas condições de utilização do segmento espacial no país de origem.

6. O preço público para a conferência de direito de exploração de uma constelação de satélite a um único solicitante é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil seiscentos e setenta e sete reais), conforme estabelecido no art. 38 do RGSat.

7. Pedido deferido para a exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionário estrangeiro Argos-4A pelo prazo de 15 (quinze) anos.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Regulamento de Licitação de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023.

Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021 - Requisitos técnicos e operacionais para sistemas de comunicação via satélite.

Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021 - Documentação para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite.

Ato nº 4.430, de 19 de abril de 2023 - Compromissos para exploração de satélites e critérios para realização de consulta pública para conferência de direito de exploração de satélite.

Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013 - Disciplina os casos de manifestação obrigatória da PFE-Anatel.

Processo nº 53500.011720/2023-21 - Conferência de Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Kinéis.

RELATÓRIO

Cuida-se do pedido de direito de exploração no Brasil do sistema de satélites estrangeiro, não geoestacionário, Argos-4A, de propriedade de Kinéis SAS, entidade constituída sob as leis da França, pelo prazo de 15 (quinze) anos.

O sistema satélite Argos-4A será composto por até 5 (cinco) satélites, dispostos em altitudes entre 520 e 820 km no plano orbital de 98,6º. Esse sistema utilizará apenas um enlace de subida na faixa de 399,91 e 400,049 MHz (considerando o efeito Doppler). Os enlaces de descida serão feitos por meio da constelação Kinéis, pertencente a essa mesma exploradora, já autorizado a operar no Brasil nos autos do Processo nº 53500.011720/2023-21. O objetivo é atender a aplicações da Internet das Coisas (IoT) na coleta de dados e localização de ativos em todo o mundo.

Em 13 de fevereiro de 2023, a interessada protocolizou seu Requerimento de Direito de Exploração de Satélite (SEI nº 9825407) por meio de seu representante legal Kinéis do Brasil Ltda., CNPJ nº 47.703.140/0001-90, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.

A Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) efetuou as análises jurídica (SEI nº 9883558 e nº 9965267) e técnica (SEI nº 9841858) preliminares, certificando-se de que a documentação apresentada atendia ao disposto na legislação regulamentar em vigor.

Conforme previsto no Ato nº 4.430, de 19 de abril de 2023, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) submeteu a contribuições e sugestões do público geral a intenção da Agência em conferir Direitos de Exploração de Satélite Estrangeiro no Brasil à constelação Argos-4A, na faixa de frequências de 399,9 a 400,05 MHz (enlace de subida), e à constelação Kinéis, nas faixas de frequências de 399,9 a 400,05 MHz (enlace de subida) e 400,15 a 401 MHz (enlace de descida), por meio da Consulta Pública nº 26/2023, nos autos do Processo nº 53500.034017/2023-91.

A interessada esclareceu (SEI nº 11042461 e SEI nº 11042454) que os referidos sistemas são operacionalmente compatíveis, podendo operar tanto de forma conjunta quanto de forma independente. As transmissões a partir das estações terrenas serão recebidas pelos satélites do sistema e enviadas ao centro de serviços da Kinéis, para posterior recuperação dos dados pelos clientes.

Após análise do presente pedido e das contribuições recebidas (SEI nº 10764589) na referida Consulta Pública, a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) manifestou-se favoravelmente à conferência do referido Direito, recomendando que conste do Ato de outorga que o sistema Argos-4A deverá operar de acordo com os limites técnicos propostos para o ciclo de operação das estações terrenas móveis.

Por meio do Informe nº 10570/2023/ORLE/SOR (SEI nº 10919087), a SOR dispensou a oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) e propôs ao Conselho Diretor conferir Direito de Exploração no Brasil para o sistema de satélites não geoestacionários Argos-4A, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos da minuta de Ato SEI nº 10919092.

A Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 739/2023 (SEI nº 10919099) foi encaminhada à Secretaria do Conselho Diretor (SEI nº 11068536) e distribuída para minha relatoria em 6 de novembro de 2023 (SEI nº 11093522).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A presente Análise está dividida em 5 (cinco) capítulos. No Capítulo I, tratarei da competência da Anatel para editar atos de outorga do direito de uso de radiofrequência e de órbita e, no Capítulo II, demonstrarei a justificativa para dispensa, neste caso concreto, da manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel). No Terceiro Capítulo, analisarei o atendimento aos requisitos regulamentares, com foco na documentação de base, na consulta pública já realizada e nos aspectos técnicos e de coordenação. No Capítulo IV, apresentarei minha conclusão sobre o pedido para, finalmente, no Capítulo V, abordar a relação entre a matéria em deliberação e a Agenda 2030: Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).

