AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 15507, de 01 de novembro de 2023
Compartilhamento de parte da base de dados do Sistema Interativo para Acompanhamento e Controle de Cotas - SIACCO, para fins específicos do desempenho das atividades finalísticas do Ministério Público Federal. |
O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 159 e 242 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o pedido de compartilhamento, por parte da Anatel, da base de dados do Sistema Interativo para Acompanhamento e Controle de Cotas (SIACCO) com a Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA), vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral da República, efetivada por meio do Ofício nº 211/2021/SPPEA/PGR, de 21 de maio de 2021, e protocolizado nesta Agência em 10 de junho de 2021, sob o Sistema Eletrônico de Informação da Anatel (SEI) nº 6998635, reiterado por meio do Ofício nº 105/2022/GAB/SPPEA/PGR, SEI nº 8126324, de 17 de fevereiro de 2022;
CONSIDERANDO que o SIACCO se constitui em um sistema informacional interno, utilizado pela Anatel e pelo Ministério das Comunicações, para consulta às informações acerca do controle societário das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e das concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens;
CONSIDERANDO que constam do SIACCO informações pessoais, consubstanciadas pelo nome e número de Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) de acionistas ou cotistas das prestadoras, não compondo a base de dados outras informações sensíveis;
CONSIDERANDO que, em observância ao teor do art. 14, § 2º, do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, o compartilhamento terá a finalidade específica de desempenho das atividades finalísticas do Ministério Público Federal, que compreendem, dentre outras, zelar pelos direitos e interesses coletivos, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA) da Procuradoria-Geral da República se compromete a observar os procedimentos de segurança da informação e resguardo do sigilo dos dados a serem compartilhados, atendendo, assim, a um dos requisitos para efetivação do compartilhamento;
CONSIDERANDO que o tratamento dos dados pessoais, na hipótese em questão, se fundamenta no inciso III do art. 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), segundo o qual o tratamento de dados pode ser realizado pela Administração Pública, quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, sendo viável seu uso compartilhado;
CONSIDERANDO que o presente compartilhamento de dados pessoais atende, ainda, aos quatro requisitos específicos estipulados nos arts. 23 e 26 da LGPD: finalidade específica; vinculação às atribuições legais do órgão ou entidade pública, demonstrada, no caso, ao se considerar as competências do Ministério Público Federal; interesse público no compartilhamento, evidenciado por meio de desempenho das atividades finalísticas do Ministério Público Federal, que compreendem, dentre outras, zelar pelos direitos e interesses coletivos, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição da República; e, vedação de transferência dos dados pessoais a outras entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na LGPD, que no presente caso está refletida no previsto no art. 26, § 1º, inciso IV, da LGPD;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.046/2019 dispensou a assinatura de instrumento contratual entre as partes, demandando, em substituição, que seja proferida decisão administrativa pela autoridade competente, da qual conste, além da demonstração de atendimento aos fundamentos legais e requisitos específicos acima mencionados, definição quanto à categorização do nível de compartilhamento e quanto às condições para o acesso;
CONSIDERANDO os termos do Informe nº 4/2022/CPOE/SCP, SEI nº 8146299, do Parecer n. 00214/2022/PFE-Anatel/PGF/AGU, SEI nº 8789671 e do Informe nº 5/2023/CPOE/SCP, SEI nº 9764503, que integram a motivação da presente decisão nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO o que consta do Ofício nº 155/2023/GAB/SPPEA/PGR, SEI nº 10119906;
CONSIDERANDO o teor do Informe nº 23/2023/CPOE/SCP, SEI nº 10385081; e,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.038932/2021-93.
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito o inteiro teor do Ato nº 1086, de 02 de fevereiro de 2023, SEI nº 9773626.
Art. 2º Tratar do compartilhamento de dados com a Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA), vinculada ao Gabinete do Procurador-Geral da República, para fins específicos do desempenho das atividades finalísticas do Ministério Público Federal, da base de dados do Sistema Interativo para Acompanhamento e Controle de Cotas (SIACCO).
Art. 3º O compartilhamento dos dados será efetuado sem ônus e sem qualquer transferência de recursos financeiros entre as partes.
Art. 4º As condições preveem que a Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA) da Procuradoria-Geral da República:
I - adote todas as medidas de prevenção e segurança necessárias à preservação da confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados pessoais, bem como dos direitos à privacidade e à intimidade de seus titulares, observado o disposto nos arts. 23 a 30, 46 a 49 da LGPD e no art. 3º, II, do Decreto nº 10.046/2019;
II - observe a vedação para a transferência, comunicação, retransmissão ou qualquer forma de uso compartilhado dos dados pessoais com entidades privadas ou com outros órgãos e entidades públicos; e
III - encaminhe manifestação de concordância com os termos de ciência e responsabilidade inerentes ao compartilhamento.
Art. 5º O compartilhamento terá a finalidade específica de desempenho das atividades finalísticas do Ministério Público Federal, devendo ser realizado até o prazo limite de 48 (quarenta e oito) meses, contado da publicação deste Ato no Boletim de Serviços da Anatel, podendo ser renovado mediante manifesto interesse da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA) da Procuradoria-Geral da República.
I - A manifestação referida no Caput deverá ser comunicada à Anatel em até 180 (cento e oitenta) dias antes do seu término.
II - Na hipótese da ausência de manifestação a que se refere o Caput, os dados compartilhados devem ser eliminados.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviços da Anatel.
| Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Superintendente de Competição, em 01/11/2023, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11083858 e o código CRC ECD8CB1A. |
Referência: Processo nº 53500.038932/2021-93 | SEI nº 11083858 |