Boletim de Serviço Eletrônico em 14/11/2023
DOU de 14/11/2023, seção 1, página 18

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 295, de 06 de novembro de 2023

Processo nº 53500.032941/2022-51

Recorrente/Interessado: ADP3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 13.954.560/0001-27

Conselheiro Relator: Alexandre Reis Siqueira Freire

Fórum Deliberativo: Reunião nº 926, de 26 de outubro de 2023

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. REVELIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. ADERÊNCIA AOS OBJETIVOS DO DECRETO Nº 11.378, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGENDA 2030 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) E ÀS DIRETRIZES DA Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) SOBRE USO EFICIENTE DO ESPECTRO. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA E DE CADUCIDADE.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. A revelia da Interessada denota sua falta de interesse em prestar o serviço de telecomunicações, atendendo a sua finalidade pública.

4. De acordo com o item 4.5 do Anexo II-B ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

5. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

6. Conforme Enunciado nº 24 da Súmula da Anatel, a renúncia solicitada antes da deliberação dos autos pelo Conselho Diretor permite afastar a sanção mais gravosa e substituí-la por sanção de advertência.

7. O encaminhamento proposto está aderente aos objetivos do Decreto nº 11.738, de 18 de outubro de 2023, que dispõe sobre o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, especialmente o relativo ao aprimoramento da coordenação e do alinhamento estratégico entre as políticas setoriais e o processo regulatório.

8. Identifica-se alinhamento com as Metas 9.1 e 9.c dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU), relacionados à preocupação com o desenvolvimento de infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso às tecnologias de informação e comunicação equitativo e a preços acessíveis para todos.

9. A fundamentação está em consonância com as recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) na medida em que o espectro é recurso escasso e é dever da Anatel assegurar o seu uso eficiente para a execução de políticas públicas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 111/2023/AF (SEI nº 11025384), integrante deste acórdão:

a) aplicar a sanção de caducidade à prestadora ADP3 TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 13.954.560/0001-27, em razão da não entrada em operação do sistema de telecomunicações no prazo fixado no ato de outorga, o que caracteriza infração ao item 4.5 do ANEXO II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz; e,

b) substituir a sanção de caducidade por advertência, tendo em vista que as áreas de prestação de Anápolis/GO, Goiatuba/GO, Ipameri/GO e Pires do Rio/GO, que foram licenciadas de forma intempestiva, conforme consta da planilha (SEI nº 11040132) anexa à referida análise, nos termos da súmula Anatel nº 24.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Presidente, Substituto, em 13/11/2023, às 17:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.032941/2022-51 SEI nº 11094361