AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 320, de 07 de novembro de 2023
Processo nº 53500.004422/2007-64
Recorrente/Interessado: TELPA CELULAR S.A.
CNPJ nº 02.322.271/0001-99
Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire
Fórum Deliberativo: Reunião nº 926, de 26 de outubro de 2023
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIOS 2001, 2002 E 2003. DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO INFERIORES AO DEVIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS VALORES LANÇADOS. DECADÊNCIA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXONERAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CORREGEDORIA. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (MCOM). ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DO DECRETO Nº 11.738, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) E ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso de Ofício interposto em face dos Despachos nº 5.788/2011/ADPFA2/SAD, nº 5.196/2015/AFFO/SAF e nº 739/2023/AFFO6/AFFO/SAF, que reconheceram a procedência parcial da constituição de créditos tributários da contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-FUST) lançados em desfavor de TIM S.A.
2. A interposição do Recurso de Ofício é cabível por ter havido exoneração de créditos tributários em patamares superiores ao valor de alçada definido na Portaria nº 614, de 2018.
3. Revisão dos lançamentos tributários regular pelo reconhecimento de decadência, pela impossibilidade de se exigir multa de mora e pela retirada, da base de cálculo, de receitas auferidas com interconexão e uso de recursos integrantes das redes de telecomunicações.
4. Encaminhamento dos autos à Corregedoria da Anatel para a apuração de eventuais responsabilidades decorrentes da extinção por decadência de crédito tributário relativo à CIDE-FUST.
5. Encaminhamento ao Ministério das Comunicações (MCom), órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança da contribuição do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (CIDE-Funttel), que compartilha a mesma base de cálculo da CIDE-FUST, para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
6. O encaminhamento proposto está aderente aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, especialmente o de contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das capacidades regulatórias.
7. Identifica-se alinhamento com a Meta 10.4 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), relacionada à adoção de políticas, especialmente fiscal, salarial e de proteção social de forma a alcançar progressivamente uma maior igualdade.
8. A fundamentação está em consonância com as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), uma vez que a exoneração dos créditos se traduz em medida alinhada com os entendimentos e princípios de governança, na medida que assegura o correto tratamento do caso conforme a legislação vigente.
9. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 106/2023/AF (SEI nº 10984127), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 13/11/2023, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11104054 e o código CRC D91041DD. |
| Referência: Processo nº 53500.004422/2007-64 | SEI nº 11104054 |