I - DA COMPETÊNCIA DA ANATEL

O inciso III do art. 3º do Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, assim define o direito de exploração de satélite:

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021)

"Art. 3º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

(...)

III - Direito de Exploração de Satélite: é o ato administrativo que autoriza o uso de recursos de órbita e de radiofrequências para o controle e monitoração do satélite, a telecomunicação via satélite e o Provimento de Capacidade Satelital sobre o território brasileiro, por Satélite Brasileiro ou por Satélite Estrangeiro;" (grifou-se)

A competência da Anatel para regular o tema está expressa no parágrafo único do art. 1º e nos incisos VIII e IX do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), abaixo transcritos:

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT

"Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

(...)

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;" (destacou-se)

E em consonância com o disposto no art. 133, inciso IX, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, é competência do Conselho Diretor aprovar a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite:

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

"Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

(...)

IX - aprovar o plano de numeração e a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite;"

Assim, não há dúvida de que a competência para a conferência do direito de exploração de satélite no Brasil recai sobre o Conselho Diretor.

II - DA DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO DA PFE/ANATEL

As hipóteses de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) estão estabelecidas no § 2º do art. 39 do RIA, sendo que o §1º desse dispositivo atribui ao Procurador-Geral a responsabilidade de apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício:

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

Art. 39. A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.

§ 1º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício.

§ 2º A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos licitatórios, de elaboração de atos normativos, de anulação, de revisão em Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), de sindicâncias e processos administrativos disciplinares."

A norma do §1º do art. 39 do RIA encontra-se materializada na Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, a qual não prevê, dentre as hipóteses de manifestação obrigatória do Órgão Jurídico, a conferência de direito de exploração de satélite estrangeiro.

Além disso, como entendo não haver dúvida jurídica quanto à matéria, a manifestação da PFE/Anatel não se mostra necessária no presente caso.

III - DOS REQUISITOS REGULAMENTARES

III.a - Da documentação de base

O art. 16 do RGSat estabelece as condições gerais para solicitar o direito de exploração de quaisquer satélites perante a Anatel: 

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021

"Art. 16. Para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, a Operadora de Satélite ou seu representante legal, no caso de Satélite Estrangeiro, deverá formalizar solicitação perante a Agência, por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, e atender às seguintes condições gerais:

I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências ou de Exploração de Satélite;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - apresentar projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, devendo mantê-lo atualizado; e

V - apresentar declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

§ 1º O atendimento às condições previstas nos incisos deste artigo dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Ato do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência.

§ 2º Detectado vício formal na documentação apresentada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite, será concedido prazo razoável para que a interessada possa saná-lo.

§ 3º A Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público."

Conforme estabelecido no § 1º acima transcrito, a comprovação se dá pela apresentação da documentação detalhada no Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021 (SEI nº 7596501), que trata documentação para obtenção, alteração ou prorrogação de direito de exploração de satélite:

Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021

"Art. 1º Para fins de obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro por operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, deverá ser apresentada a documentação a seguir relacionada, em consonância com o estabelecido no Art. 16 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, assim como dos atos constitutivos e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente e, no caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

II - declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;

IV - projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, conforme modelo disponibilizado na página da Anatel na Internet;

V - declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

§ 1º Concomitantemente à análise da documentação citada nos incisos anteriores, a área técnica responsável verificará a regularidade fiscal da pretendente perante a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Anatel.

§ 2º Não sendo possível realizar a consulta aos bancos de dados referidos no § 1º deste artigo, ou sendo constatada a existência de débito, inclusive perante a Anatel, caberá à pretendente providenciar a emissão das respectivas certidões."

Observo ainda que, para a obtenção de direitos de exploração de satélites estrangeiros, o art. 30 do RGSat estabelece os seguintes requisitos adicionais:

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021

Art. 30. Para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a Operadora de Satélite deverá observar as disposições dos artigos 16, 17 e 18, além de atender os seguintes requisitos:

I - formalizar ante a Agência a indicação de seu(s) representante(s) legal(is) no Brasil e seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do Segmento Espacial somente por meio do(s) representante(s) indicado(s);

II - efetuar o pagamento, por um de seus representantes legais no País, pelo direito de exploração de satélite estrangeiro, de valor fixado pela Agência, conforme estabelecido neste Regulamento;

III - apresentar documentação, expedida pelo órgão competente, que demonstre as condições da autorização do satélite no país de origem.

