Boletim de Serviço Eletrônico em 07/03/2024
Timbre

Análise nº 154/2023/VA

Processo nº 53500.003599/2020-11

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Proposta de não realização de Chamamento Público para verificação de interessados no uso de radiofrequências na faixa de 39,5 GHz para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

EMENTA

chamamento público. verificação de interessados na autorização de uso da faixa de radiofrequências de 39,5 ghz a 40 ghz para a prestação do scm. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CONSELHO DIRETOR.

1. Proposta de não realização de Chamamento Público para verificação de interessados no uso de radiofrequências na faixa de 39,5 GHz para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

2. Prorrogação do prazo para submissão da matéria ao Conselho Diretor por 120 (cento e vinte) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, aprovado pela Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017. Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023.

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (RPPDUR), aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018.

Processo nº 53500.016224/2018-04, que instruiu a expedição de Ato de requisitos técnicos relativos à Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017.

Processo nº 53500.048941/2019-78, que trata de proposta e Chamamento Público para verificar a existência de interessados nas faixas de 1.900 MHz e 2.500 MHz.

Processo nº 53500.023970/2019-27, que trata do pedido de autorização para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) apresentado pela Starry Brasil Provedor de Acesso à Internet Ltda.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se de Proposta de não realização de Chamamento Público para verificação de interessados no uso de radiofrequências na faixa de 39,5 GHz para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Em 9 de novembro de 2017, foi publicada a Resolução nº 688/2017, que aprovou Regulamento sobre as condições de uso de faixas de radiofrequências diversas, destinadas aos Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), de Repetição de Televisão (RpTV), de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace (RFTV), Móvel Aeronáutico (SMA), Limitado Privado (SLP) e de Comunicação Multimídia (SCM). Dentre essas condições, restou estabelecido nos art. 8º e § 5º do Regulamento que o limite de potência para a Subfaixa X quando utilizada por estações do SCM seria posteriormente definido em Ato específico.

Assim, antes de sua expedição, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) submeteu a minuta de Ato a comentários e sugestões do público em geral por meio da Consulta Pública nº 15 (SEI nº 2689295), de 4 de maio de 2018, contendo proposta de delimitações técnicas às operações de SCM na Subfaixa X. Em decorrência, conforme registrado no Processo nº 53500.016224/2018-04, foram recebidas oito contribuições, sendo seis de apoio à proposta e duas com sugestões técnicas, indicando assim aparente interesse na exploração da faixa. Dentre as participantes, destacaram-se a Tim Brasil (Tim) e a Starry Inc. que, à época, ainda não estava cadastrada como pessoa jurídica no país. A empresa foi posteriormente registrada como Starry Brasil Provedor de Acesso à Internet Ltda (Starry).

Em 23 de janeiro de 2020, após obter autorização para a prestação do SCM mediante expedição do Ato nº 4.396 (SEI nº 4415070), de 22 de julho de 2019, a Starry formalizou pedido de autorização da Subfaixa X em diversas cidades no país (SEI nº 5153775), conforme autos do Processo nº 53500.023970/2019-27.

Dado o pedido formulado pela Starry, conjuntamente com a percepção de interesse na faixa por outras empresas durante a Consulta Pública, a área técnica instaurou então os presentes autos com vista à formatação de proposta de Chamamento Público.

O processo foi inaugurado com o Informe nº 2/2020/SOR (SEI nº 5164399), de 31 de janeiro de 2020, que apresentou a primeira minuta de Ato de Chamamento Público (SEI nº 5165529) e a encaminhou à avaliação jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel).

A PFE/Anatel, por sua vez, expediu o Parecer nº 137/2020/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 5338317) em 13 de março de 2020, opinando, em suma, pela conveniência de realização do Chamamento Público e tecendo considerações formais à proposta.

Referido Parecer foi analisado pela área técnica por meio do Informe nº 9/2020/SOR (SEI nº 5597918), de 29 de maio de 2020, que, ao acatar todas as sugestões do Órgão Jurídico, elaborou nova minuta de Ato (SEI nº 5597930) e a encaminhou a este Colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 628/2020 (SEI nº 5597978), na mesma data.

Destaca-se que, paralelamente a este processo, a área técnica também enviou ao Conselho Diretor proposta de Chamamento Público para as faixas de 1,9 GHz e 2,5 GHz, constante do Processo nº 53500.048941/2019-78, sugerindo que ambas as matérias fossem sorteadas conjuntamente, em função da identidade dos assuntos tratados.

