Boletim de Serviço Eletrônico em 16/11/2023

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2729, de 13 de novembro de 2023

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização para verificação da quantidade de acessos dos serviços de telecomunicações.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, Inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando a necessidade de estabelecer regras e procedimentos visando orientar os agentes de fiscalização quanto à verificação da consistência das informações de quantidades de acessos dos serviços de telecomunicações informadas pelas prestadoras à Anatel e o constante nos autos do processo nº 53500.330944/2022-58,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização para verificação da quantidade de acessos dos serviços de telecomunicações.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 193, de 14 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5236733), que aprovou o Procedimento de Fiscalização para verificação da quantidade de acessos dos serviços de telecomunicações, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 14 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Cardoso Henriques Botelho, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 14/11/2023, às 19:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

 

Procedimento de Fiscalização para verificação da quantidade de acessos dos serviços de telecomunicações

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Procedimento de Fiscalização (PF) visa orientar os agentes de fiscalização quanto à verificação da consistência das informações da quantidade de acessos dos serviços de telecomunicações informadas pelas prestadoras à Anatel, sendo aplicado em conformidade com o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 2º Este PF é aplicável às prestadoras de serviços de telecomunicações, sejam concessionárias, permissionárias, autorizadas ou dispensadas de outorga, que estão sujeitas à obrigação do envio de dados setoriais nos termos da regulamentação.

Art. 3º Este PF deve ser observado, no que couber, na verificação da consistência das informações de quantidades de acessos dos serviços de telecomunicações informadas pelas prestadoras à Anatel.

Art. 4º O agente de fiscalização deve observar as normas vigentes sobre Proteção de Dados Pessoais nas atividades de inspeção quando ocorrer tratamento de dados pessoais.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para fins deste PF, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e no Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, são adotadas as seguintes definições e siglas:

I - acesso: conjunto de recursos tecnológicos por meio dos quais é possível realizar uma comunicação com a rede de suporte ao serviço da prestadora;

II - área de tarifação básica (ATB): parte da área local definida pela Anatel, dentro da qual o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é realizado em regime público e prestado ao assinante, em contrapartida a tarifas ou preços do plano de serviço de sua escolha;

III - execução interativa: é aquela que permite que o agente de fiscalização interaja durante sua execução, fornecendo entrada, recebendo resultados ou fazendo ajustes;

IV - item de verificação: item a ser aferido para verificar a consistência das informações fornecidas à Anatel pelas prestadoras dos serviços de telecomunicações;

V - painel de dados da Anatel: sítio eletrônico onde são apresentadas diversas informações reunidas para o monitoramento ágil e interativo;

VI - sistemas de informação: aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos da prestadora ou de terceiros por ela utilizados para suportar suas operações e processos;

VI - TV por assinatura: conjunto de serviços de interesse coletivo prestados no regime privado destinados à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes de canais de programação, composto atualmente pelos serviços Especial de TV por Assinatura (TVA), Serviço de TV a Cabo (TVC), Serviço Especializado de Distribuição de Sinais Multiponto/Multicanal (MMDS), Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e Distribuição de Sinais de TV/Áudio por Assinatura via Satélite.

 

CAPÍTULO III

ITEM DE VERIFICAÇÃO

Art. 6º O item de verificação relativo à coleta dos dados setoriais a ser verificado de acordo com os procedimentos descritos neste PF é a quantidade de acessos (QA).

 

CAPÍTULO IV

METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS GERAIS

Seção I

Procedimentos

Art. 7º Este PF é composto pela descrição dos métodos que devem ser desenvolvidos para verificação da consistência das informações das quantidades de acessos dos serviços de telecomunicações informadas pelas prestadoras à Anatel.

Art. 8º A metodologia utilizada para cada item de verificação prevê coleta, análise e avaliação das informações disponibilizadas pela prestadora, e, além disso:

I - para tratamento das informações coletadas junto à prestadora, deve-se avaliar a possibilidade da análise de todo o universo de informações;

II - a análise e a avaliação das informações disponibilizadas pela prestadora têm o objetivo de aferir se o item de verificação está sendo atendido de acordo com o estabelecido no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência;

III - para obtenção ou análise das informações disponibilizadas pela prestadora, o agente de fiscalização pode solicitar acesso remoto aos sistemas de informação da prestadora pertinentes à coleta de dados setoriais.

§ 1º Cabe ao agente de fiscalização adotar providências adicionais a este PF necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, inclusive extensão do período de análise.

§ 2º O agente de fiscalização possuirá acesso completo aos sistemas da Agência que sejam relevantes para a condução da fiscalização.

Art. 9º O período de análise será definido pela área demandante.

