Boletim de Serviço Eletrônico em 14/11/2023
DOU de 14/11/2023, seção 1, página 19

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 306, de 06 de novembro de 2023

Processo nº 53542.001992/2019-40

Recorrente/Interessado: BRENDO PERES

CPF nº ***.599.179-**

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 926, de 26 de outubro de 2023

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PRIMEIRO RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. SEGUNDO RECURSO, QUE NÃO DEMONSTRA A TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO RECURSO, CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. TERCEIRO RECURSO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISAO QUE NEGA PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E MANUTENÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. TERCEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DO DECRETO Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) E ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE) PARA SE EVITAR A CIRCULAÇÃO DE PRODUTOS QUE ESTIMULEM O CONSUMO ILEGAL DE MATERIAL PROTEGIDO POR COPYRIGHT. REVISÃO DE OFÍCIO.

1. O prazo para a interposição de Recursos Administrativos é de dez dias, consoante art. 115, § 6º, do Regimento Interno da Anatel (RIA).

2. Nos segundo e terceiro Recursos interpostos, o Interessado não obteve sucesso em se desincumbir do ônus de infirmar a intempestividade constatada na decisão que negou seguimento ao primeiro Recurso Administrativo interposto, por intempestividade.

3. O ato em discussão se encontra em aderência aos Objetivos 10 e 16 de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, relacionados à promoção da igualdade e à melhor eficiência das instituições, e se alinha às recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico sobre governança.

4. Terceiro Recurso Administrativo conhecido e não-provido.

5. O encaminhamento proposto está aderente aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, especialmente o relativo ao aprimoramento da coordenação e do alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório.

6. Identifica-se alinhamento com as Metas 10.5 e 16.4 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), relacionados à preocupação de que a pirataria compromete o funcionamento regular dos mercados, promovendo uma concorrência desleal e predatória, não raro com o patrocínio de organizações criminosas.

7. A fundamentação está em consonância com as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) na medida em que busca prevenir e reprimir a circulação de produtos não homologados pela Agência.

8. Revisão, de ofício, do valor da sanção de multa, diminuída de R$ 22.464,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) para R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 67/2023/AF (SEI nº 10596405), integrante deste acórdão:

a) conhecer do terceiro Recurso Administrativo (SEI nº 9293589) para, no mérito, negar-lhe provimento; e,

b) rever, de ofício, o valor da sanção de R$ 22.464,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), diminuindo-a para R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais).

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 13/11/2023, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53542.001992/2019-40 SEI nº 11097241