AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 358, de 15 de dezembro de 2023
Processo nº 53500.040728/2022-13
Recorrente/Interessado: ATK TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 08.784.265/0001-30
Conselheiro Relator: Nilo Pasquali
Fórum Deliberativo: Reunião nº 928, de 12 de dezembro de 2023
EMENTA
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO NO PRAZO PREVISTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO MÉDIA. CONVERTER SANÇÃO DE CADUCIDADE EM ADVERTÊNCIA. SÚMULA ANATEL Nº 24/2023. POSSIBILIDADE.
1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.
2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
3. De acordo com o item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.
4. O pedido de renúncia foi apresentado em data posterior à data final para a entrada em operação, porém antes do encerramento do presente Pado. Tal condição pode suscitar a conversão da sanção de caducidade por outra menos gravosa, conforme Súmula Anatel nº 24/2023 do Conselho Diretor da Anatel.
5. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 4/2023/NP (SEI nº 11151741), integrante deste acórdão, aplicar à ATK TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 08.784.265/0001-30, autorizada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), sanção de advertência, em razão da conversão da penalidade de caducidade, pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri, os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire e Artur Coimbra de Oliveira e o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 19/12/2023, às 19:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11279648 e o código CRC 754765D8. |
| Referência: Processo nº 53500.040728/2022-13 | SEI nº 11279648 |