 

Seção II

Dos métodos estatísticos

 

Art. 10. Na impossibilidade de análise censitária nos dados ou informações, o agente de fiscalização poderá fazer uso de técnicas amostrais, observando os conceitos e procedimentos descritos na Portaria nº 2154, de 08 de dezembro de 2021, que aprovou a Instrução de Fiscalização sobre a Utilização de Métodos Amostrais nas ações de inspeção, ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. A critério do demandante e de forma motivada, o agente de fiscalização poderá utilizar outra metodologia para a constatação do cumprimento do item de verificação.

 

CAPÍTULO V

QUANTIDADE DE ACESSOS

Seção I

Objetivo

Art. 11. Este item de verificação tem como o objetivo averiguar a consistência das informações da quantidade de acessos dos serviços de telecomunicações informadas pelas prestadoras à Anatel, observando as seguintes etapas:

I - análise da metodologia adotada pela prestadora para classificar e contabilizar a quantidade de acessos de cada serviço;

II - verificação da consistência dos dados informados no processo de coleta de informações setoriais realizado pela Agência, indicando anomalias, se houver; e

III - comparação dos dados disponíveis no dashboard Acessos dos Serviços de Telecomunicações, disponível na plataforma Qlik, ou outro que vier a substituí-lo, com as informações apresentadas pela prestadora em atendimento ao Requerimento de Informações (RI) durante a ação de inspeção.

 

Seção II

Metodologia e procedimentos de preparação da avaliação

Art. 12. Para fins de análise, o agente de fiscalização deverá obter os dados e informações necessários, da seguinte forma:

I - requisitar à prestadora as metodologias empregadas para classificar e contabilizar a quantidade de acessos de cada serviço, a relação de acessos ativos ao final de cada mês do período de análise e o relatório de tráfego e estações licenciadas do SMP;

II - coletar os arquivos com as quantidades de acessos da prestadora no período de análise, disponíveis no Painel de Dados de Acessos da Anatel na internet, ou diretamente nos bancos de dados corporativos da Agência;

III - coletar informações complementares necessárias ao desenvolvimento da análise.

Parágrafo único. O agente de fiscalização poderá adotar outras formas adicionais que considerar válidas para o atendimento do escopo da inspeção.

Art. 13. O agente de fiscalização deverá requisitar à prestadora, por meio do modelo de RI da Quantidade de Acessos, as seguintes informações:

I - apresentação dos processos utilizados pela prestadora para classificar e contabilizar a quantidade de acessos de cada serviço objeto da inspeção, assim como a descrição dos sistemas de informação e o código fonte dos scripts utilizados;

II - relação de acessos em serviço de cada serviço objeto da fiscalização no último dia de cada mês do período de análise;

III - para o SMP, relação de todos as Estações Rádio Base (ERB) em operação em cada mês do período de análise; e

IV - para o SMP, relatório de tráfego diário de voz e dados de todos as ERB em operação no período de análise.

§ 1º O agente de fiscalização poderá solicitar quaisquer outras informações adicionais que julgue serem necessárias à efetiva conclusão da ação de fiscalização.

§ 2º O envio do RI poderá ser precedido de reunião com a prestadora com a finalidade de explicar o objetivo da fiscalização e apresentar o que se espera a partir do RI inicial.

Art. 14. O agente de fiscalização deverá coletar ainda as seguintes informações:

I - arquivos contendo as quantidades de acessos das prestadoras, disponíveis no Painel de Dados de Acessos na internet;

II - relação de ERB licenciadas da prestadora que operaram com as tecnologias em análise disponíveis no sistema Mosaico; e

III - Tabela da Divisão Territorial Brasileira que contém os códigos dos municípios do IBGE, disponível na página do IBGE na internet.

Parágrafo único. Alternativamente, o agente de fiscalização poderá obter as quantidades de acessos das prestadoras diretamente nos bancos de dados corporativos da Anatel.

 

Seção III

Procedimento de análise das informações coletadas e recebidas

Art. 15. A partir dos dados descritos no art. 14, o agente de fiscalização deverá desenvolver estudo exploratório visando buscar informações que possam subsidiar uma análise mais precisa.

§ 1º O estudo exploratório será desenvolvido de forma a:

I - identificar a quantidade de acessos por ano e mês da coleta, agrupando por:

a) prestadora;

b) tipo de cliente;

c) tipo de cobrança;

d) tipo de produto;

e) tecnologia;

f) tipo de meio de acesso; e

g) município.

II - identificar o comportamento típico das quantidades de acessos ao longo do tempo;

III - identificar eventuais anomalias nos dados;

IV - verificar se os municípios com acessos em determinada tecnologia possuem ERB licenciadas da prestadora que operam com essa tecnologia; e

V - apontar possíveis inconsistências.

§ 2º Na apresentação das informações, o agente de fiscalização considerará agrupá-las de modo a detalhar os resultados consolidados.