§ 1º Os representantes legais referidos neste artigo deverão ser empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, devendo fazer comprovação desta condição.

§ 2º Os representantes legais da entidade detentora de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro podem ser prestadores de serviço de telecomunicações e, nesta condição, somente podem fazer uso da Capacidade Satelital que elas próprias representam se a contratação for formalizada por intermédio de outro representante legal.

§ 3º O contrato de comercialização de capacidade espacial referente a direito de exploração de satélite estrangeiro deve ser firmado no Brasil entre o representante legal da exploradora e a prestadora de serviço de telecomunicações, partes contratuais distintas.

§ 4º Para a determinação das condições regulatórias a serem estabelecidas para conferência do Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Agência aplicará adicionalmente as condições da autorização do país de origem, exceto em casos excepcionais, a critério da Agência.

§ 5º Alterações nas condições da autorização do país de origem posteriores à conferência do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro ensejarão nova análise técnica e possíveis alterações nas condições estabelecidas no Brasil."

Constam do requerimento da interessada (SEI nº 9825407) o comprovante de inscrição e de situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de seu representante legal, bem como o contrato social consolidado. O documento traz ainda as devidas declarações e o projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite em questão.

A interessada apresentou ainda (SEI nº 9825408) a documentação expedida pelos órgãos competentes Administração da França, com a devida tradução juramentada, na qual se demonstram as condições autorizadas no país de origem.

A ORLE verificou a regularidade fiscal do representante legal indicado perante a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Anatel. Confirmou-se que a documentação apresentada atende ao disposto no RGSat, conforme listas de verificação jurídica (SEI nº 9883558 e nº 9965267) e técnica (SEI nº 9841858).

Assim, confirmo que foram atendidas as condições gerais estabelecidas no RGSat e no Ato nº 9526/2021.

III.b - Da Consulta Pública

Em regra, a realização de consulta pública para a conferência de direito de exploração de satélite é facultativa, tal como prevista nos arts. 19 e 21 do RGSat:

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021

"Art. 19. As solicitações de Direito de Exploração de Satélite serão priorizadas de acordo com sua ordem de protocolo, observadas as prioridades de coordenação no âmbito nacional, e ressalvada a hipótese prevista no artigo 20.

§ 1º A conferência de Direito de Exploração de Satélite estará sujeita à análise técnico-regulatória da solicitação e da documentação apresentada.

§ 2º A Agência poderá realizar consulta pública sobre sua intenção de conferir Direito de Exploração, solicitando comentários sobre possíveis incompatibilidades técnicas, ou qualquer outro ponto considerado pertinente.

(...)

Art. 21. Poderá ser indeferida, total ou parcialmente, solicitação de Direito de Exploração de Satélite ou de prorrogação, bem como de adição de faixas de frequências, por razões fundamentadas, em especial se tiver sido modificada ou for necessária a modificação de atribuição, destinação ou condições de uso de radiofrequências.

Parágrafo único. Visando propiciar ampla e justa competição e impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas ou grupos empresariais quanto à obtenção, prorrogação de prazo e transferência do Direito de Exploração de Satélite."

O art. 17 do RGSat, no entanto, previu hipóteses de consulta pública mandatória, estabelecidas em Ato do Conselho Diretor, para avaliar a existência de interesse público em requerimentos de direito de exploração de satélite estrangeiro:

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021

"Art. 17. A Agência poderá estabelecer, em Ato do Conselho Diretor, que deverá ser precedido de Consulta Pública, compromissos para a conferência de Direito de Exploração de Satélite, tais como requisitos mínimos de capacidade e cobertura sobre o território brasileiro, levando em consideração o interesse público quanto ao uso dos recursos de espectro e órbita, em especial nas faixas de frequências sujeitas aos planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR da UIT.

