AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 315, de 07 de novembro de 2023
Processo nº 53516.005268/2010-74
Recorrente/Interessado: TV JACARANDÁ LTDA.
CNPJ nº 02.215.698/0001-98
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 926, de 26 de outubro de 2023
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. APLICABILIDADE DA MULTA DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O não cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Fust, sujeito a lançamento por homologação, resulta em lançamento de ofício dos valores não recolhidos.
2. De acordo com o art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á multa de ofício quando o sujeito passivo não pagar ou recolher o tributo, ou quando deixar de declará-lo ou não fazê-lo adequadamente.
3. Pelo conhecimento e não provimento do Recurso.
4. Comunicação ao Ministério das Comunicações (MCom), órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 80/2023/MM (SEI nº 10922092), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 08/11/2023, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11100481 e o código CRC 819BB8F1. |
| Referência: Processo nº 53516.005268/2010-74 | SEI nº 11100481 |