Assim, e com vista à eficiência e uniformização das deliberações, o Presidente da Agência Leonardo Euler de Morais, em seu Voto nº 55/2020/PR (SEI nº 5659441), propôs a conexão de ambos os processos. A proposição foi aprovada por unanimidade no Circuito Deliberativo nº 112/2020, realizado em 16 de junho de 2020 (SEI nº 5661275).

Conforme a Certidão de Distribuição SEI nº 5666656, os Processos nº 53500.003599/2020-11 e nº 53500.048941/2019-78 foram atribuídos à relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, que elaborou e submeteu ao Colegiado, em 7 de agosto de 2020, as Análises nº 173/2020/EC (SEI nº 5731389) e nº 179/2020/EC (SEI nº 5758790).

Com fundamento nas Análises mencionadas, em 13 de agosto de 2020, por meio dos Despachos Ordinatórios SEI nº 5856861 e SEI nº 5856862, nos autos dos Processos 53500.003599/2020-11 e nº 53500.048941/2019-78, respectivamente, o Conselho Diretor concordou com a necessidade de realização de Chamamento Público para ambos os casos e restituiu os processos à SOR para adoção das medidas necessárias e cabíveis.

No âmbito do Processo nº 53500.048941/2019-78, a SOR informou ao Colegiado ter iniciado tratativas junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) com vistas ao acompanhamento do Processo no âmbito da Corte de Contas, conforme disciplinado pela Instrução Normativa TCU nº 81, de 20 de junho de 2018, e que os procedimentos para a realização de Chamamento Público, visando apurar a existência de interessados na utilização das subfaixas de 1.885 e 1.895 MHz e de 2.570 a 2.620 MHz, somente terão prosseguimento após a conclusão da apreciação do assunto pela Corte de Contas (SEI nº 6856525).

Já em relação à subfaixa de 39,5 GHz a 40 GHz (Subfaixa X), a SOR entendeu ser necessário outro direcionamento. Em 17 de outubro de 2023, elaborou o Informe nº 4674/2023/ORLE/SOR (SEI nº 10322167), o qual apresenta panorama de utilização da subfaixa de radiofrequências de 39,5 GHz a 40 GHz no âmbito internacional, descreve as mudanças no ambiente regulatório mais recente relativas à definição da canalização e à revogação do Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), de Repetição de Televisão (RpTV), de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace (CFTV), Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) e Serviço Limitado Privado (SLP), aprovado pela Resolução nº 688/2017.

Destaca também que a canalização da subfaixa de 39,5 GHz a 40 GHz para o SCM será consolidada ao Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (ReCon), no âmbito da iniciativa nº 21 da Agenda Regulatória para 2023-2024, que prevê a atualização do PDFF e do próprio ReCon, para consolidação de canalizações de faixas para prestação de serviços de interesse coletivo ainda não abarcadas no referido Regulamento.

Por fim, sugere ser mais adequada a não realização do Chamamento Público para verificação de interessados no uso de radiofrequências na faixa de 39,5 GHz.

A Matéria para Apreciação do Conselho Diretor 762/2023 (SEI nº 10980477) foi, então, submetida ao Colegiado pelo Despacho Ordinatório SEI nº 11038868, de 25 de outubro de 2023.

Distribuiu-se o processo para minha relatoria em 30 de outubro de 2023 (SEI nº 11065172).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Por força do previsto no art. 127, § 2º, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, incluiu-se automaticamente o presente processo na pauta da 930ª Reunião deste Colegiado, a ser realizada em 7 de março de 2024.

No entanto, não é possível a deliberação da matéria na data prevista regimentalmente, pois considero essencial uma análise mais detida.

Dessa forma, sugiro prorrogar o prazo para submissão desta matéria ao Conselho Diretor, nos termos do art. 127, § 3º, do RIA, a saber:

"Art. 127. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, os seguintes prazos serão observados:

(...)

§ 3º Na hipótese de inclusão automática em pauta de Reunião prevista no § 2º, o Conselheiro Relator deverá apresentar voto ou, em caso de impossibilidade de fazê-lo, requerer, de forma justificada, a prorrogação de prazo para a submissão da matéria ao Conselho Diretor."

Submeto, assim, proposta de prorrogação do prazo de relatoria por 120 (cento e vinte) dias.

CONCLUSÃO

Proponho a prorrogação do prazo, por 120 (cento e vinte) dias, para submissão da matéria ao Conselho Diretor, com fundamento no § 3º do art. 127 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 07/03/2024, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 11082679 e o código CRC FB104171.




Referência: Processo nº 53500.003599/2020-11 SEI nº 11082679