Art. 16. O agente de fiscalização deverá verificar se as metodologias utilizadas pela prestadora, para classificar e contabilizar as quantidades de acessos dos serviços de telecomunicações informadas mensalmente à Anatel, estão aderentes à coleta de dados de acessos do serviço em análise, devendo observar, no mínimo:

I - se os critérios e regras de negócio utilizados pela prestadora foram elaborados em estrita observância das regras e critérios estabelecidos na coleta de dados de acessos;

II - se a data de criação ou modificação dos arquivos contendo o código fonte dos scripts utilizados são compatíveis com o período de análise; e

III - se eventuais alterações introduzidas nos scripts modificaram o resultado final da classificação e contabilização da quantidade de acessos.

§ 1º O agente de fiscalização deverá atentar, especialmente, para os critérios de classificação por tecnologia e por município do SMP e, no caso de serviços fixos, por tipo de meio de acesso.

§ 2º O agente de fiscalização poderá solicitar que a prestadora apresente e explique, detalhadamente, os procedimentos, os sistemas e as bases de dados utilizadas para geração dos arquivos enviados à Anatel, além de quaisquer outras informações pertinentes aos procedimentos.

Art. 17. Após análise dos procedimentos utilizados para gerar os arquivos enviados à Anatel, o agente de fiscalização solicitará que a prestadora demonstre a geração dos arquivos em execução interativa.

Art. 18. O agente de fiscalização deverá verificar as informações recebidas da prestadora em atendimento ao RI, considerando a sua completude e integridade, observando, principalmente:

I - se a data da coleta é correspondente ao período solicitado;

II - se há campos ou registros com valores duplicados, quando não deveriam ocorrer;

III - se há campos ou registros nulos, ausentes ou vazios;

IV - se há caracteres não numéricos em campos numéricos;

V - se os campo de documento (CPF ou CNPJ) contém apenas números de documentos válidos;

VI - se há registros de clientes pessoa física com número de documento CNPJ ou de clientes pessoa jurídica com número de documento CPF;

VII - se a contagem de municípios não é superior à quantidade de municípios existentes na área de atuação da prestadora;

VIII - se os códigos de município contêm apenas valores válidos, existentes na Tabela da Divisão Territorial Brasileira do IBGE;

IX - se a relação de estações do SMP e o relatório de tráfego diário estão consistentes entre si e com a relação de ERB licenciadas coletada do sistema Mosaico; e

X - se existem anomalias em cada campo do conjunto de dados.

§ 1º O agente de fiscalização poderá realizar outras verificações, se entender adequado.

§ 2º Caso encontre divergências durante a verificação da integridade dos dados, o agente de fiscalização deverá solicitar à fiscalizada o saneamento das pendências ou complementação das informações.

Art. 19. A fim de comparar os dados disponíveis no Painel de Dados com as informações recebidas da prestadora em atendimento ao RI, o agente de fiscalização deverá:

I - uniformizar os valores de cada campo, quando necessário, observando a padronização de valores estabelecida no manual de envio de coleta de acessos de cada serviço; e

II - realizar a mesclagem dos arquivos de dados de acesso da prestadora com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para validar os códigos de município utilizados pela prestadora.

Art. 20. O agente de fiscalização criará um arquivo para cada serviço objeto da fiscalização contendo as quantidades de acessos informada pela prestadora por ocasião do envio de dados de acessos e acrescentar 2 (duas) colunas:

I - quantidade de acessos apurada: indicando a quantidade de acessos apurada a partir dos dados recebidos em atendimento ao RI; e

II - diferenças encontradas: indicando a diferença entre a quantidade de acessos apurada pelo agente de fiscalização na ação de inspeção e a quantidade de acessos informada pela prestadora por ocasião do envio de dados de acessos.

§ 1º O arquivo criado pelo agente de fiscalização deverá reproduzir a mesma estrutura e detalhamento de campos estabelecidos no Manual de Coleta de Acessos de cada serviço, disponível na página Coletas de Dados de Acesso na internet.

§ 2º A título de exemplo, para uma prestadora do SMP que não possua parceria comercial com outras empresas, deverá ser produzido um arquivo com os seguintes campos:

Formato modelo do arquivo de apuração de acessos do SMP sem credenciada

Campos

Propriedades

CNPJ

CNPJ da prestadora: 14 dígitos numéricos, sem pontos, nem traço.

ANO

Ano da coleta: com 4 dígitos numéricos.

MES

Mês da coleta: 1 dígito numérico para janeiro a setembro e 2 dígitos numéricos para outubro a dezembro.

CN_AR

Código nacional da Área de Registro à qual está vinculada o “SIM CARD” do usuário.

UF_AR

Sigla da Unidade Federativa à qual foi vinculado o “SIM CARD” do usuário

COD_IBGE

Município onde o acesso está instalado: 7 dígitos numéricos.