Parágrafo único. O Ato mencionado no caput poderá prever hipóteses em que deverá ser realizada consulta pública para avaliar a existência de interesse público em requerimentos de direito de exploração de satélite estrangeiro." (grifou-se)

Tais hipóteses foram definidas no Ato nº 4.430, de 19 de abril de 2023 (SEI nº 10126046), destacando-se aqui o caso de sistemas não geoestacionários associados ao Serviço Móvel por Satélite cujas estações terrenas usem antenas não direcionais:

Ato nº 4.430, de 19 de abril de 2023

"3. Para conferência ou adição de faixas de frequências a direito de exploração de satélite correspondente a sistemas de grande porte de satélites não-geoestacionários, ou a sistemas de satélites geoestacionários ou não-geoestacionários associados ao serviço móvel por satélite, a Superintendência responsável pela gestão do Espectro e da Órbita deve realizar Consulta Pública, em especial para subsidiar as decisões da Agência quanto ao estabelecimento de restrições, limites ou condições, visando propiciar ampla e justa competição e o acesso por diferentes agentes econômicos ao mercado. (grifo nosso)

3.1. Entende-se por sistemas de grande porte de satélites não-geoestacionários aqueles compostos por mais de mil satélites.

3.2. Os sistemas de satélites associados ao serviço móvel por satélite, a que se refere o item 3, são aqueles cujas estações terrenas não façam uso de antenas direcionais e que não tenham capacidade para manter o apontamento para o satélite correspondente à sua rede." (grifou-se)

Como o presente requerimento enquadra-se na referida hipótese, conforme relatado, a SOR efetuou a Consulta Pública nº 26/2023, nos autos do Processo nº 53500.034017/2023-91. Assim, foi submetida ao escrutínio da sociedade a proposta de se conferir Direitos de Exploração de Satélite Estrangeiro no Brasil à constelação Argos-4A, na faixa de frequências de 399,9 a 400,05 MHz (enlace de subida), e à constelação Kinéis nas faixas de frequências de 399,9 a 400,05 MHz (enlace de subida) e 400,15 a 401 MHz (enlace de descida).

As contribuições recebidas foram analisadas por meio do Informe nº 1098/2023/ORER/SOR (SEI nº 10764314) e subsidiaram as conclusões externadas, sobretudo quanto à definição dos limites operacionais específicos, que serão discutidos nesta Análise.

III.c - Dos aspectos técnicos e de coordenação

III.c.1 - Da Atribuição e Destinação das Faixas de Frequências

A interessada solicitou Direito de Exploração na faixa de frequência de 399,9 a 400,05 MHz para seu enlace de subida, na banda de UHF.

De acordo com o Regulamento de Radiocomunicações (RR) a faixa em questão está atribuída ao serviço MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço), em caráter primário, nas 3 Regiões da União Internacionais de Telecomunicações (UIT). Essa faixa tem a mesma atribuição no Brasil, de acordo com o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, aplicando-se as seguintes notas de rodapé:

Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023

"5.209 - O uso das faixas de frequências 137-138 MHz, 148-150,05 MHz, 399,9–400,05 MHz, 400,15-401 MHz, 454-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por satélite está limitado aos sistemas de satélites não geoestacionários. (CMR-97)

[...]

5.220 - O uso das faixas de frequências 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita aos procedimentos de coordenação estabelecidos no nº 9.11A. (CRM-15)

[...]

5.260A - Na faixa de frequências 399,9-400,05 MHz, o valor máximo de e.i.r.p. de qualquer emissão de estações terrenas no serviço móvel por satélite não deve exceder 5 dBW qualquer intervalo de 4 kHz da faixa, e o máximo e.i.r.p. de cada estação terrena no serviço móvel por satélite não deve exceder 5 dBW em toda a faixa de frequências 399,9-400,05 MHz. Até 22 de novembro de 2022, esse limite não se aplica aos sistemas de satélite para os quais as informações completas de notificação tenham sido recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações até 22 de novembro de 2019 e que tenham entrado em operação até aquela data. Após 22 de novembro de 2022 esses limites serão aplicáveis a todos os sistemas do serviço móvel por satélite que operam nessa faixa de frequência.
Na faixa de frequências 399,99-400,02 MHz, os limites de e.i.r.p. especificados acima serão aplicados após 22 de novembro de 2022 a todos os sistemas do serviço móvel por satélite. Solicita-se às administrações que seus enlaces de satélite do serviço móvel por satélite na faixa de frequências 399,99-400,02 MHz estejam em conformidade com os limites de e.i.r.p. como especificados acima após 22 de novembro de 2019. (CMR-19)

5.260B - Na faixa de frequências 400,02-400,05 MHz, as disposições da nota nº 5.260A não são aplicáveis para enlaces de subida de telecomando no serviço móvel por satélite. (CMR-19)"

Ainda de acordo com o PDFF, a faixa de frequências solicitada está destinada a TODOS os SERVIÇOS de TELECOMUNICAÇÕES - Móvel por Satélite (Observada a atribuição da faixa).

