AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 321, de 07 de novembro de 2023
Processo nº 53500.036841/2022-02
Recorrente/Interessado: RIX INTERNET EIRELI
CNPJ nº 04.352.312/0001-15
Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 926, de 26 de outubro de 2023
EMENTA
1. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
2. De acordo com o item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-Anatel, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.
3. As sanções contidas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 2012, podem ser substituídas por outras menos gravosas, desde que observado pragmaticamente o interesse público à luz das potenciais consequências práticas das decisões possíveis, além de critérios de conveniência e oportunidade a serem adotados quando da utilização de parâmetros de substituição de sanção.
4. Conforme Enunciado nº 24 da Súmula da Anatel, a renúncia solicitada antes da deliberação dos autos pelo Conselho Diretor permite afastar a sanção mais gravosa e substituí-la por sanção de advertência.
5. O encaminhamento proposto está aderente aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, especialmente o relativo ao aprimoramento da coordenação e do alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório.
6. Identifica-se alinhamento com as Metas 9.1 e 9.c dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), relacionados à preocupação com o desenvolvimento de infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso às tecnologias de informação e comunicação equitativo e a preços acessíveis para todos.
7. A fundamentação está em consonância com as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) na medida em que se busca propiciar uma avaliação granular das condutas e, a partir do patamar de conformidade evidenciado em cada uma delas, fornecer a resposta adequada à luz dessas recomendações.
8. Conversão da sanção de caducidade em advertência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 102/2023/AF (SEI nº 10976319), integrante deste acórdão, aplicar a sanção de advertência à RIX INTERNET EIRELI, CNPJ nº 04.352.312/0001-15, em razão da não entrada em operação do sistema de telecomunicações no prazo fixado no ato de outorga, em violação ao item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 13/11/2023, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11104420 e o código CRC D8D9EBBA. |
| Referência: Processo nº 53500.036841/2022-02 | SEI nº 11104420 |