AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 301, de 06 de novembro de 2023
Processo nº 53500.208571/2015-19
Recorrente/Interessado: BSB LÍDER INFORMÁTICA LTDA.
CNPJ nº 02.035.148/0001-97
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 926, de 26 de outubro de 2023
EMENTA
RECURSO DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). ARBITRAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO FISCAL APRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS VALORES LANÇADOS. EXTINÇÃO DOS LANÇAMENTOS. RECURSO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO AO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES E À PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À ANATEL (PFE/ANATEL). RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso de Ofício interposto em face do Despacho Decisório nº 300/2022/AFFO6/AFFO/SAF, de 5 de dezembro de 2022 (SEI nº 8299639), por meio do qual se decidiu pela extinção dos lançamentos de créditos tributários referentes à Contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Cide-Fust) relativos ao exercício de 2013.
2. Nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 1º da Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018, cabe Recurso de Ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo, em valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.
3. Em razão da ausência de resposta da Empresa, após arbitramento, trâmites administrativos e constituição dos créditos tributários, procedeu-se à inscrição em dívida ativa.
4. Cabe a revisão dos valores arbitrados relativos à Cide-Fust, uma vez que, em nova diligência, a Área Técnica verificou, conforme novo Relatório de Fiscalização nº 0275/2017/GR03 (SEI nº 1973434), que os documentos fiscais apresentados pela Prestadora juntados aos autos na petição de impugnação (SEI nº 1194966) permitiram concluir não ser devida tal contribuição, dada a não ocorrência de fato gerador no exercício de 2013.
5. Sempre que alterar a base de cálculo da Cide-Fust, a Anatel deve comunicar a decisão ao Ministério das Comunicações (MCom), pois é o órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), que compartilha da mesma base de cálculo.
6. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 141/2023/VA (SEI nº 10912738), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 13/11/2023, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11096190 e o código CRC D4B54B60. |
| Referência: Processo nº 53500.208571/2015-19 | SEI nº 11096190 |