Dessa forma, a solicitação em pauta está de acordo com a regulamentação nacional e internacional, no que diz respeito à atribuição e destinação das faixas de frequências.

III.c.2 - Da coordenação

Com relação aos aspectos de coordenação, o art. 10 do RGSat estabelece o requisito de coordenação prévia com sistemas de satélite que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências:

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021

"Art. 10. A exploração de satélites sobre o território brasileiro requer coordenação prévia com sistemas de comunicação via satélite que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências, observados os critérios técnicos e operacionais definidos em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

§ 1º Terão prioridade de coordenação no âmbito nacional sobre satélites entrantes as redes de satélite notificadas em nome do Brasil, os direitos de exploração devidamente conferidos e aqueles cuja solicitação de autorização para exploração de satélite tenha sido protocolizada anteriormente."

Conforme consta do Informe nº 1099/2023/ORER/SOR (SEI nº 10764589) há apenas a constelação Kinéis na faixa de frequências do enlace de subida do sistema Argos-4A. Considerando que se trata de duas constelações da mesma operadora de satélites, concordo que não há necessidade de se solicitar um acordo de coordenação firmado entre elas, de modo que os requisitos do RGSat estão atendidos.

III.c.3 - Dos aspectos técnico-operacionais

O item 6.8.3 dos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite no Brasil, aprovados pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, estabelecem limites para operação na faixa de frequências solicitada de estações terrenas associadas ao serviço móvel por satélite:

Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021

"6.8.3. Na faixa de frequências de 399,9 MHz a 400,05 MHz, estações terrenas associadas ao serviço móvel por satélite não devem exceder a e.i.r.p. de 5 dBW em toda a faixa de frequências e em qualquer faixa de 4kHz."

Adicionalmente, com base na análise contribuições (SEI nº 10764314) recebidas na Consulta Pública nº 26/2023 nos autos do Processo 53500.034017/2023-91, propôs-se estabelecer condições para a operação do sistema Argos-4A no Brasil que permitam o compartilhamento da faixa com outros sistemas satelitais. Evita-se, assim, a necessidade de segmentação da faixa ao permitir que diferentes sistemas utilizem as mesmas radiofrequências:

Informe nº 1098/2023/ORER/SOR (SEI nº 10764314)

"Para o sistema Kinéis, foram estabelecidos limites quanto à duração dos ciclos de transmissão, determinando-se que cada emissão oriunda dos terminais deve ter duração máxima de 1 s, e o intervalo entre emissões deve ser de, no mínimo, 30 s. Adicionalmente, foi definido que o ciclo de operação (duty cycle) dos terminais deve ser de, no máximo, 0,3% (em um período de 15 minutos), tipicamente sendo de 0,1%, no mesmo período.

As condições mencionadas acima são essenciais para que seja possível o compartilhamento do espectro entre os sistemas. Dessa forma, entende-se que as mesmas condições devem ser aplicáveis à operação do sistema no Brasil, a fim de permitir o uso do espectro pelo maior número de interessados possível."

Assim, propôs-se incluir as seguintes disposições no Ato que conferirá o Direito de Exploração de Satélite referente ao sistema Argos-4A:

Minuta de Ato (SEI nº 10919092)

"Art. 3º Determinar que a KINÉIS DO BRASIL LTDA. como representante da KINÉIS SAS para uso do sistema de satélites não geoestacionários Argos-4A, atenda as seguintes condições:

[...]

III - deverão ser atendidos os seguintes limites para o ciclo de operação ...

a) As estações terrenas móveis devem operar com duração máxima de transmissão de 1 segundo, respeitado o intervalo mínimo de 30 segundos entre transmissões e duty cycle típico de 0,01% e máximo de 0,3%, em um intervalo de 15 minutos."

O Corpo Técnico observou ainda que o sistema de satélites não geoestacionários em questão corresponde à rede de satélite (filing) ARGOS-4A, submetida ao Bureau de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) em nome da administração da França.

 A interessada informou que a constelação Argos-4A é compatível com o sistema de satélites não geoestacionários Kinéis, também objeto de pedido de Direito de Exploração de Satélites no Brasil. Os sistemas Argos-4A e Kinéis podem operar tanto de forma conjunta quanto de forma independente. Foi solicitado Direito de Exploração apenas para faixas do enlace de subida do sistema Argos-4A, pois as transmissões a partir das estações terrenas serão recebidas pelos satélites de ambos os sistemas e enviadas ao centro de serviços da Kinéis.