TIPO_CLIENTE

Pessoa Física: PF Pessoa Jurídica: PJ Uso Próprio: UP

TIPO_COBRANCA

Pré-pago: PRE Pós-pago: POS

TIPO_PRODUTO

VOZ, DADOS, VOZ+DADOS, PONTO_DE_SERVICO e M2M;

TECNOLOGIA

A lista de tecnologias pode ser consultada em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/universalizacao/coletas-de-dados-de-acessos#tabela_tecnologia. Deve ser reportado o valor constante da primeira coluna da referida tabela.

QT_ACESSOS

Quantidade de acessos do Serviço Móvel Pessoal informada pela prestadora na Coleta de Dados de Acessos

QT_ACESSOS_INSPECAO

Quantidade de acessos do Serviço Móvel Pessoal apurada pelo agente de fiscalização durante a inspeção, a partir dos dados recebidos da prestadora em atendimento ao RI

QT_ACESSOS_DIFERENCA

QT_ACESSOS_INSPECAO - QT_ACESSOS

 

Art. 21. O agente de fiscalização deverá verificar, a partir dos dados a que se referem o art. 14, inciso II, se os municípios com acessos a determinada tecnologia possuem cobertura da tecnologia.

Parágrafo único. O município será considerado com cobertura 5G se possuir pelo menos uma Estações Rádio Base licenciada que opere com esta tecnologia e se tal estação realizara tráfego de voz ou dados no período de análise.

 

Seção IV

Relatório de Fiscalização

Art. 22. O agente de fiscalização descreverá no relatório de fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de inspeção, relatando, especialmente:

I - a relação de anomalias e inconsistências encontradas, tais como variações abruptas de quantidade de acessos ao longo do período de análise, acessos duplicados, registros com valores ausentes, entre outros;

II - a quantidade de acessos informada pela prestadora, a quantidade de acessos apurada na inspeção e a diferença entre elas; e

III - eventual existência de acessos informados pela prestadora com determinada tecnologia em municípios sem cobertura da tecnologia.

Art. 23. O agente de fiscalização anexará ao Processo de Fiscalização (PFIS) o arquivo com as quantidades de acessos a que se refere art. 20 e apresentar, no corpo do relatório de fiscalização, as mesmas informações agrupadas da seguinte forma:

I - total de acessos por ano e mês da coleta e prestadora, conforme tabela abaixo:

Total de acessos do serviço por ano e mês da coleta

prestadora

Medida

anomêsn-2

anomêsn-1

anomêsn

anomêsn+1

anomêsn+2

anomêsn+0

prestadora

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

II - total de acessos por ano e mês da coleta e tipo de cliente, conforme tabela abaixo:

Total de acessos do serviço por ano e mês da coleta e tipo de cliente

Tipo de cliente

Medida

anomêsn-2

anomêsn-1

anomêsn

anomêsn+1

anomêsn+2

anomêsn+0

Pessoa Física

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

Pessoa Jurídica

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

Uso Próprio

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

III - total de acessos por ano e mês da coleta e tipo de cobrança, conforme tabela abaixo:

Total de acessos do SMP por ano e mês da coleta e tipo de cobrança

Tipo de cobrança

Medida

anomêsn-2

anomêsn-1

anomêsn

anomêsn+1

anomêsn+2

anomêsn+0

Pré-pago

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

Pós-pago

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

IV - total de acessos do SMP por ano e mês da coleta e produto, conforme tabela abaixo:

Total de acessos do SMP por ano e mês da coleta e produto

Tipo de Produto

Medida

anomêsn-2

anomêsn-1

anomêsn

anomêsn+1

anomêsn+2

anomêsn+0

Voz

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

Dados

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

[...]

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

V - total de acessos do SMP por ano e mês da coleta e tecnologia, conforme tabela abaixo:

Total de acessos do SMP por ano e mês da coleta e tecnologia

Tecnologia

Medida

anomêsn-2

anomêsn-1

anomêsn

anomêsn+1

anomêsn+2

anomêsn+0

GSM

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

HSPA+

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

[...]

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

VI - total de acessos dos serviços fixos por ano e mês da coleta e tipo de meio de acesso, conforme tabela abaixo:

Total de acessos do serviço fixo por ano e mês da coleta e tipo de meio de acesso

Tipo de Meio de Acesso

Medida

anomêsn-2

anomêsn-1

anomêsn

anomêsn+1

anomêsn+2

anomêsn+0

Cabo coaxial

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

Satélite

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

[...]

Painel de Acessos

 

 

 

 

 

 

Acessos prestadora

 

 

 

 

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A Gerência de Suporte à Fiscalização (FISF) disponibilizará em seu repositório os modelos de documentos a serem utilizados no presente PF.

Art. 25. Compete à Gerência de Fiscalização (FIGF) resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias à plena operacionalização deste PF.

 


Referência: Processo nº 53500.330944/2022-58 SEI nº 11127540