AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 335, de 16 de novembro de 2023
Processo nº 53500.334050/2022-37
Recorrente/Interessado: HOMENET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 10.188.298/0001-69
Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 927, de 9 de novembro de 2023
EMENTA
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES FORA DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO DE CADUCIDADE POR ADVERTÊNCIA.
1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.
2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório.
3. O Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL estabeleceu prazo de até dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso das radiofrequências associadas ao serviço no Diário Oficial da União, para a entrada em operação do sistema de telecomunicações, sob pena de extinção da autorização de uso da radiofrequência, prorrogável uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.
4. O descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.
5. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa.
6. A renúncia é ato unilateral, irrevogável, irretratável, opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo na Agência e não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.
7. A Prestadora apresentou renúncia para os Lotes autorizados antes da deliberação do processo pelo Conselho Diretor, o que permite afastar a sanção por uma menos gravosa.
8. Substituição da sanção de caducidade por advertência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 75/2023/AC (SEI nº 10974252), integrante deste acórdão, substituir a sanção de caducidade pela sanção de advertência a ser aplicada à HOMENET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - EPP, CNPJ nº 10.188.298/0001-69, pelo não atendimento do prazo previsto no item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme Termo de Autorização e Lotes relacionados na tabela abaixo:
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Termo de Autorização |
Lotes |
Frequências |
Áreas de prestação |
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161/2018 |
H-410068 |
2.570 - 2.585 MHz |
Alto Paraná/PR |
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161/2018 |
I-410068 |
2.585- 2.620 MHz |
Alto Paraná/PR |
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
Ausente o Conselheiro Substituto Nilo Pasquali, em período de férias.
| | Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 17/11/2023, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11144222 e o código CRC 3E39BC24. |
| Referência: Processo nº 53500.334050/2022-37 | SEI nº 11144222 |