IV - DA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO

Portanto, em consonância com a análise efetuada, entendo que os requisitos para a conferência do direito de exploração de satélite estrangeiro foram atendidos, não havendo óbice do ponto de vista técnico, jurídico e regulatório para atendimento do pleito da interessada nos termos da Minuta de Ato proposta (SEI nº 10919092), sob a égide do RGSat.

Há ainda a ressaltar que o art. 24 do RGSat prevê que o direito será conferido pelo prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da data de publicação do extrato do correspondente  Ato no DOU:

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021

"Art. 24. O Direito de Exploração de Satélite será conferido pelo prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da data de publicação do extrato do Ato que conferirá o referido Direito no DOU.

§ 1º O prazo máximo para entrada em operação de satélites geoestacionários será de 5 (cinco) anos para satélite brasileiro e de 2 (dois) anos para satélite estrangeiro, contado a partir da data de publicação do extrato do Ato que conferirá o referido Direito no DOU, observada a necessidade de continuidade no Provimento de Capacidade Satelital no caso de aplicação do disposto no artigo 20.

§ 2º O prazo e as condições para entrada em operação de sistemas de satélites não geoestacionários serão estabelecidos pelo Conselho Diretor em cada caso, observadas as particularidades dos sistemas, o estabelecido no RR da UIT e o interesse público."

O § 2º do art. 24 do RGSat determina que o Conselho Diretor da Agência estabelecerá o prazo e as condições para entrada em operação de sistemas de satélites não geoestacionários. Nesse particular, alinho-me à sugestão do Corpo Técnico para conferir o direito de exploração pelo prazo de 15(quinze) anos, conforme solicitado pela operadora Kinéis, estabelecendo um prazo de 2 (dois) anos para a entrada em operação do sistema Argos-4A.

Concordo ainda em fazer constar nos Considerandos do Ato que as faixas solicitadas e suas faixas adjacentes poderão ser utilizadas por outros sistemas de telecomunicações regularmente autorizados. Observo que, no documento SEI nº 9825407, a operadora declarou que observará as condições de operação contidas na regulamentação nacional e no RR da UIT, além das condições legais, regulamentares e normativas para Exploração de Satélite, durante o prazo de exploração da constelação.

Entre os requisitos específicos do direito de exploração de satélite estrangeiro, importa mencionar no Ato da Agência a aplicabilidade das condições regulatórias da autorização do artefato em seu país de origem, tal como se prevê no § 4º do art. 30 do RGSat, já reproduzido mais acima.

O Direito de Exploração de satélite será conferido a título oneroso, sendo de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais) o valor a ser pago como preço público, uma vez que se trata de uma constelação de satélites não geoestacionários, de uma única entidade:

Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021

"Art. 38 O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

§ 1º O valor de que trata o caput independe das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade da outorga.

[...]

§ 5º No caso de uma constelação de satélites não geoestacionários, com Direito de Exploração conferido a uma única entidade, o valor de que trata o caput aplica-se para a totalidade dessa constelação."

Assim, concluo favoravelmente a conferir Direito de Exploração, no Brasil, para o sistema de satélites não geoestacionários Argos-4A, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos da Minuta de Ato VA de SEI nº 11573996, que replica o teor da Minuta de Ato SEI nº 10919092 elaborada pela Área Técnica, acrescida de ajustes editorias, sem qualquer mudança de mérito.

V - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)

A Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.

A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da Organização das Nações Unidas no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade".

Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs

A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas, e é importante que referida aderência esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, como apontado pelo Conselheiro Alexandre Freire em todas as suas manifestações (vide Ofício nº 90/2023/AF-ANATEL - SEI nº 11203364).

A presente proposta de encaminhamento relaciona-se com o ODS nº 9, referente à "Indústria, Inovação e Infraestrutura", em especial com sua meta 9.1, uma vez que contribui para o desenvolvimento de novas infraestruturas (regional e fronteiriça) de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos.

CONCLUSÃO

Voto pelo deferimento da solicitação protocolizada pela empresa Kinéis do Brasil Ltda., CNPJ nº 47.703.140/0001-90, para conferência do Direito de Exploração à Kinéis SAS, entidade constituída sob as leis da França, para o sistema de satélites não geoestacionários Argos-4A, pelo prazo de 15 (quinze) anos, nos termos da minuta de Ato SEI nº 11573996.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 07/03/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11333073 e o código CRC 03102EFE.




Referência: Processo nº 53500.011743/2023-35 SEI nº 11333073